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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-031 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
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MENSAGEM Nº 14, de 30 de abril de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que institui a
gratificação pela participação como membro de
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar -
CPAD, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei que institui a gratificação pela participação como membro efetivo de
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD.
A presente Proposição Legislativa visa estabelecer uma gratificação destinada aos
servidores públicos que foram designados a participarem como membro efetivo de CPAD, no
valor mensal correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão de Alfenas – UFPA, levando-se
em conta a responsabilidade e a complexidades das atribuições assumidas pelos servidores em
virtude da sua nomeação para o referidos órgão.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do presente Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro – CEP 37130-031 – Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº , de 30 de abril de 2026.
Institui a gratificação pela participação como
membro de Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar - CPAD, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alfenas, a gratificação pela participação
como membro efetivo de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD.
Parágrafo único. A gratificação instituída pelo caput deste artigo terá o valor mensal
correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão de Alfenas – UFPA, e deverá ser paga a todos os
servidores designados como membros efetivos da CPAD.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
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