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norma nº 216/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 31 DE MARÇO DE 2022 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id138

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A
AS PAR
ALPINÓPOLIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º
166, de 31 de março de 2022 (Estrutura
Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito
Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI cic
art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a
seguinte Lei, com emenda,
Art. 1º O art. 2º, “caput” da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com as
Secretarias Municipais e com a colaboração dos Conselhos
Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a
estrutura organizacional do Município de Alpinópolis.
Art. 2º O 8 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º As Unidades Administrativas são representadas pela
Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica, Controladoria
Geral e Secretarias Municipais, unidades autônomas
entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal
e serão dirigidas pelos respectivos titulares de cada pasta.
Art. 3º O quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS” do
art. 9º da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes redações e alterações:
Art. 9º (...)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS
PROCURADORIA GERAL E ASSESSORIA JURÍDICA | DO MUNICÍPIO
É 1. Procuradoria Geral
[12 | Assessoria Juridica Geral
1.3 Assessoria Jurídica Governamental
1.4 | Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais
— e — eme
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
2. | CONTROLADORIA GERAL
Comissão de Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Gabinete do Secretário
Seção de Gestão de Pessoas, Segurança e Medicina do Trabalho
Seção de Administração de Pessoal
Seção de Transparência Pública
Seção de Convênios e Contratos de Repasse
3 6 || Seção de Desenvolvimento Econômico Urbano
3.7 || Seção de Comércio
3.8 Seção de Indústria
39 | Seção de Prestação de Serviços |
4. | SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTOS |
[41 || Gabinete do Secretário “
Seção de Análise de Preços, Orçamento e Execução |
43 Seção de Arrecadação de Tributos, Divida Ativa, Execução Fiscal e
Fiscalização
4.4 | Seção de Incentivos Fiscais +
4.5 | Seção de Contabilidade |
4.6 Seção de Precatórios |
—
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E COMPRAS
5.1 Gabinete do ir
5.2 Seção de Com
53 | Seção de Amaro Central
5.4 Seção de Arquivo Público
5.5 Seção de Controle e Baixa Patrimonial
5.6. Seção de Licitação e Contratos
5.7 Seção de Gestão e Fiscalização de Contratos
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
6.1 Gabinete do Secretário |
6.2 Seção de Aquisição e Manutenção de Frotas
6.3 Seção de Transporte Público
6.4 Seção de Transporte Escolar
6.5 Seção de Atendimentos e Agendamentos
To SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Gabinete do Secretário
[72 Seção de Planejamento Urbano
Seção de Projetos |
Seção de Habitação ES
E Seção de Cemiténo
7.6 Seção de Logística e Manutenção
Seção de Limpeza Urbana
7.8 Seção de Abastecimento de Agua
IN
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
+ | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
8.1 | Gabinete do Secretário
8.2 Seção de Administração Escolar e de Contrat: Escolar e de Contratação Temporária
Seção de Transporte Escolar
85 | Seção de Coordenação Pedagógica e de Atividade Infantil
86 | | Seção de Atendimento Multidisciplinar
Seção de Educação por Tempo Integral e de Atividades Extracurriculares
| 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
; : | Gabinete do Secretário
Seção de Atividades Culturais e Turísticas 4
D : Seção de Eventos Culturais |
19.4 + | Seção de Conservação e Preservação do Pa Preservação do Patrimônio Público
95.
