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← Alfenas (MG)

materia nº 17/2026

Tipo Resposta
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaResposta referente ao Projeto de Lei nº 57/2025, para fins de instrução, análise e prosseguimento da tramitação. A/C CCLJRF
native_id5523

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 [P] Documento encaminhado — Embora o nº do PL seja ímpar, a Resposta nº 17/26 foi distribuída à AC Carla, tendo em vista o que servidor, a quem o PL nº 57/26 foi distribuído, encontra-se de férias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 41

Prefeitura Municipal de Alfenas
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
To ALFENAS 489
Ofício/SMDEICAR n.º 34/2026
Alfenas, 25 de fevereiro de 2026.
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho, por meio deste, a documentação
referente ao processo administrativo completo atinente ao Projeto de Lei nº 57/2025,
para fins de instrução, análise e prosseguimento da tramitação.
Considerando que a matéria em questão encontra-se em andamento desde
setembro de 2025, solicita-se, respeitosamente, análise breve por esse órgão, a fim de
conferir celeridade ao procedimento e viabilizar o regular andamento do projeto, evitando
maior alongamento temporal da tramitação administrativa e legislativa.
Ressalta-se que o encaminhamento do conjunto documental tem por objetivo
subsidiar a apreciação técnica/jurídica pertinente, com todos os elementos necessários
à adequada manifestação desse setor.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
i Assinado de forma digital
Atenciosamente, cHRISTYANE Assado de terra caps
NORONHA TROMBETA rromBETA DE
DE MORAIS:04021071601
MORAIS:04021071601 Dados 20260225 142509
Christyane Noronha Trombeta de Morais
Secretária Municipal
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ação Regional
llmos. Srs.
Vereadores
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Câmara Municipal de Alfenas (MG)
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeituraQalfenas.mg.gov.com.br
LEINº 5.075 de 14 de dezembro de 2021.
Altera a Lei Municipal nº 4.931, de
20 de dezembro de 2019.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara: Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o $ 3º do artigo 1º da Lei nº 4.931, de 20 de dezembro. de 2.019,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º...
$ 3º Fica concedido à empresa donatária o prazo de 3 (três) anos, contados da
publicação desta lei, para a conclusão das obras e instalação di empresa no local.” (N.R)
Art. 2º Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal 4.931, de
20 de dezembro de 2.019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
Alfenas, 14 de dezembro de 2021.
Certifico e dou fé, que o referido
documento foi publicado em
1é J12/ 214 ,mo átrio da Prefeitura
Municipal, nos termos do art. 89 da
Lei Orgânica do Município de
Alfenas — MG. AJ 6 Joss
Câmara de Alfenas / MG
Protocolo 4871 7 2021
Data: 17/12/2021 13:17
os
GA AS Zito Z.
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ/MF 18.243.220/0001-01
Praça Fausto Monteiro, 54 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
NOTIFICAÇÃO
REMETENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AÇÃO REGIONAL.
OBJETO: CUMPRIMENTO DA LEI 4931/2019 QUE AUTORIZOU
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
NOTIFICADA: Thiago Figueiredo Neves
Responsável: Thiago Figueiredo Neves
End: Travessa Lima Barreto, 45 - Jardim São Carlos
Através da presente notificação, o MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.243.220/0001-01,
com endereço na Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54 - Centro - CEP 37130-000 —
Alfenas/MG, NOTIFICA o representante legal dessa empresa donatária, para
que , no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste, apresente,
informações e documentos acerca do cumprimento das cláusulas de início e
término de obras de instalação da sede, bem como da contrapartida imposta na
Lei de doação, sob pena de reversão do imóvel à municipalidade (volta do
patrimônio ao Poder Executivo), extinção da concessão de direito real de uso e,
consequente perda da benfeitoria então realizada.
Na oportunidade, informo que o protocolo de eventual resposta
deverá ser efetuado, em tempo hábil, no prédio da Associação Comercial e
Industrial de Alfenas, localizado na Rua José Dias Barroso 53 — centro de Alfenas
de segunda a sexta-feira no período das 08:00 às 11:30 e de 13:00 ás 17:30 horas
direcionado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Informamos, ainda, que a cópia da presente notificação e de sua
posterior resposta, serão encaminhadas à Comissão Especial de
4 Ram fogutnudo
O+
CNPJ/MF 18.243.220/0001-01
Praça Fausto Monteiro, 54 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Acompanhamento das Instalações de Empresas e das Execuções de
Contrapartidas Estabelecidas nas Leis de Doação do Município de Alfenas da
Câmara Municipal, bem como a 6º Promotoria de Justiça de Alfenas, órgão
responsável pelo Patrimônio Público, para conhecimento e adoção das
providências pertinentes.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar
protestos de consideração e estima.
Cordialmente,
Alfenas, 04 de julho de 2022.
