| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | Institui a Política do Cão Comunitário e dá outras providências. |
| native_id | 3439 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM 50, de 20 de Maio de 2021. Encaminha Projeto de Lei que Institui a Política do Cão Comunitário e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo instituir a Política do Cão Comunitário e dá outras providências. A presença de cães nas ruas no Brasil é uma realidade e é considerada uma questão de relevância em bem-estar animal e saúde pública. Impactando a sustentabilidade do ecossistema como um todo. Constitui-se entre seres humanos e animais de companhia um sistema social, onde os cães podem ser considerados membros significativos da família humana. Apesar da proximidade das espécies, concomitantemente pode haver falência do vinculo entre o ser humano e o seu animal de estimação devido, principalmente, à falta de conhecimento dos tutores em prover as necessidades dos animais e zelar pela sua saúde e bemestar. Bem como pode haver falência no quesito guarda responsável ao restringir a sua movimentação e ao assumir responsabilidade por toda a vida do animal. A falência no vinculo, aliadas à falta de políticas públicas efetivas, estão na base da problemática dos animais em situação de rua presenciada no Brasil. É importante considerar que individualmente os cães podem ter diferentes status de guarda, diferentes graus de restrição sobre seus movimentos, interação social e reprodução, e diferentes níveis de dependência com os cuidados humanos. Uma estratégia que pode colaborar com a saúde pública, o bem- estar animal e o manejo populacional de cães de rua no Mimicipio é a instituição de legislação sobre o Cão Comunitário, visando que no município identifica-se uma grande presença de animais que se classificariam nesta legislação. Em nível nacional, alguns estados incluíram em suas legislações a abrangência da existência de cães comunitários, sendo eles: Paraná (Lei n o 17.422/2012), Rio de Janeiro (Lei n o 4.956/2008), São Paulo (Lei n o 12.916/2008), Porto Alegre (Lei n o 13.193/2009) e Pernambuco (Lei n o 14.139/2010). No entanto, a legislação do animal comunitário é generalista e não especifica, por exemplo, os órgãos competentes as ações previstas para os animais. V Página 1 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br O objetivo da legislação é envolver o Poder Executivo além do fortalecimento do vínculo entre o cão e a comunidade. A manutenção de cães comimitários envolve a oferta de certo grau de supervisão, controle reprodutivo, desverminação, vacinação e cuidados básicos de alimentaçãoe abrigo. Neste cenário, os cães passam a receber atenção que eleva seu grau de bem-estar e simultaneamente oferecem à comunidade humana barreiras sanitária e reprodutiva, uma vez que sua presença impede a migração de cães não vacinados e reprodutivamente ativos à região. Tendo em vista a realidade atual é possível identificar que muitos animais no mimicípio de Alfenas que encontram-se em situação de rua e enquadram-se na classificação descrita na proposta de Lei. Uma vez aprovada esta proposta auxiliará o município no controle, atenção e supervisão desta população de animais. Ressaltamos que não há necessidade de indicação de fonte de custeio, pois através da implantação do Programa de Saúde Animal (Prosan), o Município conta com a disponibilidade de vacinas, vermifugos, antiparasitários, ectoparasitas e microchips, desta forma se aprovada esta proposta não haverá a necessidade de destinação de verbas especificas. Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, LUIZ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal À Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 2 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n= 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N® , de 20 de Maio de 2021. Institui a Política do Cão Comunitário e dá outras providências. 0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1® Define-se cão comunitário os cães que estabelecem vínculo de manutenção e dependência com a comunidade ou local onde vivem, não havendo um tutor definido mas sim mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada. Parágrafo único. O animal que não corresponda à definição acima não poderá ser classificado como cão comunitário. Art. 2® Define-se mantenedor a pessoa ou grupo que assume compromisso de atenção e cuidados diários e permanentes com este animal, tomando-se responsável pela alimentação, abrigo e provimento de assistência médica veterinária. Parágrafo Único. Em caso de adoecimento será possível acionar veterinário mimicipal caso haja disponível pelo PROSAN - Programa de Saúde Animal. Art. 3® Os objetivos desta Política serão: 1 - Regulamentar a situação dos cães comunitários no município de Alfenas^ II - Estabelecer ações integradas entre o Executivo Mxmicipal, Instituições de Ensino de Medicina Veterinária, OCSs de proteção animal, ativistas e protetores de animais e a sociedade civil.y a. 111- Promover o manejo e atenção continuada de cães comimitários através dos setores citados. Art. 4° O local para a permanência destes animais será definido através de uma avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios: V Página 3 de 5 A Prefeitura Municipal de Alfenas 5m ^ 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n» 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) '' Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br 1- Animal não agressivo; 11 - Comportamento receptivo com pessoas como: carteiros, leituristas, panfleteiros, ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local; III- Comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento de assistência veterinária; IV- O animal deverá obrigatoriamente ser castrado; i V- Ações de educação em guarda responsável na comimidade onde o cão está instalado, de forma a coibir situações de abandono do local. Parágrafo Único. Se o local em questão não atender a um dos critérios citados o animal não se encaixa na situação de cão comunitário. " Art. 5° Todos os cães classificados como cães comunitários deverão possuir cadastro no programa de castração do município.