Ofício n.º 77/2025/CG/PMA
Alfenas, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Segue anexa a resposta ao requerimento nº 21/2026, de autoria do Vereador
Ednilson Francisco Neto.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Esteves Pereira
Secretário Executivo
À Sua Excelência, o Senhor
Vereador Matheus Paccini Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas (MG)
Prefeitura Municipal de Alfenas
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Gestão 2022-2024
Prefeitura Municipal de Alfenas
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ASSISTÊNCIA E DOS DIREITOS SOCIAISAvenida Governador Valadares, nº 505, Centro
Alfenas, 30 de abril de 2026.
Excelentíssima Vereador Ednilson Francisco Neto
Assunto: requerimento nº 21/2026
O MUNICÍPIO DE ALFENAS, vem, respeitosamente, perante V. Sª.,
apresentar esclarecimentos acerca das informações solicitadas por meio do requerimento
epigrafado, o que faz mediante os seguintes apontamentos:
1) Considerando a recomendação do Ministério Público quanto à revogação da
Lei nº 4.855/2019, por quais motivos a norma continuou sendo executada a longo do ano
de 2025, mesmo após o registro do consenso na audiência de autocomposição realizada em
19 de agosto de 2025?
Como é de amplo conhecimento, uma Lei sancionada terá vigor até que outra
a modifique ou a revogue, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Da mesma sorte, os efeitos da norma somente serão obstados ou suspensos caso
haja o deferimento de medida cautelar suspensiva ou declaração de inconstitucionalidade
no âmbito de ações judiciais de controle de constitucionalidade, em sede de controle
concentrado, por determinação do órgão judicial competente para tanto (Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais).
No que se refere à Lei Municipal nº 4.855/2019, tem-se que a norma foi apenas
objeto de análise jurídico-constitucional por parte da Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Minas
Gerais, que concluiu pela existência de vícios na norma, parecer que orientou a assinatura
do Termo de Acordo de Negociação em 19 de agosto de 2025.
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Por meio desse acordo, não foi estabelecida a revogação imediata dos efeitos
da norma, ou tampouco declarada a sua inconstitucionalidade, até porque dita providência
não compete ao Ministério Público de Minas Gerais, mas sim ao órgão jurisdicional
constitucionalmente designado para tanto.
Apenas acordou-se que o Município de Alfenas adotaria as providências
necessárias para a revogação da Lei Municipal nº 4.855/2019, consoante estabelecido no
Item III, alínea “i”. E, para tanto, como é cediço, não poderia o Prefeito Municipal
simplesmente declarar unilateralmente a revogação da citada Lei, mas, sim, submeter um
Projeto de Lei de revogação daquele ato normativo, a ser devidamente apreciado pelo
plenário dessa Câmara Municipal.
E assim foi feito, consoante se atesta da Mensagem nº 008, de 26 de fevereiro
de 2026, encaminhando o Projeto de Lei de revogação da citada norma, a qual, inclusive,
solicitou a adoção de regime de urgência para a tramitação do Projeto, com a dispensa de
interstícios regimentais e discussão em único turno de discussão e votação. Submetido à
votação, o Projeto de Lei nº 10/2026 foi aprovado em turno único por essa Casa, em
02/03/2026.
Foi, então, sancionada e publicada a Lei Municipal nº 5.378, em 12 de março
de 2026, revogando, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 4.855/2019.
Ou seja, somente quando de sua revogação oficial é que a citada norma deixou
de produzir efeitos, já que não fora, anteriormente, objeto de qualquer decisão judicial que
a suspendeu ou que tenha declarado a sua inconstitucionalidade.
Nesse cenário, não se observa qualquer ilegalidade na execução da aludida Lei
Municipal, até a sua completa extirpação do ordenamento jurídico municipal. Afinal, os
seus efeitos permaneceram integralmente vigentes entre 19 de agosto de 2025 e 12 de
março de 2026.