E | Seção de Lazer =
9.6 Seção de Turismo
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E,
INTEGRAÇÃO SOCIAL = |
Gabinete do Secretário
Seção de Práticas Esportivas e Centros Esportivos o
10.3 | Seção de Eventos e Intercâmbios Esportivos
a 4 o de Int ão Social
SER TARA MUNICIPAL DE SAUDE EA
| E Cninteeda ((9)
6 into e Controle de Saúde
; ão de Esfobialihõos Médicas
Seção de Farmácia
Seção de Serviço Móvel de Urgência
Seção de Banco de Dados da Saúde
“Seção de Saúde Mental
ERA. Seção de Serviços TE
11.13 | Seção de Suprimentos da Saúde
A 15 | Seção de Unidade Básica de Saúde
| 11.16 | Seção de Serviços de Atenção Primária
[11.17 | Seção de Atendimentos e Agendamentos
11.20 | Seção de Vigilância Sanitária em Saúde
11.21 | Seção de Segurança do Trabalhador
11.22 | Seção de Desenvolvimento Sustentável Rural e Urbano
“RR
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
11.19 Seção de Vigilância Sanitária in
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
12.1 | Gabinete do Secretário
122 Seção de Equipamentos Sociais
12.3 | Seção de Atendimento a Programas Sociais | Sociais
124 | Seção de Segurança Alimentar
Seção de Direitos Humanos
Seção de Assistência Social
13 SECRETARIA MUNICIPAL DEINFRAESTRUTURA RURAL,
AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Gabinete do Secretário
Seção de Planejamento Rural
13.5 Seção de Suprimentos para Obras e Manutenções
13.6 | Seção de Agricultura
Sea ão de Agricultura Familiar
li esSelva du Ea e A
oordenadonia-—d ão e Bem Animal (Suprimido pela Emenda |
n. 103 de 5 de fevereiro de 2025, ) (Rea ci origina)
: ais (Suprimido
vaia Emenda n “03, de 5 de fevereiro de 2025.) (Redação original)
Art. 4º Ficam criadas no quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE
SERVIÇOS" do art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 2022, as
seguintes secretarias municipais:
Art. 9º (...)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS
SECRETARIA" MUNICIPAL DE GOVERNO, COMUNICAÇÃO E
IMPRENSA ,
- | Gabinete do Secretário
| Seção de Assessoramento às demais Secretarias Municipais
| Seção de Tramitação de Documentos de Interesse do Governo Municipal
144 | Seção de Comunicação e Imprensa
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
o
ALPINÓPO
CIDADE DO EuTuto
144 | Seção de Comunicação e Imprensa |
14.5 | Seção de Mídias Sociais Oficiais do Município
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E
EFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL
Gabinete do Secretário
[15.2 | Seção de Orçamento
Seção de Planejamento
Seção de Políticas Públicas Municipais
Seção de Controle de Gastos
Seção de Teto de Gastos
Seção de Gestão de Dívidas
Art. 5º Os servidores de cada Secretaria Municipal deverão ser lotados
nas seções correspondentes por ato do titular de cada pasta.
Art. 6º Fica extinto o cargo comissionado de Chefe de Gabinete criado
pela Lei Complementar n.º 166, de 2022 e revogados os seus artigos 17 e
18, incisos | a Vl, com a sua exclusão do quadro de UNIDADES
ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS de que trata o seu art. 9º desta Lei
e do seu Anexo Il.
Art. 7º O art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.19.(...)
Quantidade Nomenclatura Referência Provimento
|
01 Assessor Jurídico |
Geral
ji Cc Livre Nomeação
01 Assessor Jurídico
tal
en Cc Livre Nomeação
01 E Assessor Jurídico |
de Assuntos
Institucionais.
| | CC-05 | Livre Nomeação...
Lo RARECCITtoA ASIIRIICIDAI |
|
Art. 8º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico e Assessor sido a
de Licitações constantes do Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de 7
2022, passam a denominar-se de “Assessor Jurídico Geral" e “Assessor
Jurídico Governamental”. -
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
E"
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTU mA
Art. 9º O Capítulo Vl e os seus artigos 25, acrescido de seu parágrafo
único e 26, “caput”, com a revogação do seu inciso IX da Lei
Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capitulo VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e
Prestação de Serviços fica constituída dos seguintes cargos de provimento em
comissão e níveis de referência e vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura
01 Secretário Municipal de
Administração, Comércio, Indústria
e Prestação de Serviços.
Referência Provimento
— o
CC-01 | Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de |
Administração, Comércio, Indústria
e Prestação de Serviços
| | Livre Nomeação |
Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Administração,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, na forma da lei e de seus atos
constitutivos o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Social —
COMDES, criado pela n.º 2.313, de 9 de setembro de 2021, com alterações
que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.475, de 7 de dezembro de 2023:
| Cc-03 |
Art. 26. À Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e
Prestação compete:
Art. 10.0 Capítulo VIl e os seus artigos 27 e 28, “caput”, com a revogação
dos seus incisos Il e Ill da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Capitulo Vil
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E
TRIBUTOS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributos fica constituída dos seguintes
cargos de provimento em comissão e niveis de referência de vencimentos:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
AS
Quantidade | Nomenclatura
01
Referência Provimento
Secretário Municipal de Fazenda e
Tributos
CC-01 Livre Nomeação
01
Secretário Municipal Adjunto de
' Fazenda e Tributos
Livre Nomeação
Art. 28. À Secretaria de Municipal de Fazenda e Tributos, compete:
Art. 11.0 Capítulo VIll e os seus artigos 29 e 30, “caput”, com a inclusão
do seu inciso VI, ficando renumerado o atual inciso Vl que passa a ser o
Vil da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Capitulo VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E
COMPRAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras fica constituída
dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de
vencimentos:
Quantidade | Nomenclatur Referência Provimento
Secretário Municipal de |
Patrimônio, Licitações e Com, |
ç Ex d CC-01 Livre Nomeação
Secretário Municipal Adjunto de
Patrimônio, Licitações e Compras
CC-03 Livre Nomeação
Art. 30. À Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras compete:
fd
VI - promover as licitações, elaborar os contratos administrativos de contração
de obras, produtos e serviças; VA 4
Art. 12.0 Capítulo IX e os seus artigos 31 e 32, “caput”, da me
Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
7)
N]
Capitulo IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 31. A Secretaria Municipal de Transportes fica constituída dos seguintes cargos
