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materia nº 79/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaDispõe sobre o incentivo e a promoção da família circense, bem como, a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Alfenas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18243220/0001-01 v£ Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) 0(1^ Fone: (0xx35)3698-1300 C/y E-mail: prefeitura@aifenas.mg.gov.com.br -
MENSAGEM 83, de 29 de Junho de 2021.
reunião
O'
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre
o incentivo e a promoção da família
circense, bem como, instalação e
funcionamento de circos itinerantes i@
Município de Alfenas e dá outr£
providências. S
Excelentíssimo Senhor Presidente, h--"*
—%
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense S
presente Projeto de Lei, REFORMULADO, que dispõe sobre o incentivo e a promoção d^-
família circense, bem como, instalação e funcionamento de circos itinerantes no MunicípS
de Alfenas e dá outras providências.
Outro projeto tramitou na Câmara sem sucesso porque os vereadores (a) entenderam
estar onerando esta prática cultural, enquanto que devemos incentivar, pois a família
circense leva esta arte com muita dificuldade, inclusive financeira, para todo o Brasil.
Assim reunimos com Secretário de Cultura e sua equipe, bem como, buscamos
experiências de outros municípios e produzimos esta proposta de Projeto de Lei.
Sabe-se que a produção de conhecimentos sobre o patrimônio cultural de uma população,
gera dados ou indicadores da presença (ou ausência) de políticas públicas voltadas para a cultura
do nosso município.
Nas últimas duas décadas a discussão sobre as atividades culturais, em particular para as
artes circenses, cresceu em importância, pois se consolidou a necessidade de se conhecer as
produções culturais presentes e produzidas pela população. A importância desse conhecimento
pode tomar-se a base concreta para políticas públicas que valorizam a cultura e as condições de
vida dessa população.
O Município deve criar uma legislação que promova a família circense e com a aprovação
desta legislação o município irá aumentar também a pontuação do ICMS Cultural.
Assim sendo, verificandoque tal regulamentaçãojá existe em outras cidades do Estado de
Minas Gerais, tais como: Guaranésia, Açucena, ParaisópoHs, etc., submetemos a proposta para
apreciação, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei
V
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;v^ Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) ^ n
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@aifenas,nig.gov.com.br
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ora encaminhado à Edilidade, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares
protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTONIO SILVA
Prefeito Munici
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.nig.gov.coni.br
PROJETO DE LEI 9 , de 29 de Junho de 2021.
0^ o
Dispõe sobre o incentivo e a promoção da
família circense, bem como, instalação e
funcionamento de circos itinerantes no
Município de Alfenas e dá outras
providências.
O Povo do Município de Alfenas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova, e eu. Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece as normas de incentivo e promoção da família circense,
bem como a instalação e funcionamento de circos itinerantes no Município de Alfenas e dá
outras providências.
Art. 2° Para efeitos desta Lei é considerado:
I- Circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio cultural
imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural,
podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo,
pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas,
tanto no solo, quanto em forma aérea, ficando proibida a apresentação, a manutenção e a
utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos
circenses, em observância ao disposto no artigo 1° da Lei Estadual n° 21.159, de 17 de janeiro
de 2014 e demais legislações aplicáveis.
II- Circense: povo, a família e a comunidade tradicional, porque todas as habilidades
e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra
idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público,
em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de
infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para a
circulação programada dos circos.
Art. 4® As Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Desenvolvimento Social e
Saúde serão comunicadas da instalação de circo na cidade pela autoridade que liberar o
alvará, tendo cm vistas as suas competências abaixo:
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto IMonteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.nig.gov.com.br
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: compete a análise dos serviços
de assistência aos profissionais e familiares circenses, especialmente quando entender que
se encontram em condições de vulnerabilidade social;
II- Secretaria Municipal de Educação: compete assegurar o direito à educação e
formação das crianças da família circense em idade escolar e demais membros que tenham
interesse em continuar os estudos, encaminhando-as às unidades escolares da
municipalidade enquanto da permanência do circo no Município;
III - Secretaria Municipal de Saúde: compete a prestação dos serviços básicos de
saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período que
permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento
emergencial, independentemente de domicílio;
IV - Secretaria Municipal de Cultura: compete a interlocução com os profissionais
e a família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das
atividades circenses.
Art. 5® O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
logradouro e residência oficial da família circense o endereço da sua entidade representativa
e o local onde ele estará instalado.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de noventa (90) dias contados da sua publicação.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALFENAS
GESTÃO 2021 / 2024
OFICIO 15/2021
Câmara Municipal de Vereadores de Alfenas
Vereadora Tani Rose
Secretaria Municipal
DE CULTURA ivlíí// ^
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òeÃilenas -
Alfenas, 11 de Junho de 2021
Venho através deste, apresentar sugestão para criação de projeto de lei de
incentivo a instalação de circos e parques itinerantes em nossa cidade, sugerimos também
que a lei trate também da proteção das familias circenses e que esse projeto seja extensivo
as famílias ciganas que estejam de passagem por nossa cidade,
Essa solicitação se faz necessária, pois sabemos que os ciganos e as
famílias circense é uma comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro
técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em familia, desde a tenra idade
e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público,
em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
Outro ponto a se destacar é referente ao recurso que o lEPHA-MG, dedica
aos municípios que instituem tão legislação protetivas para essas comunidades,
encaminhamos em anexo a esse ofício modelos de legislação de outras cidades.
