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norma nº 166/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 166 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, EXTINGUE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todos
LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis,
extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais
aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI cic art.
62, “caput” da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, com emendas
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional dos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Alpinópolis.
Art. 2º Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com as Secretarias Municipais, a
direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Município de
Alpinópolis.
Art. 3º A Administração Pública do Município de Alpinópolis em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, orientar-
se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das atividades de Administração Municipal será feito
através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
| - Programa de Governo Municipal;
H - Plano Diretor;
HI — Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias;
IV — Orçamento Anual;
V— Planos e Programas Setoriais.
TITULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Estrutura Administrativa Municipal tem por objetivo oferecer ao Poder
Executivo instrumento organizacional para desenvolver as atividades da Administração
Pública em prol dos interesses da coletividade e no atendimento à sua finalidade, que
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 |
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br l
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de todos
é o interesse público.
Art. 5º Para alcançar o objetivo previsto no art. 4º desta Lei serão adotadas as seguintes
metas para a Administração Municipal:
| - tornar ágil o atendimento aos munícipes quanto ao cumprimento das exigências legais
de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos
burocráticos;
l- elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos
municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento,
aperfeiçoamento e desenvolvimento;
HW - atualizar permanentemente os serviços e equipamentos visando a modernização
e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e
ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.
TÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão em caráter permanente aos
seguintes fundamentos:
| — planejamento;
H — coordenação;
HI — descentralização;
IV - delegação de competências;
V-controle;
VI — racionalização.
81º O planejamento é o efeito de elaborar um plano ou tarefa visando a realização de
determinados projetos, programas, ações e elaboração de planos governamentais.
8 2º As atividades da Administração Municipal e especialmente o desenvolvimento dos
planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos
nos diversos níveis hierárquicos.
8 3º A descentralização será realizada de forma a liberar os dirigentes superiores das
rotinas de desenvolvimento e das tarefas de mera formalizarão dos atos administrativos
para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
8 4º A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentrálização
Da
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 |
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituradalpinopolis.ma.gov.brl
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de todos
administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões,
situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.
$ 5º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando o
controle e a racionalização, assegurando a prevalência dos objetivos sociais e
econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática.
Art. 7º. Para o desenvolvimento de seus programas e planos a Administração
Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou mesmo se consorciar com outras
entidades para a solução de problemas comuns, buscando o melhor aproveitamento
de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições
legais pertinentes.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capitulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. A Administração Direta e Indireta do Município de Alpinópolis para
atendimento das suas funções e prestação dos serviços de sua responsabilidade terá
suas Unidades Administrativas e de Serviços autônomas entre si e diretamente
subordinadas ao Prefeito Municipal.
$ 1º As Unidades Administrativas são representadas pelo Gabinete do Prefeito,
Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica, Controladoria Geral e Secretarias
Municipais, unidades autônomas entre si e diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal e serão dirigidas pelos respectivos titulares de cada pasta.
$ 2º As Unidades de Serviços são Seções destinadas à execução de serviços
específicos de cada uma de suas Unidades Administrativas, que serão compostas por
servidores públicos efetivos, comissionados ou exercentes de função pública ou
gratificada.
Art. 9º A Estrutura Administrativa do Município de Alpinópolis fica assim constituída:
| UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS E
4 | GABINETEDO PREFEITO Ê . nr dé
1.1 Chefia de Gabinete I
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Ne.
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ay,
5), Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINOPOLIS
Governo do povo, cidade de todos.
2. PROCURADORIA GERAL E ASSESSORIA JURÍDICA »
e mm.
2.1. Procuradoria Geral . .
2.2 | Assessoria Jurídica
Assessoria Jurídica de Licitações
Assessoria de Coordenação Jurídica
| 3 CONTROLADORIA GERAL
| 81] Comissão de Controle Interno
4. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
ECONÔMICO URBANO
41 Gabinete do Secretário
Seção de Gestão de Pessoas, Pessoas, Segurança e Medicina do Trabalho
Seção de Administração de Pessoal
44 | "Seção de Licitação e Contratos
— 45 "Seção de Transparência Pública
o 46 Seção de Convênios e Contratos de Repasse
Seção de Desenvolvimento Econômico Urbano
SECRETARIA DE FAZENDA
Gabinete do Secretário
Contadoria Geral do Município
| 5.3 Seção de Análise de Preços, Orçamento e Execução
I 5.4 Seção de Arrecadação de Tributos, Divida Ativa, Execução Fiscal e
| Fiscalização ê
n 6. SECRETARIA DE PATRIMÔNIO |
6.1 | Gabinete do Secretário
Seção de Compras
ET 52
E. Seção de Almoxarifado Central
o a | Seção de Arquivo Público
6.5
L
Seção de Controle e Baixa Patrimonial
LÊ SECRETARIA DE TRANSPORTES
74 E Gabinete do Secretário
7.2 Seção de Manutenção de Frotas
Es Seção de Transporte Público
8. | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS dolo
8. Gabinete do Secretário o Y |
[o 8.2 | Seção de Planejamento Urbano | |
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Agra
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ALPINÓPOLIS
Governo do povo, dade de todos.
