br-locleg corpus explorer

← Alfenas (MG)

materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaAltera a da Lei Municipal nº 4.308, de 04 de julho de 2011 e dá outras providências.
native_id3435

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone; (0xx35)3698-1300 - Fax: (0xx35)3698-1318
E-mall: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM 45 de 05 de maio de 2021.
Altera a da Lei Municipal n®
4.308, de 04 de julho de 2011 e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de encaminhar a V. Exa. e por seu intermédio levar à apreciação
de seus ilustres pares nessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que objetiva a
alteração da Lei Municipal n- 4.308, de 04 de julho de 2011, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural - COMDEPA e do Fundo Mimicipal
do Patrimônio Cultural - FUMPAC.
O COMDEPA é o órgão colegiado de assessoramento do Município com a finalidade
de atender aos requisitos constitucionais de defesa do patrimônio histórico cultural da cidade
de Alfenas.
A nova composição vem atender a demanda relatada pelas últimas gestões deste
colegiado quanto a dificuldade de apuração de quórum nas reuniões periódicas. Para isto,
sugere-se definir claramente as vagas de suplentes e outros ajustes para garantir melhor
operacionalidade do conselho.
Atualmente o conselho está sem composição por vencimento do período de mandato,
por isso verifica-se celeridade na apreciação desta proposição, pois sem conselho ativo as
demandas de construções, reformas e demolições nos perímetros de bens tombados ficam
paralisadas, podendo comprometer serviços dos cidadãos que solicitarem estas licenças.
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei
com a maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares, ainda, que verifiquem
a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, o trâmite em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração
e apreço.
Atenciosamente,
LUIZ ANTO
Prefeito
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
DA SILVA
ricipal
mau
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01 qO Praça Dr. Fausto Monteiro, 357- Centro-CEP37130-000-Alfenas(MG)
Fone; (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-1318 p
E-mail: prefeitura@.alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 3 9 / DE 05 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei Municipal n® 4.308, de 04
de julho de 2011.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica alterado o artigo 3- da Lei n°. 4.308, de 04 de julho de 2.011, passando a
viger com a seg;uinte redação:
"Art. 3" O COMDEPA será composto de 8 membros e respectivos suplentes, com
composição paritãria ãe representantes do poder público e da sociedade civil, e de pessoas com
notória atuação em área afim, da seguinte forma:
1-4 representantes do poder público municipal e 4 suplentes;
II - 4 representantes da sociedade civil e 4 suplentes.
Parágrafo único: Todos os Conselheiros possuem direito de voz e voto nas reuniões e
assembléias. "(N.R)
Art. 2® Fica alterado o artigo 4- da Lei n°. 4.308, de 04 de julho de 2.011, passando a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4- A Prefeitura Municipal de Alfenas, a cada biênio, abrirá inscrições às associações,
entidades e sociedade civil em geral, indicadas no inciso II para que promovam as respectivas
indicações ou se inscrevam para a participação no COMDEPA. "(N.R.)
Art. 3° Fica alterado o artigo 5° da Lei n-. 4.308, de 04 de julho de 2.011, passando
a viger com a seguinte redação:
"Art. 5- A Prefeitura Municipal, através de comissão nomeada para tal, avaliará as
inscrições através da análise dos respectivos currículos profissionais.
V
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01 OH
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG)
Fone; (0xx35)3698-I300 - Fax; (0xx35)3698-1318 n
E-mail; prefeitura@.alfenas.mg.gov.br
§ 1" A cada associação ou entidade cabe indicar seu (s) representante (s), que após a
respectiva seleção, será nomeado Conselheiro pelo Chefe do Poder Executivo.
§2-0 COMDEPA terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, escolhidos entre os
pares e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3- O desempenho das funções de conselheiros são gratuitas, não ensejando remuneração
de qualquer espécie e serão consideradas como serviço relevante ao município de Alfenas."
(N.R.)
Art. 4° Fica alterado o artigo 6- da Lei n-. 4.308, de 04 de julho de 2.011, passando
a viger com a seguinte redação:
"Art. 6- O mandato dos membros do COMDEPA terá duração de 2 (dois) anos, sendo
permitidas reconduções. "(N.R.)
Art. 5® Ficam incluídos os artigos relativos aos instrumentos de proteção do
patrimônio cultural do município, passando a viger com a seguinte redação:
"Ari. 28® O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e
legais de preservação.
Art. 29° O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e
privada.
V
Prefeitura Municipal de Alfenas
^ CNPJ18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG) '^XÍ0' Fone: (0xx35)3698-1300 - Fax: (0xx35)3698-I318 " f E-maíl: prefeitura@.alfenas.mg.gov.br
§ 1^ Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a
natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada
a diversidade das manifestações culturais locais.
§ 2- Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a elaboração do inventário que deverá ser
analisado e aprovado pelo COMDEPA.
Art. 30-O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege
e inscreve, em livro próprio, como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de
garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação
da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art 31^ A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou
por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída
com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a
memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art, 32- A proposta de registro será encaminhada ao COMDEPA, que, após parecer, decidirá
sobre sua aprovação e determinará a abertura do processo de registro.
§ 1° No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para
homologação e depois publicada.
§ 2^ Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão no prazo de
quinze dias, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do
recebimento do recurso.
§ 3^ Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a elaboração do dossiê de Registro Imaterial que
deverá ser analisado e aprovado pelo COMDEPA.
Art. 33- Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1- do art. 12, o bem
cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria
Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Imaterial Cultural de Alfenas.
V
, Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJI8243220/OOOI-OI Ctç
W'*3;» Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro-CEP 37130-000-Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-I318 r^fí) - '7 .>■ E-maii: prefeitura@,alfenas.mg.gov.br
Art. 34^ Os processos de registro serão reavaliados a cada dez anos, pelo COMDEPA, que
decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1° Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2^ do art.
XX.
§ 2^ Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de
seu tempo.
Art. 35- Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem
cultural material móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico,
arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município.
§ 1^ A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da
proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2- Os bens culturais materiais incluem as edificações ou conjunto destas, de importância
artística ou histórica, as obras de arte, mobiliário e objetos, os conjuntos paisagísticos, os locais
relevantes culturalmente para determinado grupo de pessoas.
Art. 36^ O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa jurídica de direito público ou a
pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado, se fará em conformidade com o Plano
Diretor.
§1^ O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito
privado se fará somente com notificação prévia do proprietário, através de divulgação em jornal
de circulação abrangente no município e correspondência registrada.
§2" O proprietário poderá se manifestar no período de 15 (quinze) dias corridos sobre o
tombamento, devendo o COMDEPA analisar manifestação como pertinente ou não.
§3^ Em caso de decisão pela impertinência da manifestação do proprietário este será notificado e
o processo de tombamento seguirá para a Secretaria Municipal de Cultura para elaboração do
dossiê de tombamento.
V
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) QÍIJ Fone: (0xx35)3698-1300 - Fax: (0xx35)3698-I318 ^
E-mail: prefeitura@.alfenas.mg. gov.br
Art 37- O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro do Tombo e será homologado,
através de decreto Municipal, pelo chefe do poder executivo.
Art. 38- O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do COMDEPA.
Art, 39- O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do
interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento, de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, e encaminhado ao COMDEPA para
avaliação e aprovação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e
visibilidade.
Art. 40^ O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem pertencente a pessoa
jurídica de direito público no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao
proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 4P O COMDEPA, após o tombamento de bem imóvel, informará ao cartório de registro
de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Art. 42- O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em
esfera estadual e federal.
Art. 43^ Os bens imóveis tombados, assim como seus entornos de tombamento definidos pelo
Dossiê de Tombamento, não poderão sofrer alterações, descaracterizações, demolições, reformas,
ampliações ou qualcjuer intervenção física sem a aprovação do COMDEPA, afim de garantir
sua integridade.
§ 1^ Em casos de bens imóveis tombados que sejam de uso público, especialmente aqueles
destinados às áreas de educação e saúde, serão admitidas adequações para atender os dispositivos
legais de segurança, acessibilidade, bem como a manutenção do seu uso e de sua natureza,
sempre sendo necessária a aprovação prévia do COMDEPA;
V
Prefeitura Municipal de Alfenas o ?
CNPJ18243220/0001-01 .1
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 — Centro - CEP 37130-000 —Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-I300 - Fax: (0xx35)3698-1318
E-mail: prefeitura@alfenas .mg. go v .br
§2^ Cada intervenção deve ser considerada como um caso específico, avaliando-se as
possibilidades de adoção de soluções frente às limitações inerentes à preservação do bem cultural
imóvel em questão.
Art 44" As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de bens já tombados que promovam ações
que caracterizem intervenção naqueles bens, sem a prévia autorização do órgão competente, em
objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 1" Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação,
alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim
como a execução de obras irregulares.
§ 2- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3° A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4'^ A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5^ As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
\
Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 Çp\
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300 - Fax: (0xx35)3698-1318 p
E-maii: prefeitura@.alfenas.mg.gov.br
I-a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II-a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos.
Art. 45" Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a
natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro
do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 46° O valor das multas diárias a que se refere esta lei será recolhido ao FUMPAC, na
seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I -01 (uma) Unidade Fiscal da Padrão de Alfenas - UFPA, às infrações consideradas leves;
II - 02 (duas) a 05 (cinco) Unidade Fiscal da Padrão de Alfenas - UFPA, às infrações
consideradas médias, mais o valor do restauro, devendo o COMDEPA estabelecer o "quantum"
da multa, observando-se o grau de lesão ao patrimônio cultural.
III-50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidade Fiscal da Padrão de Alfenas - UFPA, às infrações
consideradas graves, devendo o COMDEPA estabelecer o "quantum" da multa, observando-se
o grau de lesão ao patrimônio cultural.
Art. 47^ Os valores previstos no artigo anterior poderão ser atualizados mensalmente até a
efetiva recuperação dos bens protegidos, mediante manifestação do COMDEPA.
Art. 48° A Secretaria Municipal de Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a
multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta
V
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-I300 - Fax; (0xx35)3698-1318 ^
E-mall; prefeitura@alfenas.mg.gov.br
lei, observando a gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do
Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do
patrimônioculturale a sua situaçãoeconômica.
Art. 49- As multas diárias previstas nesta lei poderão ser reduzidasem 50% (cinqüentapor
cento) quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria
Municipal de Cultura, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir
o dano causado.
Art. 50-A Secretaria Municipal de Cultura poderá determinar a imediata remoção de qualquer
objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a
prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 01 (uma)
Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Alfenas - UFPMA, até a efetiva remoção do objeto
de localização irregular.
Art. 51- Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo,
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e/ou a Fiscalização de Obras promoverá o
embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem
cultural tombado.
§ 1^ Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado.
§ 2° A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados
mediante autorização do COMDEPA.
§ 3° Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Procuradoria Municipal,
mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá contra o infrator a medida
judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo XX, inciso III, aplicada em dobro. vo
Art. 52- Os bens tombados serão fiscalizados periodicamente pelo COMDEPA que poderá
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
V
Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 O
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000-Aifenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300 - Fax: (0xx35)3698-1318
E-maii: Drefeiturafoialfenas.mg. eov.br
Art. 53^ A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão responsável pela aplicação das multas
instituídas por esta Lei.
Art. 54- Toda a arrecadação decorrente desta lei, com relação às multas aplicadas aos titulares
de bens nela referidos, serão remetidos para manutenção, conservação e reparação do patrimônio
cultural do Município, dos imóveis tombados pertencentes a pessoa jurídica de direito público
através do FUMPAC. "(N.R.)
Art. 6° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal 4.308, de
04 de julho de 2011.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Alfenas, 05 de Maio de 2021.
LUIZ ANTONIíXpAl SILVA
Prefeito Municiual
i^ecébWo em Ih^iJd
CCURF
re^dente ds COFP j

open original →