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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa"Institui gratificação por desempenho - Programa Previne Brasil no âmbito da Secretaria de Saúde de Alpinópolis e dá outras providências"
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-03 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário, aguardando votação.
2023-07-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U Ao Gabinete da Presidência, aguardando inclusão na ordem do dia.
2023-07-03 Parecer favorável da comissão U Parecer da Comissão aprovado por unanimidade.
2023-06-27 Aguardando Parecer U Para análise e emissão de parecer da Comissão Mista.
2023-06-26 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho inicial
2023-06-26 À Secretaria Legislativa para Análise U À Secretaria Geral para as providências cabíveis

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011, DE 22 DE JUNHO DE 2023.



“INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO – PROGRAMA PREVINE BRASIL O ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ALPINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



O Prefeito do Município de Alpinópolis, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 85, incisos IV e XII c/c art. 54, inciso VI da Lei Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei:



Art. 1º- Fica instituída a Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil, aos profissionais da Secretaria de Saúde, que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), com o objetivo de promover o reconhecimento dos resultados alcançados junto ao conjunto de indicadores do Programa Previne Brasil, do Ministério da Saúde, estimulando-os na busca de melhoria da APS e consequentemente da qualidade de vida da população.



Art. 2º- A Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil, será realizada com incentivo financeiro advindo do Fundo Nacional de Saúde, nos termos das legislações federais do Programa Previne Brasil.

§1º: O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo, refere-se exclusivamente ao repasse do componente “pagamento por desempenho” do financiamento da Atenção Primária à Saúde, que são transferidos na modalidade fundo a fundo, de forma regular aos municípios, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.



§2º: O incentivo financeiro será calculado pelo Ministério da Saúde a partir do cumprimento de metas do conjunto de indicadores do Programa Previne Brasil, que são monitorados e avaliados quadrimestralmente, cujo acesso às informações possibilita a avaliação dos dados agregados por equipe, tendo o Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (Sisab) como principal fonte de dados.



§3º: A avaliação do desempenho das equipes Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) no conjunto dos indicadores será consolidada pelo Ministério da Saúde em um Indicador Sintético Final (ISF), que determinará o valor do incentivo financeiro a ser transferido ao município.



§4º: A apuração dos indicadores, realizada pelo Ministério da Saúde, considera como 1º quadrimestre, os meses de janeiro a abril, 2º quadrimestre, os meses de maio a agosto, e 3º quadrimestre, os meses de setembro a dezembro, com repercussão financeira para os quatro meses subsequentes, conforme exposto no Anexo I.



Art. 3º - A Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil será paga com 100% do valor do incentivo financeiro do componente “pagamento por desempenho” do Programa Previne Brasil, repassado ao Município de Alpinópolis pelo Ministério da Saúde.



Parágrafo Único: O pagamento dos valores aos profissionais estará condicionado ao repasse do referido incentivo financeiro pelo Ministério da Saúde e se dará quadrimestralmente, considerando a soma dos valores recebidos pelo município nas quatro parcelas de cada quadrimestre, sendo realizado no mês subsequente ao recebimento da última parcelado quadrimestre conforme exposto no Anexo I.



Art. 4º - Farão jus à Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil, os profissionais da saúde vinculados à APS e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei.



Art. 5º- Para definição do valor da Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil a ser pago para cada profissional será realizado o seguinte cálculo:



I – 5% (cinco por cento) do valor repassado do Incentivo Financeiro do componente “pagamento por desempenho” será rateado entre os profissionais que compõem a equipe do NASF obedecendo a proporcionalidade da carga-horária trabalhada;



II – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor repassado do Incentivo Financeiro do componente “pagamento por desempenho”, será rateado entre todos os profissionais das categorias listadas no Anexo II, obedecendo a proporcionalidade da carga-horária trabalhada; e



III – 10% (dez por cento do valor repassado do Incentivo Financeiro do componente “pagamento por desempenho” será rateado entre os profissionais das equipes que cumprirem todas as metas, definidas pelo Ministério da Saúde e consideradas para a apuração do ISF, obedecendo a proporcionalidade da carga-horária trabalhada.



§1º: A partir do início da aferição dos indicadores previstos na Portaria GM/MS nº 635/2023, que instituiu o incentivo financeiro federal de desempenho para as modalidades de equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), o percentual referido no Inciso I deste artigo será incorporado ao percentual estabelecido no Inciso III, destinado aos profissionais das equipes com metas cumpridas.



§2º: Quando a meta apurada pelo Ministério da Saúde for 0% (zero por cento), pelo motivo do denominador utilizado no método de cálculo ser 0 (zero), considera-se para efeito do Inciso III deste artigo, como meta alcançada pela equipe.

