| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Alteração do Art.3º da lei nº 5227, de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre a prorrogação contratual do serviço publico de transporte |
| native_id | 5922 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016/2026 Assunto: Justificativa para a alteração do Art. 3º da Lei nº 5.227, de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre a prorrogação contratual do serviço público de transporte coletivo. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa alterar a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 5.227, de 04 de agosto de 2023. A proposição se faz necessária para adequar a legislação municipal às novas condições pactuadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser celebrado entre o Município de Alfenas e a concessionária do serviço público de transporte coletivo, ALFENAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ALFETUR. A Lei nº 5.227/2023, em seu Art. 3º, estabeleceu a obrigação da concessionária de implementar a troca de 15 (quinze) ônibus O (zero) km no prazo de até 1 (um) ano do início do contrato de concessão. Contudo, conforme apurado em processo administrativo e fiscalização do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo, houve um descumprimento parcial dessa obrigação, com a entrega de apenas 05 (cinco) veículos e o esgotamento do prazo original. Diante do cenário de inadimplemento parcial e buscando a prevalência do interesse público na continuidade e melhoria do serviço de transporte coletivo, o Município e a concessionária, em um esforço conjunto e dialógico, chegaram a um entendimento a ser consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cuja minuta segue como anexo a esta Mensagem. Este instrumento, amparado pela moderna doutrina do Direito Administrativo, pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 Contratos Administrativos), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), permite a repactuação das obrigações de forma consensual. O TAC estabelecerá que, além dos 05 (cinco) ônibus já entregues, a concessionária se compromete a entregar mais 12 (doze) ônibus novos, totalizando 17 (dezessete) veículos, em um cronograma escalonado até 2029. Essa solução consensual, além de garantir a renovação da frota, prevê medidas compensatórias pelo atraso e pelo ajuste no quantitativo, bem como penalidades rigorosas em caso de novo descumprimento, assegurando a proteção do interesse público e a qualidade do serviço prestado à população. A alteração proposta no Art. 3º da Lei nº 5.227/2023 visa, portanto, conferir segurança jurídica ao que será pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta, alinhando a legislação municipal à realidade contratual e administrativa. A manutenção da redação original da lei geraria uma incongruência legal e dificultaria a execução do TAC, que representa a solução mais eficaz e célere para a resolução da controvérsia, sem prejuízo à população. Contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei, que reflete o compromisso desta Administração com a eficiência, a transparência e a busca por soluções que beneficiem direta e-os cidadãos de Alfenas. ) | mm bio Marqu s Florêncio Prefeito Municipal Alfenas, 25 de maio de 2026 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 PROJETO DE LEI Nº /2026 Altera a redação do Art. 3º da Lei nº 5.227, de 04 de agosto de 2023, que dispõe sobre a prorrogação contratual do serviço público de transporte coletivo, para adequá-lo às condições estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a ser celebrado coma concessionária ALFENAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ALFETUR. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFENAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º 0 Art. 3º da Lei nº 5.227, de 04 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 A empresa concessionária deverá implementar a troca de 17 (dezessete) ônibus O (zero) km, sendo 05 (cinco) veículos já entregues e os 12 (doze) veículos restantes a serem entregues de forma escalonada, conforme cronograma estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Município, observando-se os seguintes prazos: 1 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2026; Il 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2027; Uia 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2028; HI 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2029. $1º Os veículos a que se refere o caput deverão ser dotados de tecnologias atuais, como internet gratuita aos usuários, carregadores de celulares e Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 aplicativo de informações, dentre outros a serem especificados no contrato de concessão e/ou termos aditivos. $ 2º Demais trocas de frota deverão atender à manutenção de veículos de forma gradativa, de acordo com as exigências previstas no contrato de concessão e no estudo técnico do Anexo Único." Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. / Alfenas, 25 de maio de MINUTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 145/2003 CONCORRÊNCIA Nº 003/2003 CONTRATO Nº 073/2003 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE ALFENAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.242.283/0001-10, com sede na Praça Dr. Emílio da Silveira, nº 179, Centro, Alfenas/MG, CEP 37130-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO, doravante denominado COMPROMITENTE; e, de outro lado, a empresa ALFENAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ALFETUR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.585.833/0001-05, com sede na Rua Joaquim Manoel de Macedo, nº 140, Bairro Jardim São Carlos, Alfenas /MG, CEP 37137-156, neste ato representada por seu Gerente Administrativo, Sr. CORNÉLIO VILELA PEREIRA, doravante denominada COMPROMISSÁRIA; CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA é a concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Alfenas, nos termos do Contrato de Concessão nº 073/2003; CONSIDERANDO a celebração do 2º Termo Aditivo ao referido contrato, em 04 de agosto