| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 31 DE MARÇO DE 2022 (ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A AS PAR ALPINÓPOLIS LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º 166, de 31 de março de 2022 (Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis) e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI cic art. 62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, com emenda, Art. 1º O art. 2º, “caput” da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com as Secretarias Municipais e com a colaboração dos Conselhos Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Município de Alpinópolis. Art. 2º O 8 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º As Unidades Administrativas são representadas pela Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica, Controladoria Geral e Secretarias Municipais, unidades autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal e serão dirigidas pelos respectivos titulares de cada pasta. Art. 3º O quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS” do art. 9º da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar com as seguintes redações e alterações: Art. 9º (...) UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS PROCURADORIA GERAL E ASSESSORIA JURÍDICA | DO MUNICÍPIO É 1. Procuradoria Geral [12 | Assessoria Juridica Geral 1.3 Assessoria Jurídica Governamental 1.4 | Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais — e — eme Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 2. | CONTROLADORIA GERAL Comissão de Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Gabinete do Secretário Seção de Gestão de Pessoas, Segurança e Medicina do Trabalho Seção de Administração de Pessoal Seção de Transparência Pública Seção de Convênios e Contratos de Repasse 3 6 || Seção de Desenvolvimento Econômico Urbano 3.7 || Seção de Comércio 3.8 Seção de Indústria 39 | Seção de Prestação de Serviços | 4. | SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTOS | [41 || Gabinete do Secretário “ Seção de Análise de Preços, Orçamento e Execução | 43 Seção de Arrecadação de Tributos, Divida Ativa, Execução Fiscal e Fiscalização 4.4 | Seção de Incentivos Fiscais + 4.5 | Seção de Contabilidade | 4.6 Seção de Precatórios | — 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E COMPRAS 5.1 Gabinete do ir 5.2 Seção de Com 53 | Seção de Amaro Central 5.4 Seção de Arquivo Público 5.5 Seção de Controle e Baixa Patrimonial 5.6. Seção de Licitação e Contratos 5.7 Seção de Gestão e Fiscalização de Contratos 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 6.1 Gabinete do Secretário | 6.2 Seção de Aquisição e Manutenção de Frotas 6.3 Seção de Transporte Público 6.4 Seção de Transporte Escolar 6.5 Seção de Atendimentos e Agendamentos To SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA Gabinete do Secretário [72 Seção de Planejamento Urbano Seção de Projetos | Seção de Habitação ES E Seção de Cemiténo 7.6 Seção de Logística e Manutenção Seção de Limpeza Urbana 7.8 Seção de Abastecimento de Agua IN Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 + | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8.1 | Gabinete do Secretário 8.2 Seção de Administração Escolar e de Contrat: Escolar e de Contratação Temporária Seção de Transporte Escolar 85 | Seção de Coordenação Pedagógica e de Atividade Infantil 86 | | Seção de Atendimento Multidisciplinar Seção de Educação por Tempo Integral e de Atividades Extracurriculares | 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO ; : | Gabinete do Secretário Seção de Atividades Culturais e Turísticas 4 D : Seção de Eventos Culturais | 19.4 + | Seção de Conservação e Preservação do Pa Preservação do Patrimônio Público 95. E | Seção de Lazer = 9.6 Seção de Turismo SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E, INTEGRAÇÃO SOCIAL = | Gabinete do Secretário Seção de Práticas Esportivas e Centros Esportivos o 10.3 | Seção de Eventos e Intercâmbios Esportivos a 4 o de Int ão Social SER TARA MUNICIPAL DE SAUDE EA | E Cninteeda ((9) 6 into e Controle de Saúde ; ão de Esfobialihõos Médicas Seção de Farmácia Seção de Serviço Móvel de Urgência Seção de Banco de Dados da Saúde “Seção de Saúde Mental ERA. Seção de Serviços TE 11.13 | Seção de Suprimentos da Saúde A 15 | Seção de Unidade Básica de Saúde | 11.16 | Seção de Serviços de Atenção Primária [11.17 | Seção de Atendimentos e Agendamentos 11.20 | Seção de Vigilância Sanitária em Saúde 11.21 | Seção de Segurança do Trabalhador 11.22 | Seção de Desenvolvimento Sustentável Rural e Urbano “RR Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 11.19 Seção de Vigilância Sanitária in 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 12.1 | Gabinete do Secretário 122 Seção de Equipamentos Sociais 12.3 | Seção de Atendimento a Programas Sociais | Sociais 124 | Seção de Segurança Alimentar Seção de Direitos Humanos Seção de Assistência Social 13 SECRETARIA MUNICIPAL DEINFRAESTRUTURA RURAL, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Gabinete do Secretário Seção de Planejamento Rural 13.5 Seção de Suprimentos para Obras e Manutenções 13.6 | Seção de Agricultura Sea ão de Agricultura Familiar li esSelva du Ea e A oordenadonia-—d ão e Bem Animal (Suprimido pela Emenda | n. 103 de 5 de fevereiro de 2025, ) (Rea ci origina) : ais (Suprimido vaia Emenda n “03, de 5 de fevereiro de 2025.) (Redação original) Art. 4º Ficam criadas no quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS" do art. 9º da Lei Complementar nº 166, de 2022, as seguintes secretarias municipais: Art. 9º (...) UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS SECRETARIA" MUNICIPAL DE GOVERNO, COMUNICAÇÃO E IMPRENSA , - | Gabinete do Secretário | Seção de Assessoramento às demais Secretarias Municipais | Seção de Tramitação de Documentos de Interesse do Governo Municipal 144 | Seção de Comunicação e Imprensa Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 o ALPINÓPO CIDADE DO EuTuto 144 | Seção de Comunicação e Imprensa | 14.5 | Seção de Mídias Sociais Oficiais do Município SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL Gabinete do Secretário [15.2 | Seção de Orçamento Seção de Planejamento Seção de Políticas Públicas Municipais Seção de Controle de Gastos Seção de Teto de Gastos Seção de Gestão de Dívidas Art. 5º Os servidores de cada Secretaria Municipal deverão ser lotados nas seções correspondentes por ato do titular de cada pasta. Art. 6º Fica extinto o cargo comissionado de Chefe de Gabinete criado pela Lei Complementar n.º 166, de 2022 e revogados os seus artigos 17 e 18, incisos | a Vl, com a sua exclusão do quadro de UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS de que trata o seu art. 9º desta Lei e do seu Anexo Il. Art. 7º O art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.19.(...) Quantidade Nomenclatura Referência Provimento | 01 Assessor Jurídico | Geral ji Cc Livre Nomeação 01 Assessor Jurídico tal en Cc Livre Nomeação 01 E Assessor Jurídico | de Assuntos Institucionais. | | CC-05 | Livre Nomeação... Lo RARECCITtoA ASIIRIICIDAI | | Art. 8º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico e Assessor sido a de Licitações constantes do Anexo Il da Lei Complementar n.º 166, de 7 2022, passam a denominar-se de “Assessor Jurídico Geral" e “Assessor Jurídico Governamental”. - Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 E" ALPINÓPOLIS CIDADE DO FUTU mA Art. 9º O Capítulo Vl e os seus artigos 25, acrescido de seu parágrafo único e 26, “caput”, com a revogação do seu inciso IX da Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capitulo VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência e vencimentos: Quantidade | Nomenclatura 01 Secretário Municipal de Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços. Referência Provimento — o CC-01 | Livre Nomeação 01 Secretário Municipal Adjunto de | Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços | | Livre Nomeação | Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, na forma da lei e de seus atos constitutivos o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Social — COMDES, criado pela n.º 2.313, de 9 de setembro de 2021, com alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.475, de 7 de dezembro de 2023: | Cc-03 | Art. 26. À Secretaria Municipal de Administração, Comércio, Indústria e Prestação compete: Art. 10.0 Capítulo VIl e os seus artigos 27 e 28, “caput”, com a revogação dos seus incisos Il e Ill da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Capitulo Vil DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E TRIBUTOS Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributos fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e niveis de referência de vencimentos: Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A AS Quantidade | Nomenclatura 01 Referência Provimento Secretário Municipal de Fazenda e Tributos CC-01 Livre Nomeação 01 Secretário Municipal Adjunto de ' Fazenda e Tributos Livre Nomeação Art. 28. À Secretaria de Municipal de Fazenda e Tributos, compete: Art. 11.0 Capítulo VIll e os seus artigos 29 e 30, “caput”, com a inclusão do seu inciso VI, ficando renumerado o atual inciso Vl que passa a ser o Vil da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Capitulo VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, LICITAÇÃO E COMPRAS Art. 29. A Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatur Referência Provimento Secretário Municipal de | Patrimônio, Licitações e Com, | ç Ex d CC-01 Livre Nomeação Secretário Municipal Adjunto de Patrimônio, Licitações e Compras CC-03 Livre Nomeação Art. 30. À Secretaria Municipal de Patrimônio, Licitações e Compras compete: fd VI - promover as licitações, elaborar os contratos administrativos de contração de obras, produtos e serviças; VA 4 Art. 12.0 Capítulo IX e os seus artigos 31 e 32, “caput”, da me Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A 7) N] Capitulo IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES Art. 31. A Secretaria Municipal de Transportes fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: ' Quantidade | Nomenclatura Referência | Provimento | 01 | Secretário Municipal del To ein CC-01 Livre Nomeação 01 Secretário Municipal Adjunto de Dad o. Transportes CC-03 Livre Nomeação | Art. 32. À Secretaria Municipal de Transportes compete: Art. 13.0 Capítulo X e os seus artigos 33, acrescido do seu parágrafo único, incisos | a Ill e 34, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA Art. 33. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana fica constituida dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade Nomenclatura Referência Provimento Secretário Municipal | Infraestrutura Urbana de | CC-01 01 Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura Urbana CC-03 Livre Nomeação | Livre Nomeação Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e o seguinte Fundo Municipal: ! - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 2.136, de 13 de janeiro de 2017; Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A ASDA ALPINÓPOLIS (IDADE DO FUTURO 1 - Conselho Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei n.º 2.095, de 29 de dezembro de 2015; Hl - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social eo Conselho Gestor do FHIS, criado pela Lei n.º 1.856, de 4 de março 2008, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2.137, de 13 de janeiro de 2017; SN R Art. 34. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana compete: Art. 14.0 Capítulo XI e os seus artigos 35, acrescentado de seu parágrafo único, incisos | a IV e 36, “caput”, da Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatura | ' Referência [emo = 01 “Secretário Municipal de Educação CC-01 — ILivre Nomeação | | Educação 01 Livre Nomeação E VR | O. Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Educação, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e o Fundo Municipal: | Secretário Municipal Adjunto de ! - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- CACS FUNDEB, criado pela Lei n.º 2.289, de 14 de abril de 2021; !l - Conselho de Alimentação Escolar; criado pela Lei Municipal n.º 1.402, de 10 de dezembro de 1996, com a alteração processada pela Lei n.º 1.538, de 21 de dezembro de 2000; HW — Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 96; IV — Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 2.179, de 4 de julho de 2018. É Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação compete: | o Art. 15.0 Capítulo XIl e os seus artigos 37, acrescido do seu parágrafo único, incisos | a VI e38 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Tn Pe, GS; ALPINÓPOLIS CIDADE DO FUTURO Capítulo XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo fica constituida dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento | 01 Secretário Municipal de Cultura, Lazer e Turismo CC-01 Livre Nomeação e | 01 | Secretário Municipal Agjunto de Cultura, Lazer e Turismo Livre Nomeação Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundos Municipais: ! - Conselho Municipal de Cultura de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 2.407, de 16 de fevereiro de 2023; H — Fundo Municipal de Cultura de Alpinópolis; criado pela Lei Municipal n.º 2.244, de 27 de julho de. 2020; ll —- Conselho Municipal de Turismo de Alpinópolis - COMTUR e Fundo de Desenvolvimento do Turismo = FUMTUR, criados pela Lei n.º 2.046, de 9 de dezembro de 2014; IV - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 1.917, de 22 de dezembro de 2009, com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.084, de 12 de novembro 2015; V - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Alpinópolis, criado pela Lei n.º 1.781, de 7 de março de 2005; VI - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Público - FUMPAC, criado pela Lei n.º 1.871, de 29 de julho 2008, com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.439, de 18 de julho de 2023. Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo compete: Art. 16. O Capítulo XIIl e os seus artigos 39, acrescido do seu parágrafo único, incisos | e Il e 40 da Lei Complementar n. 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações: Já Capítulo XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 P" E INTEGRAÇÃO SOCIAL Art. 39. A Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatura + 01 Secretário Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social Referência Provimento | CC-01 Livre Nomeação Secretário Municipal Adjunto de | Esportes, Juventude e Integração | Social CC-03 | Livre Nomeação Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo Municipal: ! - Conselho Municipal de Esportes, criado pela Lei n. 2.033, de 3 de julho de 2014; H — Fundo Municipal de Esportes, criado pela Lei n.º 2.069, de 12 de maio de 2015. Art. 40. À Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Integração Social compete: Art. 17. O Capítulo XIV e os seus artigos 41, acrescido do seu parágrafo único, incisos de | a Ill e 42, “caput”, com a inclusão dos incisos de XVIII a XXII, passando o atual XVIII a ser o XXIII da Lei Complementar n. 166, de 2022, com a inclusão do cargo de Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal, de Referência CC-06, de livre nomeação e exoneração, com a sua inclusão nos Anexos | e Il desta lei, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo XIV , DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade Nomenclatura Referência Provimento “+ Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A AS ALPINÓPOLIS Secretário Municipal de Saúde CC-01 Secretário Municipal Adjunto de Saúde Livre Nomeação CC-03 Livre Nomeação CC-01 | Livre Nomeação Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei e de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo e Fundo Municipal: Assessor de Serviço de Vigilância Sanitária | - Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.778, de 1º de março de 2005 com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.013, de 10 de dezembro de 2013 e instituído na Lei Orgânica Municipal em seu art. 97; H — Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 1.189, de 15 de março de 1.993, com as alterações que lhe foram processadas pela Lei n.º 2.122, de 16 de agosto de 2016; Art. 42. À Secretaria Municipal de Saúde compete: (-:-) XVIII - assessorar na execução da política municipal de vigilância sanitária; XIX — assessorar na normatização, controle e fiscalização de produtos, sustâncias e serviços de interesse para a saúde; XX — firmar termos de cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, visando o controle e a fiscalização das atividades sanitárias municipais; XXI — atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; XXIl — manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estado e a União; fradd Art. 18. O Capítulo XV e os seus artigos 43, acrescido do seu parágrafo único, incisos de | a Vl e 44, “caput” com a alteração dos seus incisos | e XXI e inclusão dos incisos XXIl a XXVillda Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Art. 43. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos fica constituida dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Livre Nomeação 01 ' Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Livre Nomeação CC-03 Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, na forma da lei e-de seus atos constitutivos, os seguintes Conselhos Municipais, órgãos de caráter consultivo e/ou deliberativo: | - Conselho Municipal e Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º 2.049, de 9 de dezembro de 2014; Hl - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, criado pela Lei n.º 2.364, de 14 de junho de 2022; Hl —- Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, criado pela Lei Complementar n.º 080, de 31 de agosto de 2010; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo da Infância e Adolescência — FIA e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados pela Lei n.º 1.879, de 2 de dezembro de 2008; V- Conselho Municipal de Bem-Estar Social, instituído pela Orgânica Municipal em seu art. 98; VI - Conselho de Defesa Social, instituído pela Lei Orgânica em seu art. 99. Art. 44. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos compete: | - assessorar o Prefeito Municipal na organização, planejamento e no desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, bem como nas ações voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, na política municipal de participação social, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federais; XXI — articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento das políticas e ações voltadas à inclusão social; XXI - elaborar, coordenar, e executar ações de politicas públicas municipais voltadas à defesa dos direitos das mulheres; XXI - elaborar, coordenar e executar ações e programas voltados para a inclusão social e cidadania dos idosos, propiciando uma longevidade ativa; XXIV - elaborar, coordenar e executar ações e programas de políticas públicas voltadas para a inclusão social, esportiva e no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; XXV - elaborar, coordenar e executaras políticas públicas municipais de direitos Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A Pty, RSA ALPINÓPOUIS humanos; XXVI - orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas a implementação de políticas e diretrizes para promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, recebendo denúncias e encaminhando à autoridade competente; XXVII - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, XXVII — executar outras atividades correlatas. Art. 19. O Capítulo XVI e os seus artigos 45, acrescentado de seu parágrafo único, incisos de | a Ill e 46, “caput” com a inclusão dos incisos de XVIl a XX, passando o atual inciso XVIl a ser o inciso XXI da Lei Complementar n. 166, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Art. 45. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Provimento + Referência Quantidade | Nomenciatura Secretário Municipal de Infraestrutura Rural, Myropodwária e Meio Ambiente CC-01 Livre Nomeação Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura Rural, Aopeáçã | e Meio Ambiente 01 | cocos Livre Nomeação Coordenadora de Proteção --s Bem-Estar-Animal (Suprimido pela Emenda n.º03, de 5 de fevereiro de sapinho voa (Redação original) (Suprimido nb Emenda n.º03, de 696 Eivro-Nomeação 5 de fevereiro de 2025.) (Redação Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente na forma da lei e de seus atos constitutivos os seguintes Conselhos e Fundos Municipais: | - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei n.º 2.047, de 9 de dezembro de 2014, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2.525, de 17 de setembro de 2024; — Fundo Municipal de Defesa Ambiental, criado pela Lei n.º 1.660, de 31 de março de 2004; H -Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado pela Lei n.º 1.898, de 7 de julho de 2009. IV — Conselho Municipal de Proteção aos Animais e Fundo Municipal de Proteção aos Animais, criado pela Lei n.º2.504, de 7 de maio de 2024. Art. 46. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural, Agropecuária e Meio Ambiente compete: (is) XVII — planejar, programar e executar e controlar as atividades relativas à agricultura no Município, com ênfase: a) na promoção da comercialização direta de produtos em feiras; b) na produção de mudas; c) na inspeção veterinária eficaz e direta; d) na conservação e manutenção das estradas; e) no apoio mecanizado às propriedades rurais; f) no controle das políticas de desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços. 9) no incentivo á exploração das atividades voltadas à agricultura familiar. XVIll — formular e desenvolver a política de abastecimento do Município visando contribuir para a melhoria e qualidade de vida de seus habitantes, mediante a preservação e recuperação dos recursos naturais e do agronegócio como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal; XIX - formular e coordenar a política municipal-do Meio Ambiente; XX — promover a aplicação da legislação e das normas específicas do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental; (-..) Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 anutenção-e-reforma de estradas e pontes. similares, (Suprimido pela Emenda n.“02, de 5 de fevereiro de 2025.) (Redação original) * a A ss a . Hot —tIt — = Art. 21.0 Capítulo XVII com seus arts. 46-A, acrescido do seu parágrafo único e 46-B, incisos | a XX passam a vigorar com as seguintes redações, o qual fica renumerado para o Capítulo XIX, da Lei Complementar n.º 166, de 2022, ficando acrescido do Capítulo XVIII, com seus artigos 46-C e 46-D, incisos | a XXXVII, com as seguintes redações: Capítulo XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, COMUNICAÇÃO E IMPRENSA Art. 46-A. A Secretaria Municipal de Govemo, Comunicação e Imprensa fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatura | Referência | Provimento 01 Secretário Municipal de Governo, | = I | Comunicação e Imprensa cc.o1 Lá Noinsegãso 01 secretário Municipal Adjunto | Governo, Comunicação e Imprensa | Cgo3 Livre Nomeação Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria Municipal de Governo, Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 CIDADE Comunicação e Imprensa, na forma da lei e de seus atos constitutivos, O Conselho do Município, órgão de caráter consultivo e/ou deliberativo, instituído pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 92, Art. 46-B. À Secretaria Municipal de Governo, Comunicação e Imprensa compete: | — assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com pessoas, órgãos e entidades internos e extemos, governamentais ou não governamentais; ll — coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades do Prefeito Municipal; Hl - cooperar com as demais secretarias municipais nos trabalhos de comunicação entre o Prefeito e os demais órgãos da Administração Municipal; IV — tomar à iniciativa de assessorar e de informar as demais secretarias municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação; V — preparar e remeter os expedientes do Chefe do Poder Executivo aos interessados; VI — recepcionar, anlisar e dar o devido encaminhamento dos expedientes recebidos pelas secretarias municipais; Vil — elaborar, sistematizar, organizar, registrar e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos oficiais; VIII — controlar os prazos para sanções e vetos de leis; IX — acompanhar a tramitação de documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo; X - atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Administração Municipal; XI — estabelecer e exercer programas de relações públicas internas e externas; XII — auxiliar as demais secretarias municipais na promoção de divulgação das atividades do Governo Municipal, dando publicidade e transparência aos seus atos e ações; XIll — coordenar com as demais secretarias municipais as medidas referentes às festividades e solenidades do Município; XIV - coordenar e desenvolver as atividades de divulgação dos atos, realizações e eventos da Administração Municipal; XV - organizar em conjunto com as demais secretarias a recepção de autoridades em geral; XVI — prestar assessoria de imprensa ao Chefe do Executivo; XVII - propor e implantar o sistema de comunicação intema do Poder Executivo Municipal; XVIII — planejar, supervisionar e acompanhar a criação, a produção e a veiculação de campanhas publicitárias do Poder Executivo Municipal; XIX — prestar assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo em assuntos relacionados à comunicação social; XX - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Capítulo XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO, Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 " 6; ALPINÓPOLIS CIDADE DO Furua PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA GOVERNAMENTAL Art. 46-C.A Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental fica constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos: Quantidade | Nomenclatura Referência | Provimento Secretário Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental | CC-01 Livre Nomeação = Secretário Municipal Adjunto de, Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental | Livre Nomeação Art. 46-D. À Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Eficiência Governamental compete: | - dirigir, coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria; ll - referendar os atos baixados pelo Prefeito, pertinentes à Secretaria ou de aplicação geral; Ml - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, inclusive de natureza privada, visando ao atendimento de atividades setoriais do Município; IV - promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados para a harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho; V - administrar em estrita observância às disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicáveis, às da legislação Estadual e Federal; VI - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes em que a Secretaria Municipal de Orçamento, Planejamento e Finanças seja parte, observadas a sua competência e a legislação aplicável; Vil - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades da Secretaria, observada a legislação vigente VIII - elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças; IX - consolidar as proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos municipais; X - elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária; XI - orientar na elaboração do Plano Plurianual da Administração Municipal; XII - orientar na elaboração de um Plano de Trabalho Anual e da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreendendo os Orçamentos Fiscais, da Seguridade e de Investimento, da Administração Municipal; XIII - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento Participativo no município; Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 - =” E po fo ALPINÓPOLIS IDADE DO FuTuno XIV - desenvolver estudos e masa que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de elaboração do Orçamento Público; XV — orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial; XVI - apresentar relatórios gerenciais mensais que demonstrem os resultados dos trabalhos, promover reuniões periódicas com os servidores, procurando capacitá-los nas áreas de suas competências. XVII - criar condições favoráveis e de facilidades para o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Municipio; XVIII - fundamentar, apoiar técnica, material e financeiramente, estimular e fomentar o processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico no município, bem como buscar a remoção dos obstáculos que tem impedido a sua evolução adequada; XIX - criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município sob todos os aspectos, inclusive ambiental; XX - expandir, diversificar, modernizar tecnologicamente, reduzir os custos e melhorar a qualidade da base produtiva do Município e do nível de qualificação de sua mão-de- obra, visando a sua inserção no mercado de trabalho; XXI - criar uma economia solidária no Município; XXIl - incrementar o grau de independência do Município em relação a produtos oriundos de fora; XXIIl- desenvolver a capacidade governativa do Executivo Municipal; XXIV - melhorar continuamente a qualidade dos processos de formulação, implementação e gestão das políticas públicas municipais; XXV- atender às necessidades detectadas, às demandas e à programação feita pela Administração Municipal; XXVI - preparar os recém concursados para assumir suas funções no Município; XXVIl- contribuir para o desenvolvimento dos potenciais pessoais e profissionais dos servidores municipais; XXVIIl- trabalhar na estreita colaboração com outros órgãos de capacitação da Administração Municipal e demais entidades públicas e privadas existentes no Município, de forma a aproveitar a capacidade já instalada e evitar desperdícios, XXIX — elaborar os projetos de leis para a abertura de créditos adicionais, quando for necessário; XXX — elaborar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarretar aumento de despesa; XXXI — calcular/estimar a tendência de excesso de arrecadação; XXXII — cadastrar as leis orçamentárias, XXXII — cadastrar os créditos adicionais e gerar os decretos necessários para publicação e envio aos órgãos competentes; XXXIV - monitorar e controlar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal visando o equilíbrio fiscal; XXXV — definir metas e prioridades para o desenvolvimento econômico e social do governo municipal; XXXVI - preparar o orçamento anual, que inclui receitas e despesas do governo municipal; XXXVII - executar outras atividades correlatas. Art. 22. Fica extinto o cargo comissionado de Assessor de Coordenação Jurídica constante do Anexo Il e do art. 19 da Lei Complementar n.