Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 061, de 15 de dezembro de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre a
doação de imóveis ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) para construção de
moradias destinadas a alienação para famílias
do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa
1 e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Alfenas a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001 e operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal, dois imóveis de propriedade municipal localizados na região do Pântano
(matrículas nº 66.618 e nº 41.927), com a finalidade específica de viabilizar, inicialmente, a
construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida – Faixa 1, voltado às famílias de menor renda.
A proposição legislativa revela-se medida de elevado interesse público e forte densidade
constitucional, pois concretiza o direito fundamental à moradia e materializa o dever do Poder Público
de promover políticas sociais capazes de reduzir o déficit habitacional e assegurar condições mínimas
de dignidade às famílias em situação de vulnerabilidade, com impactos diretos na proteção social, na
saúde pública, na segurança e na organização urbana.
Do ponto de vista administrativo e da boa governança, a operação proposta constitui
contrapartida municipal estratégica para destravar investimento habitacional de grande alcance: ao
disponibilizar áreas aptas e regularizadas para implantação do empreendimento, o Município cria
condições objetivas para captação e execução de recursos e instrumentos federais, acelerando a
entrega de moradias e reduzindo o tempo de espera de famílias que dependem de política pública
estruturada para acessar habitação adequada.
Importante destacar, ainda, que o Projeto de Lei foi desenhado com mecanismos robustos de
proteção ao patrimônio público e ao interesse coletivo, ao estabelecer que os imóveis serão utilizados
exclusivamente no PMCMV – Faixa 1 e integrarão o patrimônio do FAR, com segregação patrimonial
e contábil, impedindo, inclusive, que tais bens se confundam com o ativo da CEF ou possam
responder por obrigações da instituição, bem como vedando a constituição de ônus reais sobre os
imóveis.
Além disso, o texto prevê encargo expresso de utilização dos imóveis doados para a
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação
da autorização e reversão dos bens ao Município; e estabelece que, ocorrendo hipótese de
descumprimento, a revogação e a reversão se darão automaticamente, preservando o erário e
garantindo que a destinação social não seja desviada.
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No que se refere às disposições tributárias, as isenções previstas (ITBI na transferência e
IPTU por dois anos) possuem nítida finalidade social e instrumental: reduzem custos de implantação
e contribuem para a viabilidade do empreendimento destinado à faixa de menor renda, em benefício
direto da coletividade e em conformidade com a finalidade pública declarada da doação.
Por fim, cumpre registrar que o Projeto também contempla a providência necessária de
desafetação dos imóveis para a categoria de bens dominicais, etapa jurídica indispensável à efetivação
da doação, dentro da legalidade e do regime jurídico dos bens públicos.
Ante o exposto, considerando a proximidade do encerramento do exercício financeiro
de 2025, a iminência do início do recesso parlamentar e a necessidade de autorização da doação
ora pleiteada ainda este ano, solicitamos ao Plenário, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica
Municipal e dos arts. 126 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alfenas:
i) o recebimento do presente Projeto de Lei, com DISPENSA DA ANTERIORIDADE
REGIMENTAL DE PROTOCOLO, para apresentação e na Reunião Ordinária a ocorrer neste
dia 15/12/2025; ii) uma vez recebida e lida a presente Proposição Legislativa, seja aprovada a
sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA; e iii) a DISPENSA DOS INTERSTÍCIOS
REGIMENTAIS e a emissão de PARECER VERBAL das Comissões competentes, de forma
que a presente Proposição Legislativa possa ser deliberada em ÚNICO TURNO DE
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO já na Reunião Ordinária do próprio dia 15/12/2025, por ser a
última reunião ordinária da presente sessão legislativa.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da proposição legislativa ora
apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 15 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a doação de imóveis ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) para
construção de moradias destinadas a alienação
para famílias do Programa Minha Casa Minha
Vida – Faixa 1 e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, operacionalizado pela
Caixa Econômica Federal, os seguintes bens imóveis:
I – Um terreno com área de 15.329,00 m² (quinze mil, trezentos e vinte e nove metros
quadrados) localizado no Município de Alfenas, no local denominado “Estrada Municipal do
Pântano”, com as medidas e confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas sob o Matrícula nº 66.618, avaliado, por ocasião de
sua aquisição, em R$ 634.693,63 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e três
reais, sessenta e três centavos); e
II - Um terreno com área de 35.666,00 m² (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis
reais) localizado no Município de Alfenas, no local denominado “Pântano”, com as medidas e
confrontações constantes de sua respectiva Matrícula, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis de Alfenas sob o Matrícula nº 41.927, avaliado, por ocasião de sua aquisição, em R$
1.476.742,25 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais,
vinte e cinco centavos).
§1º Por meio da doação serão construídas, inicialmente, 150 (cento e cinquenta) unidades
habitacionais, destinadas a moradias de famílias com renda mensal máxima conforme
estabelecido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Faixa 1.
§2º Os imóveis descritos no caput ficam desafetados e passam a integrar a categoria de
bens dominicais, de forma a viabilizar a efetiva doação.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta lei serão utilizados, exclusivamente, no
âmbito do PMCMV – Faixa 1 e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR,
com a finalidade específica de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros
e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da CEF;
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III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados
que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º O donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de
revogação desta lei autorizativa da doação e reversão dos bens imóveis à titularidade do
Município de Alfenas.
Art. 4º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a
revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou
notificação do donatário, revertendo-se a propriedade dos imóveis doados ao domínio pleno da
Municipalidade.
Art. 5º Os imóveis cuja doação está sendo autorizada por esta lei, considerando a sua
finalidade social, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando da transferência dos imóveis
à donatária; e
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período de dois anos, contados a
partir da transferência da propriedade dos mesmos à donatária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.