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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefone: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@alfenas.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 79, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a conscientização, no
âmbito do Município de Alfenas, para o
tratamento e destinação dos materiais
recicláveis e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Poderes do Município, no âmbito de suas respectivas competências e
atribuições, deverão promover ações e medidas de conscientização para tratamento e
destinação dos materiais recicláveis, especialmente nos locais onde não se encontram
instalados equipamentos e materiais públicos destinados à coleta seletiva.
Parágrafo único. A conscientização mencionada no caput deste artigo deverá
envolver, obrigatoriamente, o estímulo ao acondicionamento dos materiais recicláveis em
sacos plásticos transparentes, de forma a facilitar a sua identificação e manuseio.
Art. 2º A medida prevista nesta lei tem por finalidade:
I – Facilitar o trabalho dos catadores e agentes de coleta seletiva;
II – Reduzir riscos de acidentes ocasionados pela abertura de sacos de lixo
inadequados;
III – aprimorar a triagem dos resíduos recicláveis, diminuindo a contaminação
cruzada;
IV – Contribuir para a proteção do meio ambiente, evitando o envio indevido de
materiais recicláveis ao aterro sanitário.
Art. 3º O acondicionamento de resíduos comuns (não recicláveis) poderá ser
realizado em sacos de qualquer cor, à exceção:
I - Da cor verde, que é utilizada para o acondicionamento do lixo proveniente da
varrição; e
II – Da cor branca, cuja finalidade é o acondicionamento do lixo hospitalar
(infectante).
Art. 4º O Poder Executivo, como forma de estimular a conscientização prevista
nesta lei, poderá:
I - Disponibilizar sacos plásticos transparentes à famílias em situação de
vulnerabilidade e que estejam cadastradas no CADÚNICO, observada sua
disponibilidade orçamentária e financeira; e
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefone: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@alfenas.mg.leg.br
II - Disponibilizar sacos plásticos transparentes à alunos da rede de ensino do
município, visando a conscientização e fortalecimento da iniciativa por meio dos jovens
e crianças;
III – Instituir premiação aos alunos da rede pública de ensino que demonstrarem
estar contribuindo para a separação e acondicionamento dos materiais recicláveis em
sacos plásticos transparentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias a contar de sua publicação, estabelecendo:
I – A forma de fiscalização;
II – As campanhas educativas para conscientização da população;
III – As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 6º As penalidades previstas serão precedidas de advertência e prazo para
adequação, priorizando-se o caráter educativo da norma.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
CIRLEI JOSÉ DE CARVALHO
VEREADOR
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