Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, tf 54, centro — CEP 37130-000 — Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
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MENSAGEM N° 13, de 29 de abril de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que Institui o Programa
"INVESTE ALFENAS", destinado ao fomento, atração e
captação de investimentos para o desenvolvimento
econômico do Município de Alfenas, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que institui o
Programa INVESTE ALFENAS, destinado ao fomento, atração e captação de investimentos para o
desenvolvimento econômico do Município.
A proposta tem por objetivo criar um instrumento jurídico moderno, objetivo e eficiente para estimular
a instalação, expansão e permanência de empreendimentos industriais, comerciais, tecnológicos, logísticos,
agroindustriais, de serviços e inovação no território municipal.
O Município de Alfenas possui localização estratégica, vocação econômica regional e potencial para
se consolidar como polo de desenvolvimento, geração de empregos e atração de novos investimentos. Para tanto,
é necessário que o Poder Público disponha de mecanismos legais adequados para dialogar com investidores,
apoiar empreendedores e viabilizar projetos de interesse público.
O Projeto prevê a possibilidade de concessão de incentivos, inclusive mediante doação de terrenos e
demais imóveis públicos, com ou sem encargos, sempre condicionada à demonstração do interesse público,
avaliação prévia, procedimento administrativo regular, manifestação técnica e jurídica, transparência e controle.
A previsão de doação sem encargos foi tratada como hipótese excepcional, justamente para permitir
ao Município flexibilidade em situações estratégicas, nas quais o impacto econômico, social ou institucional do
empreendimento justifique a medida, especialmente quando houver geração relevante de empregos, atração de
investimentos significativos ou fortalecimento de setores prioritários para Alfenas.
Ao mesmo tempo, a minuta resguarda o patrimônio público ao prever fiscalização, publicidade,
estudos técnicos, possibilidade de cláusulas de interesse público e medidas de reversão ou responsabilização
quando houver descuinprimento, desvio de finalidade ou prejuízo ao interesse municipal.
A proposta também respeita a responsabilidade fiscal, estabelecendo que eventuais incentivos
tributários dependerão de lei específica e do cumprimento das exigências legais pertinentes.
Dessa forma, o Programa INVESTE ALFENAS representa importante instrumento de política
pública para fortalecer o ambiente de negócios, gerar e - _o - - a, ampliar a arrecadação futura e promover
o desenvolvimento econômico sustentável do Mu ípio.
Diante da relevância da matéria, sok' amos o apo dos nobres -readores para aprovação do presente
Projeto de I,ei.
Cordialmente,
FÁB
P
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nest
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PROJETO DE LEI N° , de 29 de abril de 2026.
Institui o Programa "INVESTE ALFENAS", destinado
ao fomento, atração e captação de investimentos para o
desenvolvimento econômico do Município de Alfenas, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Alfenas, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no Município de Alfenas, o Programa INVESTE ALFENAS, destinado ao
fomento, atração e captação de investimentos, com a finalidade de estimular a instalação, expansão,
modernização e permanência de empreendimentos industriais, comerciais, tecnológicos, logísticos,
agroindustriais, de serviços, inovação e demais atividades econômicas de interesse público municipal.
Art. 2° O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público, desenvolvimento sustentável, função social da propriedade, livre
iniciativa, geração de emprego e renda e responsabilidade fiscal. A Constituição Federal submete a
Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 3° São objetivos do Programa INVESTE ALFENAS:
I — atrair novos investimentos para o Município;
II — ampliar a geração de empregos diretos e indiretos;
III — fomentar a indústria, o comércio, os serviços, a tecnologia, a inovação e a agroindústria;
IV — estimular a ocupação produtiva de áreas públicas e privadas;
V — fortalecer cadeias produtivas estratégicas;
VI — ampliar a arrecadação municipal de forma sustentável;
VII — promover o desenvolvimento econômico e social de Alfenas;
VIII — simplificar a interlocução entre o Poder Público e os empreendedores.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 4° O Município poderá conceder, no âmbito do Programa INVESTE ALFENAS, isolada ou
cumulativamente, os seguintes incentivos:
I — doação de imóveis públicos municipais, com encargos;
II — doação de imóveis públicos municipais, sem encargos, em caráter excepcional;
III — concessão de direito real de uso;
IV — cessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos, quando juridicamente cabível;
V — apoio institucional para obtenção de licenças, alvarás e autorizações;
VI — apoio técnico na interlocução com órgãos públicos estaduais e federais;
VII — execução ou apoio à implantação de infraestrutura básica, quando houver interesse público;
VIII — apoio à capacitação de mão de obra local;
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IX — divulgação institucional de oportunidades econômicas do Município;
X — priorização administrativa de projetos considerados estratégicos;
XI — outros incentivos legalmente admitidos.
Art. 5° A concessão de qualquer incentivo dependerá de prévio procedimento administrativo,
devidamente instruído, contendo, no mínimo:
I — requerimento formal da pessoa física ou jurídica interessada;
II — plano de investimento;
III — estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
IV descrição da atividade econômica pretendida;
V — cronograma de implantação ou expansão;
VI — demonstração da capacidade técnica, econômica e operacional do interessado;
VII — análise do impacto econômico e social do empreendimento;
VIII manifestação técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IX — manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município;
X — demonstração expressa do interesse público.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE TERRENOS E DEMAIS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 6° O Município poderá doar terrenos e demais imóveis públicos de sua propriedade, com ou sem
encargos, para viabilizar a instalação, expansão, modernização ou permanência de empreendimentos
considerados de interesse público para o desenvolvimento econômico de Alfenas.
