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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
inclusão de código "QR Code" em
placas de obras públicas municipais
para fins de transparência e fiscalização
popular no Município de Alfenas, e dá
outras providências”.
Art. 1º Todas as placas informativas de obras públicas executadas direta
ou indiretamente pelo Município, sejam elas de construção, reforma, ampliação
ou pavimentação, deverão conter, obrigatoriamente, um código "QR Code"
impresso de forma legível e em dimensões que permitam a leitura por
dispositivos móveis a uma distância segura.
Art. 2º O código mencionado no Art. 1º deverá direcionar o cidadão
diretamente à página específica da obra no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal de Alfenas, contendo, no mínimo:
I – identificação da obra e sua finalidade;
II – valor estimado, valor contratado e fonte de recursos;
III – identificação da empresa contratada e número do contrato;
IV – data de início e previsão de conclusão;
V – informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VI – identificação do órgão responsável pela fiscalização;
VII – meios de contato com a Ouvidoria Municipal, para o recebimento de
manifestações, denúncias ou sugestões relacionadas à execução da obra.
Art. 3º O conteúdo digital vinculado ao QR Code deverá ser apresentado
em formato acessível, garantindo a compreensão por pessoas com deficiência,
nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 4º As placas já instaladas na data de publicação desta Lei deverão
ser adequadas seguindo os princípios da razoabilidade, eficiência e
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
economicidade, podendo ocorrer de forma progressiva, conforme disponibilidade
técnica e orçamentária, utilizando-se, sempre que possível, a estrutura e os
sistemas já existentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Alfenas, em 17 de abril de 2026.
Gilmar Costa da Silva Maria Idalina da Silva
Vereador Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
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E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa modernizar a fiscalização das obras
públicas em Alfenas, utilizando a tecnologia para aproximar o cidadão da
administração municipal. O uso do QR Code elimina a barreira da burocracia,
permitindo que qualquer morador, com um simples toque no celular, saiba
quanto está sendo gasto em uma obra no seu bairro e se o prazo de entrega
está sendo respeitado.
Juridicamente, a proposta fundamenta-se no Princípio da Publicidade (Art.
37, CF) e na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). Não há
criação de nova despesa ou atribuição administrativa exorbitante, visto que as
placas de obras já são obrigatórias, tratando-se apenas de uma regulamentação
da forma como a informação é disponibilizada ao público alfenense.
A inserção de QR Code nas placas das obras públicas constitui medida
de baixo custo, alta efetividade e caráter instrumental, pois apenas facilita o
acesso do cidadão às informações já disponíveis nos sistemas oficiais,
aproximando a população do controle social e do acompanhamento das ações
governamentais.
Pela relevância da matéria e pelo fortalecimento da transparência pública,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.
Câmara Municipal de Alfenas, em 17 de abril de 2026.
Gilmar Costa da Silva Maria Idalina da Silva
Vereador Vereadora
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