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materia nº 3/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaEncaminha Projeto de Lei que aprova o contrato de consórcio público e o estatuto social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autorizando o ingresso do município de Alfenas, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões — —
2026-02-02 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia — —
2026-01-30 [GP] Deferido — Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 02/02/2026.
2026-01-30 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho — Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 02/02/2026, Servidor Responsável - Sandra Regina.
2026-01-30 [AP] Matéria encaminhada para revisão — —
2026-01-30 [P] Documento encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 03, de 28 de Janeiro de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que aprova o contrato de 
consórcio público e o estatuto social do Consórcio 
Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da 
Associação dos Municípios Integrados Minas 
Gerais – AMIMG, autorizando o ingresso do 
município de Alfenas, Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o
presente Projeto de Lei que aprova o contrato de consórcio público e o estatuto social do 
Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios 
Integrados Minas Gerais – AMIMG, autorizando o ingresso do município de Alfenas,
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de 
Alfenas/MG no Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e na Associação dos 
Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do município de 
Alfenas/MG nos estatutos do Consórcio e da Associação, que foram devidamente 
aprovados pela Assembleia Geral de Prefeitos.
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios 
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães 
e gatos; manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; 
implantação de iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, 
consultas e procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de 
locação e/ou prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação 
e/ou prestação de serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de 
serviços de loteamento, topografia; locação de estrutura para festas e eventos, 
regularização fundiária urbana; aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; 
aquisição de materiais de informática; aquisição de veículos 0 km; extensão de rede e 
todos os serviços e atividades que poderão ser prestados e contratados conforme as 
disposições previstas no contrato de consórcio.
A Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, possui a função 
de atuar na defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, técnico, 
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
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científico, educacional, cultural e social, de seus associados, buscando a representação
dos interesses coletivos dos municípios. Visa ainda, a organização de serviços públicos
com eficiência e articula para a captação de recursos e celebração de convênios dos 
municípios com os Poderes Executivos e Legislativos, nas esferas federal e estadual.
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga 
automaticamente o Município em relação aos serviços oferecidos, devendo o Município 
manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso 
conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05. 
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO
culmina em despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações 
de programas que irá gerar o rateio proporcional - mediante Contrato de Rateio, que 
conforme artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal nº 6.017/07, o 
artigo 1º, da Resolução nº 001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1º da 
Portaria nº 48/2025, a entrega de recursos financeiros será no importe de até 5% (cinco 
por cento) para prestação de serviços em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) 
para prestação de serviços relacionados à saúde, educação e assistência social, ambas 
alíquotas são efetuadas a título de rateio e nos casos de adesão de atas não haverá 
nenhum custo. 
Já a Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, possui a 
mensalidade de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para custear as despesas 
técnicas e administrativas da Associação, que possibilita as funções de captação de 
recursos nas esferas federal e estadual, bem como a realização de eventos para capacitar 
os servidores e agentes públicos dos entes associados. 
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a 
qualidade dos serviços prestados à população.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada 
consideração e apreço.
Cordialmente,
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Aprova o contrato de consórcio público e o estatuto 
social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais -
CIMINAS e da Associação dos Municípios 
Integrados Minas Gerais – AMIMG, autorizando o 
ingresso do município de Alfenas, Estado de 
Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus 
respectivos anexos, do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da 
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG
Art. 2º Autoriza o ingresso do Município de Alfenas, Estado de Minas Gerais, pessoa 
jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas sob nº 18.243.220/0001-01, com sede na Praça Doutor Fausto Monteiro, 54, 
Centro, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-
99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, CNPJ n. 
20.056.560/0001-75.
Art. 3º Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Alfenas/MG ao CIMINAS a 
participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das 
seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e 
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de 
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, 
saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, 
indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II– Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados 
pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de 
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
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V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e 
recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e 
capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e 
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e 
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços
de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta,
transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de
resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV – Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento 
para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários 
outros;
XVI – Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e 
associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de 
obras públicas;
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XVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade 
agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, 
economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor 
público;
XXIV – Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de 
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na 
emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV – Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade podendo 
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando 
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por 
preço acessível;
XXVIII – Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados 
visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, 
podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização 
fundiária;
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação 
final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais; 
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos 
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para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias 
público privadas; 
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a 
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes; 
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e 
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção 
ambiental; 
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a 
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar; 
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a 
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, 
mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando 
espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros 
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária 
para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos 
consorciados; 
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos 
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos 
sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; 
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos 
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados; 
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§1º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos 
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais 
serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada 
na Assembleia Geral.
§2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela 
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência 
e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 3º As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei 
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º O período de vigência da adesão do Município de Alfenas/MG ao CIMINAS será 
por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os 
respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja 
aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação 
AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de
Alfenas/MG.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de 
Alfenas/MG nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas 
previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de 
Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e 
normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na 
forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes 
contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano 
Plurianual Anual.
§1º A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os 
dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes do Decreto Federal 
nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a 
cobrança de rateio.
§2º Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios 
Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Prefeitura Municipal de Alfenas
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Art. 8º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, 
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das 
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência 
desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a 
Lei Orçamentária Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou alterações 
das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto 
nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de 
Decreto.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Alfenas/MG, podendo ser 
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de manutenção do 
Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se 
para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 28 de Janeiro de 2026.
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Municipal

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