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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFENAS
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ESTIMATIVA DO IMPACTO 0RCAMENTARI0 E FINANCEIRO
(Art. 16 da Lei Cormplemen[ar n° 101/2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em atendimento ao disposto mos arts.15,16 e 17 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a estimativa do
impacto orgamentdrio e flnanceiro decorrente do Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal n° 4.546, de 10 de julho de 2014, que disp6e sobre a concessao de diinas de
viagem no ambito da Administrapao Pdblica Municipal.
0 referido Projeto de Lei tern por objetivo promover a atualizapao dos valores
das didrias concedidas aos agentes ptiblicos municipais, je fonna a adequt-los a
realidade atual dos custos de deslocamento, alimentapao e hospedagem, garantindo
maior compatibilidade entre os valores pagos e as despesas efetivamente realizadas em
viagens a servigo da Administrapao Pdblica.
No que se refere ao impacto orgamentato e financeiro, esclarece-se que a
medida proposta nao implica criapao de nova despesa obrigat6ria de carater continuado,
consistindo apenas na atualizapao de valores de despesa ja exisLente no ambito da
Administrapao Pdblica Municipal.
As despesas decorrentes da aplicapao da presente Lei correrao a conta de
dotap6es orcamentarias pr6prias, consignadas no orcanento vigente, previstas na Lei
Ongamentana Anual - LOA do exercicio de 2026, observando-se a compatibilidade com
o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Ongamentalas (LDO).
Dessa forma, conclui-se que a implementapao da medida proposta possui
adequagao orgamentata e financeira, estando em confomidade com os instrunentos de
planejamento oxpamentdrio do Municipio, bern como com as disposig6es da Lei
Complementar n° 101/2000, nao comprometendo o equili'brio das contas ptiblicas
municipais.
Alfenas, 04 de Mango de 2026.
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