Aliás, em vista da adoção de providências direcionadas à sua revogação futura,
conforme acordado perante o MPMG, a existência de um regime de transição, como
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sucedeu nesse caso,
resultou na medida mais adequada, que trouxe segurança jurídica e previsibilidade para os
destinatários da norma, haja vista a grande circulação do Bônus Social, nesta
Municipalidade, desde a sua criação. Fez-se necessária, nesse sentido, uma paulatina
retirada de circulação dos bônus distribuídos, em face de sua consolidação em meio à
sociedade alfenense.
Tanto é assim que, na esteira da promulgação da Lei 5.378/2026, que revogou
o benefício, o Município de Alfenas realizou a publicação do Edital nº 001/2026,
convocando o estabelecimento credenciado, os beneficiários, os contribuintes e demais
portadores dos bônus sociais emitidos a entregarem os títulos ainda em circulação, perante
o Setor de Arrecadação Municipal, para retirada de circulação e baixa administrativa, com
prazo de entrega impreterível até 15 de julho de 2026.
2) Qual foi o valor total de renúncia de receitas do Município decorrente da
aplicação da Lei nº 4.855/2019, desde a sua criação em 2019 até o momento de sua
revogação em 2026?
A dívida ativa efetivamente abatida corresponde ao montante de R$
9.427,300,00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos reais). Cumpre
esclarecer que o programa de implementação do bônus sociais não configurou renúncia de
receitas, conforme delimitado no art. 14, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tratou-se de programa de recuperação de créditos tributários, mediante o
incentivo direto, através da concessão de benefícios, de atividades que seriam fomentadas
pelo Município mediante a arrecadação tributária, direcionadas à população
economicamente vulnerável. A emissão dos bônus sociais ficou limitada ao percentual de
25% da dívida ativa municipal, aferido, em estimativas técnicas realizadas pelos órgãos
competentes, como a parcela considerada como irrecuperável para os cofres municipais.
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3) Como
funcionava, na prática, a logística para que o contribuinte adquirisse o Bônus Social e
realizasse a quitação de seus débitos junto ao Município?
A distribuição dos bônus, durante o período de existência do programa, se
realizava por meio da Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos Direitos
Sociais, a quem competia deliberar sobre a aplicação dos critérios de distribuição do
benefício, sempre de acordo com o definido na legislação municipal pertinente, bem como
executar a organização e compilação das listas dos beneficiários. Nesse sentido, o art. 8º
do Decreto Municipal nº 3.589/2024.
A entrega e operacionalização se realizavam sob determinação da mencionada
Secretaria, que direcionava os bônus às pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas
pelo serviço de assistência social da Municipalidade, especialmente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e no Programa de Apoio à Gestante e ao RecémNascido (PAGE). Também se realizava, sob direcionamento da mencionada Secretaria, a
distribuição para a causa animal, de acordo com a demanda apresentada pelo Programa de
Saúde dos Animais (PROSAN).
Contemplado com o bônus, o contribuinte recebia pessoalmente, um
documento escrito contendo a descrição do quantitativo do benefício concedido (cédulas
concedidas), por meio de visitas em seu local de residência. A formalização da entrega era
efetivada mediante a emissão de canhotos e recibos de entrega em meios físicos, com
posterior arquivamento documental de todas as operações na Secretaria Municipal da
Criança, da Assistência e dos Direitos Sociais.
O Bônus Social era um documento emitido de acordo com os critérios de
segurança padrão e avançada delimitados no art. 1º do Decreto Municipal nº 2.374/2019,
regulamentação que, posteriormente, foi substituída pelo art. 1º do Decreto Municipal nº
3.589/2024.
Uma vez na posse do documento oficial descritivo do bônus, o portador poderia
utilizá-lo para fins de quitação de débitos fiscais municipais eventualmente existentes em
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seu nome. Em um
primeiro momento, poderiam ser abatidos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até o ano
de 2020 (art. 4º do Decreto Municipal 2.374/2019). A partir do Decreto Municipal nº
3.589/2024, estabeleceu-se a possibilidade de abatimento de débitos fiscais inscritos em
dívida ativa até o ano anterior do ano fiscal vigente (art. 13, parágrafo único). Em ambos
os casos, a operação se realizava mediante apresentação formal dos Bônus Sociais
concedidos à Secretaria Municipal de Fazenda, que adotava os trâmites processuais
necessários para a averiguação do preenchimento dos requisitos legais e concessão (ou não)
do abatimento da dívida.
