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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a obrigatoriedade de realização de plebiscito municipal para decisões relacionadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Alfenas, e dá outras providências.
native_id5305

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões — —
2025-12-15 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia — Projetos de Leis incluídos na Ordem do Dia da R.O. 15.12.2025
2025-12-11 [GP] Deferido — Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para a inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 15/12/2025.
2025-12-11 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 15/12/2025, Servidor Responsável - Wendell.
2025-12-11 [AP] Matéria encaminhada para revisão — —
2025-12-11 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura — —
2025-12-11 [P] Matéria protocolada | Encaminhada para elaboração — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 91, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a obrigatoriedade de realização de plebiscito 
municipal para decisões relacionadas à prestação dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
no município de Alfenas, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de plebiscito municipal 
sempre que houver proposta de:
I – privatização, concessão, alienação, parceria, regionalização, transferência ou qualquer 
outra forma de mudança na natureza jurídica da empresa responsável pelos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Alfenas;
II – rompimento, renovação, prorrogação, alteração substancial ou celebração de novo 
contrato de prestação desses serviços, inclusive o contrato atualmente firmado com a 
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.
 Art. 2º O plebiscito deverá ser convocado pelo Poder Executivo Municipal e 
organizado pela Justiça Eleitoral, nos termos da legislação federal e municipal pertinente.
 Parágrafo único – A consulta deverá ocorrer antes da decisão administrativa ou da 
assinatura de contrato, acordo ou instrumento jurídico que trate da matéria prevista no art. 
1º.
 Art. 3º A pergunta submetida à população deverá ser clara, objetiva e não 
tendenciosa, devendo ser aprovada pela Câmara Municipal de Alfenas mediante Decreto 
Legislativo.
 Art. 4º A decisão tomada pela população no plebiscito terá caráter vinculante, 
devendo ser integralmente observada pela Administração Pública Municipal.
 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 11 de dezembro de2025.
MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
 JUSTIFICATIVA
 A água é um direito fundamental e um bem público estratégico para o 
desenvolvimento humano, econômico e ambiental. Qualquer mudança na forma de gestão 
dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário tem impacto direto na vida da 
população de Alfenas, especialmente da parcela mais vulnerável.
 Diversos debates têm ocorrido em Minas Gerais acerca da possível 
privatização da COPASA e da modificação dos contratos municipais. Em Belo Horizonte, 
vereadores apresentaram proposta semelhante, assegurando que a população seja ouvida 
antes de qualquer decisão sobre o futuro do saneamento local.
 Diante da relevância do tema e da necessidade de transparência, participação 
social e controle democrático, propõe-se que decisões dessa magnitude somente possam ser 
tomadas após consultar oficialmente os cidadãos, garantindo que os rumos do saneamento
básico em Alfenas sejam definidos de forma democrática e participativa.
 Assim, solicito apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
 Alfenas, 11 de dezembro de2025.
MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente

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