Prefeitura Municipal de Alfenas
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MENSAGEM Nº 17, de 25 de maio de 2026.
Encaminha Projeto de Lei que promove a
revisão geral anual da remuneração dos
agentes públicos municipais, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal de
1988, reajusta o valor do Bônus-Alimentação
do Servidor, instituído pela Lei n° 4.895, de 17
de dezembro de 2019, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei, que tem por finalidade promover a revisão geral anual da remuneração dos agentes
públicos municipais, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
bem como reajustar o valor do Bônus-Alimentação do Servidor, instituído pela Lei Municipal nº
4.895, de 17 de dezembro de 2019.
A presente proposição não se reveste de caráter meramente discricionário ou
concessivo, mas decorre do dever constitucional de preservação do valor real da remuneração
dos servidores e demais agentes públicos, assegurando-se, mediante lei específica, a
recomposição das perdas inflacionárias verificadas no período de referência.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece a revisão geral anual no percentual de 5%
(cinco por cento), tendo como data-base o dia 1º de maio de 2026, sendo 4,39% (quatro vírgula
trinta e nove por cento) correspondente à recomposição inflacionária apurada pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado entre 1º de maio de 2025 e 30
de abril de 2026, e 0,61% (sessenta e um centésimos por cento) concedido a título de aumento
real.
A medida contempla os agentes públicos ocupantes de cargos e funções da
Administração Pública Municipal, os Conselheiros Tutelares, os contratados temporariamente e
os servidores públicos municipais inativos que recebem complementação remuneratória do
Município, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas no próprio Projeto de Lei.
Foram excluídos da presente revisão os profissionais do magistério público da Educação
Básica, por possuírem regime remuneratório próprio, estabelecido pela Lei Municipal nº 5.261,
de 21 de dezembro de 2023, segundo o qual, a partir do exercício de 2026, as revisões gerais
anuais salariais da categoria observarão o percentual de reajuste do piso nacional fixado pelo
Ministério da Educação.
Também foram excluídas da revisão geral ora proposta as remunerações dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em razão das diretrizes
remuneratórias fixadas pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que vinculam
a remuneração desses profissionais ao salário mínimo nacional.
Quanto aos subsídios dos Secretários Municipais, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a
proposição observa os parâmetros legais específicos aplicáveis à matéria, limitando-se à
recomposição inflacionária decorrente da perda do valor monetário, sem descaracterizar o regime
jurídico próprio dos agentes políticos e sem configurar aumento remuneratório desvinculado dos
índices legalmente admitidos.
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Cumpre destacar, ainda, que o reajuste do Bônus-Alimentação do Servidor para R$
200,00 (duzentos reais) revela-se medida de valorização funcional e de justiça administrativa,
especialmente diante da elevação do custo de vida e da necessidade de assegurar melhores
condições materiais aos servidores públicos municipais, sem prejuízo da observância dos limites
legais, orçamentários e financeiros aplicáveis.
A proposta, portanto, harmoniza a valorização dos servidores e agentes públicos
municipais com a responsabilidade fiscal, a legalidade, a razoabilidade e a continuidade da
adequada prestação dos serviços públicos à população de Alfenas.
À vista do exposto, como tais índices devem ser incorporados e aplicados já na
folha de pagamento referente a este mês de maio/2026, solicitamos ao Plenário o
recebimento do presente Projeto de Lei, com DISPENSA DA ANTERIORIDADE
REGIMENTAL DE PROTOCOLO, para apresentação e leitura na próxima Reunião
Ordinária, a ocorrer neste dia 25/05/2026, e recebida para tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA.
Aprovada a tramitação em regime de urgência, solicitamos ao Plenário a
DISPENSA DOS INTERSTÍCIOS REGIMENTAIS e a emissão de PARECER VERBAL
das Comissões competentes, de forma que a presente Proposição Legislativa possa ser
deliberada em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO já na Reunião Ordinária
deste mesmo dia 25/05/2026.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
MATHEUS PACCINI PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas (MG)
Alfenas - MG
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PROJETO DE LEI Nº de 25 de maio de 2026.
