Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 55, de 05 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que Dispõe sobre a
prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos
de conclusão de obras e instalação de
empreendimentos nos imóveis doados às
empresas que menciona, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de conclusão das
obras de instalação/expansão de empreendimentos em imóveis doados às empresas DIONY CRISTAL
OBRAS, SERVIÇOS, COMÉRCIO E REVENDA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA,
CARVALHO & ROSA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. SOUZA
ALTEFENAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA. e LAISI FRANCIELLE DA SILVA COELHO.
A Lei Municipal nº 5.255, de 21 de dezembro de 2023, promoveu, de forma ampla, a
readequação das doações de imóveis no Distrito Industrial de Alfenas, fixando prazos máximos para a
conclusão das obras e das contrapartidas, bem como atribuindo à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela formalização de termos de ajustamento de
conduta com cada empresa beneficiária.
No decorrer do acompanhamento técnico e das visitas in loco, verificou-se que:
e as empresas DIONY CRISTAL, CARVALHO & ROSA e SOUZA ALTEFENAS já se
encontram em fase bastante adiantada de execução das obras, restando, em regra, serviços de
acabamento e ajustes finais, o que evidencia boa-fé objetiva e efetivo interesse na conclusão
dos empreendimentos;
e as empresas MINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS e LAISI FRANCIELLE DA SILVA
COELHO, por sua vez, ainda não conseguiram iniciar as obras na velocidade desejada em razão
de ausência ou insuficiência de infraestrutura básica (notadamente rede de água e energia
elétrica) no local, o que constitui fator externo ao controle direto das beneficiárias.
Diante desse quadro fático, mostra-se razoável e proporcional a concessão de prazos
adicionais, distintos conforme a situação de cada grupo de empresas, contados a partir de 1º de janeiro
de 2026, de modo a assegurar às empresas que já estão com obras em fase de finalização o tempo
necessário apenas para conclusão adequada dos acabamentos; conferir às empresas que ainda
enfrentam obstáculos estruturais (falta de água e energia elétrica) um período maior para organizar e
executar a fase de obras, sem prejuízo dos encargos assumidos.
A proposta respeita o interesse público ao estimular a efetiva implantação dos
empreendimentos, com geração de empregos, renda e arrecadação tributária para o Município; evitar a
reversão precipitada dos imóveis em hipóteses nas quais há demonstração clara de boa-fé e de
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obstáculos alheios à vontade dos investidores; assegurar segurança jurídica, por meio de previsão legal
expressa, delimitando prazos, beneficiários e o caráter excepcional da medida, em consonância com a
competência municipal para dispor sobre o uso do seu patrimônio e sobre o desenvolvimento
econômico local.
Ressalta-se que a prorrogação ora proposta não altera o conteúdo da Lei Municipal nº
5.255/2023, limitando-se a estabelecer, em caráter excepcional, novos prazos de cumprimento das
obrigações nela previstas para as empresas nominadas, preservando integralmente os demais encargos
e condições, inclusive quanto à possibilidade de reversão dos imóveis ao patrimônio público em caso
de descumprimento.
Diante do exposto, e considerando a proximidade do recesso parlamentar e o encerramento do
exercício de 2025, solicito que o incluso Proj
Regimento Interno dessa Egrégia Câmar:
ainda neste ano.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta
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PROJETO DE LEI Nº » de 05 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional,
dos prazos de conclusão de obras e instalação de
empreendimentos nos imóveis doados às empresas
que menciona, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, em caráter excepcional, os prazos para conclusão das obras de
instalação e/ou expansão das unidades comerciais ou industriais nos imóveis doados às empresas
beneficiadas pelas leis municipais aplicáveis às respectivas doações, nos seguintes termos, contados a
partir de 1º de janeiro de 2026:
I— em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de instalação
e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 8 (oito) meses,
contado de 1º de janeiro de 2026:
a) DIONY CRISTAL OBRAS, SERVIÇOS, COMÉRCIO E REVENDA DE PRODUTOS EM
GERAL LTDA;
b) CARVALHO & ROSA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.;
c) SOUZA ALTEFENAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Il — em favor das empresas abaixo indicadas, o prazo para conclusão das obras de instalação
e/ou expansão de suas unidades, nos imóveis objeto de doação, fica acrescido de 12 (doze) meses,
contado de 1º de janeiro de 2026:
a) MINAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA .;
b) LAISI FRANCIELLE DA SILVA COELHO.
$ 1º Os prazos acrescidos na forma dos incisos 1 e II deste artigo substituem, para as empresas
ali elencadas, os prazos anteriormente fixados nos termos de ajustamento de conduta e demais
instrumentos administrativos firmados com fundamento na Lei Municipal nº 5.255, de 21 de dezembro
de 2023, exclusivamente quanto à conclusão das obras de instalação e/ou expansão de suas unidades.
$2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá promover, com cada uma
das empresas listadas nos incisos I e II deste artigo, a devida adequação dos termos de ajustamento de
conduta e demais instrumentos administrativos já firmados, de modo a refletir os prazos ora
estabelecidos.
$ 3º Permanecem inalterados todos os demais encargos, condições e consequências previstas
na legislação municipal e nos instrumentos firmados com as empresas beneficiárias, inclusive quanto
à possibilidade de reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento
dos prazos e obrigações estabelecidos.
A
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Art. 2º A prorrogação dos prazos de que trata esta lei tem caráter excepcional e não implicará
na concessão de novas prorrogações automáticas, devendo qualquer outra medida futura ser objeto de
nova apreciação pelo Poder Legislativo.
eme
sua publicação.