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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a instituição e organização, no âmbito do Município de Alfenas, do Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, e dá outras providências.
native_id4868

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 [AP] Proposição de Lei assinada | Encaminhada ao Executivo — —
2025-12-19 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura — —
2025-12-19 [AC] Redação Final assinada | Encaminhada para edição — —
2025-12-19 [AC] Redação Final elaborada | Encaminhada para assinatura — —
2025-12-01 [AP] Projeto aprovado 2º TURNO | Encaminhado Redação Final S —
2025-11-27 [OP] Matéria encaminhada para 2ª Votação S PLO 65/2025 incluído em 2º Turno na RO. 01.12.2025.
2025-11-25 [AP] Projeto aprovado 1º TURNO | Encaminhado próxima Reunião — —
2025-11-24 [OP] Matéria encaminhada para 1ª Votação P —
2025-11-19 [GP] Deferido — Projeto de Lei Ordinária n. 65 / 2025 deferido pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 24/11/2025.
2025-11-19 [AC] Parecer assinado | Encaminhado para despacho — Solicita o deferimento para a inclusão na Ordem do Dia da pauta da próxima ROrd, para: 1 - Leitura do parecer conjunto das CCLJRF, COSP e COFP; 2 - Discussão e votação das duas emendas apresentas pelas Comissões, em ÚNICO TURNO; e 3 - Discussão e votação do PL, com as emendas incorporadas ou não, em 1º TURNO.
2025-11-14 [AC] Parecer favorável Comissão| Encaminhado para assinatura — —
2025-11-14 [AC] Matéria encaminhada à Comissão para emissão de Parecer — —
2025-11-03 [AC] Matéria encaminhada à Comissão para emissão de Parecer — —
2025-09-23 [AC] Matéria encaminhada à Comissão para emissão de Parecer — —
2025-09-22 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões — PL apresentado em R.O de 22.09.2025.
2025-09-22 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia — Projeto incluído na Ordem do Dia para deliberação sobre a sua apresentação na R.O. 22.09.25.
2025-09-22 [GP] Deferido — Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 22/09/2025.
2025-09-22 [OP] Deliberação do Plenário a Inclusão da Pauta — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 22/09/2025, Servidor Responsável - Wendell.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:23:27.956828-03:00 Aprovada por todos 11 0 0
2025-11-24T22:00:27.156931-03:00 Aprovada por todos 11 0 0
2025-09-22T20:38:38.795570-03:00 Aprovada por todos 10 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro – CEP 37130-031 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
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MENSAGEM Nº 41, de 17 de setembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a 
instituição e organização, no âmbito do Município de 
Alfenas, do Sistema Municipal de Políticas Públicas 
Sobre Drogas – SIMPOD, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa 
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de reinstituir no Município de Alfenas, agora com outra 
denominação e estrutura, o Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, que 
até então está normatizado em âmbito local pela Lei Municipal nº 5.291, de 9 de julho de 2024, que 
“Dispõe sobre a instituição e organização do SIMPAD - Sistema Municipal Antidrogas, no âmbito 
do Município de Alfenas, e dá outras providencias”.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de atualização da legislação municipal 
atualmente vigente (Lei Municipal nº 5.291, de 2024), a fim de adequá-la às diretrizes nacionais e 
estaduais mais recentes, bem como às demandas sociais locais relacionadas à prevenção, tratamento 
e reinserção social de pessoas em situação de dependência química.
A experiência prática demonstrou que o antigo Sistema Municipal Antidrogas (SIMPAD), 
embora meritório em sua concepção, mostrou-se limitado quanto à efetividade de suas ações, 
principalmente pela ausência de mecanismos de integração com a rede de saúde, assistência social, 
educação, segurança pública e sociedade civil organizada.
Nesse sentido, a reestruturação ora proposta, sob a denominação de Sistema Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas – SIMPOD, fortalece os instrumentos de governança e confere maior 
efetividade às políticas públicas locais.
O novo texto legal amplia a atuação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas – COMPOD, garante a criação e regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas 
sobre Drogas – FUMPOD, e institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de 
Drogas, o que permite não apenas o fortalecimento da prevenção, mas também a mobilização social, 
a fiscalização e a destinação transparente de recursos para programas e projetos da área.
Destacamos, ainda, que a atualização normativa harmoniza a legislação municipal com o 
disposto na Política Nacional sobre Drogas e com as orientações do Sistema Nacional de Políticas 
Públicas sobre Drogas, o que possibilitará ao Município pleitear recursos estaduais e federais 
destinados ao enfrentamento do problema.
Assim, trata-se de medida de alta relevância social, que reforça o compromisso do Poder
Executivo Municipal com a saúde, a segurança, a dignidade humana e o desenvolvimento social, 
proporcionando maior efetividade às ações de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção de 
pessoas afetadas pelo uso abusivo de substâncias psicoativas.
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À vista do exposto, diante da intenção do Poder Executivo de promover a adequação 
do SIMPOD com a máxima brevidade possível, e considerando, por outro lado, a necessidade 
do Poder Legislativo contar com um tempo razoável para a análise da matéria, de extrema 
relevância para a Municipalidade, solicitamos ao Plenário, APENAS, a possibilidade de 
DISPENSAR A ANTERIORIDADE REGIMENTAL DE PROTOCOLO, a fim de que a 
presente Proposição Legislativa seja apresentada já na primeira Reunião Ordinária 
subsequente ao seu respectivo protocolo junto à Câmara Municipal, independentemente do 
horário.
A pleiteada dispensa servirá, única e exclusivamente, para evitar o transcurso do lapso 
temporal de aproximadamente 10 (dez) dias entre o protocolo do Projeto de Lei e a sua 
respectiva leitura e apresentação em Plenário para, somente posteriormente, seguir sua regular 
tramitação.
Diante do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto 
de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e 
apreço.
Cordialmente,
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 17 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a instituição e organização, no âmbito 
do Município de Alfenas, do Sistema Municipal de 
Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, e dá 
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alfenas, o Sistema Municipal de 
Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, composto, em sua estrutura básica, pelos seguintes 
órgãos e centros de competência:
I – Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – COMPOD; e
II - Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD.
Seção I
Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas
Art. 2º Integra a estrutura organizacional do SIMPOD o Conselho Municipal de Políticas 
Públicas Sobre Drogas – COMPOD, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e 
deliberativo, de composição paritária, cuja finalidade central é estabelecer as diretrizes da Política 
Pública Municipal sobre Drogas, além de acompanhar e fiscalizar a sua execução, visando o pleno 
desenvolvimento das ações referentes à prevenção e redução da demanda de drogas, bem como 
ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos 
decorrentes do uso de drogas no Município de Alfenas.
Parágrafo único. Ao COMPOD caberá, ainda, atuar como coordenador das atividades 
de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
mencionadas no caput deste artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e dos 
representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de 
Alfenas, dispostos a cooperar com o esforço do Poder Público Municipal.
Art. 3º São competências do COMPOD:
I – estabelecer e encaminhar ao Poder Executivo, anualmente, as diretrizes que deverão 
nortear a execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, as quais envolverão, 
necessariamente, as estratégias, planos e programas a serem implementados, especialmente no 
tocante à assistência psicológica, social e jurídica, bem como às ações de prevenção, tratamento, 
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fiscalização e reinserção social dos usuários, além da repreensão ao uso e abuso de drogas no 
Município de Alfenas;
II - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições de vida dos 
usuários de drogas e de suas famílias, objetivando proporcionar-lhes a assistência adequada;
III - receber e examinar denúncias que envolvam o consumo de drogas no Município de 
Alfenas, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
IV - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos adotados pela Administração 
Pública Municipal nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização do uso e 
abuso de drogas, além de fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão 
voltadas para o controle dessas substâncias;
V - apresentar propostas para a elaboração de leis e demais atos normativos municipais 
que visem atender e suprir as carências detectadas através de estudos específicos;
VI – coordenar, mediar e acompanhar as atividades das instituições e entidades 
municipais responsáveis pelo desenvolvimento dos programas e ações atrelados à Política Pública 
Municipal sobre Drogas, como também dos movimentos comunitários organizados e dos 
representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de 
Alfenas que cooperem com o Poder Público Municipal no desenvolvimento desse trabalho;
VII – sugerir critérios para a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos 
previstos na legislação aplicável com entidades públicas ou privadas que visem contribuir com a
Política Pública Municipal sobre Drogas;
VIII - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade da implementação e execução de 
projetos e programas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da 
oferta de drogas no Município de Alfenas;
IX – promover o cadastro e credenciamento de todas as instituições e entidades privadas
que atuem, direta ou indiretamente, na promoção da Política Pública Municipal sobre Drogas, o 
qual deverá conter e manter atualizados, além da documentação jurídica, contábil e fiscal de tais 
pessoas jurídicas, o detalhamento das ações por elas desenvolvidas;
X – reportar ao Poder Executivo eventual deficiência de documentação ou ausência de 
atualização cadastral das instituições e entidades atuantes no desenvolvimento da Política Pública 
Municipal sobre Drogas, as quais, neste caso, importarão no descredenciamento das referidas 
pessoas jurídicas, que serão consideradas inaptas a manterem qualquer vínculo formal com a 
Municipalidade;
XI - acompanhar e relatar, periodicamente, a conjuntura municipal concernente à 
execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, mantendo atualizados os Poderes 
