| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Município de Alfenas. |
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Prefeitura Municipal de Al£ena6de^«®^®^ i ■*• \<*c OI^ dv CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n- 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (M0^) Fone: (0xx35) 3698-1300 Í E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br J ProcecSa-s^ a J ENSAGEM N® 92, de 5 de agosto de 2021. reuni Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica Mimicípio de Alfenas. csa Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa Legislativa, Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Alfenas através do qual se busca a alteração da redação dos incisos VII e VIII do art. 21, bem como dos arts. 120, 123 e 126 da nossa Lei Fundamental Local. Tal iniciativa se dá com a finalidade de se compatibilizar tais dispositivos às novas disposições trazidas pela Lei federal n- 14.133, de 1- de abril de 2021, "Nova Lei de Licitações", sobretudo no que diz respeito à administração, uso por particulares e alienação de bens municipais, corrigindo, ainda, inconstitucionalidade então existente em nossa Lei Orgânica no tocante à exigência de autorização legislativa para a aquisição de bens imóveis de interesse do Município. Importante ressaltar que o art. 191 da Lei federal n-14.133, de 2021, faculta ao Ente da Federação optar, durante o período de transição estipulado no inciso II do art. 193 da mesma norma, pela utilização, tanto das regras previstas nas leis que serão revogadas ao final do período de transição (2 anos) [Lei n- 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n- 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1- a 47-A da Lei n-12.462, de 4 de agosto de 2011], quanto das normas implantadas pela Nova Lei de Licitações. Sendo assim, com a apresentação do presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo manifesta a sua posição de já utilizar, no caso da administração, uso e alienação dos bens pertencentes à Municipalidade, as disposições da Lei federal n- 14.133, de 2021, as quais permitem à Administração Pública uma maior flexibilização e menor burocracia no exercício das suas prerrogativas. Por derradeiro, estamos propondo uma modificação redacional ao inciso XII do art. 74 da Lei Orgânica do Município, de forma a deixar mais clara e explícita a competência privativa do Prefeito Municipal para, como representante legal do Município, celebrar convênios e exercer as demais prerrogativas previstas nas Leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,11.079, de 30 de dezembro de 2004 e correlatas, com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse da Municipalidade. 1 dp 4 Prefeitura Municipal de AlfenaS*'^ j" CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n*^ 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br À vista do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, LUIZ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal A Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Mimicipal de Alfenas Nesta Páoina 2 dp 4 Prefeitura Municipal de Alfenaí^'^®^ J CNPJ n'' 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n" 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N® , de 5 de agosto de 2021. Altera os dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Município de Alfenas. O Povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° Ficam alterados os incisos VII e VIII do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, os quais passarão a viger com a seguinte redação: Art. 21. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao segidnte: Vil - alienação de bens imóveis pertencentes ao Município, quando exigível pela Lei federal n14.133, de V-de abril de 2021: (NR) VIII - regulamentação, a nível municipal, se necessário, dos procedimentos auxiliares às licitações e contratações previstos na Leifederal n-14.133, de 2021; (NR) Art. 2- O inciso XII do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Alfenas passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: XII - celebrar convênios e exercer as demais prerrogativas previstas nas Leis federais n- 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e correlatas, com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (NR)" Art. 3® Fica modificada a redação dos arts. 120,123 e 126 da Lei Orgânica do Muniapio de Alfenas, a qual passará a vigorar da forma seguinte: "Art. 120. A alienação de bens municipais deverá obedecer ao disposto na Leifederal n-14.133, de 1- de abril de 2021. (NR) Página .1 dp 4 Prefeitura Municipal de Alfenál"^® ^ CNI^ n° 18.243.220/0001-01 ' t' Praça Dr. Fausto Monteiro, 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Art. 123. A permissão, concessão de uso ou do direito real de uso dos bens imóveis municipais deverá observar as disposições da Leifederal n-14.133, de 2021. (NR) §1- A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem imóvel municipal, será formalizada mediante Portaria, com finalidade específica e de maneira transitória. (NR) §2- Os imóveis recebidos por particulares mediante doação, concessão ou outra forma, com a finalidade de construção de casas populares, não poderão ser alienados ou cedidos pelos beneficiários a terceiros sem prévia anuência do Município, devendo constar do instrumento de doação, concessão ou congênere, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a reversão ao Município caso a construção não seja concluída no prazo estabelecido. (NR) Art. 126. O Município, através do chefe do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, a viabilidade prática e o interesse público da medida, definirá a melhor destinação aos bens imóveis municipais. (NR)" Art. 4® Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei Orgânica do Município de Alfenas e de suas posteriores alterações que não tenham sido modificadas por essa Emenda. Art. 5® Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Alfenas entrará em vigor na data de sua publicação. a LUIZ AI^NIO DA SILVA Prefeito Municipal Páoina 4 dp 4 Rdce*bido ev P "ppPSlDENTá^CCURF" RECEBIDO PRE SIQftr.NTE DA C § 1®. Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 120 (cento e vinte) dias, ou, por excepcionalidade ou conveniência, anteriormente ou OG até mesmo de imediato, mediante deliberação plenária. § 2°. Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edílidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período. § 3®. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Mu nicipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral, a quem competirá decidir sobre a matéria. § 4®. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchi da, calcular-se-á o quorum com base no número remanescente de Vereadores. *§§'f-,2- e 3- com nova redação dada pefa emenda n.16f de 10/09/03. *§4- acrescentado pela emenda n.16, de 10/09/03. Seção XIV Do Processo Legislativo Subseção I □Isposições Gerais Art. 53. O processo legislativo municipal compreende e elaboração de: I - emendas ã Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos: V - resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 54. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular. § 1®. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprova25