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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaAltera dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Município de Alfenas.
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Prefeitura Municipal de Al£ena6de^«®^®^ i ■*• \<*c OI^ dv CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n- 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (M0^)
Fone: (0xx35) 3698-1300 Í
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br J
ProcecSa-s^ a J ENSAGEM N® 92, de 5 de agosto de 2021.
reuni
Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Mimicípio de Alfenas. csa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna
Casa Legislativa, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Alfenas através do
qual se busca a alteração da redação dos incisos VII e VIII do art. 21, bem como dos arts. 120,
123 e 126 da nossa Lei Fundamental Local.
Tal iniciativa se dá com a finalidade de se compatibilizar tais dispositivos às novas
disposições trazidas pela Lei federal n- 14.133, de 1- de abril de 2021, "Nova Lei de
Licitações", sobretudo no que diz respeito à administração, uso por particulares e alienação
de bens municipais, corrigindo, ainda, inconstitucionalidade então existente em nossa Lei
Orgânica no tocante à exigência de autorização legislativa para a aquisição de bens imóveis
de interesse do Município.
Importante ressaltar que o art. 191 da Lei federal n-14.133, de 2021, faculta ao Ente
da Federação optar, durante o período de transição estipulado no inciso II do art. 193 da
mesma norma, pela utilização, tanto das regras previstas nas leis que serão revogadas ao
final do período de transição (2 anos) [Lei n- 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n- 10.520,
de 17 de julho de 2002, e os arts. 1- a 47-A da Lei n-12.462, de 4 de agosto de 2011], quanto
das normas implantadas pela Nova Lei de Licitações.
Sendo assim, com a apresentação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal, o Poder Executivo manifesta a sua posição de já utilizar, no caso da
administração, uso e alienação dos bens pertencentes à Municipalidade, as disposições da
Lei federal n- 14.133, de 2021, as quais permitem à Administração Pública uma maior
flexibilização e menor burocracia no exercício das suas prerrogativas.
Por derradeiro, estamos propondo uma modificação redacional ao inciso XII do art.
74 da Lei Orgânica do Município, de forma a deixar mais clara e explícita a competência
privativa do Prefeito Municipal para, como representante legal do Município, celebrar
convênios e exercer as demais prerrogativas previstas nas Leis federais n° 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995,11.079, de 30 de dezembro de 2004 e correlatas, com entidades públicas
ou privadas para a realização de objetivos de interesse da Municipalidade.
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Prefeitura Municipal de AlfenaS*'^ j"
CNPJ n° 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n*^ 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
À vista do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação
deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, renovamos a Vossa Excelência e aos
seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Mimicipal de Alfenas
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenaí^'^®^ J CNPJ n'' 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n" 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N® , de 5 de agosto de 2021.
Altera os dispositivos que menciona da Lei
Orgânica do Município de Alfenas.
O Povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, nos
termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
do Município:
Art. 1° Ficam alterados os incisos VII e VIII do art. 21 da Lei Orgânica do Município de
Alfenas, os quais passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 21. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao segidnte:
Vil - alienação de bens imóveis pertencentes ao Município, quando exigível pela Lei federal n￾14.133, de V-de abril de 2021: (NR)
VIII - regulamentação, a nível municipal, se necessário, dos procedimentos auxiliares às
licitações e contratações previstos na Leifederal n-14.133, de 2021; (NR)
Art. 2- O inciso XII do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Alfenas passará a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
XII - celebrar convênios e exercer as demais prerrogativas previstas nas Leis federais n- 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e correlatas, com entidades
públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (NR)"
Art. 3® Fica modificada a redação dos arts. 120,123 e 126 da Lei Orgânica do Muniapio
de Alfenas, a qual passará a vigorar da forma seguinte:
"Art. 120. A alienação de bens municipais deverá obedecer ao disposto na Leifederal n-14.133,
de 1- de abril de 2021. (NR)
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CNI^ n° 18.243.220/0001-01 '
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Art. 123. A permissão, concessão de uso ou do direito real de uso dos bens imóveis municipais
deverá observar as disposições da Leifederal n-14.133, de 2021. (NR)
§1- A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem imóvel municipal, será
formalizada mediante Portaria, com finalidade específica e de maneira transitória. (NR)
§2- Os imóveis recebidos por particulares mediante doação, concessão ou outra forma, com a
finalidade de construção de casas populares, não poderão ser alienados ou cedidos pelos
beneficiários a terceiros sem prévia anuência do Município, devendo constar do instrumento de
doação, concessão ou congênere, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a reversão ao
Município caso a construção não seja concluída no prazo estabelecido. (NR)
Art. 126. O Município, através do chefe do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, a
viabilidade prática e o interesse público da medida, definirá a melhor destinação aos bens imóveis
municipais. (NR)"
Art. 4® Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei Orgânica do Município de
Alfenas e de suas posteriores alterações que não tenham sido modificadas por essa Emenda.
Art. 5® Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Alfenas entrará em vigor na data
de sua publicação.
a
LUIZ AI^NIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Páoina 4 dp 4
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RECEBIDO
PRE SIQftr.NTE DA C
§ 1®. Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de
vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 120 (cento e vinte) dias, ou, por excepcionalidade ou conveniência, anteriormente ou OG
até mesmo de imediato, mediante deliberação plenária.
§ 2°. Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar
posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo
motivo aceito pela edílidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo
período.
§ 3®. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Mu
nicipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao TRE - Tribunal
Regional Eleitoral, a quem competirá decidir sobre a matéria.
§ 4®. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchi
da, calcular-se-á o quorum com base no número remanescente de Vereadores.
*§§'f-,2- e 3- com nova redação dada pefa emenda n.16f de 10/09/03.
*§4- acrescentado pela emenda n.16, de 10/09/03.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I
□Isposições Gerais
Art. 53. O processo legislativo municipal compreende e elaboração de:
I - emendas ã Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos:
V - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 54. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1®. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprova￾25

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