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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), para adequá-la à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômicа
native_id5268

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 [AP] Proposição de Lei assinada | Encaminhada ao Executivo — —
2025-12-19 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura — —
2025-12-19 [AC] Redação Final assinada | Encaminhada para edição — —
2025-12-19 [AC] Redação Final elaborada | Encaminhada para assinatura — —
2025-12-18 [AP] Projeto aprovado ÚNICO TURNO| Encaminhado Redação Final U Projeto de Lei Complementar aprovado em R.E de 18.12.2025.
2025-12-17 [OP] Matéria encaminhada para Única Votação U Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025, com tramitação em regime de urgência, encaminhado para única votação na RExt. 18.12.25, às 10h.
2025-12-15 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia — Projeto de Lei Complementar incluído na Ordem do Dia da R.O. 15.12.2025
2025-12-11 [GP] Deferido — Projeto de Lei Complementar n.03/2025 deferido pelo Presidente para a inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 15/12/2025.
2025-12-11 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 15/12/2025, Servidor Responsável - Wendell.
2025-12-08 [AP] Matéria encaminhada para revisão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T12:42:02.471935-03:00 Aprovada por todos 11 0 0
2025-12-15T21:16:42.562316-03:00 Aprovada por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura0alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 54, de 05 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
altera a Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro
de 1997 (Código Tributário Municipal), para
adequá-la à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —
REDESIM e à Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1997 (Código
Tributário Municipal), para adequá-la à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM e à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
A presente proposta atende à necessidade de modernizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento tributário e de funcionamento de atividades econômicas no Município de Alfenas, em
consonância com a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.598/2007 (REDESIM)
e a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), bem como com o Decreto Municipal
que disciplina a liberdade econômica em âmbito local.
Ao prever que o procedimento de licença para localização e a emissão de alvarás possam ser
realizados por meio eletrônico, por meio de integração ao sistema REDESIM ou sistema integrador
estadual equivalente, o Projeto:
* promove a desburocratização e a celeridade na abertura, alteração e regularização de empresas;
e confere segurança jurídica ao disciplinar expressamente o uso de alvará eletrônico, com a
mesma eficácia do documento físico;
e facilita a fiscalização, ao permitir a comprovação do alvará em meio físico ou digital, inclusive
por código de barras, QR Code ou outro meio eletrônico de verificação em tempo real.
De igual modo, ao estabelecer que, para as atividades econômicas classificadas como de baixo
risco, a licença será considerada automaticamente concedida a partir do protocolo válido no sistema
integrador, o Projeto de Lei Complementar harmoniza o Código Tributário Municipal com os
princípios da liberdade econômica, reduzindo custos de conformidade para o empreendedor, sem
afastar o poder de polícia do Município nem a exigência de pagamento das taxas devidas.
Ressalte-se que a proposição não implica renúncia de receita, uma vez que permanece íntegra
a disciplina relativa à cobrança das taxas de localização e de funcionamento, limitando-se a atualizar a
forma de processamento, emissão e comprovação do alvará, bem como a autorizar o Poder Executivo
a editar normas complementares para adequar rotinas internas e atualizar a classificação das atividades
de baixo risco, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais.
Trata-se, portanto, de medida que: od
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNP) nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
e estimula o ambiente de negócios, favorecendo a instalação e regularização de empresas;
e contribui para a geração de emprego e renda;
e melhora a eficiência da Administração Tributária e da fiscalização;
e alinha o Município de Alfenas às boas práticas de simplificação e digitalização de serviços
públicos.
Diante da necessidade de que as adequações ao Código Tributário Municipal, especialmente
no que se refere à integração ao sistema REDESIM e à observância da Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, passem a vigorar o quanto antes, de modo a garantir maior celeridade na
abertura e regularização de empresas, segurança jurídica aos contribuintes e eficiência administrativa,
solicito que o incluso Projeto de Lei Complementar tramite em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal. Tal providência se mostra
imprescindível para que a proposição possa ápreciada-e..votada ainda no presente exercício
legislativo, permitindo a imediata implementáção das medidas de simplificação e modernização aqui
propostas, em beneficio do desenvolvimento etonômicodo Município de Alfenas.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br
Ep ALFENAS a
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº » de 05 de dezembro de 2025.
Altera a Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de
1997 (Código Tributário Municipal), para adequá-la à
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM e à
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 131 da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido
dos $8 4º e 5º, com a seguinte redação:
CArt 13Tideo5)
$ 4º O procedimento de licença para localização poderá ser realizado por meio eletrônico,
mediante integração do Município de Alfenas ao sistema da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela Lei Federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou a outro sistema integrador estadual equivalente, nos
termos da legislação federal e estadual aplicáveis.
$5º Para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei Federal
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, do Decreto Municipal nº 3.710/2025 e de demais normas
complementares, a licença de que trata este artigo será considerada automaticamente concedida
a partir do protocolo eletrônico válido do requerimento no sistema integrador, dispensada a
emissão de alvará físico, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas e da fiscalização
posterior.”
Art. 2º O art. 134 da Lei Complementar nº 1, de 1997, passa a vigorar acrescido dos $$ 4º e 5º, com a
seguinte redação:
“Art. 134. (...)
$4º A licença e a fiscalização de funcionamento poderão ser concedidas sob a forma de alvará
eletrônico, emitido automaticamente ou mediante deferimento no sistema integrador da
REDESIM, o qual terá a mesma eficácia jurídica do documento físico.
$ 5º Considera-se atendida a exigência de exibição do alvará perante a fiscalização municipal
quando o contribuinte apresentar, em meio físico ou digital, o documento emitido pelo sistema
integrador, inclusive por meio de código de barras, OR Code ou outro meio eletrônico que
permita sua verificação em tempo real. ”
Art. 3º 0 $ 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 1, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. (...) €
. . e
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br
$ 3º As licenças de funcionamento serão concedidas sob a forma de alvará fisico ou eletrônico,
devendo o documento, ou seu respectivo comprovante digital, permanecer disponível em local
de fácil acesso, para apresentação imediata à fiscalização municipal.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares, por meio de Decreto, para:
I — adequar os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas de que tratam os arts. 131 e 134 à
integração com o sistema REDESIM;
Il atualizar a classificação das atividades econômicas de baixo risco, em consonância com a legislação
federal, estadual e com o Decreto Municipal nº 3.710/2025, que dispõe sobre a liberdade econômica
no Município de Alfenas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor xá data de sua publicação.
[= )
Alfenas, 05 de dezembro de 2025,

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