Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 057, de 8 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que autoriza a
reprogramação parcial das emendas
impositivas aprovadas e incluídas nas leis
orçamentárias anuais referentes aos exercícios
financeiros de 2024 e 2025, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que autoriza, em caráter excepcional, a reprogramação
parcial das emendas impositivas aprovadas e incluídas nas leis orçamentárias anuais referentes
aos exercícios financeiros de 2024 e 2025, ainda não executadas, redistribuindo a sua execução
nos exercícios de 2026, 2027 e 2028. Trata-se, em números aproximados, de R$ 10.700.000,00
(dez milhões e setecentos mil reais) em programações orçamentárias que permanecem pendentes
de execução e que, por meio da proposta ora apresentada, serão realocadas de forma equitativa
no próximo triênio, preservando-se a destinação definida pelo Legislativo quanto aos locais e
finalidades de aplicação dos recursos.
Cumpre destacar que a inclusão de emendas impositivas a nível municipal é instituto
relativamente recente no Município de Alfenas. Somente em 2023, por meio da Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 28/2023, foi introduzido o art. 106-A na Lei Orgânica, prevendo a
execução obrigatória das emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem
como estabelecendo limites, critérios e hipóteses de impedimento de ordem técnica. Em
consequência, as emendas impositivas foram inseridas pela primeira vez na Lei Orçamentária
Anual referente ao exercício de 2024, inaugurando uma nova etapa de relacionamento
institucional entre Executivo e Legislativo na definição e execução das prioridades orçamentárias
do Município.
No primeiro ciclo de aplicação deste novo regime – correspondente aos exercícios de
2024 e 2025 – restou evidenciado, na prática, que nem todas as programações decorrentes de
emendas impositivas puderam ser executadas integralmente dentro dos respectivos exercícios,
não por desídia ou recusa do Executivo, mas em razão, na maioria dos casos, de impedimentos
de ordem técnica e/ou operacional.
Dentre tais impedimentos, podem ser mencionados, a título exemplificativo: a
necessidade de elaboração ou adequação de projetos de engenharia e arquitetura; entraves
relacionados a licenciamento urbanístico e ambiental; dificuldades em procedimentos licitatórios
(inclusive licitações fracassadas ou desertas); incompatibilidades pontuais entre o objeto
pretendido e a natureza da despesa autorizada; bem como a limitação temporal entre a aprovação
das leis orçamentárias e o encerramento dos exercícios financeiros. Nessas hipóteses, o próprio
art. 106-A da Lei Orgânica admite a não execução de determinadas programações, desde que
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identificados e justificados os impedimentos técnicos e adotadas as medidas subsequentes de
recomposição.
Some-se a isso o fato de que muitas das emendas impositivas estão voltadas à realização
de obras e serviços públicos que, nos termos da Lei Orgânica, exigem projeto adequado,
orçamento detalhado, indicação de recursos e demonstração prévia de viabilidade do
empreendimento, como condição para sua execução responsável.
Em diversos casos, o prazo remanescente dentro do exercício financeiro não se mostrou
suficiente para a conclusão de todas essas etapas preparatórias, sob pena de se incorrer em risco
de descumprimento das normas de responsabilidade fiscal e de planejamento orçamentário.
Importa salientar, ainda, que a dificuldade de execução integral das emendas impositivas
não é realidade exclusiva do Município de Alfenas. Diversos municípios e até Estados brasileiros
vêm enfrentando desafios semelhantes, justamente porque se trata de um modelo de repartição
de iniciativa orçamentária relativamente novo, que demanda período de adaptação institucional,
aperfeiçoamento de rotinas administrativas, integração de sistemas e maior articulação entre os
múltiplos órgãos e setores responsáveis pela condução das despesas públicas.
Todo o sistema federativo ainda se encontra em fase de aprendizado quanto às melhores
práticas para planejar, executar, acompanhar e monitorar o cumprimento das emendas
impositivas, sobretudo quando vinculadas a investimentos de maior complexidade.