§1° A doação de imóveis públicos, com ou sem encargos, dependerá de:
I — demonstração expressa do interesse público devidamente justificado;
II — avaliação prévia do imóvel;
III — regular procedimento administrativo;
IV autorização legislativa específica, quando exigida;
V — observância da legislação aplicável, especialmente a Lei Federal n° 14.133/2021. A Lei n°
14.133/2021 condiciona a alienação de bens públicos à existência de interesse público justificado e
avaliação prévia.
§2° A doação com encargos será preferencialmente adotada nos casos em que o Município pretenda
condicionar a transferência do imóvel ao cumprimento de obrigações específicas pelo beneficiário.
§3° A doação sem encargos poderá ocorrer em caráter excepcional, quando demonstrado relevante
interesse público, especialmente nos casos de:
I — empreendimentos de grande impacto econômico e social;
II — geração significativa de empregos;
III — instalação de atividade estratégica para o Município;
IV — atração de investimentos de elevada relevância econômica;
V — projetos de inovação, tecnologia, indústria, agroindústria, logística ou cadeias produtivas
prioritárias;
VI — situações em que os beneficios diretos ou indiretos ao Município superem, de forma
demonstrada, o valor econômico do imóvel.
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§40 Nas hipóteses de doação sem encargos, o processo administrativo deverá conter estudo técnico
simplificado demonstrando:
I — o impacto econômico do empreendimento;
II — a estimativa de geração de empregos e renda;
III — o retorno econômico, social ou estratégico ao Município;
IV — a justificativa para a dispensa de encargos específicos;
V — a compatibilidade da medida com o interesse público municipal.
§5" Mesmo nas hipóteses de doação sem encargos, poderá o Município estabelecer cláusulas de
interesse público, inclusive quanto à destinação do imóvel, vedação de desvio de finalidade, prazo
mínimo de manutenção da atividade e reversão ao patrimônio municipal, quando juridicamente
recomendável.
Art. 7° A doação com encargos poderá prever, entre outras obrigações:
I — implantação do empreendimento no prazo fixado;
II — manutenção das atividades no Município por prazo mínimo determinado;
III — geração e manutenção de empregos;
IV — investimento mínimo no imóvel ou na atividade econômica;
V — observância das normas ambientais, urbanísticas, sanitárias, trabalhistas e fiscais;
VI — vedação de alienação, cessão, locação ou transferência do imóvel sem autorização do Município,
durante o prazo de cumprimento dos encargos;
VII cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento.
Art. 8° O descumprimento dos encargos assumidos pelo beneficiário implicará a instauração de
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar em:
I — advertência;
II — fixação de prazo para regularização;
III — aplicação de penalidades previstas no instrumento firmado;
IV — reversão do imóvel ao patrimônio público municipal;
V — perda das benfeitorias incorporadas ao imóvel, salvo disposição legal ou contratual em sentido
diverso.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 9° Para fins de concessão dos incentivos previstos nesta Lei, o Município considerará, entre outros
critérios:
I — número de empregos diretos e indiretos;
II — volume de investimento;
III — relevância econômica e social do empreendimento;
IV impacto na arrecadação municipal;
V — inovação tecnológica;
VI — sustentabilidade ambiental;
VII — utilização de mão de obra local;
VIII — fortalecimento de cadeias produtivas regionais;
IX — capacidade financeira e operacional do interessado;
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X — compatibilidade da atividade com o planejamento urbano e econômico do Município;
XI interesse estratégico para Alfenas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica para análise dos pedidos de incentivo,
composta por representantes dos órgãos municipais competentes, especialmente das áreas de
Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Desenvolvimento Estratégico, Planejamento, Obras, Meio
Ambiente e Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Art. 11. Os incentivos de natureza fiscal ou tributária somente poderão ser concedidos mediante lei
específica, observadas as exigências constitucionais, a legislação tributária municipal e a Lei
Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único. Quando o incentivo configurar renúncia de receita, deverão ser observadas as
exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12. O Município poderá adotar medidas de simplificação, integração e celeridade administrativa
para empreendimentos enquadrados no Programa INVESTE ALFENAS, inclusive:
I — atendimento prioritário ao investidor;
II — criação de canal único de atendimento;
III — orientação sobre documentos, licenças e procedimentos;
IV — acompanhamento dos processos administrativos;
V — articulação com órgãos estaduais e federais;
VI — estímulo à desburocratização e à melhoria do ambiente de negócios.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 13. Os incentivos concedidos com fundamento nesta Lei deverão ser publicados no sítio eletrônico
oficial do Município, contendo, quando aplicável:
I — identificação do beneficiário;
II — natureza do incentivo concedido;
III — identificação do imóvel público, quando houver;
IV — valor estimado do beneficio;
V — encargos assumidos, se existentes;
VI — prazos de cumprimento;
VII — situação de adimplemento das obrigações.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico acompanhará a execução dos projetos
beneficiados, podendo solicitar documentos, relatórios, vistorias e informações periódicas.
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Art. 15. Constatado desvio de finalidade, fraude, inexecução do projeto ou descumprimento das
obrigações assumidas, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para
resguardar o interesse público e o patrimônio municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I — aos procedimentos de requerimento;
II — aos critérios de análise dos projetos;
III — à composição e funcionamento da comissão técnica;
IV — aos modelos de termo de compromisso, termo de doação, concessão de uso ou instrumento
equivalente;
V — à forma de fiscalização dos incentivos concedidos.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de
Alfenas, 29 de abril de 2026
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