Promove a revisão geral anual da
remuneração dos agentes públicos
municipais, nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal de 1988, reajusta o
valor do Bônus-Alimentação do Servidor,
instituído pela Lei n° 4.895, de 17 de dezembro
de 2019, e dá outras providências.
Art. 1° Fica promovida a revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos
ocupantes de cargos e funções da Administração Pública Municipal, com as ressalvas previstas
nesta lei, dos Conselheiros Tutelares, dos contratados temporariamente e dos proventos dos
servidores públicos municipais inativos que recebem complementação remuneratória do
Município; em observância à obrigação prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal
de 1988.
§1° O acréscimo remuneratório concernente à revisão geral anual prevista no caput
deste artigo será de 5% (cinco por cento), tendo como data-base o dia 1° de maio de 2026, e
corresponde a:
I – 4,39% (quatro, vírgula, trinta e nove por cento) concedidos a título de recomposição
inflacionária, tendo como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no
período compreendido entre 1° de maio de 2025 e 30 de abril de 2026; e
II - 0,61% (sessenta e um centésimos por cento) concedidos a título de aumento real da
remuneração.
Art. 2° Fica excluída da revisão geral anual de que trata o art. 1° desta lei a remuneração
dos profissionais do magistério público da Educação Básica, cujas diretrizes remuneratórias
foram estabelecidas pela Lei Municipal n° 5.261, de 21 de dezembro de 2023, haja vista que,
conforme o disposto no mencionada norma municipal, a partir deste ano de 2026 as revisões
gerais anuais salariais dos profissionais do magistério público da Educação Básica deverão
utilizar como indexador o percentual de reajuste do piso nacional fixado pelo Ministério da
Educação no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3° Fica também excluída da revisão geral anual concedida através do art. 1° desta
lei a remuneração paga aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
em face das diretrizes remuneratórias dos mencionados profissionais estarem fixadas pela
Emenda Constitucional Nacional n° 120, de 5 de maio de 2022, a qual estabelece que a revisão
geral anual da remuneração destes profissionais está atrelada ao percentual de reajuste do salário
mínimo nacional.
Art. 4º Fica autorizada, ainda, a recomposição inflacionária decorrente da perda do
valor monetário dos subsídios dos Secretários Municipais, no importe de 5% (cinco por cento),
ainda que, segundo as disposições da Lei Municipal nº 5.269, da 21 de novembro de 2023, tal
percentual pudesse chegar a 6,6990%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC acumulado entre 1º de janeiro de 2025 e 30 de abril de 2026.
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Art. 5° Fica, ainda, concedida a recomposição inflacionária decorrente da perda do valor
monetário dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, os quais foram recompostos
pela última vez em 1° de maio de 2025, através da Lei Municipal nº 5.326, de 27 de maio de
2025, no importe de 4,1096% (quatro, vírgula, um zero nove seis por cento), tendo como
indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no período
compreendido entre 1° de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.
Art. 6º Fica reajustado o valor do Bônus-Alimentação do Servidor, instituído pela Lei
Municipal n° 4.895, de 17 de dezembro de 2019, para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
também com efeitos financeiros a partir de 1°/5/2026.
Art. 7º Fica alterado o §1º do art. 1° da Lei n° 4.895, de 2019, que passará a viger com
a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§1° O valor mensal do benefício instituído por esta lei será de:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), com pagamento a partir de 1°/3/2022;
II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no ano de 2023;
III - R$ 100,00 (cem reais) no ano de 2024, com pagamentos a partir do mês de março;
IV - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir de 1°/5/2025; e
V - R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1°/5/2026.
.........................................................................................................................................”
Art. 8º Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei n° 4.895, de 2019, e suas
posteriores alterações, não modificados por esta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de maio de 2026.