§3º: Caso nenhuma equipe cumpra todas as metas, os 10% previstos no Inciso III deste artigo, ficará para o município aplicar em ações e serviços de APS.



Art. 6º - O profissional perderá o direito a Gratificação por desempenho – Programa Previne Alpinópolis nos seguintes casos, considerando o período de apuração do indicador:



Em caso de exoneração/rescisão, o profissional receberá somente o valor proporcional ao período trabalhado, no acerto rescisório.

Em licença maternidade por período superior a 120 (cento e vinte dias) dias;

Quando afastado para tratamento de saúde ou acompanhamento de familiar por período superior a 30 (trinta) dias contínuos ou alternados; e

Em caso de gozo de férias, receberá proporcional aos meses trabalhados no quadrimestre.



Art. 7º - Nos casos de irregularidade, em que haja verificação de ocorrência de fraude ou informação irregular para cumprimento de metas e indicadores haverá suspensão de 100% (cem por cento) da gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil ao profissional que cometeu a irregularidade e quando for o caso, aos profissionais da equipe que cometeu a irregularidade.

Parágrafo Único: O valor de que trata o caput deste artigo ficará para o município aplicar em ações e serviços de APS.



Art. 8º - A Secretaria de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente ao setor de Recursos Humanos relatório discriminado com respectivos valores devidos aos profissionais, devidamente testado pela Secretária de Saúde, ficando a memória de cálculo disponível para consultas, prezando assim pela transparência.



Art. 9º - Se o Governo Federal dispuser pela extinção do Programa e do pagamento por desempenho ou não repassar aos cofres municipais, fica o Município desobrigado do pagamento da Gratificação aos profissionais.



Art. 10 - A Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil, em nenhuma hipótese, incorporará ao vencimento e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.



Art. 11 – Como regra de transição, os valores recebidos pelo município no primeiro quadrimestre de 2023, referente ao componente pagamento por desempenho será rateado de forma igualitária entre todos os profissionais da APS.



Art. 12 - Os dispositivos desta Lei entram em vigor a partir da data de sua publicação, e revoga-se a Lei Complementar nº 161/2021.



Alpinópolis, 22 de junho de 2023







Rafael Henrique da Silva Freire

Prefeito Municipal











ANEXO I

Períodos de apuração, recebimento e pagamento



Meses utilizados para apuração dos indicadores

Parcelas de recebimento do incentivo*

Mês de pagamento da Gratificação**

Janeiro a abril

Maio a agosto

(Parcelas 05 de 12, 6 de 12, 07 de 12 e 08 de 12)

Setembro

Maio a agosto

Setembro a dezembro

(Parcelas 09 de 12, 10 de 12, 11 de 12 e 12 de 12)

Janeiro

Setembro a dezembro

Janeiro a abril

(Parcelas 01 de 12, 02 de 12, 03 de 12 e 04 de 12)

Maio

* Conforme disposto na relação de pagamentos do FNS, disponível em: https://consultafns.saude.gov.br/#/detalhada



** Se o Ministério não cumprir o cronograma de pagamento, o mês de pagamento poderá sofrer alteração.

ANEXO II



Profissionais aptos ao recebimento da Gratificação por desempenho – Programa Previne Brasil

Enfermeiro(a)

Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem

Médico(a)

Dentista

Técnico(a) e Auxiliar de Dentista

Agente Comunitário de Saúde 

Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º 11 de junho de 2023.

Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores.

		É com imensa satisfação que cumprimentando Vossa Excelência e os demais vereadores que compõem esta Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação, deliberação e votação pelos ilustres edis o Projeto de Lei Complementar n.º 11 de 22 de junho de 2023, sendo necessário a revogação da Lei Municipal nº 161/2021, para estimular ainda mais os profissionais na busca de melhoria da Atenção Primária à Saúde, por meio da qualificação das ações e serviços prestados, como também do registro das informações, considerando as regras do conjunto dos indicadores de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, suas metas, parâmetros e pesos.

		Assim, em virtude da necessidade da adoção da medida tratada neste Projeto de Lei Complementar n.º 011 de 22 de junho de 2023, aguardamos que Vossas Excelências o aprovem da forma como está proposto, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de urgência, uma vez que estão atendidos os regramentos previstos no art. 212, § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alpinópolis. É o que esperamos de Vossas Excelências!

		Alpinópolis (MG), em 22 de junho de 2023.



		RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FREIRE

			Prefeito Municipal























































Excelentíssimo Senhor

Denílson Gonçalves de Lima

DD. Presidente da Câmara Municipal de Alpinópolis.

Nesta



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