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á CAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85— Telefax: (35) 3291-2349 — CEP 37130-031 — Alfenas — MG
E-mail: camaraicmalfenas.mg.gov.br
Indicação n° 132/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Indicamos ao Sr. Prefeito Municipal, com fulcro no artigo 105 da
Resolução n° 04/2016 - Regimento Interno desta Casa Legislativa o seguinte:
Que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal dos
Servidores Públicos Municipais, criada pela Lei n° 5.035, de 10 de agosto de
2021, possa instituir a Comissão Intersecretarial Permanente de Atendimento
aos Servidores Públicos Municipais, a qual poderá ser composta por
representantes:
I — Da Secretaria Municipal dos Servidores Públicos Municipais;
II — Da Secretaria responsável pela Gestão de Recursos Humanos;
Ill — Das Secretarias que possuam relação direta com os servidores
municipais;
IV — De outros órgãos da Administração que o Executivo entender
pertinentes.
Nesse contexto, poderá ser competência da mencionada Comissão:
a) Receber, registrar e organizar formalmente as demandas
apresentadas pelos servidores de todas as categorias;
b) Garantir atendimento transparente, humanizado e devidamente
fundamentado;
C) Emitir respostas dentro do prazo legal/razoável;
d) Promover diálogo institucional contínuo entre Administração e
servidores; e
e) Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das
reivindicações.
JUSTIFICATIVA
A Secretaria Municipal dos Servidores Públicos Municipais foi
instituída com a finalidade de atender e orientar os servidores municipais.
Contudo, esta Casa Legislativa tem recebido reiteradas manifestações relatando
dificuldades no atendimento e ausência de respostas formais às reivindicações
apresentadas, o que tem gerado insegurança e insatisfação entre diversas
categorias.
Sendo assim, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o artigo
61, §1°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal -aplicável aos Municípios
por simetria- é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura
de leis que disponham sobre regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e demais matérias relativas a servidores públicos.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema
917 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não usurpa competência
privativa do Chefe do Pode Executivo lei que, embora c • -' pe a para a
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1° II, "a" "c" e "e", da Constituição
Federal)." Tal entendimento consolidou a vedação à interferência legislativa em
matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Executivo, reforçando o princípio
da separação dos Poderes.
No entanto, atentos aos limites constitucionais de sua atuação, nos
moldes do Tema descrito acima, os Vereadores somente pretendem sugerir uma
providência administrativa de organização interna, com maior integração entre
Secretarias e agentes políticos responsáveis pela gestão de pessoal.
Por conseguinte, a medida ora sugerida fortalece a eficiência
administrativa, aprimora a governança pública e demonstra respeito e
valorização ao servidor público municipal, promovendo solução institucional
responsável, técnica e juridicamente adequada, logo, tem-se a presente
Indicação.
BRAZ F
VEREADOR
MÁRCIO FERNANDO COSTA
VEREADOR
ANDO DA SLVA
G~' 'R COSTA A SILVA
READOR
~
MARIA IDALINA DA SILVA
VEREADORA
EDNILSON " ' NCIS • NETO
V=EADOR
FERSON DOS REIS PADILHA GONÇALVES
VEREADOR
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ODOL~O INACIO DA FREIRIA
VEREADOR