| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.484, de 19 de outubro de 1993, dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Alfenas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br . MENSAGEM N° 97, de 16 de agosto de 2021. Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal de n. 2.484, de 19 de outubro de 1993, dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Alfenas e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de promover modificações na Lei Municipal de n. 2.484, de 19 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Alfenas e dá outras providências. Está sendo proposta, especificamente, uma alteração no parágrafo único do artigo 30 (inserido pela Lei Municipal n" 4.811/2018) da nossa Lei Municipal de Parcelamento do Solo, o qual será acrescido de possibilidade de compensação das áreas institucionais dentro dos loteamentos referentes as áreas industriais tendo em vista que tais áreas demonstram-se incompatíveis com o tipo de empreendimento, acabando por se tornarem espaços vazios e sem qualquer finalidade pública efetiva. Tais medidas demonstram-se, a nosso ver, muito mais alinhadas com conceitos modernos de loteamento urbanos e, em última análise, atenderão de forma mais efetiva ao interesse público. À vista do que foi exposto, tendo em vista a necessidade de se implementar as medidas ora incluídas em nossa legislação urbanística com a maior brevidade possível, haja vista ser uma questão de interesse público, solicitamos seja a presente Proposição Legislativa recebida, deliberada e aprovada sua respectiva tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. ^ S Sb Aprovada a tramitação em regime de urgência, requeremos aos nobres parlamentares^si ainda, que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é> dispensar os interstícios^ regimentais, colher os pareceres verbais das Comissões Permanentes competentes, analisar^ deliberar e aprovar a proposição em tela, na Reunião Ordinária a que for submetida. « Certos de seu pronto atendimento, reiteram^ votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, r-o r-o r-o csn LUIZ XNTONIO DA SILVA PrefêitCLMunicipal ^ À Sua Excelência, o Senhor, - IOC© ^ sfuâo orci Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS ^ Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 1 de 2 ;É- ííj Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n« 18.243.220/0001-01 f Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N° ^5 , de 16 de agosto de 2021. 'I Altera a Lei Municipal n. 2.484, de 19 de outubro de 1993, dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Alfenas e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art.l® Fica alterado o caput do parágrafo único do artigo 30 da Lei Municipal n® 2.484, de 1993, inserido pela Lei Municipal de n. 4.811, de 02 de outubro de 2018, o qual passará a viger com a seguinte redação: "Parágrafo único. No caso de loteamentos fechados e/ou industriais abertos, inclusive os já existentes, poderá o Município, a título de compensação do recebimento de áreas institucionais dentro do perímetro do loteamento:" (N.R.) Art. 2® Ficam ratificados todos os demais dispositivos da Lei Municipal n® 2.484, de 1993, e suas posteriores alterações, não modificados por esta lei. Art. 3® Esta lei entra em vigor na data de súa públicaç^, revogand^^-se as disposições em contrário. LUIZ ANTONIO DlA SILVA Prefeito Municip \ Página 2 de 2 RECEBIDO EM M r.^