CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Institui a Política de Coleta Domiciliar de
Sangue e Vacinação Domiciliar para
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Síndrome de Down e com Condições
Atípicas Específicas no Município de
Alfenas e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Município deverá instituir, no âmbito da rede pública municipal de
saúde, a Política de Coleta Domiciliar de Sangue e Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e com Condições
Atípicas Específicas que necessitem dessa medida, com a finalidade de garantir
atendimento humanizado, acessível e adequado às necessidades particulares desse
público.
Art. 2º A política tem por objetivo assegurar o acesso à realização de exames
laboratoriais por meio da coleta de sangue e vacinação em domicílio para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e com Condições Atípicas
Específicas que necessitem dessa medida, observadas suas particularidades,
especialmente quanto:
I – à redução de situações de estresse, crises sensoriais e comportamentais
decorrentes do ambiente hospitalar ou ambulatorial;
II – ao atendimento individualizado, com planejamento prévio;
III – à preferência por horários adequados à rotina do paciente, inclusive no início
da manhã ou durante o período de sono natural, quando possível, a fim de minimizar o
desconforto causado pelo jejum e pelo despertar precoce;
IV – à promoção da segurança emocional e do bem-estar do paciente e de seus
familiares ou responsáveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
Art. 3º A coleta e a vacinação domiciliar de que trata esta Lei poderá ser realizada
por profissionais da saúde da rede pública municipal que já exerça essa função ou por
meio de convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação, conforme
regulamentação do Poder Executivo, observadas as especificidades das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e com Condições Atípicas
Específicas que necessitem dessa medida.
Art. 4º Para acesso à política, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista, da Síndrome de Down e das Condições Atípicas Específicas;
II – solicitação do serviço junto à Unidade Básica de Saúde – UBS, à Estratégia
Saúde da Família – ESF ou outra equipe do município que já exerça essa função, no setor
de referência do paciente;
III – consentimento informado do responsável legal ou cuidador;
IV – indicação, sempre que possível, dos horários mais adequados para a
realização da coleta, considerando a rotina do paciente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou instrumentos de
cooperação com laboratórios, universidades, entidades filantrópicas e organizações da
sociedade civil para a execução do programa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua
plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 13 de março de 2026.
Rodolfo Inácio da Freiria Márcio Fernando Costa
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Alfenas, a Política de Coleta Domiciliar de Sangue e Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e com Condições
Atípicas Específicas, visando garantir maior acessibilidade, humanização e inclusão no
atendimento à saúde dessa população.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com Síndrome de Down e com
Condições Atípicas Específicas frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial,
dificuldades de adaptação a ambientes desconhecidos e elevada ansiedade diante de
procedimentos médicos, especialmente em locais com grande fluxo de pessoas, ruídos
intensos e diversos estímulos sensoriais, como hospitais e laboratórios.
Nesse contexto, a realização de exames laboratoriais e vacinação pode se tornar
uma experiência extremamente estressante para o paciente e sua família, podendo
desencadear crises sensoriais, comportamentais e emocionais.
A proposta de realização da coleta de sangue e da vacinação em ambiente
domiciliar representa uma medida de cuidado humanizado, que respeita as
particularidades das pessoas com TEA, Síndrome de Down e Condições Atípicas
Específicas, contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento e para a
efetividade das políticas públicas de saúde inclusiva.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no que se refere ao direito
fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como nas diretrizes da Lei nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Importa destacar que o projeto estabelece diretrizes para a implementação da
política, sem impor a criação de nova estrutura administrativa, permitindo ao Poder
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
Executivo executá-lo por meio da rede municipal de saúde já existente ou mediante
parcerias e convênios, o que contribui para sua viabilidade administrativa e financeira.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa que busca promover inclusão, dignidade,
acessibilidade e humanização no atendimento em saúde, beneficiando diretamente
pessoas com autismo, síndrome de down, condições atípicas específicas e suas famílias
no Município de Alfenas.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Alfenas, 13 de março de 2026.
Rodolfo Inácio da Freiria
Vereador
Márcio Fernando Costa
Vereador