4) Em quais locais ou entidades os contribuintes podiam adquirir ou receber os
bônus sociais?
Conforme acima indicado, a distribuição dos bônus, durante o período de
existência do programa, se realizava por meio da Secretaria Municipal da Criança, da
Assistência e dos Direitos Sociais, que definia os beneficiários de acordo com os critérios
estabelecidos na legislação municipal. Definidos os beneficiários, eram compiladas listas
das pessoas contempladas, as quais recebiam o documento em seus locais de domicílio,
mediante entrega organizada pela própria Secretaria Municipal da Criança, da Assistência
e dos Direitos Sociais.
Ademais, de maneira a incentivar a circulação e uso dos bônus, o Município
promoveu a realização de procedimento licitatório de chamamento público (nº 008/219),
para o credenciamento de empresas aptas a assumirem o compromisso de receberem
compulsoriamente os bônus sociais como forma de pagamento para a aquisição de gêneros
alimentícios, em percentual calculado sobre o valor recebido a título de auxílio-alimentação
de servidores públicos municipais (mínimo de 10%).
Conforme certificado na ata de abertura da sessão pública do aludido
chamamento público, apenas a empresa Supermercado Lacerda Marques Ltda. compareceu
à sessão realizada, resultando, portanto, na única empresa credenciada para o recebimento
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compulsório do bônus
social em montante correspondente a 10,5% do total do auxílio alimentação creditado aos
servidores municipais.
Assumindo o compromisso contratual de receber os bônus sociais, o
Supermercado Lacerda Marques Ltda. poderia, então, uma vez recebidos os documentos,
realizar a sua comercialização ou troca, figurando, portanto, como um dos locais nos quais
poderiam os contribuintes realizar a retirada ou aquisição dos bônus sociais.
Cumpre destacar, por fim, que, inobstante ser essa a única empresa oficialmente
obrigada a receber o bônus social como pagamento de mercadorias, por força de contrato
firmado com a Municipalidade, o bônus social ganhou livre circulação no Município, e
diversos estabelecimentos passaram a aceitar a sua entrega, a exemplo de outros
supermercados (Supermercados São Paulo, dentre outros), farmácias, depósitos de gás,
lojas de artigos, etc.
5) Quais eram os critérios utilizados para a distribuição do Bônus Social às
famílias e pessoas beneficiadas pelo programa?
Os critérios de elegibilidade para a o recebimento do benefício eram aqueles
pormenorizados no art. 2º do Decreto Municipal nº 2.355/2019 e art. 2º do Decreto
Municipal nº 2.347/2019, que o sucedeu. Posteriormente, os critérios vieram a ser
regulamentados pelo Decreto Municipal nº 3.589/2024, especificamente em seus artigos
2º, 3º, 4º, 7º e 9º. A distribuição sob a forma do art. 7º, em particular, possuía o objetivo de
assegurar segurança alimentar e a dignidade da pessoa humana, mediante autodeclaração
de situação de emergência, calamidade pública e necessidade premente do beneficiário.
6) Quais secretarias, setores ou agentes públicos eram responsáveis pela
entrega ou distribuição dos bônus às famílias e pessoas beneficiadas?
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A
distribuição dos bônus, durante o período de existência do programa, se realizava por meio
da Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos Direitos Sociais, a quem competia
deliberar sobre a aplicação dos critérios de distribuição do benefício, sempre de acordo
com o definido na legislação municipal pertinente, bem como executar a organização e
compilação das listas dos beneficiários. Nesse sentido, o art. 8º do Decreto Municipal nº
3.589/2024.