Atenciosamente,
J0S(
Secretário*Münicipal de
Saboia
Cultura de Alfenas-MG
José Ronaldo Saboia
Secretário MujWcipal de CuUura
CPF 5^.4iíc\4C6-458
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LEI N^ 817/2019
''DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CIRCO ITINERANTE A SER INSTALADO NO
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Desterro do Melo.
Faço saber que o Povo de Desterro do Melo, por seus representantes legais aprovou, e eu. Prefeita
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.l®. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos e parques
de diversões itinerantes em conformidade com a presente Lei.
Parágrafo Único - Em todo o texto da presente lei, as normas cabíveis quanto a
instalação e funcionamento dos circos são também cabíveis a parques de diversões itinerantes.
Art.2-. Para efeitos desta Lei considera-se:
1 - Circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial
brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluir em
seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas,
ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma
aérea.
I - Circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro
técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e
repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura,
equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.
§1^. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos
trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal n^. 82.385/78, que regulamenta as
profissões de artistas e técnicos.
§2^\ Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar
suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças,
cultura popular e oficinas artísticas.
Art.3-- A licença de localização e fimcionamento para instalação de circo itinerante será
requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa
jurídica como poderes específicos para representa-la perante a Administração ou por terceiro que
detiver procuração específica.
§1^'. O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis
retroativos a data do início das atividades declarando no próprio requerimento informação quanto
ao tempo de permanência no Município.
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de AHeítas j
§2^\ Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas
para emissão da Licença de Localização e Funcionamento.
§3^. A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no
requerimento das atividades circenses no Município.
§4-\ O requerimento da licença de localização e funcionamento, observadas as normas
pertinentes, será instruído com as seguintes informações e documentos:
í - constituição e identificação fiscal e previdenciária;
II - identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica
perante a Administração Pública;
III - título de propriedade do imóvel da instalação do circo ou contrato de locação, da
concessão do direito real de uso da área necessária para instalação do circo;
rV ~ certidão negativa de débitos tributários e contribuições sociais das Fazendas
Públicas da União, dos Estados e do Município;
V - documento de Arrecadação Mimicipal (DAM) quitado referente aos lançamentos
tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses;
VI ~ mapas e memoriais descritivos da área planejada para instalação temporária do
circo, descrição das estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados,
inclusive de segurança;
VII - croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e
prevenção de acidentes;
VIII ~ descrição dos objetivos, datas e horário dos espetáculos destinados ao público
adulto e infantil, e tempo de duração dos espetáculos;
IX - cálculo da capacidade máxima do público pagante, limite de convidados e outros
não pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico, assinado por profissional habilitado;
X - declaração relativa aos sanitários, com separação e identificação dos destinados ao
público feminino e masculino e às pessoas portadoras de deficiência ou limitações de mobilidade;
XI - notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades
descritas no inciso anterior.
Art.4-. O atendimento das exigências técnicas desta Lei será comprovada por atestados
técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais
habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo
CREA/MG.
Parágrafo Único: A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do
sistema de segurança contra incêndios, de pânicos e evacuação de emergência dar-se-á por
A
atestados, termo de compromisso ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado
referente aos equipamentos utilizados no espaço do. circo.
Art.5-. Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, penal e administrativa, a
inobservância ao disposto nesta Lei impiicarâ nâ responsabilização dos infratores, nos termos da
legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da
interdição do local.
Parágrafo Único: Independentemente das demais medidas administrativas e legais
pertinentes, qualquer infração as normas desta Lei implicará na responsabilização dos infratores,
nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações
circenses ou da interdição do local.
Art.6®. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de
infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação
programada dos circos.
§P. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos
profissionais e familiares circenses diretamente ou través de entidades conveniadas.
§2^. A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição
da República, e art.29 da Lei Federal n^. 6.533/78, compete assegurar o direito à educação e
formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhá-las às unidades escolares
da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município.
§3^. A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de
saúde aos profissionais circenses, familiares, e dependentes naturais, durante o período em que
permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento
emergencial e independentemente de domicílio.
§4^. O Chefe do Setor de Cultura ou órgão equivalente compete a interlocução com os
profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial
das atividades circenses.
Art.7-. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art.8®. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art.9-. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da sua publicação, naquilo em que for necessário.
Art.lO. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desterro do Melo, 31 de maio de 2019.
Recèbido em,
PÍ^ESlbENTECCURF

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