IE"
CONRADO GOMES DE SOUZA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
» »
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
LOCAL: AV. GOVERNADOR VALADARES
REFERÊNCIA: SETOP NOV/2019 - NÃO DESONERADO
CONSTRUÇÃO DE CALÇADA E CAIAÇÃO GOV. VALADARES
DO coNsTRUÇÃO DE : PREÇO | PREÇO TOTAL
ITEM - DESCRIÇÃO | CÓDIGO | UNID. | QUANT. UNIT.(R$) NC)
SARJETA DE CONCRETO URBANO (SCU), TIPO 1, COM FCK 15 MPA, LARGURA DE
SOCM COM INCLINAÇÃO DE 3%, ESP. 7CM, PADRÃO DEER-MG, EXCLUSIVE MEIO-
FIO, INCLUSIVE ESCAVAÇÃO, APILAOMENTO E TRANSPORTE COM RETIRADA DO
MATERIAL ESCAVADO (EM CAÇAMBA)
DATA:23/06/2020
ED-14762 3671,72 R$ 83.935,56
83935,56
PINTURA EM CAIAÇÃO PARA AMBIENTE INTERNO, TRÊS (3) DEMÃOS, INCLUSIVE
PIGMENTO E FIXADOR DE CAL
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SARJETA E CAIAÇÃO AUSENJES
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SEM sarstta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
Esccla: 1/3000 Data:
SARJETA E CAIAÇÃO GOV. .VALADARES | Folha: 2/2 JUN/2020
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+ NA SARJETA
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N=7632700 N=7632700
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SEM CAIAÇÃO NA PARTE
SUPERIOR DO MEIO-FIO
N=7632500
D)
RUA CASSIMIRO DE ABREU
OBSTRUÇÕES EM ARGAMASSA NA SARJETA
N=7632300
N=7632300
N=7632500
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à OBSTÁCULO NA SARJETA
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N=76526 N=7632400
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E=401900
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RUA EUCLIDES DA CUNHA
N=7532200 | N=7632200
E a RUA CAPISTRANO DE ABREU
N=7532100 á N=7632100
PREFEITURA MUNICIPAL. DE ALFENAS Escala: 1/3000 |Dato:
SARJETA E CAIAÇÃO GOV. VALADARES | Folha: 1/2 JUN/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS .
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
RELATÓRIO Nº 001
1 INTRODUÇÃO
Este relatório é resultado das atividades executadas na Avenida Governador
Valadares. Será apresentado o que foi realizado no local em relação ao serviço de
caiação e realização das sarjetas.
2 CAIAÇÃO
Houve realização de pintura com cal desde o cruzamento da Av. Governador
Valadares com a rua Euclides da Cunha até o final dessa, que é próximo à rua Alameda
das Acácias. A figura a seguir demonstra o serviço realizado:
Figura 01 — Serviço realizado
Fonte: Do autor
Constataram-se que, em alguns locais, os meios-fios de algumas fachadas de
loja não apresentavam caiação na área superior do meio-fio, conforme a figura a seguir:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
Figura 02 — Ausência de caiação na área superior do meio-fio
Fonte: Do autor
3 SARJETA
A sarjeta foi realizada no mesmo perímetro do serviço dé caiação com uma largura
de 50 cm. A figura abaixo demonstra a sarjeta realizada:
Figura 03 — Sarjeta realizada O)
Fonte: Do autor
| w PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS 13
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
Em alguns trechos foram observadas obstruções em argamassa, pegadas,
marcações, inclinação irregular e material granular aparente. As figuras abaixo
demonstram estas irregularidades:
Figura 04 — Obstrução em sarjeta
| Fonte: Do autor
Figura 05 — Pegadas em sarjeta
|
|
|
|
Fonte: Do autor
à PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS 4
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
Figura 06 — Marcações em sarjeta
Fonte: Do autor
Fonte: Do autor
é
à PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS 15
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
Figura 08 — Material granular aparente
Fonte: Do autor
4 CONSIDERAÇÕES
Os materiais granulares aparentes se destacam frequentemente desde as
proximidades da rua Érico Veríssimo até o cruzamento com a rua Alameda das Acácias.
Alfenas, 23 de Junho de 2020.
Lilian ES ELÉ eevedo
Arquiteta e Urbanista
Fabio Borges Junior
Estagiário Engenharia Civil
Redação e fotos
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CPF ORY &2S S66 65. RG
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E
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA COMÉRCIO
E AÇÃO REGIONAL
Rua José Dias Barroso, 53- Centro - Alfenas-MG
Telefone: 3292-6880 / 3292-1733
o
“79 ALFENAS 48º
COMUNICAÇÃO INTERNA NÚMERO 120 /2022
De: Conrado Gomes de Souza — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Industria, Comércio
e Ação Regional
Para: Lilian Azevedo — Membro da Comissão Especial de Fiscalização e acompanhamento de
obras e serviços objetos de contrapartida pela doação de imóveis.
Prezada Colega,
Venho, por meio desta, informar que estou encaminhando em anexo, a essa comissão,
documentos do processo de contrapartida da empresa THIAGO FIQUEIREDO NEVES,
apresentados pelo empresário contemplado com Áreas Públicas.
De acordo com a portaria número 062/2020, que designou uma comissão Especial de
Fiscalização e acompanhamento de obras e serviços objetos de contrapartida pela doação de
imóveis, uma equipe técnica deverá avaliar todas as prestações de contas apresentadas pelos
empresários para recebimento ou não do feito.
