Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 – Centro – CEP 37130-000 – Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br
MENSAGEM Nº 02, DE 16 de Janeiro de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover indenização a
terceiro, decorrente de danos a estes causados e
dá outras providências.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com a finalidade promover indenização a terceiro, decorrente de danos a estes
causados e dá outras providências.
Considerando a Lei Municipal n. 5.098/2021, que consignou a transferência à empresa
Paulo César Goulart, inscrita no CNPJ sob o n° 13.145.632/0001 - 95, localizada na Rua Sebastião
Frenhan, n° 881, Jardim São Lucas, Alfenas/MG, a área de 2.426,00 m² (dois mil quatrocentos e
vinte e seis metros quadrados), avaliada em R$ 485.200,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil
e duzentos reais) localizada na Rua João Alves Taveira, Jardim Aeroporto, Alfenas/MG,
ficando a permutante obrigada a fornecer equipamentos, bem como realização de serviços e
obras públicas, mediante projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Estratégico e de acordo com as tabelas de referências, como forma de compensação do valor
de avaliação, conforme necessidade e requisição do Poder Executivo, como forma de
contrapartida ao Poder Executivo Municipal.
Considerando que, até o presente momento não houve revogação total do avençado
porém conforme informações contidas em processo administrativo permitem concluir que o
imóvel não foi efetivamente transferido à empresa supracitada, inclusive consta determinação
judicial de indisponibilidade do bem imóvel no processo n. 5005942-03.2024.8.13.0016 sem
qualquer causa dada pela empresa, e a obrigação de fazer fora cumprida pela mesma
parcialmente no montante de R$ 310.287,65 (trezentos e dez mil duzentos e oitenta e sete reais
e sessenta e cinco centavos) referente a obras de cobertura do complexo esportivo do bairro
Pinheirinho, o que caracteriza a obrigação de indenizar.
Assim, considerando que a referida empresa não deu causa a anulação da permuta de
àrea por serviço público, a indenização é medida que se impõe ao presente caso, entendendose ser sanável pela Administração mediante o pagamento por indenização no caso concreto,
sob responsabilidade do gestor, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da
Administração.
Portanto, requer a apreciação do presente projeto e desde já a análise da indenização
no valor de R$ 310.287,65 (trezentos e dez mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco
centavos), valor este que poderá ser atualizado mediante juros legais de 1% ao mês, a ser pago
parceladamente em 24 (vinte e quatro) vezes, a ser creditado na conta bancária Sicoob,
Cooperativa 756, Agência 4126, Conta Corrente 415375, Paulo Cesar Goulart, sendo que a
primeira parcela terá vencimento após a devida publicação de autorização legislativa,
considerando as questões financeiras e orçamentárias do Município.
Prefeitura Municipal de Alfenas
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Diante do exposto acima, solicito respeitosamente, que a presente mensagem, seja
recebida nesta data com a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, protestos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover indenização a terceiro, decorrente de
danos a estes causados e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a indenizar à empresa Paulo César
Goulart, inscrita no CNPJ sob o n° 13.145.632/0001 - 95, localizada na Rua Sebastião Frenhan,
n° 881, Jardim São Lucas, Alfenas/MG, para fins de ressarcimento/reparação de danos
materiais pelo Município.
Art. 2º O Ressarcimento de que trata o art. 1º desta lei será aplicável aos danos
causados especificamente pela obrigação de fazer cumprida parcialmente no montante de R$
310.287,65 (trezentos e dez mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor
este que poderá ser atualizado mediante juros legais de 1% ao mês, a ser pago parceladamente
em 24 (vinte e quatro) vezes, a ser creditado na conta bancária Sicoob, Cooperativa 756,
Agência 4126, Conta Corrente 415375, Paulo Cesar Goulart, por força do disposto no artigo 3º
da Lei Municipal n. 5.098, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 3º A indenização terá vencimento após a devida publicação de autorização
legislativa, considerando as questões financeiras e orçamentárias do Município, e presume a
renúncia de eventual Ação Judicial com o mesmo objeto bem como de quaisquer danos
materiais e/ou morais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 16 de janeiro de 2026.
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Muncipal