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materia nº 18/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAlteração do Art.3º da lei nº 5227, de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre a prorrogação contratual do serviço publico de transporte
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ/MF 18.243.220/0001-01
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016/2026
Assunto: Justificativa para a alteração
do Art. 3º da Lei nº 5.227, de 04 de agosto de
2023, que dispõe sobre a prorrogação
contratual do serviço público de transporte
coletivo.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que visa alterar a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 5.227, de 04 de
agosto de 2023. A proposição se faz necessária para adequar a legislação municipal
às novas condições pactuadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser
celebrado entre o Município de Alfenas e a concessionária do serviço público de
transporte coletivo, ALFENAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ALFETUR.
A Lei nº 5.227/2023, em seu Art. 3º, estabeleceu a obrigação da
concessionária de implementar a troca de 15 (quinze) ônibus O (zero) km no prazo
de até 1 (um) ano do início do contrato de concessão. Contudo, conforme apurado
em processo administrativo e fiscalização do Comitê de Acompanhamento e
Fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo, houve um descumprimento
parcial dessa obrigação, com a entrega de apenas 05 (cinco) veículos e o
esgotamento do prazo original.
Diante do cenário de inadimplemento parcial e buscando a prevalência do
interesse público na continuidade e melhoria do serviço de transporte coletivo, o
Município e a concessionária, em um esforço conjunto e dialógico, chegaram a um
entendimento a ser consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
cuja minuta segue como anexo a esta Mensagem. Este instrumento, amparado pela
moderna doutrina do Direito Administrativo, pela Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB) e pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
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CNPJ/MF 18.243.220/0001-01
Contratos Administrativos), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Contas da
União (TCU), permite a repactuação das obrigações de forma consensual.
O TAC estabelecerá que, além dos 05 (cinco) ônibus já entregues, a
concessionária se compromete a entregar mais 12 (doze) ônibus novos, totalizando
17 (dezessete) veículos, em um cronograma escalonado até 2029. Essa solução
consensual, além de garantir a renovação da frota, prevê medidas compensatórias
pelo atraso e pelo ajuste no quantitativo, bem como penalidades rigorosas em caso
de novo descumprimento, assegurando a proteção do interesse público e a
qualidade do serviço prestado à população.
A alteração proposta no Art. 3º da Lei nº 5.227/2023 visa, portanto, conferir
segurança jurídica ao que será pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta,
alinhando a legislação municipal à realidade contratual e administrativa. A
manutenção da redação original da lei geraria uma incongruência legal e dificultaria
a execução do TAC, que representa a solução mais eficaz e célere para a resolução da
controvérsia, sem prejuízo à população.
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei,
que reflete o compromisso desta Administração com a eficiência, a transparência e
a busca por soluções que beneficiem direta e-os cidadãos de Alfenas.
)
| mm
bio Marqu s Florêncio
Prefeito Municipal
Alfenas, 25 de maio de 2026
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ/MF 18.243.220/0001-01
PROJETO DE LEI Nº /2026
Altera a redação do Art. 3º da Lei nº 5.227, de
04 de agosto de 2023, que dispõe sobre a
prorrogação contratual do serviço público de
transporte coletivo, para adequá-lo às
condições estabelecidas em Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) a ser celebrado
coma concessionária ALFENAS TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ALFETUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFENAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º 0 Art. 3º da Lei nº 5.227, de 04 de agosto de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 32 A empresa concessionária deverá implementar a troca de 17
(dezessete) ônibus O (zero) km, sendo 05 (cinco) veículos já entregues e os
12 (doze) veículos restantes a serem entregues de forma escalonada,
conforme cronograma estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) celebrado com o Município, observando-se os seguintes prazos:
1 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2026;
Il 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2027;
Uia 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2028;
HI 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2029.
$1º Os veículos a que se refere o caput deverão ser dotados de tecnologias
atuais, como internet gratuita aos usuários, carregadores de celulares e
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aplicativo de informações, dentre outros a serem especificados no contrato
de concessão e/ou termos aditivos.
$ 2º Demais trocas de frota deverão atender à manutenção de veículos de
forma gradativa, de acordo com as exigências previstas no contrato de
concessão e no estudo técnico do Anexo Único."
