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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar na triagem de atendimentos de urgência e emergência e nas demais unidades de saúde do Município de Alfenas MG, e dá outras providências.
native_id5330

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões — PL apresentado em R.O de 19.01.26. Encaminhado às Comissões Permanentes.
2026-01-16 [GP] Deferido — Projeto de Lei Ordinária n. 01 / 2026 deferido pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 19/01/2026.
2026-01-16 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 19/01/2026, Servidor Responsável - Christine.
2026-01-14 [AP] Matéria encaminhada para revisão — —
2026-01-09 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura — —
2026-01-09 [P] Matéria protocolada | Encaminhada para elaboração — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefone: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@alfenas.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste 
de glicemia capilar na triagem de atendimentos de 
urgência e emergência e nas demais unidades de saúde 
do Município.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a realização do teste de glicemia capilar na triagem inicial 
de pacientes atendidos nas unidades de saúde do Município, incluindo hospitais, 
Unidades Básicas de Saúde (UBSs), prontos-atendimentos, prontos-socorros e unidades 
de urgência e emergência.
Art. 2º O teste de glicemia capilar deverá ser realizado por profissional habilitado, 
de forma rápida e segura, como etapa anterior ao atendimento médico, integrando os 
protocolos de triagem, salvo em casos de extrema gravidade que exijam o atendimento 
imediato.
Art. 3º A medida tem por finalidade possibilitar a identificação precoce de 
alterações glicêmicas, prevenindo riscos decorrentes de hiperglicemia ou hipoglicemia e 
contribuindo para maior segurança clínica do paciente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por ato próprio, regulamentar critérios técnicos, 
fluxos operacionais e parâmetros assistenciais necessários à execução desta Lei, no prazo 
de 120 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 09 de janeiro de 2026.
Cirlei José de Carvalho
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefone: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@alfenas.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer as ações de prevenção e 
segurança assistencial na rede municipal de saúde, tornando obrigatória a realização do teste 
de glicemia capilar na triagem de pacientes atendidos em unidades de urgência, emergência 
e da atenção básica, à semelhança de iniciativas já adotadas em outros municípios brasileiros 
O diabetes mellitus é uma condição crônica que exige monitoramento constante e 
atenção especializada, sendo reconhecida como um dos principais desafios de saúde pública. 
O acompanhamento adequado e a identificação precoce de alterações glicêmicas contribuem 
para:
• prevenção de complicações clínicas;
• redução de episódios de hipoglicemia e hiperglicemia;
• melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
• diminuição de riscos de internações e agravos evitáveis;
• maior eficiência no atendimento e no manejo terapêutico.
Tais fundamentos estão alinhados às políticas modernas de saúde preventiva e aos 
benefícios clínicos e sociais, que enfatizam o monitoramento adequado como instrumento de 
proteção à vida, autonomia do paciente e racionalização de custos futuros para o sistema 
público de saúde.
O teste de glicemia capilar, por sua vez, é procedimento simples, rápido, de baixo 
custo e resultado imediato, permitindo ao profissional de saúde ampliar a capacidade 
diagnóstica já na fase de triagem, garantindo conduta clínica mais segura, humanizada e 
eficiente.
Cumpre registrar, além do já citado, que o teste de glicemia capilar atuará como 
medida de caráter preventivo, pois será realizado também em unidades básicas de saúde. 
Sabendo da característica silenciosa do diabetes onde muitos pacientes sequer imaginam que 
a tem, motivo pelo qual o teste evitará mortes por falta de diagnóstico (o Brasil é o segundo 
país do mundo em número de mortes por diabetes tipo 1 não diagnosticado e sua imensa 
maioria são crianças). Infelizmente ainda ocorrem óbitos evitáveis, sobretudo por 
cetoacidose diabética (CAD) — complicação grave do diabetes tipo 1 que pode evoluir 
rapidamente para o óbito sem diagnóstico e tratamento imediato.
Ademais, cumpre também registrar que tal medida trará relevante economia aos cofres 
do sistema de saúde do município, tendo em vista que o diagnóstico precoce evitará 
internações e ocupações de leitos comuns e em UTIs, tendo em vista o caráter preventivo da 
medida. Diante da relevância social, preventiva e econômica da medida, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação em 
benefício da população de Alfenas-MG.
Alfenas, 09 de janeiro de 2026.
Cirlei José de Carvalho
Vereador

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