Executivo e Legislativo quanto ao resultado das respectivas ações;
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XII - participar de todas as etapas relativas à criação, regulamentação, operacionalização 
e fiscalização do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD, incumbindo￾lhe:
a) deliberar anualmente sobre as prioridades para a destinação dos recursos do Fundo, 
observadas as necessidades locais, os princípios da equidade e da inclusão social, apresentando 
ao Poder Executivo um Plano Anual de Aplicação dos Recursos, o qual deverá ser incluído nos 
instrumentos de planejamento orçamentário do Município;
b) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FUMPOD, inclusive 
mediante análise dos relatórios de gestão e prestação de contas apresentados pelo órgão gestor
designado pelo chefe do Poder Executivo, solicitando informações e esclarecimentos sempre que 
necessário;
c) encaminhar ao Ministério Público, sempre que constatadas irregularidades, omissões 
ou descumprimento das normas pertinentes, relatório circunstanciado contendo as providências 
adotadas e as medidas recomendadas para a regularização da situação;
d) providenciar, no âmbito de sua atuação, a disseminação de informações acerca da 
existência e da finalidade do FUMPOD, incentivando, sempre que possível, a sociedade civil a 
participar do seu controle social e da formulação de políticas públicas voltadas ao público alvo;
e) promover a capacitação continuada de seus membros e da sociedade civil sobre a 
gestão do FUMPOD e os mecanismos de controle social;
f) adotar providências para garantir a transparência e a ampla divulgação das atividades 
relacionadas à utilização dos recursos do FUMPOD;
g) estimular a apresentação de iniciativas por organizações representativas dos usuários 
de drogas; 
h) sugerir critérios para seleção de projetos ou ações a serem financiados com recursos 
do FUMPOD;
XIII - exercer toda e qualquer atividade correlata às competências previstas nos incisos 
anteriores, ainda que não elencadas expressamente.
Parágrafo único. O COMPOD deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que 
regulamentará os procedimentos relacionados à sua atuação, eleição e destituição de seus 
membros, quóruns de deliberação e todas as demais atividades relacionadas ao exercício de suas 
competências, sendo formalizado através de Decreto Municipal.
Art. 4º O COMPOD será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução uma única vez, 
tendo a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
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a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas; e
b) 1 (um) profissional de saúde da área.
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos 
Direitos Sociais;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
VI - 1 (um) representante da Polícia Militar; e
VII - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada que auxiliem o Poder Público
na promoção e desenvolvimento da Política Pública Municipal sobre Drogas, especialmente em 
ações voltadas ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem 
transtornos decorrentes do uso de drogas, quais sejam:
a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem na área; e
b) 3 (três) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§1º Os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e 
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º O Conselheiro representante da Polícia Militar, bem como os Conselheiros 
representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do 
COMPOD, sendo posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal.
§3º Será facultada ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, à 
Ordem dos Advogados do Brasil e às Secretarias Municipais de Juventude e Defesa Social a 
indicação de representantes para acompanhamento das atividades do COMPOD, os quais poderão 
participar a fazer o uso da palavra nas reuniões do Conselho, porém sem direito a voto. 
§4º Em função da tecnicidade dos temas em estudo e desenvolvimento, o COMPOD 
poderá, sempre que for necessário, contar com a participação de consultores a serem indicados 
pelo seu Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º O COMPOD contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria, composta por 4 (quatro) membros, quais sejam:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
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c) Secretário; e
d) Tesoureiro.
II - Comissões Especiais, constituídas por Resolução do Plenário; e
III - Plenário.
§1º O COMPOD elegerá, em reunião plenária devidamente convocada para este fim, os 
membros da Diretoria.
§2º As Comissões Especiais do COMPOD também deverão ser eleitas e constituídas 
pelo Plenário, de acordo com as necessidades e objetivos do Conselho, podendo ser permanentes 
ou temporárias.
Art. 6º A função de Conselheiro do COMPOD não será remunerada por qualquer forma, 
sendo considerada um múnus público.
Art. 7º A organização, o funcionamento interno e o detalhamento das competências dos 
órgãos e membros do COMPOD serão disciplinados através do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal fornecer espaço físico, recursos 
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do COMPOD.
Parágrafo único. Deverá o Poder Público Municipal, ainda, promover periodicamente 
atividades de capacitação a atualização do conhecimento dos Conselheiros e, sendo possível, dos 
representantes e colaboradores das pessoas jurídicas que auxiliem o Município na promoção da 
Política Pública Municipal sobre Drogas.
Art. 9º Todos os atos deliberativos do COMPOD deverão ser publicados com 
observância do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, além de disponibilizados no portal eletrônico 
da Prefeitura Municipal de Alfenas acessível pela Internet.
