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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para construção de moradias destinadas a alienação para famílias do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e dá outras providências.
native_id5313

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 [AP] Proposição de Lei assinada | Encaminhada ao Executivo — —
2025-12-19 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura — —
2025-12-19 [AC] Redação Final assinada | Encaminhada para edição — —
2025-12-19 [AC] Redação Final elaborada | Encaminhada para assinatura — —
2025-12-15 [AP] Projeto aprovado ÚNICO TURNO| Encaminhado Redação Final U Projeto de Lei aprovado em Único Turno na RO 15.12.2025.
2025-12-15 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia — —
2025-12-15 [OP] Deliberação do Plenário a Inclusão da Pauta A —
2025-12-15 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho A Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 15/12/2025, Servidor Responsável - Wendell.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T21:59:33.315254-03:00 Aprovada por todos 10 0 0
2025-12-15T21:15:49.264845-03:00 Aprovada por todos 10 0 0
2025-12-15T21:13:03.470527-03:00 Aprovada por todos 10 0 0
2025-12-15T21:06:39.529289-03:00 Aprovada por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 061, de 15 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a 
doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento 
Residencial (FAR) para construção de 
moradias destinadas a alienação para famílias 
do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 
1 e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Alfenas a doar ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001 e operacionalizado pela 
Caixa Econômica Federal, dois imóveis de propriedade municipal localizados na região do Pântano 
(matrículas nº 66.618 e nº 41.927), com a finalidade específica de viabilizar, inicialmente, a 
construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa, 
Minha Vida – Faixa 1, voltado às famílias de menor renda.
A proposição legislativa revela-se medida de elevado interesse público e forte densidade 
constitucional, pois concretiza o direito fundamental à moradia e materializa o dever do Poder Público 
de promover políticas sociais capazes de reduzir o déficit habitacional e assegurar condições mínimas 
de dignidade às famílias em situação de vulnerabilidade, com impactos diretos na proteção social, na 
saúde pública, na segurança e na organização urbana.
Do ponto de vista administrativo e da boa governança, a operação proposta constitui 
contrapartida municipal estratégica para destravar investimento habitacional de grande alcance: ao 
disponibilizar áreas aptas e regularizadas para implantação do empreendimento, o Município cria 
condições objetivas para captação e execução de recursos e instrumentos federais, acelerando a 
entrega de moradias e reduzindo o tempo de espera de famílias que dependem de política pública 
estruturada para acessar habitação adequada.
Importante destacar, ainda, que o Projeto de Lei foi desenhado com mecanismos robustos de 
proteção ao patrimônio público e ao interesse coletivo, ao estabelecer que os imóveis serão utilizados 
exclusivamente no PMCMV – Faixa 1 e integrarão o patrimônio do FAR, com segregação patrimonial 
e contábil, impedindo, inclusive, que tais bens se confundam com o ativo da CEF ou possam 
responder por obrigações da instituição, bem como vedando a constituição de ônus reais sobre os 
imóveis.
Além disso, o texto prevê encargo expresso de utilização dos imóveis doados para a 
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação 
da autorização e reversão dos bens ao Município; e estabelece que, ocorrendo hipótese de 
descumprimento, a revogação e a reversão se darão automaticamente, preservando o erário e 
garantindo que a destinação social não seja desviada.
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
No que se refere às disposições tributárias, as isenções previstas (ITBI na transferência e 
IPTU por dois anos) possuem nítida finalidade social e instrumental: reduzem custos de implantação 
e contribuem para a viabilidade do empreendimento destinado à faixa de menor renda, em benefício 
direto da coletividade e em conformidade com a finalidade pública declarada da doação.
Por fim, cumpre registrar que o Projeto também contempla a providência necessária de 
desafetação dos imóveis para a categoria de bens dominicais, etapa jurídica indispensável à efetivação 
da doação, dentro da legalidade e do regime jurídico dos bens públicos.
Ante o exposto, considerando a proximidade do encerramento do exercício financeiro 
de 2025, a iminência do início do recesso parlamentar e a necessidade de autorização da doação 
ora pleiteada ainda este ano, solicitamos ao Plenário, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica 
Municipal e dos arts. 126 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfenas: 
i) o recebimento do presente Projeto de Lei, com DISPENSA DA ANTERIORIDADE 
REGIMENTAL DE PROTOCOLO, para apresentação e na Reunião Ordinária a ocorrer neste 
dia 15/12/2025; ii) uma vez recebida e lida a presente Proposição Legislativa, seja aprovada a 
sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA; e iii) a DISPENSA DOS INTERSTÍCIOS 
REGIMENTAIS e a emissão de PARECER VERBAL das Comissões competentes, de forma 
que a presente Proposição Legislativa possa ser deliberada em ÚNICO TURNO DE 
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO já na Reunião Ordinária do próprio dia 15/12/2025, por ser a 
última reunião ordinária da presente sessão legislativa.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da proposição legislativa ora 
apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada 
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , de 15 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de 
Arrendamento Residencial (FAR) para 
construção de moradias destinadas a alienação 
para famílias do Programa Minha Casa Minha 
Vida – Faixa 1 e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal, os seguintes bens imóveis:
I – Um terreno com área de 15.329,00 m² (quinze mil, trezentos e vinte e nove metros 
quadrados) localizado no Município de Alfenas, no local denominado “Estrada Municipal do 
Pântano”, com as medidas e confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas sob o Matrícula nº 66.618, avaliado, por ocasião de 
sua aquisição, em R$ 634.693,63 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e três 
reais, sessenta e três centavos); e
II - Um terreno com área de 35.666,00 m² (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis 
reais) localizado no Município de Alfenas, no local denominado “Pântano”, com as medidas e 
confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no Cartório de Registro de 
Imóveis de Alfenas sob o Matrícula nº 41.927, avaliado, por ocasião de sua aquisição, em R$ 
1.476.742,25 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais, 
vinte e cinco centavos).
§1º Por meio da doação serão construídas, inicialmente, 150 (cento e cinquenta) unidades 
habitacionais, destinadas a moradias de famílias com renda mensal máxima conforme 
estabelecido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Faixa 1.
§2º Os imóveis descritos no caput ficam desafetados e passam a integrar a categoria de 
bens dominicais, de forma a viabilizar a efetiva doação.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta lei serão utilizados, exclusivamente, no 
âmbito do PMCMV – Faixa 1 e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR,
com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros 
e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF;
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou 
extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados 
que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a 
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de 
revogação desta lei autorizativa da doação e reversão dos bens imóveis à titularidade do 
Município de Alfenas.
Art. 4º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a 
revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou
notificação do donatário, revertendo-se a propriedade dos imóveis doados ao domínio pleno da 
Municipalidade.
Art. 5º Os imóveis cuja doação está sendo autorizada por esta lei, considerando a sua
finalidade social, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos imóveis 
à donatária; e
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período de dois anos, contados a 
partir da transferência da propriedade dos mesmos à donatária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.

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