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
/
Alfenas, 25 de maio de
MINUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 145/2003
CONCORRÊNCIA Nº 003/2003
CONTRATO Nº 073/2003
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.242.283/0001-10, com sede na Praça
Dr. Emílio da Silveira, nº 179, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO, doravante
denominado COMPROMITENTE; e, de outro lado, a empresa ALFENAS TRANSPORTE E
TURISMO LTDA - ALFETUR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 01.585.833/0001-05, com sede na Rua Joaquim Manoel de Macedo, nº 140, Bairro
Jardim São Carlos, Alfenas /MG, CEP 37137-156, neste ato representada por seu Gerente
Administrativo, Sr. CORNÉLIO VILELA PEREIRA, doravante denominada
COMPROMISSÁRIA;
CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é a concessionária do serviço público de
transporte coletivo de passageiros no Município de Alfenas, nos termos do Contrato de
Concessão nº 073/2003;
CONSIDERANDO a celebração do 2º Termo Aditivo ao referido contrato, em 04 de agosto
de 2023, que estabeleceu, em sua Cláusula Terceira, obrigações de renovação de frota,
implantação de sistema Wi-Fi e disponibilização de aplicativo de informações aos
usuários;
CONSIDERANDO o descumprimento parcial pela COMPROMISSÁRIA do prazo para a
substituição de 15 (quinze) veículos, que se encerrou em 03 de agosto de 2024, conforme
apurado e atestado pela Ata de Fiscalização do Comitê de Acompanhamento, datada de
21 de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA cumpriu as obrigações relativas ao aplicativo
de informações e à instalação dos equipamentos de Wi-Fi, restando pendente a liberação
do sinal pela operadora;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela COMPROMISSÁRIA em 19 de janeiro de
2026, para a celebração do presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como
forma de sanar as pendências e adequar sua conduta às obrigações contratuais;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido a respeito do tema e constante do presente
processo, que concluiu pela viabilidade jurídica da celebração do presente ajuste, com
base nos princípios da consensualidade, eficiência, razoabilidade, e na prevalência do
interesse público na continuidade e melhoria do serviço;
CONSIDERANDO o disposto no art. 151 da Lei nº 14.133/2021, no art. 26 do Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e na jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que admitem a utilização de meios alternativos para a
resolução de controvérsias em contratos administrativos;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto estabelecer novas
condições e prazos para o cumprimento de obrigações previstas na Cláusula Terceira do
2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 073/2003.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
2.1. Para a integral reparação de sua conduta e o cumprimento do objeto deste Termo, a
COMPROMISSÁRIA obriga-se a:
a) RENOVAÇÃO DA FROTA: Adquirir e incorporar à frota do serviço de transporte
coletivo do Município um total de 17 (dezessete) ônibus novos, zero quilômetro, dos
quais 05 (cinco) ônibus já foram entregues, em substituição à obrigação original de 15
(quinze) veículos, constante do artigo 3º, da Lei Municipal nº 5.227, de 04 de agosto de
2023. A entrega deverá seguir o seguinte cronograma:
1.03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2026;
IH. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2027;
HJ. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2028;
IV. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2029.
b) MANUTENÇÃO DA IDADE MÉDIA DA FROTA: Manter a idade média da frota de
veículos em operação em, no máximo, 05 (cinco) anos, durante toda a vigência do
Contrato de Concessão, conforme previsto no 2º Termo Aditivo.
c) SISTEMA WI-FI: Adotar todas as providências necessárias junto à operadora de
telefonia móvel para a efetiva liberação e funcionamento do sinal de internet Wi-Fi em
100% (cem por cento) da frota, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
assinatura deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
3.1. Como forma de compensar o Município pelo atraso na entrega dos veículos,
independente do aumento do número destes, a COMPROMISSÁRIA se compromete a, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste TAC, apresentar e executar, após
aprovação do COMPROMITENTE, um Plano de Investimentos Adicionais em melhorias
no serviço, sem ônus para a Administração ou para os usuários, no valor a ser negociado
e pactuado entre as partes, que poderá incluir, exemplificativamente:
a) Instalação de novos abrigos em pontos de ônibus;
b) Melhorias na acessibilidade dos veículos e pontos de parada;
c) Programas de treinamento e capacitação para motoristas e cobradores;
d) Outras medidas de interesse público a serem definidas em comum acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO E DAS PENALIDADES
41. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo de
Ajustamento de Conduta sujeitará a COMPROMISSÁRIA às seguintes penalidades, sem
prejuízo da da instauração de do Processo Administrativo Sancionador:
as
a) Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo novo não entregue nos
prazos estipulados na Cláusula Segunda, alínea 'a'.
b) Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não cumprimento do prazo para a
efetivação do serviço de Wi-Fi, conforme Cláusula Segunda, alínea 'c'.
c) Em caso de descumprimento total ou substancial das obrigações aqui pactuadas, o
presente TAC será imediatamente rescindido, com a consequente abertura do processo
administrativo sancionador para aplicação das penalidades contratuais cabíveis,
incluindo a possível declaração de caducidade da concessão.
4.2. A aplicação das penalidades previstas neste Termo não exime a COMPROMISSÁRIA
do cumprimento integral das obrigações assumidas.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste TAC ficará a cargo
do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização do Serviço Público de Transporte
Coletivo, com o apoio da Secretaria Municipal de Defesa Social, através de seu
Departamento de Trânsito, que deverá emitir relatórios semestrais sobre o andamento
do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta entra em vigor na data de sua
assinatura e terá sua vigência estendida até o cumprimento integral de todas as
obrigações nele contidas, previsto para 31 de dezembro de 2029, podendo ser
prorrogado por termo aditivo, caso necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. O presente instrumento tem a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos
do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7.2. A celebração deste TAC não importa em renúncia do COMPROMITENTE ao seu poder-
dever de fiscalizar a execução do Contrato de Concessão nº 073/2003, nem em novação
das obrigações contratuais não abrangidas por este ajuste.
7.3. Fica eleito o foro da Comarca de Alfenas/MG para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente Termo de Ajustamento de Conduta, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
J
/R
Alfenas/MG, [data da assinatura].
FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO Prefeito Mu
CORNÉLIO VILELA PEREIRA Gerente Administrativo - ALFETUR COMPROMISSÁRIA
Testemunhas:
1 Nome:
CPF:
2 Nome:
CPF:

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