de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
' Quantidade | Nomenclatura Referência | Provimento |
01 | Secretário Municipal del To
ein CC-01 Livre Nomeação
01 Secretário Municipal Adjunto de Dad o.
Transportes
CC-03 Livre Nomeação |
Art. 32. À Secretaria Municipal de Transportes compete:
Art. 13.0 Capítulo X e os seus artigos 33, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | a Ill e 34, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
URBANA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana fica constituida dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade Nomenclatura
Referência Provimento
Secretário Municipal
| Infraestrutura Urbana
de
| CC-01
01 Secretário Municipal Adjunto de
Infraestrutura Urbana
CC-03 Livre Nomeação |
Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana,
na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos
Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e o seguinte Fundo
Municipal:
! - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Alpinópolis, criado
pela Lei n.º 2.136, de 13 de janeiro de 2017;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
ASDA
ALPINÓPOLIS
(IDADE DO FUTURO
1 - Conselho Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei n.º 2.095, de 29
de dezembro de 2015;
Hl - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social eo Conselho Gestor do
FHIS, criado pela Lei n.º 1.856, de 4 de março 2008, com as alterações que lhe
foram introduzidas pela Lei n.º 2.137, de 13 de janeiro de 2017;
SN
R
Art. 34. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana compete:
Art. 14.0 Capítulo XI e os seus artigos 35, acrescentado de seu parágrafo
único, incisos | a IV e 36, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação fica constituída dos seguintes cargos de
provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura | ' Referência [emo =
01 “Secretário Municipal de Educação CC-01 — ILivre Nomeação
|
| Educação
01
Livre Nomeação
E VR | O.
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Educação, na forma
da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos
de caráter consultivo e/ou deliberativo e o Fundo Municipal:
| Secretário Municipal Adjunto de
! - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação —- CACS FUNDEB, criado pela Lei n.º 2.289, de 14
de abril de 2021;
!l - Conselho de Alimentação Escolar; criado pela Lei Municipal n.º 1.402, de
10 de dezembro de 1996, com a alteração processada pela Lei n.º 1.538, de 21
de dezembro de 2000;
HW — Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Orgânica Municipal
em seu art. 96;
IV — Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 2.179, de 4 de julho de
2018. É
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação compete: |
o
Art. 15.0 Capítulo XIl e os seus artigos 37, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | a VI e38 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Tn
Pe,
GS;
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
Capítulo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E
TURISMO
Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo fica constituida dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
|
01 Secretário Municipal de Cultura,
Lazer e Turismo
CC-01 Livre Nomeação
e |
01 | Secretário Municipal Agjunto de
Cultura, Lazer e Turismo
Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Turismo, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos
Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundos Municipais:
! - Conselho Municipal de Cultura de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 2.407, de
16 de fevereiro de 2023;
H — Fundo Municipal de Cultura de Alpinópolis; criado pela Lei Municipal n.º
2.244, de 27 de julho de. 2020;
ll —- Conselho Municipal de Turismo de Alpinópolis - COMTUR e Fundo de
Desenvolvimento do Turismo = FUMTUR, criados pela Lei n.º 2.046, de 9 de
dezembro de 2014;
IV - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de
Alpinópolis, criado pela Lei n.º 1.917, de 22 de dezembro de 2009, com as
alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.084, de 12 de novembro
2015;
V - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Alpinópolis,
criado pela Lei n.º 1.781, de 7 de março de 2005;
VI - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Público - FUMPAC, criado
pela Lei n.º 1.871, de 29 de julho 2008, com as alterações que lhe foram
processadas pela Lei n.º 2.439, de 18 de julho de 2023.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo compete:
Art. 16. O Capítulo XIIl e os seus artigos 39, acrescido do seu parágrafo
único, incisos | e Il e 40 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a
vigorar com as seguintes alterações: Já
Capítulo XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
P"
E INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura
+
01 Secretário Municipal de Esportes,
Juventude e Integração Social
Referência Provimento
| CC-01 Livre Nomeação
Secretário Municipal Adjunto de |
Esportes, Juventude e Integração |
Social
CC-03 | Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude
e Integração Social, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes
Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo
Municipal:
! - Conselho Municipal de Esportes, criado pela Lei n. 2.033, de 3 de julho de
2014;
H — Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei n.º 2.069, de 12 de maio de
2015.
Art. 40. À Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social
compete:
Art. 17. O Capítulo XIV e os seus artigos 41, acrescido do seu parágrafo
único, incisos de | a Ill e 42, “caput”, com a inclusão dos incisos de XVIII a
XXII, passando o atual XVIII a ser o XXIII da Lei Complementar n. 166, de
2022, com a inclusão do cargo de Coordenador de Proteção e Bem-Estar
Animal, de Referência CC-06, de livre nomeação e exoneração, com a sua
inclusão nos Anexos | e Il desta lei, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capítulo XIV ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde fica constituída dos seguintes cargos de
provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade Nomenclatura Referência Provimento
“+
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
AS
ALPINÓPOLIS
Secretário Municipal de Saúde CC-01
Secretário Municipal Adjunto de
Saúde
Livre Nomeação
CC-03 Livre Nomeação
CC-01 | Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Saúde, na forma da
lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de
caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo Municipal:
Assessor de Serviço de Vigilância
Sanitária
| - Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.778, de 1º de março de
2005 com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.013, de 10
de dezembro de 2013 e instituído na Lei Orgânica Municipal em seu art. 97;
H — Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.189, de 15 de março de
1.993, com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.122, de 16
de agosto de 2016;
Art. 42. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
(-:-)
XVIII - assessorar na execução da política municipal de vigilância sanitária;
XIX — assessorar na normatização, controle e fiscalização de produtos,
sustâncias e serviços de interesse para a saúde;
XX — firmar termos de cooperação técnica e financeira com o Estado e a União,
visando o controle e a fiscalização das atividades sanitárias municipais;
XXI — atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;
XXIl — manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação
com os Estado e a União;
fradd
Art. 18. O Capítulo XV e os seus artigos 43, acrescido do seu
parágrafo único, incisos de | a Vl e 44, “caput” com a alteração dos
seus incisos | e XXI e inclusão dos incisos XXIl a XXVillda Lei
Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Capítulo XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Art. 43. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica
constituida dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Quantidade | Nomenclatura Referência
Provimento
01 Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos
Livre Nomeação
01 ' Secretário Municipal Adjunto de
Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos
Livre Nomeação
CC-03
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, na forma da lei e-de seus atos constitutivos, os
seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo:
| - Conselho Municipal e Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei
n.º 2.049, de 9 de dezembro de 2014;
Hl - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, criado pela Lei n.º
2.364, de 14 de junho de 2022;
Hl —- Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, criado pela Lei Complementar
n.º 080, de 31 de agosto de 2010;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo
da Infância e Adolescência — FIA e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criados pela Lei n.º 1.879, de 2 de dezembro de 2008;
V- Conselho Municipal de Bem-Estar Social, instituído pela Orgânica Municipal em
seu art. 98;
VI - Conselho de Defesa Social, instituído pela Lei Orgânica em seu art. 99.
Art. 44. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
compete:
| - assessorar o Prefeito Municipal na organização, planejamento e no
desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, bem como nas ações
voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos
direitos humanos e da cidadania, na política municipal de participação social,
mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e
federais;
XXI — articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil,
partícipes ou interessados no desenvolvimento das políticas e ações voltadas à
inclusão social;
XXI - elaborar, coordenar, e executar ações de politicas públicas municipais
voltadas à defesa dos direitos das mulheres;
XXI - elaborar, coordenar e executar ações e programas voltados para a inclusão
social e cidadania dos idosos, propiciando uma longevidade ativa;
XXIV - elaborar, coordenar e executar ações e programas de políticas públicas
voltadas para a inclusão social, esportiva e no mercado de trabalho das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida;
XXV - elaborar, coordenar e executaras políticas públicas municipais de direitos
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
Pty,
RSA
ALPINÓPOUIS
humanos;
XXVI - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e
atividades voltadas a implementação de políticas e diretrizes para promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos,
afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, recebendo
denúncias e encaminhando à autoridade competente;
XXVII - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor,
XXVII — executar outras atividades correlatas.
