Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura®alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N°JS de 11 de maio de 2026.
Encaminjzâ Projeto de Lei que Autoriza nova cessão do
servidor público que menciona, da Prefeitura Municipal
de Alfenas para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por
finalidade autorizar nova cessão do servidor público municipal Aécio Lourenço de Assis à Casa de Caridade
de Alfenas Nossa Senhora do Perpétuo Socorro — Santa Casa de Alfenas.
A medida tem por objetivo renovar a autorização legislativa anteriormente concedida pela Lei
Municipal n° 5.069, de 18 de novembro de 2021, preservando a cooperação institucional entre o Município de
Alfenas e a referida entidade hospitalar, em atenção ao interesse público e à continuidade dos serviços de
relevância social prestados à população.
A Santa Casa de Alfenas exerce papel essencial na assistência à saúde da população local e regional,
atuando de forma complementar ao Sistema Único de Saúde e colaborando diretamente com a Administração
Pública Municipal na consecução de políticas públicas de saúde.
Nesse contexto, a cessão do servidor mencionado mostra-se conveniente e oportuna, especialmente
porque as atividades exercidas junto à entidade cessionária deverão permanecer compatíveis com o nível de escolaridade, a natureza e a complexidade das atribuições do cargo efetivo ocupado no âmbito do Município.
O projeto também prevê que a cessão será formalizada mediante novo tenno próprio, assinado pelas
partes envolvidas, assegurando transparência, controle administrativo e segurança jurídica à medida.
Além disso, a proposição contempla dispositivo de convalidação dos atos administrativos correlatos,
a fim de resguardar a regularidade dos procedimentos praticados no âmbito da cooperação institucional, desde
que observados o interesse público, a compatibilidade funcional e a anuência das partes envolvidas.
Diante da relevância da matéria e do manifesto ' i = _ - • úblico envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, s. . citando sua rei,. ar tramitação e aprovação.
Alfenas, lide maio de 2026
Cordialmente, J/
FÁBIO ' Q S FLO ' ' CIO
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À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
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PROJETO DE LEI N° , de 11 de maio de 2026.
Autoriza nova cessão do servidor público que menciona, da
Prefeitura Municipal de Alfenas para a Santa Casa de Alfenas, e dá
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Municipal n° 2.694, de 8 de junho de 1995, e
suas posteriores alterações, nova cessão, por até 48 meses, do servidor Aécio Lourenço de Assis, ocupante de
cargo de provimento efetivo junto à Prefeitura Municipal de Alfenas, para a Casa de Caridade de Alfenas
Nossa Senhora do Perpétuo Socorro — Santa Casa de Alfenas, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
16.650.756/0001-16.
§ 1° A cessão autorizada no caput deste artigo será formalizada mediante novo tenno de cessão, a ser assinado
por todas as partes envolvidas.
§ 2° O prazo de cessão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 48 meses, mediante
justificativa formal na qual fique evidenciado o interesse público da medida.
Art. 2° O servidor cedido deverá continuar exercendo junto à entidade cessionária atividades compatíveis com
o nível de escolaridade, a natureza e a complexidade das atribuições atinentes ao cargo do qual é titular no Poder
cedente.
Art. 3° Ficam convalidados, para todos os fins legais, os atos administrativos corre.latos à cessão do servidor
mencionado no art. 1° desta Lei, praticados no âmbito da cooperação institucional entre o Município de Alfenas
e a entidade cessionária, desde que preservados o in = _ 'úblico, a compatibilidade das funções
desempenhadas e a anuência das partes envolvidas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
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bli'a•:o revo ando-se as disposições em contrário.
de 2026
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