de 2023, que estabeleceu, em sua Cláusula Terceira, obrigações de renovação de frota, implantação de sistema Wi-Fi e disponibilização de aplicativo de informações aos usuários; CONSIDERANDO o descumprimento parcial pela COMPROMISSÁRIA do prazo para a substituição de 15 (quinze) veículos, que se encerrou em 03 de agosto de 2024, conforme apurado e atestado pela Ata de Fiscalização do Comitê de Acompanhamento, datada de 21 de janeiro de 2026; CONSIDERANDO que a COMPROMISSÁRIA cumpriu as obrigações relativas ao aplicativo de informações e à instalação dos equipamentos de Wi-Fi, restando pendente a liberação do sinal pela operadora; CONSIDERANDO a proposta apresentada pela COMPROMISSÁRIA em 19 de janeiro de 2026, para a celebração do presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como forma de sanar as pendências e adequar sua conduta às obrigações contratuais; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido a respeito do tema e constante do presente processo, que concluiu pela viabilidade jurídica da celebração do presente ajuste, com base nos princípios da consensualidade, eficiência, razoabilidade, e na prevalência do interesse público na continuidade e melhoria do serviço; CONSIDERANDO o disposto no art. 151 da Lei nº 14.133/2021, no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que admitem a utilização de meios alternativos para a resolução de controvérsias em contratos administrativos; Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto estabelecer novas condições e prazos para o cumprimento de obrigações previstas na Cláusula Terceira do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 073/2003. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA 2.1. Para a integral reparação de sua conduta e o cumprimento do objeto deste Termo, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a: a) RENOVAÇÃO DA FROTA: Adquirir e incorporar à frota do serviço de transporte coletivo do Município um total de 17 (dezessete) ônibus novos, zero quilômetro, dos quais 05 (cinco) ônibus já foram entregues, em substituição à obrigação original de 15 (quinze) veículos, constante do artigo 3º, da Lei Municipal nº 5.227, de 04 de agosto de 2023. A entrega deverá seguir o seguinte cronograma: 1.03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2026; IH. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2027; HJ. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2028; IV. 03 (três) veículos até 31 de dezembro de 2029. b) MANUTENÇÃO DA IDADE MÉDIA DA FROTA: Manter a idade média da frota de veículos em operação em, no máximo, 05 (cinco) anos, durante toda a vigência do Contrato de Concessão, conforme previsto no 2º Termo Aditivo. c) SISTEMA WI-FI: Adotar todas as providências necessárias junto à operadora de telefonia móvel para a efetiva liberação e funcionamento do sinal de internet Wi-Fi em 100% (cem por cento) da frota, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS 3.1. Como forma de compensar o Município pelo atraso na entrega dos veículos, independente do aumento do número destes, a COMPROMISSÁRIA se compromete a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste TAC, apresentar e executar, após aprovação do COMPROMITENTE, um Plano de Investimentos Adicionais em melhorias no serviço, sem ônus para a Administração ou para os usuários, no valor a ser negociado e pactuado entre as partes, que poderá incluir, exemplificativamente: a) Instalação de novos abrigos em pontos de ônibus; b) Melhorias na acessibilidade dos veículos e pontos de parada; c) Programas de treinamento e capacitação para motoristas e cobradores; d) Outras medidas de interesse público a serem definidas em comum acordo. CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO E DAS PENALIDADES 41. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará a COMPROMISSÁRIA às seguintes penalidades, sem prejuízo da da instauração de do Processo Administrativo Sancionador: as a) Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por veículo novo não entregue nos prazos estipulados na Cláusula Segunda, alínea 'a'. b) Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não cumprimento do prazo para a efetivação do serviço de Wi-Fi, conforme Cláusula Segunda, alínea 'c'. c) Em caso de descumprimento total ou substancial das obrigações aqui pactuadas, o presente TAC será imediatamente rescindido, com a consequente abertura do processo administrativo sancionador para aplicação das penalidades contratuais cabíveis, incluindo a possível declaração de caducidade da concessão. 4.2. A aplicação das penalidades previstas neste Termo não exime a COMPROMISSÁRIA do cumprimento integral das obrigações assumidas. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 5.1. A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste TAC ficará a cargo do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo, com o apoio da Secretaria Municipal de Defesa Social, através de seu Departamento de Trânsito, que deverá emitir relatórios semestrais sobre o andamento do ajuste. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 6.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta entra em vigor na data de sua assinatura e terá sua vigência estendida até o cumprimento integral de todas as obrigações nele contidas, previsto para 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogado por termo aditivo, caso necessário. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. O presente instrumento tem a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.2. A celebração deste TAC não importa em renúncia do COMPROMITENTE ao seu poder- dever de fiscalizar a execução do Contrato de Concessão nº 073/2003, nem em novação das obrigações contratuais não abrangidas por este ajuste. 7.3. Fica eleito o foro da Comarca de Alfenas/MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Ajustamento de Conduta, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. J /R Alfenas/MG, [data da assinatura]. FÁBIO MARQUES FLORÊNCIO Prefeito Mu CORNÉLIO VILELA PEREIRA Gerente Administrativo - ALFETUR COMPROMISSÁRIA Testemunhas: 1 Nome: CPF: 2 Nome: CPF: