Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
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MENSAGEM Nº 04, de 29 de janeiro de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder subvenção social à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Alfenas – APAE, aprova o respectivo Plano de
Trabalho e autoriza a adoção das providências
orçamentárias necessárias à sua execução.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o
presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção
social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alfenas – APAE, aprova o
respectivo Plano de Trabalho e autoriza a adoção das providências orçamentárias
necessárias à sua execução.
O presente Projeto de Lei decorre do dever constitucional e legal do Município de
assegurar o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, conforme
dispõe o art. 208, inciso III, da Constituição da República, bem como o art. 156, inciso II,
da Lei Orgânica do Município de Alfenas, que atribui expressamente ao Poder Público
Municipal a responsabilidade pela manutenção desse atendimento.
O ordenamento jurídico brasileiro admite que esse dever seja cumprido por meio
da cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente quando estas
detenham capacidade técnica comprovada, trajetória institucional consolidada e atuação
alinhada às políticas públicas educacionais, o que se verifica no caso concreto.
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alfenas – APAE é entidade
civil, sem fins lucrativos, com trajetória institucional consolidada na proteção e promoção
dos direitos das pessoas com deficiência, atuando há décadas no Município na oferta de
Educação Especial, bem como no desenvolvimento de ações integradas nas áreas da saúde
e da assistência social, conforme sua vocação estatutária e histórica.
Sua atuação é marcada pela implementação de serviços educacionais
especializados, voltados a educandos que, em razão da natureza, intensidade e
complexidade de suas necessidades educacionais, demandam estratégias pedagógicas
diferenciadas, recursos de acessibilidade, suporte multiprofissional e ambiente
educacional estruturado, de modo a assegurar o direito à educação em condições de
equidade e efetividade pedagógica.
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A solidez institucional da APAE de Alfenas é evidenciada por seu reconhecimento
formal pelo Poder Público em todas as esferas, destacando-se, entre outros:
• o título de Utilidade Pública Federal, concedido pelo Decreto nº 79.177/1977;
• o reconhecimento como Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº
10.856/1990;
• o reconhecimento como Utilidade Pública Municipal, por meio da Lei nº 1.243/1972;
• o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
• a inscrição regular no Conselho Municipal de Assistência Social;
• a certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos
da Portaria nº 61, de 07 de julho de 2025.
Além disso, a APAE integra o movimento apaeano brasileiro, reconhecido
nacionalmente por sua contribuição histórica à consolidação de políticas públicas voltadas
às pessoas com deficiência. No âmbito local, atua de forma articulada com os sistemas
públicos competentes, com responsabilidade técnica, transparência administrativa e
compromisso com resultados, atributos que legitimam e recomendam a cooperação ora
proposta.
A concessão da subvenção social encontra amparo no art. 12, § 3º, da Lei nº
4.320/1964, que autoriza a destinação de recursos públicos a instituições privadas sem fins
lucrativos que executem atividades de caráter educacional, assistencial ou cultural.
Nos termos desse diploma legal, a despesa ora autorizada classifica-se como
Despesa Corrente – Transferência Corrente, caracterizada como subvenção social, por se
destinar ao custeio de atividades educacionais de interesse público, sem contraprestação
direta em bens ou serviços ao Poder Público.
Tal enquadramento observa, ainda, o disposto no art. 213 da Constituição Federal,
que admite a destinação de recursos públicos a instituições filantrópicas, desde que
atendidos os requisitos constitucionais, plenamente observados pela entidade beneficiária.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) reconhece a
Educação Especial como modalidade transversal da educação, assegurando o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e admitindo a atuação
de instituições especializadas, quando necessária para garantir o adequado processo de
escolarização.
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A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB permanente, autoriza a
cooperação com instituições conveniadas para atendimento educacional especializado,
especialmente na área da Educação Especial, observadas as regras de vinculação às
despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 da LDB) e os mecanismos
de controle social previstos em lei.
O Projeto de Lei fixa a subvenção social no valor de R$ 148.216,41 (cento e
quarenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos) mensais,
totalizando R$ 1.778.596,93 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e
noventa e seis reais e noventa e três centavos) anuais, adotando solução juridicamente
segura, ao condicionar sua execução à adequada execução do Plano de Trabalho, à
compatibilização orçamentária, à abertura de créditos e à observância integral da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora encaminhado visa assegurar a
continuidade e a qualificação do atendimento educacional especializado às pessoas com
deficiência no Município de Alfenas, por meio de instrumento juridicamente adequado,
financeiramente responsável e alinhado ao interesse público.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração
e apreço.
Cordialmente,
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI N° DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Alfenas – APAE, aprova o
respectivo Plano de Trabalho e autoriza a adoção
das providências orçamentárias necessárias à sua
execução.
A Câmara Municipal de Alfenas aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alfenas – APAE, entidade privada sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 21.426.044/0001-58, destinada à manutenção e execução
de ações educacionais no âmbito da Educação Especial, voltadas a educandos com
deficiência que demandem atendimento educacional em instituição especializada, nos
termos da legislação vigente.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei será concedida nos seguintes
valores:
I – R$ 148.216,41 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e um
centavos), por mês;
II – R$ 1.778.596,93 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis
reais e noventa e três centavos), por ano;
Parágrafo Único. Para os exercícios financeiros subsequentes, a subvenção social de que
trata esta Lei poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 3º A concessão da subvenção social fica condicionada à execução do Plano de
Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, que integra o presente diploma legal para
todos os fins, podendo, nos exercícios financeiros subsequentes, ser mantido, atualizado
ou substituído, conforme aprovado pelo Poder Executivo, desde que observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a
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Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a legislação
aplicável.
Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei será classificada como Despesa
Corrente, no grupo Transferências Correntes, caracterizada como Subvenção Social, nos
termos do art. 12, §§ 2º e 3º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para o exercício financeiro de 2026,
a proceder à abertura de crédito adicional especial (ou suplementar), destinado à criação
(ou suplementação) de dotação própria para a execução da subvenção social prevista nesta
Lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os créditos adicionais de que trata o art. 6º desta Lei serão abertos com recursos
provenientes de uma ou mais das seguintes fontes, nos termos do art. 43 da Lei nº
4.320/1964: (possibilidades)
I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Excesso de arrecadação;
III – anulação parcial de dotações orçamentárias.
Art. 7º A execução dos recursos observará, quando aplicável, as normas relativas à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo vedada a aplicação dos recursos em
despesas estranhas à finalidade educacional.
Art. 8º A execução da subvenção social fica condicionada à celebração do instrumento
jurídico próprio, bem como à regular prestação de contas pela entidade beneficiária, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir da efetiva adequação orçamentária, quando necessária.
Alfenas, 29 de janeiro de 2026.
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO
Prefeito Municipal