"Seção de Projetos . |
4. Seção de Habitação o no
85 | “Seção de Cemitério DT
1 8.6 Seção de Logística e Manutenção
87 Seção de Limpeza Urbana
| 88 Seção de Abastecimento de Água
8.9 Seção de Saneamento Básico |
8.10 Seção de Suprimentos para Obras e Manutenções
| 9 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
"Gabinete do Secretário
Seção de Administração Escolar e de Contratação Temporária
| 9.3 | Seção de Transporte Escolar o
Seção de Cadastro de Alunos e Docentes
; “Seção de Coordenação Pedagógica e de Atividade Infantil
o 96 Seção de Atendimento Multidisciplinar |
| 9.7 | Seção de Educação por Tempo Integral e de Atividades
Extracurriculares
10 SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO
1 1041 Gabinete do Secretário
10.2 Seção de Atividades Culturais e Turísticas
Seção de Eventos Culturais É
Seção de Conservação e Preservação do Patrimônio Público
SECRETARIA DE ESPORTES, JUVENTUDE E INTEGRAÇÃO
SOCIAL ,
"Gabinete do Secretário
Seção de Práticas Esportivas e Centros Esporti ivos
Seção de Eventos e Intercâmbios Esportivos
SECRETARIA DE SAUDE
12,1 Gabinete do Secretário
Tê, 2 Seção de Planejamento e Controle de Saúde
12.3 Seção de Especialidades Médicas
12.4 Seção de Farmácia
12.5 E Seção de Serviço Móvel de Urgência
12.6 | '*' "Seção de Regulação |
12.7 | Seção de Banco de Dados da Saúde
12.8 o Seção de Saúde Mental
- 12.9 Seção de Atendimento Domiciliar de Saúde
0 42407 Seção de Transporte da Saúde Po
| 1241 | Seção de Serviços Epidemiológi cos E, |
12.12 | "Seção de Suprimentos da Saúde
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ALPINOPOLIS
12.13 | | Seção de Informação, Monitoramento e Avaliação do Serviço de |
É Saúde |
12.14 Seção de Unidade Básica de Saúde |
12.15 Seção de Vigilância Sanitária
0 12.16 Seção de Serviços de Atenção Primária o
Tao TT Assessoria de Serviço de Vigilância Sanitária
13. SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
» — SOCIAL
a Gabinete do Secretário 4
| 13.2 | | Seção de Equipamentos Sociais
133 Seção de Atendimento a Programas Sociais
13.4 Seção de Segurança Alimentar
| 14 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL E
MEIO AMBIENTE
1441 Gabinete do Secretário
14.2 | Seção de Programas de Desenvolvimento Rural |
14.3 | Seção de Programas sobre o Meio Ambiente o 3
Art. 10. Os conselhos instituídos e regulamentados por legislações especificas e
atualmente instalados passam a vincular-se às Secretarias Municipais correspondentes no
âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes
da atual organização administrativa, nos termos de suas respectivas leis de criação.
Capitulo Il
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11. Ficam criados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração previstos
nesta lei, destinados exclusivamente as atividades de direção, chefia e
assessoramento na Administração Pública Direta do Município de Alpinópolis-MG, em
cumprimento ao regramento previsto no art. 37, inciso V da Constituição Federal.
Art. 12. Os cargos de livre provimento em comissão serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e vinculados ao Regime de Previdência Social.
Art. 13. Os cargos públicos em comissão criados na forma desta Lei, serão ocupados
por pessoas que mantenham liame de confiança com o Chefe do Executivo e serão
providos em caráter transitório por ato privativo do Prefeito e são exoneráveis a
qualquer tempo. E ddii
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5%
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ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de tortos
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados desenvolverão atividades
de suporte, assistência e orientação no desempenho eficiente das atribuições
conferidas na descrição de seus cargos.
