Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 41, de 17 de setembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição e organização, no âmbito do Município de
Alfenas, do Sistema Municipal de Políticas Públicas
Sobre Drogas – SIMPOD, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de reinstituir no Município de Alfenas, agora com outra
denominação e estrutura, o Sistema Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, que
até então está normatizado em âmbito local pela Lei Municipal nº 5.291, de 9 de julho de 2024, que
“Dispõe sobre a instituição e organização do SIMPAD - Sistema Municipal Antidrogas, no âmbito
do Município de Alfenas, e dá outras providencias”.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de atualização da legislação municipal
atualmente vigente (Lei Municipal nº 5.291, de 2024), a fim de adequá-la às diretrizes nacionais e
estaduais mais recentes, bem como às demandas sociais locais relacionadas à prevenção, tratamento
e reinserção social de pessoas em situação de dependência química.
A experiência prática demonstrou que o antigo Sistema Municipal Antidrogas (SIMPAD),
embora meritório em sua concepção, mostrou-se limitado quanto à efetividade de suas ações,
principalmente pela ausência de mecanismos de integração com a rede de saúde, assistência social,
educação, segurança pública e sociedade civil organizada.
Nesse sentido, a reestruturação ora proposta, sob a denominação de Sistema Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas – SIMPOD, fortalece os instrumentos de governança e confere maior
efetividade às políticas públicas locais.
O novo texto legal amplia a atuação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas – COMPOD, garante a criação e regulamentação do Fundo Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas – FUMPOD, e institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de
Drogas, o que permite não apenas o fortalecimento da prevenção, mas também a mobilização social,
a fiscalização e a destinação transparente de recursos para programas e projetos da área.
Destacamos, ainda, que a atualização normativa harmoniza a legislação municipal com o
disposto na Política Nacional sobre Drogas e com as orientações do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, o que possibilitará ao Município pleitear recursos estaduais e federais
destinados ao enfrentamento do problema.
Assim, trata-se de medida de alta relevância social, que reforça o compromisso do Poder
Executivo Municipal com a saúde, a segurança, a dignidade humana e o desenvolvimento social,
proporcionando maior efetividade às ações de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção de
pessoas afetadas pelo uso abusivo de substâncias psicoativas.
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À vista do exposto, diante da intenção do Poder Executivo de promover a adequação
do SIMPOD com a máxima brevidade possível, e considerando, por outro lado, a necessidade
do Poder Legislativo contar com um tempo razoável para a análise da matéria, de extrema
relevância para a Municipalidade, solicitamos ao Plenário, APENAS, a possibilidade de
DISPENSAR A ANTERIORIDADE REGIMENTAL DE PROTOCOLO, a fim de que a
presente Proposição Legislativa seja apresentada já na primeira Reunião Ordinária
subsequente ao seu respectivo protocolo junto à Câmara Municipal, independentemente do
horário.
A pleiteada dispensa servirá, única e exclusivamente, para evitar o transcurso do lapso
temporal de aproximadamente 10 (dez) dias entre o protocolo do Projeto de Lei e a sua
respectiva leitura e apresentação em Plenário para, somente posteriormente, seguir sua regular
tramitação.
Diante do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto
de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 17 de setembro de 2025.
Dispõe sobre a instituição e organização, no âmbito
do Município de Alfenas, do Sistema Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, e dá
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alfenas, o Sistema Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas – SIMPOD, composto, em sua estrutura básica, pelos seguintes
órgãos e centros de competência:
I – Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas – COMPOD; e
II - Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD.
Seção I
Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas
Art. 2º Integra a estrutura organizacional do SIMPOD o Conselho Municipal de Políticas
Públicas Sobre Drogas – COMPOD, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e
deliberativo, de composição paritária, cuja finalidade central é estabelecer as diretrizes da Política
Pública Municipal sobre Drogas, além de acompanhar e fiscalizar a sua execução, visando o pleno
desenvolvimento das ações referentes à prevenção e redução da demanda de drogas, bem como
ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso de drogas no Município de Alfenas.