^ - v j Parágrafo Único. Os cães classificados como comunitários serão capturados, cadastrados, castrados e devolvidos ao seu local de origem, pela Prefeitura Municipal de Alfenas. Art. 6° Os cães classificados como cães comunitários necessitam de identificação permanente com microchips e coleira para identificação externa com placa contendo o nome do animal e contato do(s) mantenedor (es). Parágrafo Único. A implantação e registro destes microchips e o fornecimento das coleiras e plaquinhas de identificação será realizado pela Prefeitura Municipal de Alfenas. Art. 7® A Prefeitura Mxmicipal de Alfenas irá cadastrar e registrar estes animais, de rnodo o mxmicipio manter-se informado ,e fiscalizar a quantidade de animais classificados como cães comunitários no município. - Art. 8® A vacinação anual destes cães, com vacina polivalente e vacina antirrábica será realizada pela Prefeitura Municipal de Alfenas, bem como o controle regular de endo e ectoparasitas. '—' Página 4 de 5 ^ ^ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) '' Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Art. 9® Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Alfenas, 20 de Maio de 2021. / i ( LUIZ ANTONId) DÀ SILVA Prefeito Municipal Página 5 de 5 Ia FPESIDENTE CCURF 25/08/2021 Imprimir Documento o. o% ASSEMBLÉIA dô Aifenas - LEGISLATIVA -•'t GtrlAiS LEI 21970, DE 15/01/2016 DE 15/01/2016 (TEXTO ATUALIZADO) Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses. Art. 2° - Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para ^fins de controle populacional. Art. 3° - Compete ao município, com o apoio do Estado: 1 - implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. § 1° - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas. § 2° - Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 3° - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento. Art. 4° - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: I - providenciarão a identificação do animal antes da venda; II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. 1/5 25/08/2021 Imprimir Documento Art. 5° - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do será averiguada a existência de responsável pelo animal. ^ § 1° - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para re^« '" Io, observado o disposto no § 5°. § 2° - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. § 3° - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento. § 4° - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. § 5° - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão "^devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. Art. 6° - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5° serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. Art. 6°-A - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários. Parágrafo único - É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1° e do art. 2° da Lei ^ n° 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Artigo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 23.863, de 30/7/2021.) Art. 7° - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento. Art. 8° - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; 2/5 25/08/2021 Imprimir Documento III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem^Omíí-a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; Pdc^ifena IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; \; V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animaisf rios termos do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 9° - Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit buli, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados. Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 40 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único: "Art. 40 Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.". Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228° da '^Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Data da última atualização: 2/8/2021. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MiNÂS GERAIS LEI 21970, DE 15/01/2016 DE 15/01/2016 (TEXTO ATUALIZADO) Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses. Art. 2° - Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 3° - Compete ao município, com o apoio do Estado: 1 - implementar ações que promovam: a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos; b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos; c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutãneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e 3/5 25/08/2021 imprimir Documento ff AO armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. p tícAlfenas < -•■ § 1° - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por rpeííí^^í^ de parceria com entidades públicas ou privadas. - § 2° - Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 3° - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se refere o inciso II do capuí deste artigo, nos termos definidos em regulamento. Art. 4° - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: I - providenciarão a identificação do animal antes da venda; II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desvermínados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 5° - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal. § 1° - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatálo, observado o disposto no § 5°. § 2° - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. § 3° - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo ^ sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento. § 4° - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento. § 5° - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. Art. 6° - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5° serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção. Art. 6°-A - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários. 4/5 25/08/2021 Imprimir Documento Parágrafo único - É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1° e do art. 2° da n° 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980. tf % i^tioMenas ^ (Artigo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 23.863, de 30/7/2021.) Art. 7° - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados!: i s meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento. Art. 8° - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem: I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 9° - Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit buli, desde que adestrados para o convívio social e previamente esterilizados. Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 40 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte parágrafo único: "Art. 40 Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.". Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Data da última atualização: 2/8/2021. 5/5