CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 09 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui a Semana Municipal de Saúde
Mental e Bem-Estar Emocional nas
escolas da Rede Municipal de Ensino e
dá outras providências. ”
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Saúde Mental e Bem-Estar
Emocional, a ser realizada anualmente nas escolas da rede pública municipal de
ensino, preferencialmente na segunda semana do mês de setembro ou em
período definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover a adesão voluntária
das escolas estaduais e das instituições privadas de ensino sediadas no
município, mediante convite, cooperação institucional ou parcerias educativas.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Saúde Mental e Bem-Estar
Emocional:
I – conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da saúde
mental, contribuindo para a superação de estigmas relacionados a transtornos
psicológicos;
II – orientar pais, alunos e profissionais da educação sobre a identificação
precoce de sinais de sofrimento psíquico em crianças e adolescentes;
III – divulgar os serviços e canais de apoio existentes no município;
IV – promover ambiente escolar acolhedor, seguro e de escuta ativa.
Art. 3º As ações da semana poderão incluir:
I – palestras, seminários e rodas de conversa;
II – atividades lúdicas, artísticas e culturais voltadas à expressão
emocional;
III – encontros e orientações destinados às famílias;
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IV – ações educativas conduzidas por profissionais da área da educação
e da saúde.
Art. 4º Para a execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias não onerosas com:
I – instituições de ensino superior;
II – conselhos profissionais e associações comunitárias;
III – organizações da sociedade civil;
IV – equipes da rede pública municipal de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, vedada a
criação de cargos, funções ou despesas permanentes.
Art. 6º Ao término de cada edição, a Secretaria Municipal de Educação
poderá elaborar relatório avaliativo das atividades realizadas, contendo dados
de participação e sugestões de aprimoramento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Gilmar Costa da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Semana Municipal
de Saúde Mental e Bem-Estar Emocional nas escolas da rede pública municipal,
como instrumento de promoção da saúde, prevenção de sofrimentos psíquicos
e fortalecimento do ambiente escolar.
A saúde mental de crianças e adolescentes tem se consolidado como
tema prioritário nas políticas públicas educacionais e de saúde, especialmente
diante do aumento de relatos de estudantes que vivenciam situações de bullying,
exclusão social, ansiedade, depressão e outras formas de sofrimento emocional.
Estudos e levantamentos recentes indicam crescimento significativo desses
fatores entre jovens em idade escolar, o que reforça a necessidade de ações
preventivas e educativas contínuas no ambiente escolar.
No âmbito local, episódios trágicos amplamente divulgados pela imprensa
e que sensibilizaram profundamente a comunidade evidenciam a urgência do
tema e demonstram que o sofrimento psíquico juvenil não é uma realidade
distante, mas presente e concreta. Situações dessa natureza reforçam a
importância de políticas públicas que promovam acolhimento, orientação e
identificação precoce de sinais de vulnerabilidade emocional.
A proposta não cria obrigações administrativas excessivas nem gera
despesas permanentes, limitando-se a instituir período anual de mobilização,
conscientização e orientação, a ser executado conforme planejamento
pedagógico e disponibilidade institucional. Trata-se, portanto, de medida de
caráter educativo, preventivo e informativo, plenamente compatível com as
atribuições do Município e com o princípio da eficiência da administração pública.
A iniciativa também estimula a participação das famílias, profissionais da
educação e da saúde, além de possibilitar parcerias institucionais voluntárias,
fortalecendo a rede de proteção social e promovendo cultura de acolhimento,
escuta ativa e respeito às diferenças.
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Importante destacar que ações preventivas e educativas voltadas à saúde
mental reduzem riscos futuros, contribuem para a melhoria do rendimento
escolar, diminuem índices de evasão e fortalecem vínculos sociais, refletindo
positivamente no desenvolvimento integral dos estudantes.
Assim, a instituição da Semana Municipal de Saúde Mental e Bem-Estar
Emocional representa medida de relevante interesse público, de baixo impacto
orçamentário e elevado alcance social, razão pela qual se espera o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Alfenas, em 24 de fevereiro de 2026.
Gilmar Costa da Silva
VEREADOR