Alfenas, 22 de setembro 2022.
Fico a seu dispor para ajudar no que for preciso,
Atenciosamente,
Conrado Gomes de Souza
Secretário de Desenvolvimento Econômico, |
Indústria, Comércio e Ação Regional
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , INDÚSTRIA,
Dr,
COMÉRCIO E AÇÃO REGIONAL
Rua José Dias Barroso, 53, Centro, Alfenas -MG
Telefone 3292-6880 / 3292-1733
Ci no. 201/21
Secretaria de Planejamento e Gestão
Sr. Rodolfo Chaib
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Mo
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Solicito informações acerca dos referidos lotes:
a) Se o terreno está desmembrado, registrado e com matrícula
individual?
b) Se os mesmos já estão aptos para terem Alvará de Construção?
Se não, qual a justificaficativa?
Residencial Teixeira:
a) Lei 5043/21 Auto Mecânica Siqueira LTda
b) Lei 5.043/21 Rafael Gonçalves Oda
c) Lei 5.043/21 Marcelo dos Santos Avila
d) Lei 5.043/21 Rachel Carvalho Victorio
e) Lei 5.043/21 Cachaçaria Autêntica Se Sobra Ltda
f) Lei 5.043/21 Marmoraria Alfenense Ltda
g) Lei 5.043/21 Damião F F Neto — Ciafa Molas
h) Lei 5.043/21 Silvia Romero Eireli
i) Lei 5.043/21 Devanil dos Reis
Distrito Industrial — Rua Pedro Tercetti
a) Lei 4.925/19 Alternativa Construções Elétricas Ltda
b) Lei 4.906/19 Lucélia Corsini Bernardes de Lima
c) Lei 4.920/19 alterada pela lei 5.078/21 Paulo Roberto de Brito
d) Lei 5.085/21 Chão de Minas Agronegócio Itda
e) Lei 5.101/21 Espaço Vida Comércio e Distribuição de produtos
Nutricionais Ltda
f) Lei 5.091/21 Devaldi Domingues de Carvalho
g) Lei 5.088/21 Luciano Aparecido de Almeida
h) Lei 4.922/19 alterada pela Lei 5.080/21 Carvalho & Rosa
Av. 15 de Outubro
a) Lei 4.929/19 alterada pela Lei 5.082/21 Minas Distribuidora de
Bebida Ltda
b) Lei 5.010/21 Laisi Francielle da Silva Coelho
c) Lei 4.993/21 Frenhan Mansur Comércio de Chapas e Chalhas ltda
d) Lei 4.908/19 alterada pela lei 5.079/21 Claudinei José Borges
e) Lei 4.931/19 alterada pela lei 5.075/21 Thiago Figueiredo Neves
f) Lei 4.935/19 alterada pela Lei 5.092/21 AC) Inox Equipamentos
para água mineral ltda
g) Lei 4.940/19 alterada pela Lei 5.094/21 Luana Aparecida da Silva
Lemes
h) Lei 4.912/19 alterada pela lei 5.095/21 Serv Motor ltda — ME
i) Lei 5.083/21 Alexandre Sebastião de Paula
j) Lei 5.083/21 El Construtora Ltda
k) Lei 4.924/19 alterada pela Lei 5.089/21 Magno Geovani Souza
Moraes
Distrito Industrial
a) Lei 5.084 que altera a lei 5.051 da Natus Farma Comércio de
Medicamentos ltda
Av. Ottoni Ferreira Barbosa (Fazenda do Garça)
a) Lei 5.099/21 Fábio Nunes da Silva Estruturas Metálicas Ltda
b) Lei 5.052/21 Expresso Ideal, cargas, encomendas e logística ltda
c) Lei 5.040/21 C5 participações ltda
d) Lei 5.029/21 Vital Aço Estruturas Metálicas ltda
e) Lei 5.030/21 Souza Altefenas Indústria e Comércio Ltda
Alfenas, 19 de Setembro de 2022
em
Conrado Gomes de Souza
Maria Celia de À. pino
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Plânejamento e Gestão
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ALFENAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Rua JUSCELINO BARBOSA, 1609 — Centro - Alfenas/MG
+
Tel. (35) 3698-1746 Vet»
CORRESPONDÊNCIA INTERNA Nº072/2022
De: Rodolfo Gonçalves Chaib — Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
Para: Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ação
Regional.
Alfenas, 04 de outubro de 2022
Prezado Secretário,
Venho através desta, em resposta a Cl nº 201/21, prestar as seguintes informações:
1. Em relação os lotes situados no Residencial Teixeira, os mesmos encontram-se
em processo de desmembramento, ainda com a matrícula mãe;
2. Em relação aos lotes situados na Rua Pedro Tercetti, as obras de infra-estrutura
no local já foram concluídas, e as matrículas estão em fase de desmembramento;
3. Em relação a Avenida Quinze de Outubro, uma parte da Avenida já foi
finalizada, agora 400 metros após o término do Loteamento Dona Anita
será concluído como parte das obras de dois novos empreendimentos, do
Loteamento São Geraldo (em fase final de aprovação) e do Loteamento
Santo Afonso (em fase final de aprovação), porém ainda tem uma parte da
referida Avenida, mais precisamente a parte final (em torno de 300
metros), que a liga a mesma a perimetral, que ainda não está definida a
sua infra-estrutura.
