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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-05
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 088, de 23 de agosto de 2011, que permitirá o fracionamento do gozo de férias e estenderá a licença a gestante e dá outras providências"
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U Ao Gabinete da Presidência para, se for o caso, despacho inicial às Comissões Temáticas pertinentes.
2023-05-05 À Secretaria Legislativa para Análise U À Diretoria Geral para análise dos pressupostos processuais legislativos e, se for o caso, envio ao Gabinete da Presidência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002, DE 26 ABRIL DE 2023.



“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 088, de 23 de agosto de 2011, que permitirá o fracionamento do gozo de férias e estenderá a licença a gestante e dá outras providências”. 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpinópolis no uso de suas atribuições legais, especialmente com base no disposto no inciso I e VII do art. 37 e inciso VI do Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 26, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, resolve propor a seguinte Lei: 



Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 15 § 1º inciso V da Lei Complementar n.º 088 de 23 de agosto de 2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“V – licença à gestante, com duração de cento e oitenta dias; 



Art. 2º - Acrescenta-se ao art. 23, os incisos XIV e XV com as seguintes redações: 

“XIV – do adicional por tempo de trabalho em função gratificada”

“XV - licença à gestante”.



Art. 3º O art. 28 da Lei Complementar n.º 088, de 23 de agosto de 2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28 - As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que haja concordância do servidor”.

Art. 4º O art. 28 da Lei Complementar nº 088, de 23 de agosto de 2011, passa a ter o § 1º, que terá a seguinte redação:

“Art. 28 - ...

§ 1º Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) do salário base correspondente ao período de férias gozadas”.

Art. 5º A Seção IV passa a ter a seguinte redação: 

“Seção IV - Das Férias e do Adicional de Férias”

Art. 6º Acrescenta-se à Lei Complementar nº 088, de 23 de agosto de 2011 a Seção XV e o art. 42-B, com a seguinte redação: 

	“Seção XV – Licença à Gestante

Art. 42-B. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com duração de cento e oitenta dias consecutivos, com vencimento integral, sendo que durante o período da licença à gestante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar, sob pena de suspensão imediata do benefício, de seu retorno imediato ao serviço público e da devolução das parcelas indevidamente recebidas, seus vencimentos referente ao período de licença à gestante nos cento e vinte dias iniciais serão suportados pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS e os sessenta dias restantes pela  Câmara Municipal de Alpinópolis, em duas parcelas mensais nas datas em que forem realizados os pagamentos das remunerações aos demais servidores”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

		





Alpinópolis (MG), em 26 abril de 2023.



Denílson Garcia de Lima – Presidente



Sebastiao Ribeiro Neto – Vice-Presidente



Maria Cleuza Freire – 1ª Secretária



André Leonel de Souza Vilela -2º Secretário





















































Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar n.º 002, de 26 de abril e 2023.



Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.



		Cumprimentando Vossas Excelências na oportunidade encaminhamos para apreciação dos ilustres vereadores o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2023, que: “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 088, de 23 de agosto de 2011, que estenderá o período previsto a licença a gestante e permitirá o fracionamento do gozo de férias e dá outras providências.”

		Trata-se da alteração da Lei Complementar Lei Complementar n.º 088, de 23 de agosto de 2011, em especial do seu art. 15 § 1º, inciso V no sentido de se ampliar de 120 para 180 dias a licença para a servidora municipal gestante, visando proporcionar a servidora um período maior de convivência com a prole nos seus primeiros meses de vida.

		O vencimento da licença gestante ou maternidade dar-se-á da seguinte forma: a) os 120 (cento e vinte) dias iniciais serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme prevê a legislação previdenciária; e b) os 60 (sessenta) dias finais pelo Câmara Municipal de Alpinópolis.

		Importante destacar que o presente Projeto de Lei tem o objetivo de majorar o contato da mãe com a criança, garantindo que o menor tenha todos os cuidados recomendados ao seu saudável desenvolvimento nesses primeiros momentos de vida. 

		Durante o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar, sob pena de sofrer as punições previstas no neste Projeto de Lei Complementar.

		Altera ainda a seção - IV, especificamente no artigo 28 que passa a ter um § permitindo, mediante a concordância dos servidores, o fracionamento das férias, visando flexibilizar o gozo de férias dos servidores e ao mesmo tempo atender a demanda operacional da Câmara Municipal de Alpinópolis.

		Segue ficha de impacto orçamentário- financeiro.

	 	Certo da importância deste projeto de lei para a Câmara Municipal de Alpinópolis, conclamamos os nobres edis a votarem pela sua aprovação.



		Sem mais para o momento firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.



		Cordialmente.



Denílson Garcia de Lima – Presidente





Sebastiao Ribeiro Neto – Vice-Presidente





Maria Cleuza Freire – 1ª Secretária





André Leonel de Souza Vilela -2º Secretário





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