Art. 19. O Capítulo XVI e os seus artigos 45, acrescentado de seu
parágrafo único, incisos de | a Ill e 46, “caput” com a inclusão dos
incisos de XVIl a XX, passando o atual inciso XVIl a ser o inciso XXI da
Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Capítulo XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
RURAL, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 45. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio
Ambiente fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis
de referência de vencimentos:
Provimento
+
Referência
Quantidade | Nomenciatura
Secretário Municipal de
Infraestrutura Rural, Myropodwária
e Meio Ambiente
CC-01 Livre Nomeação
Secretário Municipal Adjunto de
Infraestrutura Rural, Aopeáçã |
e Meio Ambiente
01
| cocos Livre Nomeação
Coordenadora de Proteção --s
Bem-Estar-Animal (Suprimido pela
Emenda n.º03, de 5 de fevereiro
de sapinho voa (Redação original)
(Suprimido nb Emenda n.º03, de 696 Eivro-Nomeação
5 de fevereiro de 2025.) (Redação
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural,
Agropecuária e Meio Ambiente na forma da lei e de seus atos constitutivos os
seguintes Conselhos e Fundos Municipais:
| - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA,
criado pela Lei n.º 2.047, de 9 de dezembro de 2014, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2.525, de 17 de setembro de 2024;
— Fundo Municipal de Defesa Ambiental, criado pela Lei n.º 1.660, de 31 de
março de 2004;
H -Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado
pela Lei n.º 1.898, de 7 de julho de 2009.
IV — Conselho Municipal de Proteção aos Animais e Fundo Municipal de
Proteção aos Animais, criado pela Lei n.º2.504, de 7 de maio de 2024.
Art. 46. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio
Ambiente compete:
(is)
XVII — planejar, programar e executar e controlar as atividades relativas à
agricultura no Município, com ênfase:
a) na promoção da comercialização direta de produtos em feiras;
b) na produção de mudas;
c) na inspeção veterinária eficaz e direta;
d) na conservação e manutenção das estradas;
e) no apoio mecanizado às propriedades rurais;
f) no controle das políticas de desenvolvimento industrial, comercial e de
prestação de serviços.
9) no incentivo á exploração das atividades voltadas à agricultura familiar.
XVIll — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município
visando contribuir para a melhoria e qualidade de vida de seus habitantes,
mediante a preservação e recuperação dos recursos naturais e do agronegócio
como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
XIX - formular e coordenar a política municipal-do Meio Ambiente;
XX — promover a aplicação da legislação e das normas específicas do meio
ambiente e dos recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as
ações voltadas para a proteção ambiental;
(-..)
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
anutenção-e-reforma de estradas e pontes.
similares, (Suprimido pela Emenda n.“02, de 5 de fevereiro de 2025.) (Redação original)
* a A ss a .
Hot —tIt — =
Art. 21.0 Capítulo XVII com seus arts. 46-A, acrescido do seu parágrafo
único e 46-B, incisos | a XX passam a vigorar com as seguintes
redações, o qual fica renumerado para o Capítulo XIX, da Lei
Complementar n.º 166, de 2022, ficando acrescido do Capítulo XVIII,
com seus artigos 46-C e 46-D, incisos | a XXXVII, com as seguintes
redações:
Capítulo XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO,
COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Art. 46-A. A Secretaria Municipal de Govemo, Comunicação e Imprensa fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência
de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura | Referência | Provimento
01 Secretário Municipal de Governo, | = I |
Comunicação e Imprensa cc.o1 Lá Noinsegãso
01 secretário Municipal Adjunto |
Governo, Comunicação e
Imprensa | Cgo3
Livre Nomeação
Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Governo,
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
CIDADE
Comunicação e Imprensa, na forma da lei e de seus atos constitutivos, O
Conselho do Município, órgão de caráter consultivo e/ou deliberativo, instituído
pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 92,
Art. 46-B. À Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Imprensa
compete:
| — assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com
pessoas, órgãos e entidades internos e extemos, governamentais ou não
governamentais;
ll — coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades do
Prefeito Municipal;
Hl - cooperar com as demais secretarias municipais nos trabalhos de
comunicação entre o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal;
IV — tomar à iniciativa de assessorar e de informar as demais secretarias
municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com
a sua esfera de atuação;
V — preparar e remeter os expedientes do Chefe do Poder Executivo aos
interessados;
VI — recepcionar, anlisar e dar o devido encaminhamento dos expedientes
recebidos pelas secretarias municipais;
Vil — elaborar, sistematizar, organizar, registrar e manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos oficiais;
VIII — controlar os prazos para sanções e vetos de leis;
IX — acompanhar a tramitação de documentos de interesse do Chefe do Poder
Executivo;
X - atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da
Administração Municipal;
XI — estabelecer e exercer programas de relações públicas internas e externas;
XII — auxiliar as demais secretarias municipais na promoção de divulgação das
atividades do Governo Municipal, dando publicidade e transparência aos seus
atos e ações;
