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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° 15/2026
Institui a Lei Municipal de Integridade e Proteção às Mulheres
no Serviço Público no âmbito do Município de Alfenas/MG e dá
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município
de Alfenas, a nomeação ou contratação para cargos públicos, efetivos ou em comissão, de pessoas
que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, por crimes praticados com
fundamento na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei inicia-se com a condenação transitada em julgado e perdura
até o comprovado cumprimento integral da pena..
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, o candidato a cargo público deverá apresentar
declaração de que não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 1º, sem prejuízo da apresentação
de certidão de antecedentes criminais.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se a:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos em comissão;
III – funções de confiança;
IV – contratações temporárias realizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º A Administração Pública poderá realizar consultas aos órgãos competentes para
verificação da veracidade das informações prestadas.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará:
I – nulidade do ato de nomeação ou contratação;
II – responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da
legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, 10 de abril de 2026.
Matheus Paccini Pereira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas de combate à violência
contra a mulher, impedindo que pessoas condenadas com base na Lei Maria da Penha
ocupem cargos públicos no Município de Alfenas.
A proposta encontra respaldo no princípio da moralidade administrativa, previsto no art.
37 da Constituição Federal, bem como em entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, que reconhece a possibilidade de criação de critérios mais rigorosos
para investidura em cargos públicos.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
29 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, nas quais o STF declarou a
constitucionalidade da chamada “Lei da Ficha Limpa”, admitindo restrições ao acesso
a cargos públicos com base em critérios de idoneidade moral.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a Administração Pública pode exigir padrões éticos mais elevados para o exercício
de funções públicas, sobretudo quando relacionados à proteção de direitos
fundamentais.
Importante destacar que a presente proposta respeita o princípio da presunção de
inocência, ao estabelecer como requisito a condenação com trânsito em julgado,
garantindo segurança jurídica e constitucionalidade.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, reforçando a
legitimidade da medida e demonstrando sua viabilidade jurídica e administrativa.
Dessa forma, a presente Lei representa instrumento de promoção da dignidade da pessoa
humana, proteção das mulheres e fortalecimento da integridade no serviço público
municipal.
Alfenas, 10 de abril de 2026.
Matheus Paccini Pereira
Vereador
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