Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 006, de 25 de fevereiro de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal nº 5.370, de 19 de dezembro de 2025,
que autorizou a reprogramação parcial das
emendas impositivas aprovadas e incluídas nas
leis orçamentárias anuais referentes aos
exercícios financeiros de 2024 e 2025, e deu
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 5.370, de 19 de dezembro de
2025, com o objetivo de aperfeiçoar a sistemática de reprogramação das emendas impositivas
ainda não executadas referentes aos exercícios financeiros de 2024 e 2025, conferindo maior
transparência, organização e previsibilidade ao procedimento.
A alteração proposta busca estabelecer, de forma expressa, que a reprogramação das
emendas impositivas pendentes será realizada por exercício financeiro subsequente, mediante
decretos legislativos distintos, autônomos e aprovados em datas próprias pela Câmara Municipal,
relativamente aos exercícios de 2026, 2027 e 2028, em consonância com a nova redação do art.
1º e seus parágrafos, que prevê a redistribuição equitativa dos valores e a aprovação de três
decretos legislativos em momentos distintos.
Tal modelagem normativa se mostra necessária e conveniente porque permite que cada
etapa da reprogramação seja examinada em momento oportuno, com melhor delimitação das
destinações e das respectivas condições de execução, favorecendo o controle legislativo, a
publicidade dos atos e a adequada compreensão, por todos os envolvidos, da programação
orçamentária a ser efetivada em cada exercício.
Além disso, a separação da reprogramação em atos legislativos próprios para cada
exercício assegura tempo hábil para que o Poder Executivo proceda à análise da viabilidade
técnica da execução das emendas reprogramadas, em observância às normas aplicáveis, e, uma
vez constatada essa viabilidade, promova a sua regular inclusão nos instrumentos municipais de
planejamento e orçamento, notadamente no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), quando cabível, e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada exercício
financeiro, conforme expressamente previsto no texto projetado.
Com isso, a proposição legislativa pretende harmonizar, com maior racionalidade
administrativa e segurança jurídica, a atuação do Poder Legislativo na definição das
reprogramações e a atuação do Poder Executivo na sua implementação, resguardando a
legalidade, a compatibilidade orçamentária e a efetiva possibilidade de execução das emendas
impositivas pendentes.
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Ante o exposto, considerando a necessidade de modificação urgente da mencionada
norma, e conforme já explanada aos membros do Poder Legislativo, solicitamos:
I – A convocação, pela Presidência, de REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para
apresentação e deliberação da matéria;
II – A aprovação da tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA;
III – A aprovação da DISPENSA DOS INTERSTÍCIOS REGIMENTAIS; a
indagação às Comissões Permanentes competentes sobre a possibilidade de emissão de
PARECER VERBAL à proposição legislativa; e a discussão e votação do Projeto de Lei, em
ÚNICO TURNO de discussão e votação.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da proposição legislativa
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 25 de fevereiro de 2026.
Altera a Lei Municipal nº 5.370, de 19 de
dezembro de 2025, que autorizou a
reprogramação parcial das emendas impositivas
aprovadas e incluídas nas leis orçamentárias
anuais referentes aos exercícios financeiros de
2024 e 2025, e deu outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 5.370, de 19 de dezembro de 2025,
que autorizou a reprogramação parcial das emendas impositivas aprovadas e incluídas nas leis
orçamentárias anuais referentes aos exercícios financeiros de 2024 e 2025, e deu outras
providências, o qual passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente, a reprogramação parcial das emendas
impositivas aprovadas e incluídas nas leis orçamentárias anuais referentes aos
exercícios financeiros de 2024 e 2025, e ainda não executadas, cuja relação consta do
Anexo Único desta lei, no valor total de R$ 9.078.254,13 (nove milhões, setenta e oito
mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, treze centavos), as quais deverão ser
realocadas e redistribuídas equitativamente nas leis orçamentárias anuais relativas aos
exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028, para serem executadas na proporção de
um terço, ou seja, R$ 3.026.084,71 (três milhões, vinte e seis mil, oitenta e quatro reais,
setenta e um centavos), em cada ano.
§1º A reprogramação e realocação, nos próximos exercícios financeiros, das emendas
impositivas de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto de três decretos
legislativos distintos, aprovados pelo Poder Legislativo até as seguintes datas limites:
I – reprogramação para o exercício financeiro de 2026: até 28/02/2026;
II - reprogramação para o exercício financeiro de 2027: até 31/07/2026; e
III - reprogramação para o exercício financeiro de 2028: até 11/12/2026.
§2º Os decretos legislativos mencionados no §1º deverão detalhar as respectivas
aplicações, observando-se, para isso, as regras e procedimentos previstos no art. 106-
A da Lei Orgânica do Município de Alfenas.
§3º Após a realização dos procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal, e
verificada a viabilidade técnica de execução das emendas impositivas reprogramadas,
as quais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
de cada decreto legislativo aprovado pela Câmara Municipal, o Poder Executivo
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promoverá, de imediato, as competentes adequações às normas de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), naquilo que se referir a cada um dos respectivos
exercícios financeiros, de forma a possibilitar a sua execução.” (NR)
Art. 2º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 5.370, de 2025, não
modificadas por esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.