Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 039, de 5 de setembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que estima a receita
e fixa as despesas do Município de Alfenas para
o exercício financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de apresentar a proposta da Lei Orçamentária Anual
referente ao exercício financeiro de 2026, estimando as receitas e fixando as despesas do
Município de Alfenas para o mencionado ano civil.
Tal instrumento orçamentário vem atender o disposto no art. 165, §5º da Constituição
Federal do Brasil, estando em compatibilidade com o disposto na Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
À vista do exposto, diante da necessidade de se conferir regular tramitação a este
instrumento de planejamento orçamentário de tamanha importância, e considerando, por
outro lado, a necessidade do Poder Legislativo contar com um tempo razoável para a análise
da matéria, de extrema relevância para a Municipalidade, solicitamos ao Plenário,
APENAS, a possibilidade de DISPENSAR A ANTERIORIDADE REGIMENTAL DE
PROTOCOLO, a fim de que a presente Proposição Legislativa seja apresentada já na
primeira Reunião Ordinária subsequente ao seu respectivo protocolo junto à Câmara
Municipal, independentemente do horário.
A pleiteada dispensa servirá, única e exclusivamente, para evitar o transcurso do
lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) dias entre o protocolo do Projeto de Lei e a
sua respectiva leitura e apresentação em Plenário para, somente posteriormente, seguir sua
regular tramitação.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da Proposição Legislativa
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 5 de setembro de 2025.
Estima a receita e fixa as despesas do
Município de Alfenas para o exercício
financeiro de 2026.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Alfenas para o exercício de 2026 estima as
receitas e fixa as despesas em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais),
discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta lei.
Art. 2º Integram esta lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964,
pela Lei Complementar nº 101, de 2000, e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o
exercício de 2026.
Art. 3º As receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos,
estão desdobradas conforme demonstrativo constante dos anexados desta lei.
Art. 4º As despesas fixadas para o exercício de 2026, no mesmo valor das receitas
estimadas, estão desdobradas de acordo com as Funções de Governo, conforme também consta
dos demonstrativos integrantes dos anexos desta lei.
Art. 5º Os recursos correspondentes à Reserva de Contingência poderão ser destinados
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte
compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais e outras situações previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação
da receita através de contratos, até o limite estabelecido na legislação específica.
Parágrafo único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o
Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a vinculação de partes
de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº 4.320, de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao
Orçamento Fiscal, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei,
acrescentando, se necessário, naturezas de despesas dentro de cada projeto ou atividade.
§1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
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II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de
arrecadações com destinos específicos, de transferências e/ou de convênios celebrados com o
Estado de Minas Gerais, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de
precatórios judiciais;
IV - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de
Contingência;
V - As alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades
orçamentárias.
§2º As suplementações elencadas no §1º deste artigo também poderão exceder a 30%
(trinta por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei.
§3º Também não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo os ajustes
orçamentários ocorridos dentro de uma mesma categoria de programação, ou seja, dentro de um
mesmo Programa.
§4º A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput deste artigo
poderá conter a inclusão de grupo de despesa, modalidade de aplicação e inclusão ou alteração
de fontes de recursos em cada projeto, atividade e operação especial de que trata esta lei.
§5º Fica a Câmara Municipal autorizada a suplementar dotações do orçamento próprio
do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias próprias, no mesmo percentual disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as medidas necessárias para tornar
possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das receitas e despesas que,
em decorrência de fatores conjunturais e pela sua imprevisibilidade, como a criação de
programas, portarias e leis estaduais e federais, possam ocorrer durante a execução orçamentária
do exercício financeiro de 2026.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026.