Art. 14. O provimento dos cargos comissionados ficará condicionado:
| - à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da administração;
IH — à prévia análise curricular para efeitos de verificação do atendimento do perfil legal
necessário para o desempenho das atividades previstas nesta Lei;
8 1º O montante dos cargos comissionados não poderá ultrapassar ao correspondente 15%
(quinze por cento) do total dos cargos efetivos criados por Lei.
8 2º Do total dos cargos comissionados existentes pelo menos 10% (dez por cento)
deverão obrigatoriamente ser preenchidos por servidores públicos efetivos do Município.
Art. 15. Aos ocupantes dos cargos em comissão de que trata essa Lei se impõe:
| - o regular cumprimento de todas as atribuições do cargo respectivo previstas nesta
Lei e nas outras legislações municipais;
Il - o atendimento às convocações sempre que presente o interesse ou necessidade de
serviço;
Hi - a vedação de recebimento de horas extraordinárias.
Art. 16. A posse e o exercício de todo titular dos cargos criados por esta Lei, ficam
condicionados à apresentação da declaração do seu patrimônio, consistente na relação
dos bens, direitos e obrigações, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente,
não podendo a primeira ser comprovada através da exibição da última Declaração do
Imposto sobre a Renda.
8 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e
qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior,
bem como as dívidas porventura existentes e, quando for o caso, abrangerá os bens,
direitos e obrigações do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam
sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
8 2º A declaração do patrimônio referida no “caput” será anualmente atualizada, sempre no
mês de julho de cada ano ou na data em o titular deixar o cargo comissionado.
8 3º Deverão ser tomadas as medidas cabíveis contra todos aqueles titulares dos cargos
criados por esta Lei, que se recusarem a prestar as declarações dos seus patrimônios
dentro do prazo determinado, ou que as prestarem de forma inverídica. > ai )
.
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 di ud
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br.
4
e.
——
Dad
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ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de todos
$ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual do seu
patrimônio apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do
Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no $ 2º deste artigo.
8 5º Enquanto não for cumprida a exigência prevista no 8 2º deste artigo, o titular do cargo
comissionado não receberá o seu subsídio do mês de julho do ano respectivo, o que
poderá levar à sua exoneração.
Capitulo Ill
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. O Gabinete do Prefeito fica constituído pelo seguinte cargo de provimento em
comissão e nível de referência de vencimento:
[o Quantidade Nomenclatura Referência | Provimento
Lo 01 Chefe de Gabinete — CC-02 | Livre Nomeação
Art. 18. Ao Gabinete do Prefeito compete:
| - realizar a articulação e o relacionamento entre Secretarias Municipais da
Administração;
Il - assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e
administrativa;
HI — assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que proporcionem a
harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
IV — apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias em
sincronia com o plano de governo municipal;
V — auxiliar a assessoria de relações públicas e comunicação no que for necessário:
VI — executar outras atividades correlatas.
Capitulo IV
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município fica constituída pelos seguintes cargos
comissionados e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento |
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 *
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeitura(Dalpinopolis.mg.gov.br
n 4
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Coverno do pove, cidade de todas
Assessor Jurídico
CC Livre Nomeação |
de Licitações
Li
, I | Assessor Jurídico vre Nomeação
| 01 Assessor de | CC-01 Livre Nomeação
| Coordenação |
| Jurídica
sa Pa
Art. 20. O cargo efetivo de Procurador Geral do Município será instituído por Lei
própria.
Art. 21. À Procuradoria Geral do Município compete:
| - representar o Município judicialmente e extrajudicialmente:
Il - exercer as atividades de consultoria e assessoria ao Poder Executivo Municipal;
HI - elaborar pareceres jurídicos em respostas às consultas formuladas pelo Prefeito
Municipal e pelos Secretários Municipais;
IV - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do
Prefeito;
V - redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito aos projetos de lei;
VI - propor ação civil pública;
VII — proceder a cobrança judicial da dívida ativa:
VII - elaborar pareceres normativos e administrativos:
IX - fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processes
administrativos disciplinares em todas as suas fases e nos julgamentos de processos
licitatórios;
X - elaborar projetos de leis, decretos, portarias, além de outros atos administrativos
de competência do Poder Executivo:
XI - apreciar e emitir pareceres sobre atos técnico-legislativos específicos elaborados
pelas Secretarias Municipais ou outros órgãos, autarquias e entidades municipais;
XIl - receber e apurar através dos mecanismos legais, denúncias relativas ao
desempenho, comportamento e a conduta funcional dos servidores;
XIII - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal,
não tipificado como infração disciplinar, para fins de normatização;
XIV - oferecer consultoria aos Secretários Municipais, sobre os procedimentos a serem
adotados em casos de infração disciplinar ou ética ou em qualquer outra situação que seja
necessária intervenção jurídica;
XV - redigir ou revisar atos, cuja expedição seja anteriormente autorizada pelo Prefeito,
com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, bem
comoos decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e
os atos administrativos, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica; A
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791,
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeitura(Dalpinopolis.mg.gov.br >
=
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do puvo, cidade de todos.
XVI - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas à obtenção de maior
eficiência e segurança do serviço público municipal;
XVII - receber citações e intimações judiciais;
XVIII - executar outras atribuições correlatas inerentes ao cargo.
Capitulo V
DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
Art. 22. A Controladoria, órgão central do Sistema de Controle Interno da Administração
Pública do Município de Alpinópolis será representada estruturalmente pelos membros
da Comissão de Controle Interno, composta por 3(três) servidores municipais efetivos
que se obrigam à orientar, fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de
administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a
legitimidade, economicidade , transparência e objetivo público, de conformidade com
os regramentos previstos na Lei n.º 1.541, de 20 de fevereiro de 2001, alterada pelas
Leis n.ºs 1.612, de 11 de junho de 2002 e 2.138, de 13 de janeiro de 2017 e Lei
Complementar n.º 040, de 7 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar n.º
122, de 13 de janeiro de 2017 ou em normas posteriores que vieram a tratar do
assunto.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta, indireta
e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem como, os
beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 23. À Controladoria Municipal compete:
|— exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas:
Hl- verificar a exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento,
adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
HI - realizar auditoria e exercer o controle interno dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo:
Iv - determinar as providências exigidas para o necessário controle externo da
Administração Pública Municipal direta e indireta a cargo da Câmara Municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas; .
V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
|
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 ] vs
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br p!; .
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de tudos.
dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal nos órgãos da Administração Municipal, bem como da
aplicação das subvenções e dos recursos por entidades de direito privado;
vi - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
VIlI- fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
IX — examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade;
X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e
auditoria na Administração Municipal:
XI - expedir atos normativos concedentes à fiscalização financeira e à auditoria dos
recursos do Município;
XIl - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e
nos de aplicação de recursos municipais nas entidades de direito privado;
XIII - promover a apuração de irregularidades ou ilegalidades praticadas em relação
aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XIV - propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancarias:
XV - sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para
auxiliar o processo decisório do Município;
XVI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de
controle social da Administração Pública Municipal:
XVIl - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do
Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVII - criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX - implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao
Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública
Municipal;
XXI - participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e
Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII - proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanadós do
Chefe do Poder Executivo:
o /
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 ,
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraGDalpinopolis.mg.gov.br
PR
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de todos
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle
externo e interno na forma prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado de
Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município de Alpinópolis e demais normas aplicáveis à
espécie.
Parágrafo único. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração
direta e indireta, será exercido pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Capitulo VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
URBANO
Art. 25. A Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico Urbano fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência e
vencimentos:
| Quantidade Nomenclatura | Referência Provimento
01 Secretário de CC-01 | Livre Nomeação
Administração e
Desenvolvimento
Econômico Urbano
Cc-03 Livre Nomeação |
Art. 26. À Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico Urbano
compete:
| — prestar assessoramento na gestão de pessoas, da tecnologia da informação e da
comunicação, das licitações, dos suprimentos, do patrimônio e dos arquivos da
Administração Municipal;
IH - formular, propor e aplicar a política municipal de gestão de pessoas da
administração municipal;
Hl- realizar treinamento, capacitação, reciclagem e qualificação profissional visando a
obtenção de eficiência no serviço público municipal;
IV - receber denúncias relativas ao desempenho dos servidores municipais
encaminhando-as para a Procuradoria Geral;
V - efetuar todos os procedimentos legais e rotineiros de administração de pessoal,
incluindo a elaboração da folha de pagamento;
ooo
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Ê
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br AULA
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, adade de todos.
VI - oferecer consultoria aos Secretários Municipais sobre gestão de pessoas e os
procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
VII — promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos servidores públicos, assim
como gerenciar os serviços de assistência médica do trabalho:
VIII - promover e gerenciar a informatização e a modernização de todos os serviços
municipais;
IX - elaborar as solicitações de abertura de procedimentos licitatórios:
X - programar sistemas de controle interno, em conjunto com a Controladoria Geral do
Município;
XI - orientar as ações econômicas, a partir de uma articulação municipal para a
mediação e resolução dos problemas de natureza municipal;
XII - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional, elaborando
e subsidiando pareceres, projetos e programas;
XIII — assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento
econômico urbano;
XIV - ajustar e desenvolver convênios e programas com órgãos federais e estaduais,
entidades estatais e particulares e empresas públicas e privadas objetivando o
desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XV - definir e propor a política de desenvolvimento econômico urbano do Município,
suas diretrizes e instrumentos;
XVI - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;
XVII - coordenar estudos e ações de estimulo ao desenvolvimento produtivo dos
setores comercial, industrial e de serviços;
XVIII - desenvolver programas de capacitação para professores, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, com o intuito de promover ações de educação
econômica e capacitação de novos empreendedores em escolas da rede pública;
XIX - estimular e participar de promoções e eventos que tenham por objetivo a divulgação
de fatos e dados econômicos, além de estimular o desenvolvimento econômico urbano
sustentável no Município;
XX - promover e fomentar atividades educacionais ligadas ao desenvolvimento de
novos empreendedores e de geração de trabalho e renda:
XXI - estimular e apoiar as iniciativas de instituições particulares que visem a divulgação
econômica e do espírito empreendedor, além de programas de geração de trabalho e
renda;
XXII - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços;
XXIII - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
atuação e prerrogativa;
XXIV — executar outras tarefas correlatas.
Capitulo Vil
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ALPINÓPOLIS
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DA SECRETARIA DE FAZENDA
Art. 27. A Secretaria de Fazenda fica constituída dos seguintes cargos de provimento em
comissão e níveis de referência de vencimentos:
— Nomenclatura Referência | Provimento |
Secretário de CC-01 Livre Nomeação
| Fazenda
01 Secretário Adjunto CC-03 Livre Nomeação
E Quantidade
O
Art. 28. À Secretaria de Fazenda compete:
| — assessorar o Prefeito nos assuntos financeiros e contábeis do Município, bem como
no planejamento de gestão orçamentária, de pessoas, do patrimônio, dos arquivos e
da transparência da Administração Municipal;
IH - promover as licitações da Prefeitura, elaborar os contratos administrativos de
responsabilidade da Prefeitura;
Ill - coordenar a elaboração da proposta de orçamento, orientando e compatibilizando a
elaboração de propostas parciais e setoriais:
IV - elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscais e financeiras do Município de
Alpinópolis;
V - lançar, arrecadar e controlar tributos e receitas municipais;
VI — efetuar a gestão administrativa da dívida ativa e promover a cobrança administrativa;
VII - executar a inscrição da dívida ativa, controlando sua arrecadação;
VIII - exercer a fiscalização tributária;
IX - processar a despesa;
X - fiscalizar a regularidade das despesas e controlar as ordens de pagamentos;
Xl - exercer a contabilização orçamentaria, financeira e patrimonial, incluindo a
contabilidade de custos;
XII - preparar balancetes, balanços e as prestações de contas;
XIII - movimentar e controlar as contas bancárias do município;
XIV — executar outras tarefas correlatas.
Capitulo VIII
DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO
Art. 29. A Secretaria de Patrimônio fica constituída dos seguintes cargos de provimento.em
comissão e níveis de referência de vencimentos: dao
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Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 ; Ada
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Coverno do povo, cidade de todos
L Quantidade | Nomenclatura Referência Provimento
01. Secretário de Livre Nomeação
Patrimônio
Lo 01 | | Secretário Adjunto CC-03 | Livre Nomeação
Art. 30. À Secretaria de Patrimônio compete:
| - administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;
Il - realizar os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos
de informática e de comunicação da Administração Municipal;
Hl - realizar os procedimentos de compras de equipamentos, materiais, produtos,
insumos, assim como a contratação de obras e serviços municipais;
IV - gerenciar o recebimento, armazenamento, controle e distribuição interna dos
equipamentos, materiais, produtos e insumos necessários à prestação dos serviços
públicos municipais;
V - gerenciar o protocolo, o arquivo e os serviços gerais dentro de sua área de
competência, incluindo os de zeladoria do Patrimônio Municipal;
VI — executar outras tarefas correlatas.
Capitulo IX
DA SECRETARIA DE TRANSPORTES
Art. 31. A Secretaria de Transportes fica constituída dos seguintes cargos de provimento
em comissão e níveis de referência de vencimentos:
| o ci a ad Nomenclatura I Referência | Provimento |
I 01 Secretário de CC-01 | Livre Nomeação
Transportes
Secretário Adjunto
Livre Nomeação
Art. 32. À Secretaria de Transportes compete:
| — assessorar o Prefeito e executar atividades relativas aos assuntos da frota
municipal de veículos;
H - formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da
mobilidade urbana; . q
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ALPINÓPOLIS
Caverna do povo, cxdade de todos.
HI - celebrar contratos, convênios e congêneres com a finalidade de efetivar os objetivos
da pasta;
IV - projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção preventiva e corretivada
frota municipal de veículos e máquinas;
V - executar os serviços da oficina mecânica, elétrica e de funilaria, destinados aos
consertos e recuperação de veículos e máquinas da frota municipal;
VI - manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e veículos;
VII - racionalizar o uso dos veículos da frota municipal;
VIII - dimensionar a frota de veículos e máquinas de acordo com a necessidade e a
realidade econômico-financeira;
IX - controlar e avaliar os gastos com veículos e máquinas;
X - aumentar a segurança dos usuários, condutores e munícipes;
XI - moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota:
XII - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo
permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo e máquina, com
informações e características específicas de cada um:
XIII - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;
XIV - propor a redução da frota à quantidade mínima necessária:
XV - propor a padronização da frota para a aquisição de novos veículos e máquinas,
conforme a finalidade de utilização;
XVI - disciplinar a utilização escalonada dos condutores e operadores de veículos e
máquinas, de acordo com a necessidade de serviço;
XVII - organizar um controle individual de desempenho de veículo ou de máquina,
elaborado pelo seu operador ou condutor:
XVIII - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada veículo e máquina;
XIX - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota de veículos
e máquinas;
XX - implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;
XXI - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
XXII - estabelecer programas de manutenção preventiva;
XXIII - promover o abastecimento da frota mediante controle detalhado do combustível;
XXIV - promover a lubrificação e a lavagem das maquinas e veículos;
XXV - proceder ao controle de combustíveis e lubrificantes, responder pela guarda,
segurança e manutenção do equipamento à sua disposição;
XXVI - administrar os pátios de permanência de veículos recolhidos pela fiscalização de
trânsito;
XXVII - elaborar os trajetos de transporte coletivo urbano:
XXVIII - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços;
XXIX - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
atuação e prerrogativas, CR
XXX — executar outras atividades correlatas. i |
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Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791.
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Capítulo X
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS
Art. 33. A Secretaria de Infraestrutura, Planejamento, Obras e Serviços fica constituída dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade Nomenclatura Referência Provimento
01 | | Secretário de CC-01 | Livre Nomeação
Infraestrutura, | |
Planejamento,
' Obras e Serviços
Do 0 | Secretário Adjunto CC-03 Livre Nomeação
Art. 34. À Secretaria de Infraestrutura, Planejamento, Obras e Serviços compete:
| — assessorar o Prefeito nos assuntos pertinentes ao planejamento do
desenvolvimento urbano e na gestão de todas as atividades relativas às obras privadas
e públicas, infraestrutura urbana, planejamento e desenvolvimento de políticas
municipais de serviços públicos, incluindo a limpeza, a administração e fiscalização de
obras e posturas no âmbito municipal;
Il - propor, acompanhar e executar as normas contidas no Plano Diretor do Município;
Hl — gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de
desenvolvimento urbano, em conjunto com as demais Secretarias Municipais e a sociedade
civil;
IV - ajustar, desenvolver e gerir os convênios com órgãos federais e estaduais
objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência e do
Município;
V- subsidiar dentro de suas áreas de competência a expedição de "habite-se" de novas
edificações;
VI — expedir diretrizes de uso e ocupação do solo referentes à aprovação e implantação de
loteamentos e parcelamentos no Município;
VII — planejar os programas de obras públicas da Administração Municipal;
VIII — gerenciar, fiscalizar e executar as obras públicas municipais;
IX — fiscalizar as obras contratadas, a implantação de loteamentos, o parcelamentos de
glebas e as aberturas de vias;
X — fiscalizar e cumprir a legislação municipal de edificações de zoneamento, de uso
de imóveis e ambientais e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo
as autuações e interdições, quando couberem:
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Governo do povo, cidade de tudos.
XI — fiscalizar o desenvolvimento de obras e a utilização de áreas cedidas a título de
concessão real ou permissão de uso;
XII — executar e fiscalizar os serviços topográficos;
XIII — manter os próprios municipais e os utilizados pela Administração Municipal;
XIv — gerenciar o desenvolvimento e a manutenção das obras de arte, da
infraestrutura de vias e logradouros públicos, das estradas municipais e servidões
administrativas;
XV — executar os serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais
permanentes;
XVI — exercer a fiscalização de obras privadas;
XVII — propor, formular e executar os serviços de limpeza púbica no âmbito do
Município;
XVIII — propor, formular e executar os serviços de abastecimento de água no âmbito do
Município;
XIX — administrar o funcionamento dos cemitérios e dos velórios municipais, bem como
fiscalizar todas as atividades funerárias do Município;
XX — efetuar a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou terceirizados no
âmbito municipal e das suas atribuições:
XXI — elaborar e coordenar os projetos técnicos de obras públicas, de mobilidade urbana e
habitacional do Município;
XXII — coordenar os procedimentos de geoprocessamento no âmbito do Município;
XXIII — analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços;
XXIV — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A Secretaria de Educação fica constituída dos seguintes cargos de provimento em
comissão e níveis de referência de vencimentos:
eat | “Nomenclatura jam Referência Provimento |
ER S de CC-01 | Livre N |
| ecretário | omeação
| Educação Eure
[— 01 Secretário Adjunto CC-03 Livre Nomeação
Art. 36. À Secretaria de Educação compete:
|- assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento da
educação no Município; Pd
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 (AU
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Governo do povo, cidade de tudos.
Il- estruturar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
HH - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os
da União e do Estado;
IV - promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
V - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;
VI - autorizar , credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino, na área de sua competência;
VI - disponibilizar a educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade para o
ensino fundamental;
Vil - elaborar e executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional
do Município;
IX - efetivar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino;
X - zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência do aluno à escola;
XI - gerenciar, em conjunto com as Secretarias Municipais especificas, os serviços de
manutenção, alimentação, transporte e vigilância escolar;
XI - Criar e coordenar um sistema de informações educacionais no âmbito do
Município;
XI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
XIV - propor a concessão ou terceirização dos serviços públicos, administrar e fiscalizar
os serviços concedidos ou terceirizados dentro de sua área de atuação;
XV - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e com
entidades particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua
competência;
XVI — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XII
DA SECRETARIA DE CULTURA, LAZER E TURISMO
Art. 37. A Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo fica constituída dos seguintes cargos de
provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
| Quantidade | Nomenclatura |. cedia Provimento |
| 01 | | Secretário de | CC-01 Livre Nomeação
e
| Cultura, Lazer
| = Turismo É
01 Secretário Adjunto CC-03 Livre Nomeação | |
Art. 38. À Secretaria de Cultura, Lazer e Turismo compete:
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791, ;
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| - assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento da cultura
e na promoção do lazer e turismo no Município;
Il- realizar as diretrizes de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida a
população do Município;
mM - incentivar, apoiar e fomentar as atividades de lazer, dando-lhes dimensão
educativa;
IV - incentivar as atividades de lazer nos bairros, promovendo e incentivando o
desenvolvimento de eventos;
V - estruturar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
ligados ao patrimônio cultural, histórico e artístico e ao turismo do Município;
VI - promover a integração das políticas e planos na área cultural e turística do
Município com os da União e do Estado;
Vil - realizar as diretrizes culturais e incentivar, apoiar e fomentar as
manifestações culturais e o desenvolvimento do turismo;
Vil — estimular a participação da população do Municipio em eventos culturais.
promovendo apresentações, shows, eventos, cursos e seminários;
IX - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários
e espaços destinados a prática cultural e artística;
X - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na
utilização dos equipamentos públicos para as práticas culturais e artísticas:
XI — proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica e de grupos
participantes da constituição da nacionalidade brasileira:
XII - promover, proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico do
Município;
XIII - estimular a produção cultural e formação de novos artistas:
XIV - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
XV - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços.