º 166, de Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 . fo ALPINÓPOLIS DADI CO Futuro 2022 e criado no referido Anexo Il o cargo comissionado de Assessor Jurídico de Assuntos Institucionais, de referência CC 05, com vencimento bruto no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), cujo requisito para o ingresso é o de ser advogado(a) inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá ser acrescido ao art. 19 e no Anexo Il, com a inclusão de sua referência no Anexo |, ambos da referida norma municipal, com as seguintes atribuições: e prestar assessoramento jurídico na execução das metas de atendimento político institucional e inter-relacionamento na Administração e os demais órgãos governamentais ou não, agentes políticos ou não; prestar assistência e assessoramento jurídico direto e imediato ao Secretário Municipal de Administração, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços; coordenar o acompanhamento das atividades política e jurídica de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo; acompanhar na Câmara Municipal e nos âmbito estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município e ainda: na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos; propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais do município; orientar os agentes públicos e unidades integrantes da estrutura administrativa municipal quanto ao cumprimento de decisões judiciais; solicitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições; informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão ou entidade sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração; orientar os agentes públicos sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do município e preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas; executar as funções de assessoramento jurídico e emitir pareceres de interesse do município; propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública municipal; propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao município; elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração superior do órgão ou entidade; analisar as petições iniciais de mandados de segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades consideradas como coatoras para as providências iniciais, em especial parar preparar a documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os para a Procuradoria Geral do Município ou à Assessoria Jurídica Municipal, enquanto não for criado e preenchido a vaga do cargo de Procurador Geral do Município, no prazo de vinte e quatro horas e; executar outras atividades correlatas. Art. 23. Ficam acrescidas às seguintes atribuições ao cargo comissionado d Assessor de Vigilância Sanitária constantes do Anexo Il da Lei Complementar n. 166, de 2022: Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A A ALPINÓPOLIS CIDADE DO FUTURYU “e Ze 2 e participar da formulação da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação, respeitando as decisões emanadas das instâncias legais e a programação local e regional estabelecida anualmente;promover a integração das ações de vigilância em saúde através de ações interdisciplinares e descentralizadas;propor estratégias e operações de controle de situações de risco e situações eventuais que possam comprometer as condições de saúde da população ;responsabilizar-se pela manutenção, encaminhamento de informações e ajustes de sistemas vinculados ao sistema nacional de informações do Ministério da Saúde em suas diversas especificidades; colaborar na execução das ações de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, em concordância com a condição de gestão do município; colaborar na orientação sobre coleta de dados no campo de vigilância em saúde, visando o desenvolvimento e confiabilidade do(s) sistema(s) de informação em saúde; investigar, monitorar e analisar a notificação e investigação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, de acordo com normatização pertinente; promover, através das equipes de saúde locais e regionais, a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros pertencentes ao seu território acompanhar as ações de vigilância ambiental para fatores de risco à saúde humana, incluindo o monitoramento de águas e de contaminantes relevantes em saúde pública; implementar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar à atuação das Regionais e Unidades Locais de Saúde; acompanhar o processo de planejamento das ações de vigilância em saúde no âmbito do município, observando ênfase na promoção e prevenção, sob o enfoque dos principais problemas de saúde da população, em coerência com o Plano Municipal de Saúde e com a pactuação entre os gestores; participar e acompanhar os procedimentos de programação e orçamentação realizados junto às Unidades Locais de Saúde; promover a coleta de dados, visando o desenvolvimento e consolidação do(s) sistema(s) de informação em saúde no que diz respeito à vigilância em saúde; incentivar e acompanhar análises e estudos epidemiológicos, sanitários e ambientais provenientes dos sistemas de informação vinculados à vigilância em saúde; assessorar e apoiar tecnicamente os programas de saúde e Unidades Locais na solução de problemas específicos detectados na implantação de programas, projetos e ações relacionadas à vigilância em saúde; participar de grupos técnicos específicos para elaboração de programas, projetos e ações de vigilância em saúde; fomentar e apoiar sistematicamente, os Conselhos Locais de Saúde, visando a potencialização do exercício do controle social; participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde; realizar outras atividades correlatas de acordo com o modelo de atenção vigente; desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no âmbito de sua competência. Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A ASGi fevereiro de 2025.) (Redação original) Art. 25. Ficam acrescentadas as seguintes atribuições ao cargo de Secretário Municipal Adjunto constantes do Anexo |l da Lei Complementar n.º 166, de 2022: e Substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos para cumprimento das responsabilidades do titular e coordenar a comunicação com órgãos extemos à secretana e cujas temáticas interferem nas suas atividades. Art. 26. O caput do art. 47 da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. A Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis passa a contar com 32 (trinta e dois) cargos comissionados, ss sendo 13 (treze) de Secretários, 13 (treze) de Secretários Adjuntos, 1 (um) de Assessor Jurídico de Licitações. 1 (um) d Assessor Jurídico, 1 (um) de Assessor Jurídico de Assuntgs Institucionais, 1 (um) de Assessor de Serviço de Vigilânc Sanitária. 1 (um) de Coordenador de Proteção e Bem-Estar Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 CIDADE DO FuTuam Animal e 1 (um) de Assessor de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais. com 1 (um) cargo efetivo de Procurador Geral do Município e com a Comissão de Controle Interno, na forma estabelecida nesta lei. Art. 27. O caput do art. 53, acrescido do seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 53. Fica assegurado aos ocupantes de cargos comissionados o direito às férias anuais ou proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário integral ou proporcional, calculados com base no último subsídio percebido ou remuneração, esta última se servidor público efetivo que tenha optado pelo recebimento desta verba, calculados com base no valor do seu último subsídio. (NR) (Redação estabelecida pela Emenda n.º01, de 5 de fevereiro de 2025) pç mg 1 "Pedodão original) o Art. 28. O inciso Ile o $ 1º do art 55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações: Hl — a determinação, através de portaria, de instauração de todos os processos administrativos e de sindicância relacionados à sua pasta, inclusive os disciplinares, ficando responsáveis pelas decisões a serem neles proferidas, aqui consideradas de primeira instância e dos necessários despachos que porventura necessitarem de serem exarados, por provocação dos membros das comissões, sendo que os autos respectivos só irão conclusos para o Prefeito Municipal para julgamento de recursos » ro iptegpastos pelos interessados, aqui considerada como segunda “ instância administrativa. $ 1º Quando o valor da despesa for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá conter autorização expressa e conjunta do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda e Tributos. Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Art. 29. Ficam acrescentados os 88 4º e seus incisos de la IV, 5º e 6º ao art. 55 da Lei Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações: $ 4º Aos ordenadores de despesa competem: | - autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua pasta; Il - autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Fazenda e Tributos cumprir o ordenado e pagar o autorizado; Hl - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4320/64, especialmente as contidas no seu art. 63, no que se refere à fase de liquidação da despesa; Ml — tomar ciência dos trabalhos de gestão e fiscalização de contratos inerentes à sua pasta e exercidos por servidores designados pelo Prefeito Municipal para tais fins, tomando as medidas administrativas que forem necessárias ou, propondo ao Prefeito Municipal, as judiciais que forem cabíveis. $ 5º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado e financeiros, estes últimos quando forem necessários, para os compromissos assumidos com pagamentos à vista. 6ºCabe ao Secretário Municipal de Fazenda e Tributos ou a quem este delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas de empenho. Art. 30. Fica acrescentado o art. 55-A e seu parágrafo único à Lei Complementar n.º 166, de 2022, com as seguintes redações: Art. 55-A. A Controladoria Geral Municipal exercerá o controle intemo dos atos praticados pelos ordenadores de despesa visando ao fiel cumprimento desta lei. Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Parágrafo único. Obriga-se o Controlador Geral a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida nesta lei, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 31. Fica acrescentado o art. 57-A. à Lei Complementar n.º 166, de 2022, com a seguinte redação: Art. 57-A. A critério do Prefeito Municipal e em face da natureza dos cargos comissionados, seus ocupantes poderão ser dispensados de qualquer registro de ponto, o que deverá ser regulado por decreto. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alpinópolis (MG), em 6 de fevereiro de 2025. ; e Dou fé, que nesta : 4 má “iiquei o presente no ' É Meia .ede da inss adid rg DD Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791