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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Transparência e Eficiência nas Nomeações para cargos de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 [AP] Projeto apresentado Plenário | Encaminhado às Comissões
2026-04-27 [OP] Matéria incluída na Ordem do Dia Para apresentação/leitura.
2026-04-24 [GP] Deferido Projetos de Lei Ordinária deferidos pelo Presidente para a inclusão na Pauta da Reunião Ordinária do dia 27/04/2026.
2026-04-24 [SG] Matéria revisada | Encaminhada para despacho
2026-04-24 [AP] Matéria encaminhada para revisão
2026-04-24 [AP] Matéria encaminhada para análise e assinatura
2026-04-24 [P] Matéria protocolada | Encaminhada para elaboração

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Institui o Estatuto Municipal da 
Transparência e Eficiência nas Nomeações 
para cargos de primeiro escalão do Poder 
Executivo Municipal e dá outras 
providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Transparência e Eficiência nas Nomeações 
para cargos de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal, estabelecendo normas de 
publicidade, transparência e controle social aplicáveis aos ocupantes de cargos de 
Secretários Municipais, Diretores de Autarquias e Presidentes de Fundações Públicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cargos de primeiro escalão aqueles 
responsáveis pela direção superior da Administração Pública Municipal, diretamente 
vinculados ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DAS NOMEAÇÕES
Art. 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar, no Portal da Transparência do 
Município, aba específica denominada “Perfil Técnico do Primeiro Escalão”, contendo 
informações atualizadas sobre os ocupantes dos cargos referidos nesta Lei.
Art. 4º No prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da posse, deverão ser publicadas as 
seguintes informações:
I – nome completo e cargo ocupado;
II – formação acadêmica e qualificação profissional;
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
III – experiência profissional compatível com a área de atuação;
IV – currículo profissional resumido;
V – declaração de inexistência de impedimentos legais;
VI – certidões de antecedentes criminais e de improbidade administrativa, observada a 
legislação vigente;
VII – metas prioritárias da pasta para os primeiros 12 (doze) meses de gestão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º As metas referidas nesta Lei deverão, sempre que possível, conter:
I – diagnóstico da situação da pasta;
II – objetivos prioritários;
III – ações iniciais;
IV – indicadores de desempenho;
V – mecanismos de acompanhamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá manter atualizadas as informações constantes do Portal 
da Transparência, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis em caso de alteração ou 
substituição de agentes públicos.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO PÚBLICA DE GESTÃO
Art. 7º Fica instituída a Apresentação Pública de Gestão, a ser realizada no prazo de até 
60 (sessenta) dias após a posse, mediante convite da Câmara Municipal.
§ 1º A apresentação terá caráter informativo e institucional, com a finalidade de dar 
publicidade às diretrizes da gestão e às metas estabelecidas.
§ 2º A apresentação não implicará em aprovação prévia ou interferência na nomeação, 
preservada a competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A ausência injustificada deverá ser formalmente comunicada à Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 8º As informações divulgadas deverão observar a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais, sendo vedada a exposição de dados sensíveis ou desnecessários.
Art. 9º O descumprimento das obrigações de transparência previstas nesta Lei deverá ser 
comunicado aos órgãos de controle interno para adoção das medidas cabíveis.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________
Thalles Silva Gomes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Fausto Monteiro, 85 – Telefax: (35) 3291-2349 – CEP 37130-031 – Alfenas – MG 
E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Alfenas, um conjunto de normas voltadas à ampliação da transparência, eficiência e 
controle social nas nomeações para cargos de primeiro escalão do Poder Executivo.
A proposta encontra respaldo direto nos princípios constitucionais da 
Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, está em consonância com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
12.527/2011), que estabelece a obrigatoriedade da divulgação ativa de informações de 
interesse coletivo, bem como com a Lei nº 14.129/2021 (Governo Digital), que incentiva 
a modernização da administração pública por meio da transparência e do acesso facilitado 
à informação.
O objetivo central do projeto é promover maior qualificação técnica na 
ocupação de cargos estratégicos da Administração Pública, sem interferir na competência 
do Chefe do Poder Executivo para nomeação e exoneração de seus auxiliares.
A exigência de publicidade do currículo, experiência profissional e metas de 
gestão permite que a sociedade acompanhe de forma mais clara quem são os responsáveis 
pela condução das políticas públicas municipais, fortalecendo o controle social e a 
transparência.
A instituição de apresentação pública de gestão, por sua vez, amplia o diálogo 
institucional e permite maior conhecimento sobre as diretrizes adotadas por cada pasta, 
contribuindo para uma atuação legislativa mais técnica e eficiente.
Importante destacar que a proposta não cria cargos, não altera estrutura 
administrativa e não impõe condicionantes à nomeação, limitando-se a estabelecer 
mecanismos de transparência e publicidade, o que afasta qualquer vício de iniciativa.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a governança pública, aprimora a 
gestão administrativa e contribui para maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação.
Alfenas, 24 de abril de 2026.
Thalles Silva Gomes
Vereador

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