Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 037, de 5 de setembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o
Plano Plurianual do Município de Alfenas para
o período de 2026/2029.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alfenas para o
período de 2026/2029.
Os objetivos e metas da Administração Municipal para o quadriênio 2026/2029 serão
financiados com os recursos previstos neste marco legal de planejamento ora encaminhado, que
também contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como aquelas
relacionadas aos programas de duração continuada.
Também estão consignadas no Plano Plurianual as metas da Administração Municipal
para o quadriênio que se iniciará em 2026, consolidadas por programas.
As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas em anexos, serão
estruturadas em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos, unidades de
medida, metas, valores e fontes de recursos.
À vista do exposto, diante da necessidade de se conferir regular tramitação a este
instrumento de planejamento orçamentário de tamanha importância, e considerando, por
outro lado, a necessidade do Poder Legislativo contar com um tempo razoável para a análise
da matéria, de extrema relevância para a Municipalidade, solicitamos ao Plenário,
APENAS, a possibilidade de DISPENSAR A ANTERIORIDADE REGIMENTAL DE
PROTOCOLO, a fim de que a presente Proposição Legislativa seja apresentada já na
primeira Reunião Ordinária subsequente ao seu respectivo protocolo junto à Câmara
Municipal, independentemente do horário.
A pleiteada dispensa servirá, única e exclusivamente, para evitar o transcurso do
lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) dias entre o protocolo do Projeto de Lei e a
sua respectiva leitura e apresentação em Plenário para, somente posteriormente, seguir sua
regular tramitação.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da Proposição Legislativa
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 5 de setembro de 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Alfenas para o período de 2026/2029.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão
financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Alfenas para o
quadriênio 2026/2029 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como
aquelas relativas aos programas de duração continuada, e está expresso nas planilhas do Anexo
II desta lei.
Art. 3º As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por
programas, são aquelas constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas no Anexo II desta
lei, serão estruturadas em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produtos,
unidades de medida, metas, valores e fontes de recursos.
§1º As metas físicas e fiscais por ações em cada programa estão demonstradas na forma
do Anexo IV desta lei.
§2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II – Diagnóstico: identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação,
a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar
a atuação governamental;
IV – Objetivos: resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
V – Ações: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI – Produto: bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do
programa; e
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VII – Metas: objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta lei estão orçados a preços correntes, com
projeção de crescimento e de inflação de 6,5% (seis e meio porcento) para o ano de 2026, 6,5%
(seis e meio porcento) para o ano de 2027, 6,5% (seis e meio porcento) para o ano de 2028, e
6,5% (seis e meio por cento) para o ano 2029.
Art. 6º As alterações na programação descrita nesta lei somente poderão ser promovidas
mediante lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício financeiro, de
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.