4. A área do Distrito Industrial (Lei Municipal nº 5.084), ainda não foi
desmembrada, visto que depende de alteração da área de compensação;
5. Os imóveis localizados na Avenida Ottoni Ferreira Barbosa (Fazenda do Garça),
não possuem infra-estrutura e a permuta ainda não foi concluída entre o
Município e proprietário da área.
Sem mais para o momento,
Rodolfo Gonk
es o) ib
Secretário Municipa! de
anejamento e Gestão
e
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18.243.220/0001-01
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E AÇÃO REGIONAL-
ATA DE REUNIÃO
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de 2023, às 11:15 horas, na sala da
Secretária de Desenvolvimento Econômico, se reuniram a Secretária Municipal de
Desenvolvimento Econômico Ind. Comércio e Ação Regional, Sra. Larissa Alves da Silva
Vilela, e a representante da Empresa THIAGO FIGUEIREDO NEVES; Procedendo a
abertura da Reunião, a secretária passou à leitura da pauta e ao desenvolvimento de
cada item proposto: Foi apresentado ao representante da empresa, Sr. Thiago, o
processo e a documentação existente nesta secretaria a respeito que a Lei Municipal nº
de 4.931/2019 e 5.075/2021; quanto a situação do pagamento da contrapartida,
fazendo um encontro das informações da Secretária e do empresário, foi constatado
que o pagamento foi parcialmente realizado, onde a parte paga já foi avaliada pela
comissão; afirma que está disposto a concluir o pagamento assim que obtiver a efetiva
posse do lote, uma vez que no local não há possibilibilade de edificação pelos motivos
expostos a seguir; Quanto a construção da sede da empresa, Thiago informou que não
iniciou as obras haja vista que o terreno não possui condições de edificação, por
diversas questões, como a falta de infraestrutura e a posse ilegal “Sr.Serginho
Carroceiro”, no entanto, afirma que sempre esteve disposto a iniciar a obra caso as
questões citadas tivessem sido resolvidas; Foi discorrido sobre as possibilidades de
prorrogação da lei, haja vista que os prazos estabelecidos nas leis citadas já estão
vencidos, como também foi apresentado à empresa a possibilidade de revogação da lei,
com proposta de nova doação, em um novo local, seguindo as mesmas regras e
condições pactuadas na referida lei que rege este processo; O representante da
empresa afirma que tem preferência pela prorrogação da lei, no entanto está disposto a
aceitar nova área com as mesmas características, caso a presente lei não prospere, se
comprometendo a cumprir com as condições e prazos que a nova lei estipular, sob pena
de revogação da nova lei e perda dos investimentos futuramente dispensados como
edificação na nova área; Thiago alega que a doação gerou grande expectativa, e que a
empresa necessita muito desta área para ampliação; A Secretária agradeceu à presença
do representante da empresa, a ficando encerrada a reunião às 11h10min, e lavrou a
presente ata. E assim, estabelecidas estas condições, deu-se por encerrada
a reunião.
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Prefeitura Municipal de Alfenas Ls
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
es
DA cond
Ep ALFENAS 1054
Ofício/SEDEIC n.º 07/2025
Alfenas, 13 de fevereiro de 2025.
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, por meio deste, solicitar a elaboração de um
Projeto de Lei visando à revogação das Leis n.ºs 4931/2019 e 5075/2021, considerando que o
prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações nelas previstas foi encerrado, tornando
inviável a doação do referido imóvel.
Diante do exposto, e visando resguardar a segurança jurídica e a correta gestão do
patrimônio público, solicitamos a providência necessária para a elaboração do referido Projeto
de Lei, com vistas à tramitação junto ao Legislativo.
Certos de sua atenção e colaboração, reiteramos nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Cnblod ã
Christyane Noronha Trombeta de Morais
Secretária Municipal
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ação Regional
Ilmo. Sr.
Dr. Saulo Goulart
Procurador Geral
Prefeitura Municipal
Alfenas (MG)
22,
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro — CEP 37130-000 — Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeituraQalfenas.mg.gov.com.br
LEINº 5.325, de 16 de abril de 2025.
Revoga a Lei Municipal nº Lei nº 4.931, de 20 de
dezembro de 2019, que “autoriza a doação de imóvel
perencentre ao Município de Alfenas, com obrigação de
fazer, para fins empresariais”.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, em decorrência de manifesto desinteresse da donatária, a Lei
| Municipal nº Lei nº 4.931, de 20 de dezembro de 2019, que “autoriza a doação de imóvel
€N | pertencente ao Município de Alfenas, com obrigação de fazer, para fins empresariais”, alterada
pela Lei Municipal nº 5.075, de 14 de dezembro de 2021.
Certifico e dou fé, que o referido documento foi
publicado em 44 /4 / ZS, no átrio da Prefeitura
Municipal, bem como na Câmara Municipal, nos
: termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de
Ê Alfenas (MG).
CAOR
Christyane Noronha Trombeta de Morais
Prefeitura Municipal de Alfenas
| PE EEE RE
Alfenas, 17 de fevereiro de 2025
Assunto: Solicitação de Indenização
Senhora Secretária
Eu, Thiago Figueiredo Neves, brasileiro, empresário, venho, por meio
deste, solicitar a devida indenização referente às contrapartidas já pagas por
mim no processo de doação do imóvel regulado pelas Leis n.ºs 4931/2019 e
5075/2021.
Considerando que o prazo para cumprimento das obrigações
estipuladas por essas leis foi encerrado, tornando inviável a concretização da
doação, solicito a restituição dos valores e recursos investidos até o momento.
O não cumprimento da doação não pode resultar em prejuízo financeiro para
mim, razão pela qual peço que sejam adotadas as providências necessárias para
efetivar a referida indenização.
Desde já, agradeço a atenção dispensada ao presente pedido e coloco-
me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
ALÁAO
Thiago Figueiredo Neves
28.959.924/0001-39
À
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Prefeitura Municipal de Alfenas (MG)
|
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 54 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35)3698-2030 — Fax: (0xx35)3698-2035 ou 3698-2039
E-mail: prefeitura(Dal fenas.mg.gov.br
Correspondência Interna
C168/2025
De: Procuradoria Geral do Município
Para: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ação
Regional
A/C Sra. Christyane Noronha Trombeta de Morais
Assunto: Encaminha resposta/parecer.
Ofício SMDEICAR nº 02/2025 - Requer Parecer sobre a possibilidade de doação
de área para a Associação de Defesa das Crianças Carentes e pela Cidadania de
Alfenas”.
Prezada Secretária,
Trata-se de consulta jurídica solicitando parecer sobre doação feita ao
empresário Thiago Figueiredo Neves, contemplado com imóvel público através da Lei
4931/2021, posteriormente revogada.
Narra que o empresário efetuou o pagamento de R$117.000,00 (cento e
dezessete mil reais) a título de contrapartida pela doação, mas, por razões alheias à sua
vontade, a doação não se concretizou.
Prossegue narrando que o empresário inicialmente postulava a restituição do
valor pago em contrapartida, todavia, manifestou o interesse em abrir mão da restituição para
contemplação em eventual doação futura para construção da sede de sua empresa.
Alfim, tece questionamentos quanto aos seguintes pontos:
1) À possibilidade de reconhecimento do valor pago como crédito
compensável em eventual nova doação;
2) Aos procedimentos legais necessários para formalizar a renúncia
momentânea da restituição e garantir segurança jurídica à nova destinação pretendida.
3) À adequação da proposta ao atual ordenamento jurídico municipal, dado o
vácuo normativo ocasionado pela revogação da Lei nº 4931/2021.
Em síntese, é o necessário.
À fundamentação.
Em atenção ao que fora narrado é de se colmatar à discussão inicial que o
ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito - Código Civil, artigo 884, sendo
que a parte que causar prejuízo à outra, de qualquer natureza.
A planilha orçamentária de fls. 8 e o relatório nº 001 de fls. 12/15, demonstrou
que o donatário cumpriu parte das contrapartidas necessárias, no montante de R$117.413,63
(cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos), de um total de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) previstos em contrapartidas.
Inobstante o fato de ter cumprido parte das contrapartidas, ao nosso humilde
aviso, a justificativa pelo não cumprimento do dever de dar início às obras não apresenta
verossimilhança, posto que poderia muito bem ter tomado medidas judiciais para imissão da
posse do respectivo imóvel doado.
A razão para a conclusão exarada no parágrafo anterior reside no fato de que a
justificativa não se encontra respaldada em documentos comprobatórios, tomada de
providências administrativas ou judiciais tendentes à imissão /retomada da posse do imóvel.
Nem mesmo um comunicado ao Município fora feito no prazo, o que, ao nosso
sentir, demonstra negligência com o cumprimento da obrigação e a caducidade da doação que
acarretaria na reversão da doação e consequente retomada do imóvel.
Contudo, a justificativa apresentada tampouco fora averiguada pelo Município,
sendo que nenhuma presunção pode ser tomada em desfavor do donatário por tal motivo.
Assim sendo, respondendo objetivamente aos questionamentos apresentados,
o fazemos da seguinte forma:
1) É possível o reconhecimento do valor efetivamente pago em contrapartidas
como crédito compensável para o caso de eventual nova doação, desde que esta seja feita
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, cujo marco
interruptivo é o dia seguinte à data de entrada em vigor da Lei 5.325/2025, de 16 de abril de
2025, que revogou a Lei 4931/2019, submetido, contudo, ao que dispõe o artigo 9º do mesmo
Decreto, considerando que houve requerimento de restituição em fevereiro de 2025.
