Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-000 – Alfenas (MG)
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MENSAGEM Nº 012, de 24 de abril de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que que altera a Lei
Municipal nº 4.231, de 3 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Ensino, o Estatuto e o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da
Educação, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.231, de 3 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos dos Profissionais da Educação, com o objetivo de atualizar os critérios de
classificação dos cargos de Diretor de Ensino, conforme o número de alunos das unidades
escolares municipais, bem como promover a adequação dos respectivos vencimentos constantes
do Anexo II da referida norma.
A Lei Municipal nº 4.231/2010 estabelece o Sistema Municipal de Ensino, o Estatuto e
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação, prevendo, em seu
art. 24, que a remuneração dos Diretores e Vice-Diretores designados pelo Prefeito Municipal
será definida de acordo com o número de alunos da escola, considerando-se o último Censo
Escolar.
Ocorre que, diante da realidade atual da Rede Municipal de Ensino, tornou-se necessária
a revisão das faixas de classificação dos Diretores de Ensino, de forma a adequar a estrutura
remuneratória à efetiva dimensão das unidades escolares, à complexidade da gestão
administrativa e pedagógica e ao número de alunos regularmente matriculados.
A alteração proposta busca conferir maior racionalidade, proporcionalidade e justiça
administrativa ao enquadramento dos Diretores de Ensino, distinguindo as unidades de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, conforme suas peculiaridades de funcionamento,
atendimento e organização.
No âmbito do Ensino Fundamental, a proposição estabelece a seguinte classificação:
Diretor de Ensino I para unidades com até 150 alunos; Diretor de Ensino II para unidades com
151 a 300 alunos; Diretor de Ensino III para unidades com 301 a 450 alunos; e Diretor de Ensino
IV para unidades com 451 alunos ou mais.
No âmbito da Educação Infantil, a classificação observará as seguintes faixas: Diretor de
Ensino I para unidades com até 50 alunos; Diretor de Ensino II para unidades com 51 a 200
alunos; Diretor de Ensino III para unidades com 201 a 400 alunos; e Diretor de Ensino IV para
unidades com 401 alunos ou mais.
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A proposição também promove a atualização dos vencimentos dos cargos de Diretor de
Ensino I, II, III e IV, observando-se os valores indicados nos estudos técnicos realizados pela
Administração Municipal e a necessidade de valorização dos profissionais responsáveis pela
gestão escolar.
Assim, os vencimentos passarão a ser fixados nos seguintes valores: Diretor de Ensino
I: R$ 7.680,00; Diretor de Ensino II: R$ 8.300,00; Diretor de Ensino III: R$ 9.150,00; e Diretor
de Ensino IV: R$ 10.200,00.
A medida se justifica pela relevância das atribuições desempenhadas pelos Diretores, os
quais respondem pela condução da gestão democrática, pela organização administrativa das
unidades, pela execução das diretrizes educacionais, pela gestão de recursos, pelo
acompanhamento das equipes escolares e pela articulação entre escola, comunidade e Secretaria
Municipal de Educação.
Destaca-se, ainda, que a proposição foi instruída com estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, elaborada pela área técnica competente, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, demonstrando a projeção da despesa decorrente da
atualização proposta e sua compatibilidade com os parâmetros fiscais da Administração
Municipal.
Com isso, a presente proposição pretende harmonizar a valorização dos gestores
escolares com a responsabilidade fiscal e com a necessidade de manutenção da qualidade do
serviço público educacional, assegurando maior coerência entre o porte das unidades escolares,
a complexidade da função exercida e a remuneração atribuída aos respectivos cargos.
Na certeza do acolhimento da proposta e da pronta aprovação da proposição legislativa
ora apresentada, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI Nº , de 24 de abril de 2026.
Altera a Lei Municipal nº 4.231, de 3 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Ensino, o Estatuto e o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais da Educação, e dá outras
providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 24 da Lei Municipal nº 4.231, de 3 de dezembro de 2010, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A remuneração dos Diretores e Vice-Diretores designados pelo Prefeito
Municipal será fixada de acordo com o número de alunos da unidade educacional,
considerando-se, para fins de enquadramento, o último Censo Escolar disponível e
oficialmente homologado, conforme os critérios estabelecidos neste artigo e os
vencimentos previstos no Anexo II desta lei.
§ 1º Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, o Diretor será classificado entre
os seguintes padrões:
I – Diretor de Ensino I: unidades escolares com até 150 alunos, para as quais não haverá
Vice-Direção;
II – Diretor de Ensino II: unidades escolares com 151 a 300 alunos, para as quais haverá
um único Vice-Diretor;
III – Diretor de Ensino III: unidades escolares com 301 a 450 alunos, para as quais
haverá um Vice-Diretor por turno de funcionamento; e
IV – Diretor de Ensino IV: unidades escolares com 451 alunos ou mais, para as quais
haverá um Vice-Diretor por turno de funcionamento.
§ 2º Nas Escolas Municipais de Educação Infantil, Centros Municipais de Educação
Infantil ou unidades equivalentes, o Diretor será classificado entre os seguintes padrões:
I – Diretor de Ensino I: unidades educacionais com até 50 alunos, para as quais não
haverá Vice-Direção;
II – Diretor de Ensino II: unidades educacionais com 51 a 200 alunos, para as quais
não haverá Vice-Direção;
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III – Diretor de Ensino III: unidades educacionais com 201 a 400 alunos, para as quais
haverá um único Vice-Diretor;
IV – Diretor de Ensino IV: unidades educacionais com 401 alunos ou mais, para as
quais haverá um único Vice-Diretor.
§ 3º Nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental com número de alunos inferior ao
limite mínimo necessário à estruturação administrativa própria, o Diretor de outra
unidade poderá assumir a gestão escolar, computando-se o número de alunos das
unidades sob sua responsabilidade para efeito de remuneração, ou o Coordenador
Pedagógico poderá assumir as funções de Diretor, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
§ 4º Nas situações excepcionais em que não puder ser aplicado o Censo Escolar para a
aferição do número de alunos, será utilizado outro critério objetivo de apuração da
matrícula escolar, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º O enquadramento das unidades educacionais nos padrões previstos neste artigo
será atualizado anualmente, mediante ato próprio do Poder Executivo, com base no
último Censo Escolar disponível, sem necessidade de alteração legislativa específica.
§ 6º O reenquadramento decorrente da alteração do número de alunos produzirá efeitos
administrativos e financeiros na forma estabelecida em regulamento, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 4.231, de 2010, exclusivamente
quanto aos vencimentos dos cargos em comissão de Diretor de Ensino I, Diretor de Ensino II,
Diretor de Ensino III e Diretor de Ensino IV, passando o Anexo II a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
MUNICIPAL
Cargo NQ/Quantitativo Vencimentos Carga Horária
Semanal
Diretor de Ensino I Móvel R$ 7.680,00 Dedicação Plena
Diretor de Ensino II Móvel R$ 8.300,00 Dedicação Plena
Diretor de Ensino III Móvel R$ 9.150,00 Dedicação Plena
Diretor de Ensino IV Móvel R$ 10.200,00 Dedicação Plena
Vice-Diretor de Ensino Móvel Salário vigente em
abril/2026
20 horas
Diretor Pedagógico Móvel Salário vigente em
abril/2026
Dedicação Plena
(NR)”
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Art. 3º O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 30 dias, contados da publicação
desta lei, o enquadramento inicial das unidades educacionais municipais nos padrões previstos
no art. 24 da Lei Municipal nº 4.231, de 2010, com a redação dada por esta lei, observando-se o
último Censo Escolar disponível.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.231, de 2010, não
modificadas por esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.