Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 56, de 05 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação, em
caráter excepcional, de prazos complementares para
conclusão das obras de instalação e/ou expansão dos
empreendimentos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre a fixação, em caráter excepcional, de prazos complementares para conclusão das obras
de instalação e/ou expansão dos empreendimentos das empresas Viana Coffee Comércio de Café Ltda. — EPP,
DAMIÃO F F NETO - CIAFA MOLAS, AMS Ar Condicionado Eireli e Natus Farma Comércio de
Medicamentos Ltda. - ME, beneficiárias de doações de imóveis pelo Município de Alfenas/MG.
A Lei Municipal nº 5.266, de 21 de dezembro de 2023, estabeleceu, de forma geral, os prazos máximos
de 31/12/2024 para finalização das contrapartidas e de 31/12/2025 para conclusão das obras de instalação e/ou
expansão das unidades comerciais ou industriais nos imóveis objeto de doação.
No curso do acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
verificou-se, entretanto, que a empresa Viana Coffee Comércio de Café Ltda. — EPP já se encontra com projetos
em estágio avançado de organização e implantação, demandando prazo complementar de 8 (oito) meses, a contar
de 1º de janeiro de 2026, para que possa cumprir integralmente o cronograma de instalação previsto.
As empresas AMS Ar Condicionado Eireli e Natus Farma Comércio de Medicamentos Ltda. — ME
enfrentaram dificuldades de ordem operacional e de infraestrutura, o que atrasou de forma relevante o início
e/ou o adequado desenvolvimento das obras, tornando necessária a concessão de prazo adicional de 12 (doze)
meses, igualmente a contar de 1º de janeiro de 2026.
A empresa DAMIÃO F F NETO - CIAFA MOLAS, por sua vez, já possui estágio mais avançado de
estruturação, motivo pelo qual também se revela suficiente o prazo complementar de 8 (oito) meses, a contar de
1º de janeiro de 2026, para a conclusão das obras previstas.
A medida proposta não afasta os encargos e condições originais das doações, nem a possibilidade de
reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento dos novos prazos, mas
apenas ajusta o marco temporal para implantação efetiva dos empreendimentos, preservando o interesse público
na geração de empregos, renda e arrecadação, bem como na regularização de situações já consolidadas.
Os prazos complementares, delimitados e fundamentados, revelam-se compatíveis com os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, além de conferirem
Da
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tratamento isonômico em relação a outros ajustes já promovidos pelo Município em situações análogas.
Considerando a necessidade de que os novos prazos tenham eficácia já a partir de 1º de janeiro de
2026, de modo a assegurar segurança jurídica às empresas e à Administração, solicito que o incluso Projeto de
Lei tramite em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município de Alfenas e do Regimento Interno
dessa Egrégia Câmara Municipal, permitindo sua apreciação e votação ainda no exercício legislativo de 2025.
Diante do exposto, e considerando a relev a o desenvolvimento econômico local,
conto com o apoio e a costumeira colaboração dessa Egrégia Câmara icipal para a aprovação do incluso
Projeto de Lei.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta
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PROJETO DE LEI Nº » de 05 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a fixação, em caráter excepcional, de prazos
complementares para conclusão das obras de instalação e/ou
expansão dos empreendimentos das empresas que menciona,
beneficiárias de doações de imóveis pelo Município de
Alfenas/MG, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, em caráter excepcional, prazos complementares para conclusão
das obras de instalação e/ou expansão das unidades comerciais ou industriais das empresas abaixo
indicadas, nos imóveis objeto de doação autorizada por legislação municipal específica, nos seguintes
termos:
I— pelo prazo complementar de 8 (oito) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, em
favor das seguintes empresas:
a) Viana Coffee Comércio de Café Ltda. — EPP, beneficiária da doação de imóvel autorizada pela
Lei Municipal nº 4.911, de 20 de dezembro de 2019;
b) DAMIÃO F F NETO - CIAFA MOLAS, beneficiária da doação/permuta de imóvel vinculada à
Lei Municipal nº 5.043, de 1º de setembro de 2021, já alterada pela Lei Municipal nº 5.102, de 15 de
dezembro de 2021;
II — pelo prazo complementar de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2026,
em favor das seguintes empresas:
a) AMS Ar Condicionado Eireli, beneficiária da doação de imóvel autorizada pela Lei Municipal nº
5.120, de 16 de dezembro de 2021;
b) Natus Farma Comércio de Medicamentos Ltda. - ME, beneficiária da doação de imóvel autorizada
pela Lei Municipal nº 5.051, de 22 de setembro de 2021.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá promover, com cada
uma das empresas referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, a adequação dos termos de ajustamento
de conduta e demais instrumentos administrativos já firmados, de modo a refletir os prazos
complementares ora estabelecidos.
Art. 3º Os prazos complementares de que trata esta Lei não afastam os encargos, condições e
contrapartidas previstos na legislação municipal aplicável às respectivas doações, inclusive quanto à
possibilidade de reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento.
o)
/
LD
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Art. 4º As disposições desta Lei constituem medida excepcional e não se estendem, por
analogia, a outras empresas não expressamente me, s em seu art. 1º.
PÉ ALFENAS 0
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na licação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Alfenas, 05 de dezembro de 2025
> MARQUES FLORÊNCIO
EITO/MUNICIPAL