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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaInstitui a Política do Cão Comunitário e dá outras providências.
native_id3439

Autoria

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n® 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM 50, de 20 de Maio de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que Institui a
Política do Cão Comunitário e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo instituir a Política do Cão Comunitário e dá outras
providências.
A presença de cães nas ruas no Brasil é uma realidade e é considerada uma questão de
relevância em bem-estar animal e saúde pública. Impactando a sustentabilidade do ecossistema
como um todo. Constitui-se entre seres humanos e animais de companhia um sistema social,
onde os cães podem ser considerados membros significativos da família humana.
Apesar da proximidade das espécies, concomitantemente pode haver falência do
vinculo entre o ser humano e o seu animal de estimação devido, principalmente, à falta de
conhecimento dos tutores em prover as necessidades dos animais e zelar pela sua saúde e bem￾estar. Bem como pode haver falência no quesito guarda responsável ao restringir a sua
movimentação e ao assumir responsabilidade por toda a vida do animal. A falência no vinculo,
aliadas à falta de políticas públicas efetivas, estão na base da problemática dos animais em
situação de rua presenciada no Brasil.
É importante considerar que individualmente os cães podem ter diferentes status de
guarda, diferentes graus de restrição sobre seus movimentos, interação social e reprodução, e
diferentes níveis de dependência com os cuidados humanos.
Uma estratégia que pode colaborar com a saúde pública, o bem- estar animal e o manejo
populacional de cães de rua no Mimicipio é a instituição de legislação sobre o Cão Comunitário,
visando que no município identifica-se uma grande presença de animais que se classificariam
nesta legislação.
Em nível nacional, alguns estados incluíram em suas legislações a abrangência da
existência de cães comunitários, sendo eles: Paraná (Lei n o 17.422/2012), Rio de Janeiro (Lei n o
4.956/2008), São Paulo (Lei n o 12.916/2008), Porto Alegre (Lei n o 13.193/2009) e Pernambuco
(Lei n o 14.139/2010). No entanto, a legislação do animal comunitário é generalista e não
especifica, por exemplo, os órgãos competentes as ações previstas para os animais.
V
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n® 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
O objetivo da legislação é envolver o Poder Executivo além do fortalecimento do
vínculo entre o cão e a comunidade. A manutenção de cães comimitários envolve a oferta de
certo grau de supervisão, controle reprodutivo, desverminação, vacinação e cuidados básicos
de alimentaçãoe abrigo. Neste cenário, os cães passam a receber atenção que eleva seu grau de
bem-estar e simultaneamente oferecem à comunidade humana barreiras sanitária e reprodutiva,
uma vez que sua presença impede a migração de cães não vacinados e reprodutivamente ativos
à região.
Tendo em vista a realidade atual é possível identificar que muitos animais no mimicípio
de Alfenas que encontram-se em situação de rua e enquadram-se na classificação descrita na
proposta de Lei. Uma vez aprovada esta proposta auxiliará o município no controle, atenção e
supervisão desta população de animais.
Ressaltamos que não há necessidade de indicação de fonte de custeio, pois através
da implantação do Programa de Saúde Animal (Prosan), o Município conta com a
disponibilidade de vacinas, vermifugos, antiparasitários, ectoparasitas e microchips, desta
forma se aprovada esta proposta não haverá a necessidade de destinação de verbas especificas.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos
a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n» 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n= 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N® , de 20 de Maio de 2021.
Institui a Política do Cão Comunitário e dá
outras providências.
0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1® Define-se cão comunitário os cães que estabelecem vínculo de manutenção e
dependência com a comunidade ou local onde vivem, não havendo um tutor definido mas sim
mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados diários de forma continuada.
Parágrafo único. O animal que não corresponda à definição acima não poderá ser
classificado como cão comunitário.
Art. 2® Define-se mantenedor a pessoa ou grupo que assume compromisso de
atenção e cuidados diários e permanentes com este animal, tomando-se responsável pela
alimentação, abrigo e provimento de assistência médica veterinária.
Parágrafo Único. Em caso de adoecimento será possível acionar veterinário
mimicipal caso haja disponível pelo PROSAN - Programa de Saúde Animal.
Art. 3® Os objetivos desta Política serão:
1 - Regulamentar a situação dos cães comunitários no município de Alfenas^
II - Estabelecer ações integradas entre o Executivo Mxmicipal, Instituições de Ensino
de Medicina Veterinária, OCSs de proteção animal, ativistas e protetores de animais e a
sociedade civil.y a.
111- Promover o manejo e atenção continuada de cães comimitários através dos
setores citados.
Art. 4° O local para a permanência destes animais será definido através de uma
avaliação de demanda já existente atendendo os seguintes critérios:
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A Prefeitura Municipal de Alfenas 5m ^ 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n» 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
'' Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
1- Animal não agressivo;
11 - Comportamento receptivo com pessoas como: carteiros, leituristas, panfleteiros,
ciclistas e demais pessoas ou veículos que trafeguem pelo local;
III- Comprometimento do(s) mantenedor(es) com alimentação diária e provimento
de assistência veterinária;
IV- O animal deverá obrigatoriamente ser castrado; i
V- Ações de educação em guarda responsável na comimidade onde o cão está
instalado, de forma a coibir situações de abandono do local.