2) A renúncia não é o mecanismo jurídico adequado ao caso, posto que
implicaria na desistência de reaver qualquer numerário sobre as contrapartidas já feitas. O
que poderia ser feito no caso concreto é a estipulação em lei de reconhecimento do crédito
compensável uma condição suspensiva, que afetaria o curso da prescrição, que passaria a n
correr. (
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 54 — Centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35)3698-2030 — Fax: (0xx35)3698-2035 ou 3698-2039
E-mail: prefeitura(Dalfenas.mg.gov.br
3) Como já mencionado na resposta ao segundo quesito, o que deve ser feito no
caso em comento é a edição de uma nova lei reconhecendo o crédito, a forma de compensação
em eventual nova doação e a estipulação de uma condição suspensiva para evitar o curso da
prescrição, o que seria prejudicial ao Município, mas preservaria o direito à restituição do
donatário.
Caso surjam novos questionamentos sobre o caso, colocamo-nos à disposição
para auxiliar.
É o nosso entendimento, s. m. JP
Atenciosamente,
PROCURADORIA GE; MUNICÍPIO
Expedida em: 24/06/2025.
Recebidoem:. / /..
Prefeitura Municipal de Alfenas
Secretaria Municipal de Desenvolvimento v
Econômico
Offcio/SEDEIC n.º 44/2025
Alfenas, 28 de maio de 2025.
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho à apreciação de Vossa Excelência a
presente solicitação de parecer jurídico acerca da situação do empresário Thiago Figueiredo
Neves, que foi contemplado com a doação de um imóvel público com base na Lei Municipal nº
4,931/2021, posteriormente revogada.
O referido empresário efetuou o pagamento de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil
reais) a título de contrapartida pela doação, Todavia, por razões alheias à sua vontade, a doação
não se concretizou, caracterizando-se como frustrada.
Inicialmente, o empresário protocolou pedido de restituição do valor pago. Contudo, em
reunião realizada na data de hoje com o Senhor Prefeito Municipal, manifestou o interesse em
abrir mão da indenização por ora, com a possibilidade de utilizar o valor pago como crédito ou
abatimento em uma eventual nova doação de imóvel público, em local diverso, para a construção
da sede de sua empresa.
Considerando que a legislação que amparava a doação foi revogada, solicitamos a
análise jurídica quanto à viabilidade legal da proposta apresentada, especialmente no que se
refere: o
14. À possibilidade de reconhecimento do valor pago como crédito compensável em eventual
nova doação;
2. Aos procedimentos legais necessários para formalizar a renúncia momentânea da
restituição e garantir segurança jurídica à nova destinação pretendida;
3. À adequação da proposta ao atual ordenamento jurídico municipal, dado o vácuo
normativo ocasionado pela revogação da Lei nº 4931/2021.
Certos de vossa atenção e zelo pela legalidade dos atos administrativos, colocamo-nos
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, CS E
Christyane Noronha Trombeta de Morais
Secretária Municipal
Desenvolvimento. Econômico, Indústria, Comércio e Ação Regional
Docs anexos:
. Processo — autos n.º 20
“ Empresa Thiago Figueiredo Neves
Ilmo. Sr. a Cuimatões
Dr. Saulo Goulart cessa E
Procurador Geral a Jos!
Prefeitura Municipal
Alfenas (MG)
29/08/2025, 15:57 sapl.alfenas.mg.leg.br/proposicao/recibo/3464 |
Câmara Municipal de Alfenas de Alfenas - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Tipo de
Código do Documento: P3d5d7b2d24d03dbbc956d5e2e082a3deK3464 Proposição:
forr Mensagem
Enviada por:
Autor: Fábio Marques Florêncio - Prefeito Municipal Fábio Marques
Florêncio (Fabio)
Data de Envio:
O escrição: Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento de
crédito relativo a contrapartida financeira efetuada em favor do Município de 29/08/2025
Alfenas, com base na revogada Lei Municipal nº 4.931/2021, e dá outras 15:56:01
providências. ae
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
Fábio Marques Florêncio - Prefeito Municipal )
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https://sapl.alfenas.mg.leg.br/proposicao/recibo/3464
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNEJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro - CEP 87130-031 - Alfenas (MG)
Fone: ((»x35) 3698-1300
E-mail: prefeituraCalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 32, de 29 de Agosto de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o
reconhecimento de crédito relativo a contrapartida
financeira efetuada em favor do Municipio de
Alfenas, com base na revogada Lei Municipal nº
4.931/2021, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Leique
dispõe sobre o reconhecimento de crédito relativo a contrapartida financeira efetuada em favor
do Município de Alfenas, com base na revogada Lei Municipal nº 4931/2021, e dá outras
providências.
O presente projeto visa conferir segurança jurídica à situação do empresário Thiago
Figueiredo Neves, que, à época da vigência da Lei Municipal nº 4931/2021, realizou o
pagamento da quantia de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais), a título de censpantida
pela doação de imóvel público.
Em razão da posterior revogação da referida lei, a doação não se cohcretizau,
permanecendo, contudo, o pagamento já efetuado pelo empresário. Assim, para evitar o
enriquecimento sem causa da Administração e preservar o interesse público, propõe-se
reconhecer tal valor como crédito compensável em futura doação de imóvel público, a ser
destinada à instalação e funcionamento de sua empresa.