Art. 10. O custeio das atividades do COMPOD deverá ser viabilizado através de 
dotações específicas, consignadas nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
não podendo comprometer a implementação e manutenção dos programas e ações relacionados 
à Política Pública Municipal sobre Drogas e definidas no Plano Anual de Aplicação de Recursos 
do Fundo, os quais deverão ser viabilizados mediante a consignação de dotações orçamentárias 
também específicas, alocadas junto ao próprio FUMPOD.
Seção II
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 11. Fica instituído, também como parte integrante da estrutura básica do SIMPOD,
o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD, com o objetivo de criar 
condições orçamentárias e financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao 
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desenvolvimento programas, ações e serviços voltados à implementação e manutenção da Política 
Pública Municipal sobre Drogas.
§1º A gestão e efetiva aplicação dos recursos do FUMPOD será feita por Comitê Gestor 
designado mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, composto por, no mínimo, 3 (três) 
agentes públicos municipais, sendo ao menos 2 (dois) deles servidores ocupantes de cargos de 
provimento efetivo junto ao Poder Executivo Municipal.
§2º Ao menos 2 (dois) membros do Comitê Gestor do FUMPOD deverão ser escolhidos 
dentre os agentes públicos efetivamente atuantes nas seguintes secretarias municipais:
I – Secretaria Municipal de Saúde; e
II – Secretaria Municipal de Fazenda e Suprimentos.
Art. 12. Constituem-se receitas do FUMPOD o produto de arrecadação de:
I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo e específicos
para tal finalidade;
II - dotações específicas, consignadas expressamente nos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, em especial a Lei Orçamentária Anual referente a cada exercício 
financeiro;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais 
e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - incentivos fiscais e/ou tributários instituídos em favor das pessoas físicas ou 
jurídicas que contribuam efetivamente com a Política Pública Municipal sobre Drogas.
VII – valores e bens objeto de busca e apreensão, arresto e/ou sequestro;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Art. 13. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em 
conta específica, à disposição do FUMPOD e gerida por seu Comitê Gestor, cujo Presidente 
figurará, para todos os fins, como ordenador das respectivas despesas.
§1º O saldo credor do FUMPOD, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§2º O Comitê Gestor do FUMPOD ficará obrigado a publicar mensalmente os 
demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FUMPOD, remetendo à 
apreciação do COMPOD.
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§3º No início de cada exercício financeiro, o Comitê Gestor do FUMPOD deverá 
elaborar, publicar e encaminhar ao COMPOD o balanço financeiro anual referente à gestão dos 
recursos, aplicação das receitas e destinação das despesas do Fundo, o qual deverá apreciá-lo, 
aprovando-o integralmente ou com ressalvas ou, ainda, rejeitá-lo.
§4º A reprovação do balanço anual do FUMPOD acarretará a responsabilização direta 
dos integrantes do respectivo Comitê Gestor, à medida da efetiva atuação e contribuição de cada 
um deles para a rejeição do balanço, observado, sempre, o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em estrita observância ao disposto no
Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo aprovado pelo COMPOD.
Art. 15. Todas as dotações orçamentárias destinadas à implementação e manutenção dos 
programas e ações relacionados à Política Pública Municipal sobre Drogas deverão estar 
especificamente consignadas e alocadas junto ao FUMPOD, de forma centralizada e separada das 
dotações utilizadas para o custeio das atividades COMPOD, as quais devem estar alocadas em 
outra ação, consignada orçamentariamente na Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE 
DROGAS
Art. 16. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de 
Drogas, a ser realizada anualmente na semana na qual esteja incluído o dia 26 de junho, data em 
que se comemora o Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, definido pela
Organização das Nações Unidas – ONU.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de 
Drogas passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Alfenas.
Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas tem 
como objetivo:
I – promover ações educativas e preventivas sobre os malefícios do uso de drogas;
II – incentivar o envolvimento da comunidade, escolas, entidades e órgãos públicos nas 
ações de combate e prevenção ao uso de drogas;
III – apoiar instituições que atuem na recuperação e reinserção social de dependentes 
químicos;
IV – estimular o debate, a reflexão e a mobilização social em prol de uma cultura de paz 
e prevenção.
Art. 18. Durante a semana instituída por esta lei serão promovidas, em parceria com 
órgãos públicos e entidades privadas:
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I – palestras, seminários, capacitações e oficinas educativas;
II – campanhas de conscientização por meio de Internet, redes sociais, rádio, televisão e 
outros meios de comunicação;
III – caminhadas, atos públicos e eventos culturais voltados à temática da prevenção às 
drogas;
IV – comemoração do Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas;
V – outros atos correlatos, destinados à conscientização e prevenção ao uso de drogas no 
Município de Alfenas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente nas leis orçamentárias do 
Município.
Art. 20. As matérias previstas nesta lei e que dependam de regulamentação deverão estar 
normatizadas através de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da sua respectiva publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.291, de 9 de julho de 2024.

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