XIll — coordenar com as demais secretarias municipais as medidas referentes
às festividades e solenidades do Município;
XIV - coordenar e desenvolver as atividades de divulgação dos atos,
realizações e eventos da Administração Municipal;
XV - organizar em conjunto com as demais secretarias a recepção de
autoridades em geral;
XVI — prestar assessoria de imprensa ao Chefe do Executivo;
XVII - propor e implantar o sistema de comunicação intema do Poder
Executivo Municipal;
XVIII — planejar, supervisionar e acompanhar a criação, a produção e a
veiculação de campanhas publicitárias do Poder Executivo Municipal;
XIX — prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo
em assuntos relacionados à comunicação social;
XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Capítulo XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO,
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
"
6;
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO Furua
PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL
Art. 46-C.A Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência
Governamental fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e
níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência | Provimento
Secretário Municipal de
Orçamento, Planejamento e
Eficiência Governamental
| CC-01 Livre Nomeação
=
Secretário Municipal Adjunto de,
Orçamento, Planejamento e
Eficiência Governamental
| Livre Nomeação
Art. 46-D. À Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência
Governamental compete:
| - dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;
ll - referendar os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à Secretaria ou de aplicação
geral;
Ml - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, inclusive de natureza privada, visando ao atendimento de
atividades setoriais do Município;
IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados para a
harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho;
V - administrar em estrita observância às disposições legais e normativas da
administração pública municipal e, quando aplicáveis, às da legislação Estadual e
Federal;
VI - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes em que a Secretaria Municipal de
Orçamento, Planejamento e Finanças seja parte, observadas a sua competência e a
legislação aplicável;
Vil - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das
atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente
VIII - elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e
finanças;
IX - consolidar as proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos municipais;
X - elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária;
XI - orientar na elaboração do Plano Plurianual da Administração Municipal;
XII - orientar na elaboração de um Plano de Trabalho Anual e da Lei Orçamentária
Anual (LOA), compreendendo os Orçamentos Fiscais, da Seguridade e de
Investimento, da Administração Municipal;
XIII - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo
no município;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
-
=”
E po
fo
ALPINÓPOLIS
IDADE DO FuTuno
XIV - desenvolver estudos e masa que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de
elaboração do Orçamento Público;
XV — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial;
XVI - apresentar relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos
trabalhos, promover reuniões periódicas com os servidores, procurando capacitá-los
nas áreas de suas competências.
XVII - criar condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Municipio;
XVIII - fundamentar, apoiar técnica, material e financeiramente, estimular e fomentar o
processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico
no município, bem como buscar a remoção dos obstáculos que tem impedido a sua
evolução adequada;
XIX - criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos
os aspectos, inclusive ambiental;
XX - expandir, diversificar, modernizar tecnologicamente, reduzir os custos e melhorar
a qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de-
obra, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
XXI - criar uma economia solidária no Município;
XXIl - incrementar o grau de independência do Município em relação a produtos
oriundos de fora;
XXIIl- desenvolver a capacidade governativa do Executivo Municipal;
XXIV - melhorar continuamente a qualidade dos processos de formulação,
implementação e gestão das políticas públicas municipais;
XXV- atender às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela
Administração Municipal;
XXVI - preparar os recém concursados para assumir suas funções no Município;
XXVIl- contribuir para o desenvolvimento dos potenciais pessoais e profissionais dos
servidores municipais;
XXVIIl- trabalhar na estreita colaboração com outros órgãos de capacitação da
Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no
Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios,
XXIX — elaborar os projetos de leis para a abertura de créditos adicionais, quando for
necessário;
XXX — elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarretar aumento de despesa;
XXXI — calcular/estimar a tendência de excesso de arrecadação;
XXXII — cadastrar as leis orçamentárias,
XXXII — cadastrar os créditos adicionais e gerar os decretos necessários para
publicação e envio aos órgãos competentes;
XXXIV - monitorar e controlar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal visando o
equilíbrio fiscal;
XXXV — definir metas e prioridades para o desenvolvimento econômico e social do
governo municipal;
XXXVI - preparar o orçamento anual, que inclui receitas e despesas do governo
municipal;
XXXVII - executar outras atividades correlatas.
