CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 92, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o artigo 2° da Lei n° 1.782, de 09 de junho de
1983, que disciplina a denominação de vias,
logradouros e próprios municipais e a concessão de
cidadania honorária.
O Povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 1.782, de 09 de junho de 1983,
que disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios municipais e a
concessão de cidadania honorária, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2° As vias, logradouros e estabelecimentos públicos municipais
poderão ser designados com nomes de pessoas falecidas, sendo que, as
denominações não terão mais de 03 (três) palavras, excetuadas as
partículas gramaticais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial à Lei nº 2.859, de 27 de agosto de 1996,
bem como convalidando os atos anteriormente praticados.
Alfenas, 12 de novembro de 2025.
BRAZ FERNANDO DA SILVA
(Braz da Máquina)
PRESIDENTE
CIRLEI JOSÉ DE CARVALHO RODOLFO INÁCIO DA FREIRIA
RELATOR SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
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JUSTIFICATIVA
Em análise de determinados projetos de denominação de vias e
logradouros por esta Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final,
fora notada a necessidade de adequação da legislação atualmente vigente sobre o
prazo de 01 (um) ano de falecimento para fins da proposição de homenagens
póstumas.
Sendo certo que, a legislação federal (Lei nº 6.454/1977) somente
proíbe, em todo o território nacional, a atribuição de nome de pessoa viva a bens
públicos de qualquer natureza, deixando de estabelecer prazo mínimo após a morte
para a denominação de vias com atribuição do nome de pessoa falecida.
Motivo pelo qual, o presente Projeto objetiva excluir a possibilidade de
atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos, em atendimento à legislação
federal mencionada acima, bem como pretende retirar o prazo mínimo descrito na
Lei Municipal em casos de pessoas falecidas, haja vista que, não existe
obrigatoriedade para tal.
Por conseguinte, esta Comissão propõe a devida alteração ao artigo 2º da
Lei n° 1.782, de 09 de junho de 1983, que disciplina a denominação de vias,
logradouros e próprios municipais e a concessão de cidadania honorária, para fins
de cumprimento da lei federal e melhor adequação da norma em âmbito municipal.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, pugnamos para que
o presente projeto seja acolhido e aprovado por todos os Nobres Edis, após
tramitação em regime de urgência, com a dispensa dos interstícios
regimentais e votação em único turno na Reunião Ordinária do dia
15/12/2025.
Alfenas/MG, 12 de dezembro de 2025.
BRAZ FERNANDO DA SILVA
(Braz da Máquina)
PRESIDENTE
CIRLEI JOSÉ DE CARVALHO RODOLFO INÁCIO DA FREIRIA
RELATOR SECRETÁRIO