A medida encontra amparo no artigo 884 do Código Civil, que veda o ensiquecimento
ilícito, e foi expressamente sugerida pela Procuradoria Geral do Município, de modo a
resguardar os direitos do particular sem prejuízo ao patrimônio público, mediante a fixação de
condição suspensiva, que preserva a segurança jurídica e evita discussões futufas sobre
prescrição.
Ainda, como forma de resguardar integralmente o direito patrimonial do interessado, o
projeto autoriza a indenização em pecúnia do valor já pago, na hipótese de inexistir viabilidade
ou interesse público em contemplá-lo com nova área para instalação de sua empresa.
Disnte disso, submeto o presente p ã da consideração dos nobres vereadores,
certos de que sua aprovação contribuirá par ão da confiança dos empreendedores
Cordialmente,
FÁBIO
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenas >
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , 29 de Agosto de 2025.
Dispõe sobre o reconhecimento de crédito relativo a
contrapartida financeira efetuada em favor do
Município de Alfenas, com base na revogada Lei
Municipal nº 4.931/2021, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecido, em favor do empresário Thiago Figueiredo Neves, o crédito
correspondente ao valor de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais), relativo às contrapartidas
anteriormente adimplidas em decorrência da revogada Lei Municipal nº 4.931/2021.
Art. 2º O valor referido no artigo anterior poderá ser utilizado como crédito
compensável em futura doação de imóvel público, desde que destinado à instalação e
funcionamento da empresa do interessado, observadas as disposições legais pertinentes e
condicionada sua eficácia à formalização da respectiva escritura de doação.
$ 1º O crédito reconhecido nesta Lei terá natureza de condição suspensiva, ficando
suspenso o prazo prescricional até sua efetiva utilização ou até eventual desistência expressa do
interessado.
82º A compensação de que trata esta Lei somente poderá ser efetivada mediante prévia
autorização legislativa específica para a nova doação do imóvel.
Art. 3º Caso não seja possível ou conveniente ao interesse público contemplar o
empresário com nova área pública, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à restituição
em pecúnia do valor de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais), em favor do interessado.
Art. 4º A utilização do crédito reconhecido nesta Lei, ou, na hipótese do artigo anterior,
a indenização pecuniária, não afastam -a “obrigatoriedade do cumprimento das demais
contrapartidas que venham a ser qem em futura lei autorizativa de doação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na dia e sya poblicação
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Prefeitura Municipal de Alfenas 9”
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031 -- Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 30, de 29 de Agosto de 2025.
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre o
reconhecimento de crédito relativo a contrapartida
financeira efetuada em favor do Município de
Alfenas, com base na revogada Lei Municipal nº
4.931/2021, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre o reconhecimento de crédito relativo a contrapartida financeira efetuada em favor
do Município de Alfenas, com base na revogada Lei Municipal nº 4.931/2021, e dá outras
providências.
O presente projeto visa conferir segurança jurídica à situação do empresário Thiago
Figueiredo Neves, que, à época da vigência da Lei Municipal nº 4.931/2021, realizou o
pagamento da quantia de R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais), a título de contrapartida
pela doação de imóvel público.
Em razão da posterior revogação da referida lei, a doação não se concretizou,
permanecendo, contudo, o pagamento já efetuado pelo empresário. Assim, para evitar o
enriquecimento sem causa da Administração e preservar o interesse público, propõe-se
reconhecer tal valor como crédito compensável em futura doação de imóvel público, a ser
destinada à instalação e funcionamento de sua empresa.
A medida encontra amparo no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento
ilícito, e foi expressamente sugerida pela Procuradoria Geral do Município, de modo a
resguardar os direitos do particular sem prejuízo ao patrimônio público, mediante a fixação de
condição suspensiva, que preserva a segurança jurídica e evita discussões futuras sobre
prescrição.
Ainda, como forma de resguardar integralmente o direito patrimonial do interessado, o
projeto autoriza a indenização em pecúnia do valor já pago, na hipótese de inexistir viabilidade
ou interesse público em contemplá-lo com nova área para instalação de sua empresa.
Diante disso, submeto o presente prójeto à elevada consideração dos nobres vereadores,
certos de que sua aprovação contribuirá p anutenção da confiança dos empreendedores
nas políticas públicas municipais epara o fo imento do desenvolvimento econômico local.
Cordialmente,
FÁBI
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREI
Presidente da Câmara Municipal de Alfênal
Nesta
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33
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E
RELATÓRIO Nº 001
1 INTRODUÇÃO
Este relatório é resultado das atividades executadas na Avenida Governador
Valadares. Será apresentado o que foi realizado no local em relação ao serviço de
caiação e realização das sarjetas.