Parágrafo único. Ao COMPOD caberá, ainda, atuar como coordenador das atividades
de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
mencionadas no caput deste artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e dos
representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de
Alfenas, dispostos a cooperar com o esforço do Poder Público Municipal.
Art. 3º São competências do COMPOD:
I – estabelecer e encaminhar ao Poder Executivo, anualmente, as diretrizes que deverão
nortear a execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, as quais envolverão,
necessariamente, as estratégias, planos e programas a serem implementados, especialmente no
tocante à assistência psicológica, social e jurídica, bem como às ações de prevenção, tratamento,
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fiscalização e reinserção social dos usuários, além da repreensão ao uso e abuso de drogas no
Município de Alfenas;
II - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições de vida dos
usuários de drogas e de suas famílias, objetivando proporcionar-lhes a assistência adequada;
III - receber e examinar denúncias que envolvam o consumo de drogas no Município de
Alfenas, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
IV - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos adotados pela Administração
Pública Municipal nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização do uso e
abuso de drogas, além de fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão
voltadas para o controle dessas substâncias;
V - apresentar propostas para a elaboração de leis e demais atos normativos municipais
que visem atender e suprir as carências detectadas através de estudos específicos;
VI – coordenar, mediar e acompanhar as atividades das instituições e entidades
municipais responsáveis pelo desenvolvimento dos programas e ações atrelados à Política Pública
Municipal sobre Drogas, como também dos movimentos comunitários organizados e dos
representantes de instituições federais e estaduais existentes e/ou atuantes no Município de
Alfenas que cooperem com o Poder Público Municipal no desenvolvimento desse trabalho;
VII – sugerir critérios para a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos
previstos na legislação aplicável com entidades públicas ou privadas que visem contribuir com a
Política Pública Municipal sobre Drogas;
VIII - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade da implementação e execução de
projetos e programas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da
oferta de drogas no Município de Alfenas;
IX – promover o cadastro e credenciamento de todas as instituições e entidades privadas
que atuem, direta ou indiretamente, na promoção da Política Pública Municipal sobre Drogas, o
qual deverá conter e manter atualizados, além da documentação jurídica, contábil e fiscal de tais
pessoas jurídicas, o detalhamento das ações por elas desenvolvidas;
X – reportar ao Poder Executivo eventual deficiência de documentação ou ausência de
atualização cadastral das instituições e entidades atuantes no desenvolvimento da Política Pública
Municipal sobre Drogas, as quais, neste caso, importarão no descredenciamento das referidas
pessoas jurídicas, que serão consideradas inaptas a manterem qualquer vínculo formal com a
Municipalidade;
XI - acompanhar e relatar, periodicamente, a conjuntura municipal concernente à
execução da Política Pública Municipal sobre Drogas, mantendo atualizados os Poderes
Executivo e Legislativo quanto ao resultado das respectivas ações;
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XII - participar de todas as etapas relativas à criação, regulamentação, operacionalização
e fiscalização do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD, incumbindolhe:
a) deliberar anualmente sobre as prioridades para a destinação dos recursos do Fundo,
observadas as necessidades locais, os princípios da equidade e da inclusão social, apresentando
ao Poder Executivo um Plano Anual de Aplicação dos Recursos, o qual deverá ser incluído nos
instrumentos de planejamento orçamentário do Município;
b) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FUMPOD, inclusive
mediante análise dos relatórios de gestão e prestação de contas apresentados pelo órgão gestor
designado pelo chefe do Poder Executivo, solicitando informações e esclarecimentos sempre que
necessário;
c) encaminhar ao Ministério Público, sempre que constatadas irregularidades, omissões
ou descumprimento das normas pertinentes, relatório circunstanciado contendo as providências
adotadas e as medidas recomendadas para a regularização da situação;
d) providenciar, no âmbito de sua atuação, a disseminação de informações acerca da
existência e da finalidade do FUMPOD, incentivando, sempre que possível, a sociedade civil a
participar do seu controle social e da formulação de políticas públicas voltadas ao público alvo;
e) promover a capacitação continuada de seus membros e da sociedade civil sobre a
gestão do FUMPOD e os mecanismos de controle social;
f) adotar providências para garantir a transparência e a ampla divulgação das atividades
relacionadas à utilização dos recursos do FUMPOD;
g) estimular a apresentação de iniciativas por organizações representativas dos usuários
de drogas;
h) sugerir critérios para seleção de projetos ou ações a serem financiados com recursos
do FUMPOD;
XIII - exercer toda e qualquer atividade correlata às competências previstas nos incisos
anteriores, ainda que não elencadas expressamente.
