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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaEstima a receita e fixa as despesas do Município de Alfenas para o exercício financeiro de 2026.
native_id4874

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 [G] Matéria arquivada — —
2025-12-19 [AP] Projeto transformado em lei — —
2025-12-17 [AP] Proposição de Lei assinada | Encaminhada ao Executivo — —
2025-12-17 [AC] Redação Final assinada | Encaminhada para edição — —
2025-12-16 [AC] Redação Final elaborada | Encaminhada para assinatura — —
2025-12-15 [AP] Projeto aprovado 2º TURNO | Encaminhado Redação Final S Projeto de Lei aprovado em Segundo Turno na RO 15.12.2025.
2025-12-09 [OP] Matéria encaminhada para 2ª Votação S Projeto incluído em segundo turno na RO 15.12.2025.
2025-12-08 [AP] Projeto aprovado 1º TURNO | Encaminhado próxima Reunião P Projeto aprovado em 1º turno em R.O de 08.12.20025.
2025-12-05 [GP] Deferido — Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 08/12/2025.
2025-12-05 [AC] Parecer assinado | Encaminhado para despacho — —
2025-12-05 [AC] Parecer favorável Comissão| Encaminhado para assinatura — —
2025-09-22 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões — PL apresentado em R.O de 22.09.2025.
2025-09-22 [GP] Deferido — Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 22/09/2025.
2025-09-22 [OP] Deliberação do Plenário a Inclusão da Pauta — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 22/09/2025, Servidor Responsável - Wendell.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:54:32.184208-03:00 Aprovada por todos 10 0 0
2025-12-08T21:51:34.619793-03:00 Aprovada por todos 11 0 0
2025-09-22T20:41:29.165324-03:00 Aprovada por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 039, de 5 de setembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que estima a receita 
e fixa as despesas do Município de Alfenas para 
o exercício financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa 
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de apresentar a proposta da Lei Orçamentária Anual 
referente ao exercício financeiro de 2026, estimando as receitas e fixando as despesas do 
Município de Alfenas para o mencionado ano civil. 
Tal instrumento orçamentário vem atender o disposto no art. 165, §5º da Constituição 
Federal do Brasil, estando em compatibilidade com o disposto na Lei Municipal de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
À vista do exposto, diante da necessidade de se conferir regular tramitação a este 
instrumento de planejamento orçamentário de tamanha importância, e considerando, por 
outro lado, a necessidade do Poder Legislativo contar com um tempo razoável para a análise 
da matéria, de extrema relevância para a Municipalidade, solicitamos ao Plenário, 
APENAS, a possibilidade de DISPENSAR A ANTERIORIDADE REGIMENTAL DE 
PROTOCOLO, a fim de que a presente Proposição Legislativa seja apresentada já na 
primeira Reunião Ordinária subsequente ao seu respectivo protocolo junto à Câmara 
Municipal, independentemente do horário.
A pleiteada dispensa servirá, única e exclusivamente, para evitar o transcurso do 
lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) dias entre o protocolo do Projeto de Lei e a 
sua respectiva leitura e apresentação em Plenário para, somente posteriormente, seguir sua 
regular tramitação.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da Proposição Legislativa 
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada 
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , de 5 de setembro de 2025.
Estima a receita e fixa as despesas do 
Município de Alfenas para o exercício 
financeiro de 2026.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Alfenas para o exercício de 2026 estima as 
receitas e fixa as despesas em R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), 
discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta lei. 
Art. 2º Integram esta lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964,
pela Lei Complementar nº 101, de 2000, e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para o 
exercício de 2026. 
Art. 3º As receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, 
estão desdobradas conforme demonstrativo constante dos anexados desta lei.
Art. 4º As despesas fixadas para o exercício de 2026, no mesmo valor das receitas
estimadas, estão desdobradas de acordo com as Funções de Governo, conforme também consta 
dos demonstrativos integrantes dos anexos desta lei.
Art. 5º Os recursos correspondentes à Reserva de Contingência poderão ser destinados 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte 
compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais e outras situações previstas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação 
da receita através de contratos, até o limite estabelecido na legislação específica. 
Parágrafo único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o 
Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a vinculação de partes 
de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o Imposto sobre a Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos 
termos da Lei nº 4.320, de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao 
Orçamento Fiscal, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 1º desta lei, 
acrescentando, se necessário, naturezas de despesas dentro de cada projeto ou atividade.
§1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de 
arrecadações com destinos específicos, de transferências e/ou de convênios celebrados com o 
Estado de Minas Gerais, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento; 
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de 
precatórios judiciais;
IV - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de 
Contingência; 
V - As alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades 
orçamentárias.
§2º As suplementações elencadas no §1º deste artigo também poderão exceder a 30% 
(trinta por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei. 
§3º Também não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo os ajustes 
orçamentários ocorridos dentro de uma mesma categoria de programação, ou seja, dentro de um 
mesmo Programa. 
§4º A abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput deste artigo 
poderá conter a inclusão de grupo de despesa, modalidade de aplicação e inclusão ou alteração 
de fontes de recursos em cada projeto, atividade e operação especial de que trata esta lei.
§5º Fica a Câmara Municipal autorizada a suplementar dotações do orçamento próprio 
do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias próprias, no mesmo percentual disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as medidas necessárias para tornar 
possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das receitas e despesas que, 
em decorrência de fatores conjunturais e pela sua imprevisibilidade, como a criação de 
programas, portarias e leis estaduais e federais, possam ocorrer durante a execução orçamentária 
do exercício financeiro de 2026. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2026.

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