Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 53, de 05 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que Altera a Lei nº 1.344, de
19 de dezembro de 1975 (Código Administrativo
Municipal), para disciplinar a emissão eletrônica de
alvarás de localização e funcionamento, em
conformidade com a Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM e com a Lei de Liberdade Econômica, e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que altera a Lei nº 1.344, de 19 de dezembro de 1975 (Código Administrativo Municipal), para disciplinar a
emissão eletrônica de alvarás de localização e funcionamento, em conformidade com a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM e com a Lei de Liberdade
Econômica.
A proposta tem por objetivo modernizar o regime jurídico de licenciamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município de Alfenas, adequando-o à Lei Federal nº
11.598/2007, que instituiu a REDESIM, Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e ao Decreto
Municipal que regulamenta, em âmbito local, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Importa salientar que o Projeto não suprime o poder de polícia do Município, nem afasta a obrigação
dos contribuintes quanto à observância das normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança. Ao
contrário, busca conciliar a proteção do interesse público com a simplificação de procedimentos, a redução de
burocracia e a facilitação do ambiente de negócios, favorecendo a instalação e regularização de empresas, a
geração de emprego e renda e a melhoria do atendimento ao cidadão.
Trata-se, portanto, de medida necessária, oportuna e alinhada às melhores práticas de digitalização de
serviços públicos, compatibilizando o tradicional Código Administrativo Municipal com a realidade atual de
processos eletrônicos integrados.
Diante da necessidade de que as adequações ao Código Administrativo Municipal, especialmente no
que se refere à integração ao sistema REDESIM e à observância da Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, passem a vigorar o quanto antes, de modo a garantir maior celeridade na abertura e regularização
de empresas, segurança jurídica aos contribuintes e efici inistrativa, solicito que o incluso Projeto de
Lei Complementar tramite em REGIME DE os do Regimento Interno dessa Egrégia
Câmara Municipal. Tal providência se mostra » pesntintna ara que a prapusição possa ser apreciada e tia
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNP) nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº » de 05 de dezembro de 2025.
3 ALFENAS «É
Altera a Lei nº 1.344, de 19 de dezembro de 1975
(Código Administrativo Municipal), para disciplinar a
emissão eletrônica de alvarás de localização e
funcionamento, em conformidade com a Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — REDESIM e com a Lei de
Liberdade Econômica, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º À Lei nº 1.344, de 19 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 180-A:
“Art. 180-A. O licenciamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços poderá ser processado, analisado e deferido por meio eletrônico, mediante integração
do Município de Alfenas à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios — REDESIM, nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de
2007.
$ 1º O alvará de localização e funcionamento será emitido, preferencialmente, em meio
eletrônico, podendo a concessão ocorrer de forma automática para as atividades classificadas
como de baixo risco, observadas a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto
Municipal nº, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do
Município de Alfenas.
$ 2º À dispensa de alvará para atividades de baixo risco, quando prevista em legislação
específica, não exclui o poder de polícia do Município, que poderá realizar fiscalização posterior
e determinar a adoção de medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.
$ 3º Os requerimentos, comunicações e atos praticados no sistema integrador produzirão os
mesmos efeitos jurídicos dos atos realizados presencialmente, inclusive para fins de contagem
de prazos, responsabilização do requerente e exercício do poder de polícia administrativa.”
Art. 2º O art. 183 da Lei nº 1.344, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento manterá o alvará de localização
e funcionamento, em meio físico ou eletrônico, em lugar de fácil acesso à fiscalização, devendo
apresentá-lo sempre que solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Quando o alvará for emitido em meio eletrônico, considera-se cumprido o
disposto no caput mediante a apresentação, em dispositivo eletrônico ou impresso, do
documento digital, do comprovante de emissão pelo sistema integrador ou de código de
verificação que permita à fiscalização consultar o ato concessivo em tempo real.”
Art. 3º O art. 185 da Lei nº 1.344, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 3º:
“Art. 185. (...) E
e e e
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNP) nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
$ 3º Quando o estabelecimento estiver regularmente licenciado por meio de alvará eletrônico
emitido via sistema integrador, a cassação da licença ou determinação de fechamento deverá
ser registrada nesse mesmo sistema, sempre que possível, sem prejuízo da intimação do
interessado por meio físico ou eletrônico. ”
Eta ALFENAS ava
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, para:
1 detalhar o fluxo de análise eletrônica dos pedidos de licença e alvará;
II — estabelecer hipóteses de emissão automática de alvarás para atividades de baixo risco;
HI — compatibilizar as rotinas internas da Administração com o sistema integrador estadual utilizado
no âmbito da REDESIM.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de