Parágrafo único. O COMPOD deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que
regulamentará os procedimentos relacionados à sua atuação, eleição e destituição de seus
membros, quóruns de deliberação e todas as demais atividades relacionadas ao exercício de suas
competências, sendo formalizado através de Decreto Municipal.
Art. 4º O COMPOD será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução uma única vez,
tendo a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
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a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas; e
b) 1 (um) profissional de saúde da área.
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos
Direitos Sociais;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
VI - 1 (um) representante da Polícia Militar; e
VII - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada que auxiliem o Poder Público
na promoção e desenvolvimento da Política Pública Municipal sobre Drogas, especialmente em
ações voltadas ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso de drogas, quais sejam:
a) 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada que atuem na área; e
b) 3 (três) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§1º Os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º O Conselheiro representante da Polícia Militar, bem como os Conselheiros
representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do
COMPOD, sendo posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal.
§3º Será facultada ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, à
Ordem dos Advogados do Brasil e às Secretarias Municipais de Juventude e Defesa Social a
indicação de representantes para acompanhamento das atividades do COMPOD, os quais poderão
participar a fazer o uso da palavra nas reuniões do Conselho, porém sem direito a voto.
§4º Em função da tecnicidade dos temas em estudo e desenvolvimento, o COMPOD
poderá, sempre que for necessário, contar com a participação de consultores a serem indicados
pelo seu Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º O COMPOD contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria, composta por 4 (quatro) membros, quais sejam:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
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c) Secretário; e
d) Tesoureiro.
II - Comissões Especiais, constituídas por Resolução do Plenário; e
III - Plenário.
§1º O COMPOD elegerá, em reunião plenária devidamente convocada para este fim, os
membros da Diretoria.
§2º As Comissões Especiais do COMPOD também deverão ser eleitas e constituídas
pelo Plenário, de acordo com as necessidades e objetivos do Conselho, podendo ser permanentes
ou temporárias.
Art. 6º A função de Conselheiro do COMPOD não será remunerada por qualquer forma,
sendo considerada um múnus público.
Art. 7º A organização, o funcionamento interno e o detalhamento das competências dos
órgãos e membros do COMPOD serão disciplinados através do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal fornecer espaço físico, recursos
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do COMPOD.
Parágrafo único. Deverá o Poder Público Municipal, ainda, promover periodicamente
atividades de capacitação a atualização do conhecimento dos Conselheiros e, sendo possível, dos
representantes e colaboradores das pessoas jurídicas que auxiliem o Município na promoção da
Política Pública Municipal sobre Drogas.
Art. 9º Todos os atos deliberativos do COMPOD deverão ser publicados com
observância do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, além de disponibilizados no portal eletrônico
da Prefeitura Municipal de Alfenas acessível pela Internet.
Art. 10. O custeio das atividades do COMPOD deverá ser viabilizado através de
dotações específicas, consignadas nos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
não podendo comprometer a implementação e manutenção dos programas e ações relacionados
à Política Pública Municipal sobre Drogas e definidas no Plano Anual de Aplicação de Recursos
do Fundo, os quais deverão ser viabilizados mediante a consignação de dotações orçamentárias
também específicas, alocadas junto ao próprio FUMPOD.
Seção II
Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
Art. 11. Fica instituído, também como parte integrante da estrutura básica do SIMPOD,
o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD, com o objetivo de criar
condições orçamentárias e financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
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desenvolvimento programas, ações e serviços voltados à implementação e manutenção da Política
Pública Municipal sobre Drogas.