Diante desse cenário, é fundamental frisar que a intenção do Poder Executivo não é, em
hipótese alguma, desconsiderar ou esvaziar as emendas impositivas aprovadas pelo Parlamento
Municipal. Ao contrário: reconhece-se expressamente a sua obrigatoriedade e o seu papel como
instrumento de fortalecimento da representação política dos Vereadores e de aproximação do
orçamento às demandas da população. O que se busca, com o Projeto de Lei em exame, é obter
autorização legislativa para reprogramar e redistribuir, no tempo, a execução de parte das
emendas impositivas não executadas em 2024 e 2025, alocando-as, de forma equânime, nas leis
orçamentárias de 2026, 2027 e 2028, na proporção de um terço em cada exercício, conforme
dispõe o art. 1º da proposição.
Ressalte-se, ademais, que o próprio texto do Projeto de Lei reforça a participação direta
do Poder Legislativo na definição das aplicações, ao exigir que a reprogramação e a realocação
das emendas sejam objeto de Decreto Legislativo, por meio do qual será detalhada a destinação
dos recursos, em estrita observância ao art. 106-A da Lei Orgânica Municipal. Também se
explicita que a reprogramação não exime o Executivo do cumprimento das novas emendas
impositivas que vierem a ser aprovadas para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, as quais deverão
ser executadas cumulativamente com aquelas reprogramadas, o que demonstra respeito integral
à vontade do Parlamento e assegura que nenhuma emenda será “perdida” ou ignorada.
Em síntese, a proposta legislativa configura medida de responsabilidade administrativa
e de boa governança, que busca compatibilizar: (i) a observância da execução obrigatória das
emendas, nos termos do art. 106-A da Lei Orgânica; (ii) a realidade técnica e operacional
enfrentada na implementação de determinadas programações; e (iii) a necessidade de preservar o
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equilíbrio das contas públicas e o adequado planejamento das políticas municipais, sem sacrificar
direitos já reconhecidos ao Legislativo e à população.
Ante o exposto, considerando a proximidade do encerramento do exercício
financeiro de 2025, o recesso parlamentar e a necessidade de que a reprogramação das
emendas conste, desde logo, do planejamento orçamentário do exercício de 2026 e do
próximo triênio, solicitamos ao Plenário, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica Municipal
e dos arts. 126 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfenas: i) o
recebimento do presente Projeto de Lei, com DISPENSA DA ANTERIORIDADE
REGIMENTAL DE PROTOCOLO, para apresentação e na Reunião Ordinária a ocorrer
neste dia 08/12/2025; e ii) uma vez recebida e lida a presente Proposição Legislativa, seja
aprovada a sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da proposição legislativa
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 8 de dezembro de 2025.
Autoriza a reprogramação parcial das emendas
impositivas aprovadas e incluídas nas leis
orçamentárias anuais referentes aos exercícios
financeiros de 2024 e 2025, e dá outras
providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente, a reprogramação parcial das emendas
impositivas aprovadas e incluídas nas leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios
financeiros de 2024 e 2025, e ainda não executadas, cuja relação consta do Anexo Único desta
lei, as quais deverão ser realocadas e redistribuídas equitativamente nas leis orçamentárias anuais
relativas aos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028, para serem executadas na proporção
de um terço em cada ano.
§1º A reprogramação e realocação, nos próximos exercícios financeiros, das emendas
impositivas de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto de decreto legislativo aprovado
pelo Poder Legislativo, através do qual serão detalhadas as respectivas aplicações, observandose, para isso, as regras e procedimentos previstos no art. 106-A da Lei Orgânica do Município de
Alfenas.
§2º Após a realização dos procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal, e
verificada a viabilidade técnica de execução das emendas impositivas reprogramadas, o Poder
Executivo promoverá as competentes adequações às normas de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), naquilo que se refere a cada um dos exercícios financeiros subsequentes, de forma
a possibilitar a sua execução.
Art. 2º A reprogramação autorizada no art. 1º desta lei não exime o Poder Executivo do
cumprimento das emendas impositivas regularmente aprovadas e incluídas nas leis orçamentárias
anuais atinentes aos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028, as quais deverão ser executadas
cumulativamente com as emendas impositivas reprogramadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.