2 CAIAÇÃO
Houve realização de pintura com cal desde o cruzamento da Av. Governador
Valadares com a rua Euclides da Cunha até o final dessa, que é próximo à rua Alameda
das Acácias. A figura a seguir demonstra o serviço realizado:
Figura 01 — Serviço realizado
Fonte: Do autor
Constataram-se que, em alguns locais, os meios-fios de algumas fachadas de
loja não apresentavam caiação na área superior do meio-fio, conforme a figura a seguir:
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Figura 02 — Ausência de caiação na área superior do meio-fio
Fonte: Do autor
3 SARJETA
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À Sarjeta foi realizada? nd mesmo o perímetro do serviço de caiação com uma largura
de 50 cm. A figura abaixo demonstra a sarjeta realizada:
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Fonte: Do autor
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Em alguns trechos foram observadas obstruções em argamassa, pegadas,
marcações, inclinação irregular e material granular aparente. As figuras abaixo
demonstram estas irregularidades:
Figura 04 — Obstrução em sarjeta
Fonte: Do autor
Figura 05 — Pegadas em sarjeta
Fonte: Do autor
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
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Figura-06.- Marcações e:
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Fonte: Do autor
Fonte: Do autor
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Figura 08 — Material granular aparente
Fonte: Do autor
4 CONSIDERAÇÕES
Os materiais granulares aparentes se destacam frequentemente desde as
proximidades da rua Érico Veríssimo até o cruzamento com.a'rua Alameda das Acácias.
Alfenas, 23 de Junho de 2020.
(VIADO,
Lilian Mara deCastro Azevedo
Arquiteta e Urbanista
Fabio Borges Junior
Estagiário Engenharia Civil
Redação e fotos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
LOCAL: AV. GOVERNADOR VALADARES DATA:23/06/2020
REFERÊNCIA: SETOP NOV/2019 - NÃO DESONERADO
CONSTRUÇÃO DE CALÇADA E CAIAÇÃO GOV. VALADARES
ER E Rs , - PREÇO dis TOTAL
irem | FONTE Rio DESCRIÇÃO : | CÓDIGO UNIT(R$) (R$)
SARJETA
efe o NR
SUBTOTAL| 8393556 || | 8393556 || 56
SUBTOTAL| R$ 10.737,58
TOTAL SEM BDI| R$ 94.673,14
BDI 24,02%
TOTAL| R$ 117.413,63
SARJETA DE CONCRETO URBANO (SCU), TIPO 1, COM FCK 15 MPA, LARGURA DE
50CM COM INCLINAÇÃO DE 3%, ESP. 7CM, PADRÃO DEER-MG, EXCLUSIVE MEIO-
FIO, INCLUSIVE ESCAVAÇÃO, APILAOMENTO E TRANSPORTE COM RETIRADA DO
MATERIAL ESCAVADO (EM CAÇAMBA)
SETOP
PINTURA EM CAIAÇÃO PARA AMBIENTE INTERNO, TRÊS (3) DEMÃOS, INCLUSIVE
PIGMENTO E FIXADOR DE CAL
3º
K
N=7h33500 N=7633500 TA
SARJETA E CAIAÇÃO AUSENTES
INCLINAÇÃO IRREG
EDA DAS ACÁCIAS
SEM SARJETA '
ã N=7633400 N=7633400
——) ALANEDA DAS
MAGHÓLIAS
| ONIBUS
naz6s33d0-— RR N=7633300
EE BARBOSA PAES
SEM CAIAÇÃO CALÇADA
O ) SARJETA 0121
ntza33200. | N=7633200. /
OBSTRUÇÕES EM RIA GUIMARAES ROSA
+
ARGAMASSA NA SARJETA dl
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MEIO—FIO
INCLINAÇÃO IRREGULAR
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N=7633100
N=7633100
DETALHE
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RUA JORGE AMADO
PEGADAS PROFUNDAS
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N=7633000
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MARCAÇÃO DE PNEUS,
INCLINAÇÃO E)
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() N=7632800
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
Escala: 1/3000 Dota:
SARJETA E CAIAÇÃO GOV. VALADARES |Folho: 2/2 JUN/2020
EREFITURA
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N=7632600 | N=7632600
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RUA CASSIMIRO DE ABREU
SEM CAIAÇÃO NA PARTE |)
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OBSTRUÇÕES EM ARGAMASSA NA SARJETA Iê ] a
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O RUA EUCLIDES DA
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RUA CAPISTRANO DI
N=7632100 N=7632100
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
Escala: 1/3000 Data:
Folha: 1/2 JUN/2020
SARJETA E CAIAÇÃO GOV. VALADARES
19/01/2026, 12:13 Lei Ordinária nº 5.325/2025 - Legislação Digital a»
LEINº 5.325, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Revoga a Lei nº 4.931, de 20 de dezembro de 2019,
que “autoriza a doação de imóvel pertencente ao
Município de Alfenas, com obrigação de fazer, para fins
empresariais".
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, em decorrência de manifesto desinteresse da donatária, a Lei nº 4.931, de 20 de
dezembro de 2019 (/Alfenas-MG/LeisOrdinarias/4931 -2019), que "autoriza a doação de imóvel pertencente ao
Município de Alfenas, com obrigação de fazer, para fins empresariais", alterada pela Lei nº 5.075, de 14 de
dezembro de 2021 (/Alfenas-MG/LeisOrdinarias/5075-20241 ).
O Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Alfenas, 16 de abril de 2025.
Fábio Marques Florêncio
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.
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https:/fegislacaodigital.com.br/Alfenas-MG/LeisOrdinarias/5325-2025
14

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