§1º A gestão e efetiva aplicação dos recursos do FUMPOD será feita por Comitê Gestor
designado mediante Portaria expedida pelo Prefeito Municipal, composto por, no mínimo, 3 (três)
agentes públicos municipais, sendo ao menos 2 (dois) deles servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo junto ao Poder Executivo Municipal.
§2º Ao menos 2 (dois) membros do Comitê Gestor do FUMPOD deverão ser escolhidos
dentre os agentes públicos efetivamente atuantes nas seguintes secretarias municipais:
I – Secretaria Municipal de Saúde; e
II – Secretaria Municipal de Fazenda e Suprimentos.
Art. 12. Constituem-se receitas do FUMPOD o produto de arrecadação de:
I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo e específicos
para tal finalidade;
II - dotações específicas, consignadas expressamente nos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, em especial a Lei Orçamentária Anual referente a cada exercício
financeiro;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - incentivos fiscais e/ou tributários instituídos em favor das pessoas físicas ou
jurídicas que contribuam efetivamente com a Política Pública Municipal sobre Drogas.
VII – valores e bens objeto de busca e apreensão, arresto e/ou sequestro;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 13. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta específica, à disposição do FUMPOD e gerida por seu Comitê Gestor, cujo Presidente
figurará, para todos os fins, como ordenador das respectivas despesas.
§1º O saldo credor do FUMPOD, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§2º O Comitê Gestor do FUMPOD ficará obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FUMPOD, remetendo à
apreciação do COMPOD.
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§3º No início de cada exercício financeiro, o Comitê Gestor do FUMPOD deverá
elaborar, publicar e encaminhar ao COMPOD o balanço financeiro anual referente à gestão dos
recursos, aplicação das receitas e destinação das despesas do Fundo, o qual deverá apreciá-lo,
aprovando-o integralmente ou com ressalvas ou, ainda, rejeitá-lo.
§4º A reprovação do balanço anual do FUMPOD acarretará a responsabilização direta
dos integrantes do respectivo Comitê Gestor, à medida da efetiva atuação e contribuição de cada
um deles para a rejeição do balanço, observado, sempre, o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em estrita observância ao disposto no
Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo aprovado pelo COMPOD.
Art. 15. Todas as dotações orçamentárias destinadas à implementação e manutenção dos
programas e ações relacionados à Política Pública Municipal sobre Drogas deverão estar
especificamente consignadas e alocadas junto ao FUMPOD, de forma centralizada e separada das
dotações utilizadas para o custeio das atividades COMPOD, as quais devem estar alocadas em
outra ação, consignada orçamentariamente na Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE
DROGAS
Art. 16. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de
Drogas, a ser realizada anualmente na semana na qual esteja incluído o dia 26 de junho, data em
que se comemora o Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, definido pela
Organização das Nações Unidas – ONU.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de
Drogas passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Alfenas.
Art. 17. A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas tem
como objetivo:
I – promover ações educativas e preventivas sobre os malefícios do uso de drogas;
II – incentivar o envolvimento da comunidade, escolas, entidades e órgãos públicos nas
ações de combate e prevenção ao uso de drogas;
III – apoiar instituições que atuem na recuperação e reinserção social de dependentes
químicos;
IV – estimular o debate, a reflexão e a mobilização social em prol de uma cultura de paz
e prevenção.
Art. 18. Durante a semana instituída por esta lei serão promovidas, em parceria com
órgãos públicos e entidades privadas:
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I – palestras, seminários, capacitações e oficinas educativas;
II – campanhas de conscientização por meio de Internet, redes sociais, rádio, televisão e
outros meios de comunicação;
III – caminhadas, atos públicos e eventos culturais voltados à temática da prevenção às
drogas;
IV – comemoração do Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas;
V – outros atos correlatos, destinados à conscientização e prevenção ao uso de drogas no
Município de Alfenas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente nas leis orçamentárias do
Município.
Art. 20. As matérias previstas nesta lei e que dependam de regulamentação deverão estar
normatizadas através de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da sua respectiva publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.291, de 9 de julho de 2024.