Parágrafo Único. Se o local em questão não atender a um dos critérios citados o
animal não se encaixa na situação de cão comunitário.
" Art. 5° Todos os cães classificados como cães comunitários deverão possuir cadastro
no programa de castração do município.^ - v j
Parágrafo Único. Os cães classificados como comunitários serão capturados,
cadastrados, castrados e devolvidos ao seu local de origem, pela Prefeitura Municipal de
Alfenas.
Art. 6° Os cães classificados como cães comunitários necessitam de identificação
permanente com microchips e coleira para identificação externa com placa contendo o nome do
animal e contato do(s) mantenedor (es).
Parágrafo Único. A implantação e registro destes microchips e o fornecimento das
coleiras e plaquinhas de identificação será realizado pela Prefeitura Municipal de Alfenas.
Art. 7® A Prefeitura Mxmicipal de Alfenas irá cadastrar e registrar estes animais, de
rnodo o mxmicipio manter-se informado ,e fiscalizar a quantidade de animais classificados como
cães comunitários no município. -
Art. 8® A vacinação anual destes cães, com vacina polivalente e vacina antirrábica
será realizada pela Prefeitura Municipal de Alfenas, bem como o controle regular de endo e
ectoparasitas.
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^ ^ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
'' Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Art. 9® Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Alfenas, 20 de Maio de 2021.
/
i
(
LUIZ ANTONId) DÀ SILVA
Prefeito Municipal
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Ia FPESIDENTE CCURF
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o.
o% ASSEMBLÉIA dô Aifenas -
LEGISLATIVA
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LEI 21970, DE 15/01/2016 DE 15/01/2016 (TEXTO ATUALIZADO)
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle
populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no
Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do
bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2° - Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para
^fins de controle populacional.
Art. 3° - Compete ao município, com o apoio do Estado:
1 - implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e
gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da
identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de
dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e
armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
§ 1° - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio
de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2° - Compete ao Estado disponibilizar sistema de banco de dados padronizado
e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3° - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4° - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada
dos animais;
III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados,
considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na
forma da legislação pertinente;
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da
tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
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Art. 5° - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados
procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do
será averiguada a existência de responsável pelo animal. ^
§ 1° - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para re^« '"
Io, observado o disposto no § 5°.
§ 2° - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado,
identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3° - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados
para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo
sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4° - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades
públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de
entretenimento.
§ 5° - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão
"^devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6° - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5° serão
esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de
não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de
dependência e manutenção.
Art. 6°-A - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços
públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos
animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
Parágrafo único - É vedado a particular e a agente do poder público impedir o
exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se
aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1° e do art. 2° da Lei
^ n° 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980.
(Artigo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 23.863, de 30/7/2021.)
Art. 7° - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados
meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com
insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional
responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal,
conforme definido em regulamento.
Art. 8° - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização
da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que
abordem:
I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo
de cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a
prevenção de zoonoses;
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III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem^Omíí-a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; Pdc^ifena
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; \;
V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animaisf rios
termos do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9° - Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit buli, desde que
adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 40 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de
1999, o seguinte parágrafo único:
"Art. 40
Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para
fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.".
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228° da
'^Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Data da última atualização: 2/8/2021.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
DE MiNÂS GERAIS
LEI 21970, DE 15/01/2016 DE 15/01/2016 (TEXTO ATUALIZADO)
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle
populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
0 Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no
Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do
bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2° - Fica vedado, no âmbito do Estado, o extermínio de cães e gatos para
fins de controle populacional.
Art. 3° - Compete ao município, com o apoio do Estado:
1 - implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e
gatos;
b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da
identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de
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§ 1° - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por rpeííí^^í^
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e acessível que armazene as informações de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3° - Compete ao responsável pelo animal proceder à identificação a que se
refere o inciso II do capuí deste artigo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4° - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada
dos animais;
III - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desvermínados,
considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na
forma da legislação pertinente;
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da
tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
Art. 5° - No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados
procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e
será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1° - O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá￾lo, observado o disposto no § 5°.
§ 2° - O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado,
identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3° - Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados
para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo
^ sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.
§ 4° - É proibida a entrega de cães e gatos recolhidos por órgãos ou entidades
públicos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de
entretenimento.
§ 5° - O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão
devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 6° - O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 5° serão
esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
Parágrafo único. Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de
não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de
dependência e manutenção.
Art. 6°-A - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços
públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos
animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
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Parágrafo único - É vedado a particular e a agente do poder público impedir o
exercício do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se
aplicarem as penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1° e do art. 2° da
n° 22.231, de 20 de julho de 2016, e do art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980. tf %
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(Artigo acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 23.863, de 30/7/2021.)
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meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com
insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade,
abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional
responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal,
conforme definido em regulamento.
Art. 8° - O poder público promoverá campanhas educativas de conscientização
da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que
abordem:
I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo
de cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a
prevenção de zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a
manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos
termos do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9° - Fica permitida no Estado a adoção de cães da raça pit buli, desde que
adestrados para o convívio social e previamente esterilizados.
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 40 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de
1999, o seguinte parágrafo único:
"Art. 40
Parágrafo único. A comercialização de animais domésticos e sua criação para
fins de reprodução dependem de licença do poder público municipal.".
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2016; 228° da
Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Data da última atualização: 2/8/2021.
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