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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui a Lei Municipal de Integridade e Proteção às Mulheres no Serviço Público no âmbito do Município de Alfenas/MG e dá outras providências.
native_id5759

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões PDL apresentado em R.O de 13.04.2026.
2026-04-13 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia da RO 13.04.26.
2026-04-10 [GP] Deferido Projeto de Lei Ordinária n. 15/2026 deferido pelo Presidente para inclusão na pauta da Reunião Ordinária do dia 13/04/2026.
2026-04-10 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho Deferimento ou Indeferimento - Para inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 23/04/2026, Servidor Responsável - Wendell.
2026-04-10 [AP] Matéria encaminhada para revisão
2026-04-10 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura
2026-04-10 [P] Matéria protocolada | Encaminhada para elaboração

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 15/2026
Institui a Lei Municipal de Integridade e Proteção às Mulheres 
no Serviço Público no âmbito do Município de Alfenas/MG e dá 
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município 
de Alfenas, a nomeação ou contratação para cargos públicos, efetivos ou em comissão, de pessoas 
que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes praticados com 
fundamento na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei inicia-se com a condenação transitada em julgado e perdura 
até o comprovado cumprimento integral da pena..
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, o candidato a cargo público deverá apresentar 
declaração de que não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 1º, sem prejuízo da apresentação 
de certidão de antecedentes criminais.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos em comissão;
III – funções de confiança;
IV – contratações temporárias realizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º A Administração Pública poderá realizar consultas aos órgãos competentes para 
verificação da veracidade das informações prestadas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 10 de abril de 2026.
Matheus Paccini Pereira 
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas de combate à violência 
contra a mulher, impedindo que pessoas condenadas com base na Lei Maria da Penha 
ocupem cargos públicos no Município de Alfenas.
A proposta encontra respaldo no princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 
37 da Constituição Federal, bem como em entendimento consolidado do Supremo 
Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de criação de critérios mais rigorosos 
para investidura em cargos públicos.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 
29 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, nas quais o STF declarou a 
constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”, admitindo restrições ao acesso 
a cargos públicos com base em critérios de idoneidade moral.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de 
que a Administração Pública pode exigir padrões éticos mais elevados para o exercício 
de funções públicas, sobretudo quando relacionados à proteção de direitos 
fundamentais.
Importante destacar que a presente proposta respeita o princípio da presunção de 
inocência, ao estabelecer como requisito a condenação com trânsito em julgado, 
garantindo segurança jurídica e constitucionalidade.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, reforçando a 
legitimidade da medida e demonstrando sua viabilidade jurídica e administrativa.
Dessa forma, a presente Lei representa instrumento de promoção da dignidade da pessoa 
humana, proteção das mulheres e fortalecimento da integridade no serviço público 
municipal.
Alfenas, 10 de abril de 2026.
Matheus Paccini Pereira 
Vereador

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