A entrega e operacionalização se realizavam sob determinação da mencionada
Secretaria, que direcionava os bônus às pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas
pelo serviço de assistência social da Municipalidade, especialmente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e no Programa de Apoio à Gestante e ao RecémNascido (PAGE). Também se realizava, sob direcionamento da mencionada Secretaria, a
distribuição para a causa animal, de acordo com a demanda apresentada pelo Programa de
Saúde dos Animais (PROSAN).
7) Que seja encaminhada relação completa dos beneficiários do programa,
desde a criação da lei em 2019 até o momento de sua revogação, contendo, identificação
dos beneficiários e valores recebidos.
Os registros de entrega e recebimento do benefício foram realizados, ao longo
dos anos de vigência do programa, mediante a emissão de canhotos e recibos físicos,
devidamente arquivados junto à Secretaria Municipal da Criança, da Assistência e dos
Direitos Sociais e à Secretaria Municipal de Fazenda.
Ressalta-se que, em razão da natureza das informações, os dados relativos à
identificação dos beneficiários encontram-se protegidos por sigilo, nos termos da
legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à política de assistência social, motivo
pelo qual sua divulgação deve observar os limites legais e institucionais pertinentes. A
relação nominal completa dos beneficiários, bem como a discriminação dos valores
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recebidos, encontra-se
em processo de levantamento e compilação pelos setores competentes, considerando o
extenso acervo documental em meio físico.
Informa-se, por fim, que os dados consolidados serão oportunamente
encaminhados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, resguardadas as cautelas
legais quanto ao sigilo das informações, tão logo seja finalizado o procedimento de
consolidação.
8) Em qual empresa ou estabelecimento eram impressas as cédulas do Bônus
Social?
Automaticket Impressos Publicitários Ltda.
9) Qual foi o valor total de cédulas do Bônus Social impressas durante todo o
período de vigência da Lei nº 4.855/2019?
Os registros de impressão, entrega e recebimento do benefício foram
realizados, ao longo dos anos de vigência do programa, sempre mediante a emissão de
documentos em meios físicos, devidamente arquivados junto à Secretaria Municipal da
Criança, da Assistência e dos Direitos Sociais, e junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Para a completa discriminação mensal e total de emissão e distribuição do benefício, ano a
ano, necessária é a análise integral da documentação pertinente, cujos dados serão
compilados pelos órgãos competentes e remetidos aos cuidados dessa Câmara Municipal.
10) Existe atualmente cédulas do Bônus Social ainda em circulação no
Município? Em caso positivo, qual é o valor ainda em circulação?
Considerando que, a partir da entrega do bônus social, em favor do beneficiário,
não havia vinculação quanto ao direcionamento de seu uso, podendo o detentor usufruir do
benefício da maneira que melhor lhe aprouvesse, com alta circularidade, verificando-se,
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ademais, a sua massiva
aceitação em grande parcela dos comércios locais, não é possível definir o quantitativo de
bônus atualmente em circulação no Município.
Importante esclarecer que o Município de Alfenas, na esteira da promulgação
da Lei 5.378/2026, que revogou o benefício, realizou a publicação do Edital nº 001/2026,
convocando o estabelecimento credenciado, os beneficiários, os contribuintes e demais
portadores dos bônus sociais emitidos a entregarem os títulos ainda em circulação, perante
o Setor de Arrecadação Municipal, para retirada de circulação e baixa administrativa.
Conforme estabelecido no item 3.1. do citado Edital nº 001/2026, os títulos
deverão ser impreterivelmente entregues até o dia 31 de julho de 2026, para que se realize
a respectiva baixa.
Sendo estes os esclarecimentos pertinentes, a Administração Municipal
informa que permanece à disposição para eventuais informações complementares que se
reputarem necessárias.
Larissa Alves da Silva Vilela
Secretária Municipal da Criança, da Assistência e dos Direitos Sociais.
LARISSA
ALVES DA
SILVA:07656
970681
Assinado de forma
digital por LARISSA
ALVES DA
SILVA:07656970681
Dados: 2026.04.30
15:37:01 -03'00'