Art. 22. Fica extinto o cargo comissionado de Assessor de Coordenação
Jurídica constante do Anexo Il e do art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
.
fo
ALPINÓPOLIS
DADI CO Futuro
2022 e criado no referido Anexo Il o cargo comissionado de Assessor Jurídico
de Assuntos Institucionais, de referência CC 05, com vencimento bruto no valor
de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), cujo requisito para o ingresso é o
de ser advogado(a) inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá
ser acrescido ao art. 19 e no Anexo Il, com a inclusão de sua referência no
Anexo |, ambos da referida norma municipal, com as seguintes atribuições:
e prestar assessoramento jurídico na execução das metas de atendimento
político institucional e inter-relacionamento na Administração e os demais
órgãos governamentais ou não, agentes políticos ou não; prestar assistência e
assessoramento jurídico direto e imediato ao Secretário Municipal de
Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços; coordenar o
acompanhamento das atividades política e jurídica de relacionamento com o
Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
acompanhar na Câmara Municipal e nos âmbito estadual e federal, a
tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município e
ainda: na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos;
propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os
interesses institucionais do município; orientar os agentes públicos e unidades
integrantes da estrutura administrativa municipal quanto ao cumprimento de
decisões judiciais; solicitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou
quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas
atribuições; informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão ou
entidade sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo
cumprimento requer providências da administração; orientar os agentes
públicos sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do município e
preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser
tomadas; executar as funções de assessoramento jurídico e emitir pareceres
de interesse do município; propor, na sua área de atuação, a declaração de
nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos,
manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública
municipal; propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para
resguardar o interesse público afeto ao município; elaborar estudos e preparar
manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração
superior do órgão ou entidade; analisar as petições iniciais de mandados de
segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades consideradas
como coatoras para as providências iniciais, em especial parar preparar a
documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os
para a Procuradoria Geral do Município ou à Assessoria Jurídica Municipal,
enquanto não for criado e preenchido a vaga do cargo de Procurador Geral do
Município, no prazo de vinte e quatro horas e; executar outras atividades
correlatas.
Art. 23. Ficam acrescidas às seguintes atribuições ao cargo comissionado d
Assessor de Vigilância Sanitária constantes do Anexo Il da Lei Complementar
n. 166, de 2022:
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
A
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURYU
“e
Ze
2
e participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de
sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas
estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das
instâncias legais e a programação local e regional estabelecida
anualmente;promover a integração das ações de vigilância em saúde através
de ações interdisciplinares e descentralizadas;propor estratégias e operações
de controle de situações de risco e situações eventuais que possam
comprometer as condições de saúde da população ;responsabilizar-se pela
manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas
vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde em
suas diversas especificidades; colaborar na execução das ações de vigilância
sanitária e de vigilância epidemiológica, em concordância com a condição de
gestão do município; colaborar na orientação sobre coleta de dados no campo
de vigilância em saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade do(s)
sistema(s) de informação em saúde; investigar, monitorar e analisar a
notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e
agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente; promover, através
das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação
compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e
instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território acompanhar
as ações de vigilância ambiental para fatores de risco à saúde humana,
incluindo o monitoramento de águas e de contaminantes relevantes em saúde
pública; implementar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar
à atuação das Regionais e Unidades Locais de Saúde; acompanhar o processo
de planejamento das ações de vigilância em saúde no âmbito do município,
observando ênfase na promoção e prevenção, sob o enfoque dos principais
problemas de saúde da população, em coerência com o Plano Municipal de
Saúde e com a pactuação entre os gestores; participar e acompanhar os
procedimentos de programação e orçamentação realizados junto às Unidades
Locais de Saúde; promover a coleta de dados, visando o desenvolvimento e
consolidação do(s) sistema(s) de informação em saúde no que diz respeito à
vigilância em saúde; incentivar e acompanhar análises e estudos
epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de
informação vinculados à vigilância em saúde; assessorar e apoiar
tecnicamente os programas de saúde e Unidades Locais na solução de
problemas específicos detectados na implantação de programas, projetos e
ações relacionadas à vigilância em saúde; participar de grupos técnicos
específicos para elaboração de programas, projetos e ações de vigilância em
saúde; fomentar e apoiar sistematicamente, os Conselhos Locais de Saúde,
visando a potencialização do exercício do controle social; participar das
reuniões do Conselho Municipal de Saúde; realizar outras atividades correlatas
de acordo com o modelo de atenção vigente; desenvolver outras atividades
inerentes à sua função, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no
âmbito de sua competência.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
ASGi
fevereiro de 2025.) (Redação original)
Art. 25. Ficam acrescentadas as seguintes atribuições ao cargo de Secretário
Municipal Adjunto constantes do Anexo |l da Lei Complementar n.º 166, de
2022:
e Substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos
para cumprimento das responsabilidades do titular e coordenar a
comunicação com órgãos extemos à secretana e cujas temáticas
interferem nas suas atividades.
Art. 26. O caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis
passa a contar com 32 (trinta e dois) cargos comissionados, ss
sendo 13 (treze) de Secretários, 13 (treze) de Secretários
Adjuntos, 1 (um) de Assessor Jurídico de Licitações. 1 (um) d
Assessor Jurídico, 1 (um) de Assessor Jurídico de Assuntgs
Institucionais, 1 (um) de Assessor de Serviço de Vigilânc
Sanitária. 1 (um) de Coordenador de Proteção e Bem-Estar
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
CIDADE DO FuTuam
Animal e 1 (um) de Assessor de Manutenção e Conservação
de Estradas Rurais. com 1 (um) cargo efetivo de Procurador
Geral do Município e com a Comissão de Controle Interno, na
forma estabelecida nesta lei.
Art. 27. O caput do art. 53, acrescido do seu parágrafo único da Lei
Complementar n.º 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 53. Fica assegurado aos ocupantes de cargos
comissionados o direito às férias anuais ou proporcionais
acrescidas de um terço e 13º salário integral ou
proporcional, calculados com base no último subsídio
percebido ou remuneração, esta última se servidor público
efetivo que tenha optado pelo recebimento desta verba,
calculados com base no valor do seu último subsídio. (NR)
(Redação estabelecida pela Emenda n.º01, de 5 de fevereiro
de 2025)
pç mg 1 "Pedodão original) o
Art. 28. O inciso Ile o $ 1º do art 55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022
passam a vigorar com as seguintes redações:
Hl — a determinação, através de portaria, de instauração de todos
os processos administrativos e de sindicância relacionados à sua
pasta, inclusive os disciplinares, ficando responsáveis pelas
decisões a serem neles proferidas, aqui consideradas de
primeira instância e dos necessários despachos que porventura
necessitarem de serem exarados, por provocação dos membros
das comissões, sendo que os autos respectivos só irão
conclusos para o Prefeito Municipal para julgamento de recursos
» ro iptegpastos pelos interessados, aqui considerada como segunda
“ instância administrativa.
$ 1º Quando o valor da despesa for superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), deverá conter autorização expressa e conjunta
do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda e Tributos.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Art. 29. Ficam acrescentados os 88 4º e seus incisos de la IV, 5º e 6º ao art.
55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações:
$ 4º Aos ordenadores de despesa competem:
| - autorizar as despesas procedentes de sua Unidade
Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as
despesas de sua pasta;
Il - autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento
de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de
Fazenda e Tributos cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
Hl - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam
observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4320/64,
especialmente as contidas no seu art. 63, no que se refere à
fase de liquidação da despesa;
Ml — tomar ciência dos trabalhos de gestão e fiscalização de
contratos inerentes à sua pasta e exercidos por servidores
designados pelo Prefeito Municipal para tais fins, tomando as
medidas administrativas que forem necessárias ou, propondo ao
Prefeito Municipal, as judiciais que forem cabíveis.
$ 5º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de
despesa sem expressa comprovação de suficiente
disponibilidade de recursos orçamentários para atender o
requisitado e financeiros, estes últimos quando forem
necessários, para os compromissos assumidos com pagamentos
à vista.
6ºCabe ao Secretário Municipal de Fazenda e Tributos ou a
quem este delegar, conferir e informar se há ou não
disponibilidade orçamentária para emissão das notas de
empenho.
Art. 30. Fica acrescentado o art. 55-A e seu parágrafo único à Lei
Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações:
Art. 55-A. A Controladoria Geral Municipal exercerá o controle
intemo dos atos praticados pelos ordenadores de despesa
visando ao fiel cumprimento desta lei.
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Parágrafo único. Obriga-se o Controlador Geral a comunicar ao
Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de
norma estabelecida nesta lei, da qual tiver conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 31. Fica acrescentado o art. 57-A. à Lei Complementar n.º 166, de 2022,
com a seguinte redação:
Art. 57-A. A critério do Prefeito Municipal e em face da natureza
dos cargos comissionados, seus ocupantes poderão ser
dispensados de qualquer registro de ponto, o que deverá ser
regulado por decreto.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alpinópolis (MG), em 6 de fevereiro de 2025.
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