XVI - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
competência;
XVII — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XII
DA SECRETARIA DE ESPORTES, JUVENTUDE E INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 39. A Secretaria de Esportes, Juventude e Integração Social fica constituída dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
Quantidade | Nomenclatura | Referência | Provimento/
sd L |
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791. AJ
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01 Secretário de CC-01 | | Livre Nomeação
Esportes, Juventude
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0 Secretário Adjunto | CC-03 Livre Nomeação
Art. 40. À Secretaria de Esportes, Juventude e Integração Social compete:
| - assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento do
Esporte, Juventude e Integração Social no Município;
Il - realizar as diretrizes esportivas, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida a
população do Município;
Hl — estimular a participação da população do Município em eventos esportivos,
promovendo apresentações, competições, eventos, premiações, shows, seminários e
outros;
IV - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e
espaços destinados a prática esportiva;
V - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização
dos equipamentos públicos para as práticas esportivas;
VI - manter os equipamentos e recursos para as práticas esportivas nos bairros,
promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas;
VII - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços;
VIH - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
competência;
IX — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XIV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 41. A Secretaria de Saúde fica constituída dos seguintes cargos de provimento em
comissão e níveis de referência de vencimentos:
Referência dc ima
CEO! Livre Nomeação
CC-03 | Livre Nomeação |
Nomenclatura
L Quantidade
01 Secretário de Saúde
a Secretário Adjunto
Assessor de Serviço CC-04 Livre Nomeação |
de Vigilância
Sanitária | o
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 ARANÃ.
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Art. 42. À Secretaria de Saúde compete:
| - assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento da saúde
no Município;
Il — estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e
avaliação da política de saúde do Município;
HI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da
saúde;
IV — organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional
do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
V — garantir o acesso da população aos serviços e equipamentos de saúde;
VI — garantir o senso de justiça, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à
saúde;
VII — estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos de viabilidade financeira:
VIII — fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
IX — permitir a ampla divulgação das informações e dados em saúde:
X — garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de
complexibilidade do sistema de saúde;
XI — estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XII — valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde, visando a redução de
internações e procedimentos desnecessários;
XIII — estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de
produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XIV — fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das seções de saúde;
XV — participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde:
XVI — analisar e propor concessões ou terceirizações dos serviços em suas áreas de
atuação e competência;
XVII — administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
atuação e prerrogativa;
XVIII — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XV
DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 43. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social fica constituída dos
seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de vencimentos:
| Quantidade Nomenclatura | Referência . Provimento
01 | Secretário de | CC-01 Livre Nomeação | 4
Di Assistência — - AN = nei
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 | : AJA
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Social |
01 | Secretário Adjunto | | CC-03 | Livre Nomeação |
Art. 44. À Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social compete:
| — assessorar o Prefeito Municipal na organização, planejamento e no desenvolvimento da
Política Municipal de Assistência Social:
H - desenvolver programas e ações ligadas a relação de trabalho e programas de cursos
profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o
impacto do desemprego no Município;
Hl - estimular a participação da comunidade no desenvolvimento e no
acompanhamentoda Política de Assistência Social do Município;
IV — realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas;
V - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com vistas
ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
Vi - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes
em situação de risco, com orientação familiar:
VII - desenvolver e participar de programas de habitação, desenvolvidos pelo Município
e em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal:
VIII - criar e desenvolver programas de assistência social no âmbito do Município;
IX - apoiar e fiscalizar as ações do Conselho Tutelar:
X - promover a capacitação profissional em conjunto com outros órgãos estaduais e
federais, além de efetivar convênios com organizações não governamentais e
entidades empresariais;
XI - promover iniciativas visando a geração de renda para a população do Município,
inclusive através de convênios;
XIl - gerir o Fundo Municipal da Assistência Social e o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente;
XII - mobilizar a população, facilitando sua participação no processo de transformação da
realidade, levando-a a exercer sua cidadania:
XIV - assessorar as entidades não governamentais de assistência social quanto aos
procedimentos técnico-administrativos:
XV - operacionalizar os benefícios previstos pelas leis federais, estaduais e municipais;
XVI - prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições, fortalecendo ainda os vínculos familiares e comunitário;
XVII — desenvolver o respeito à cidadania e o reconhecimento do grupo familiar como
referência afetiva e moral;
XVIII - assegurar e promover ações que visem a melhoria da qualidade alimentar da
população;
XIX - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços em suas áreas de
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Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 a WA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cidade de todos
atuação e competência.
XX - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
atuação e prerrogativa;
XXI — executar outras atividades correlatas.
Capítulo XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL E MEIO AMBIENTE
Art. 45. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Rural e Meio Ambiente fica
constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão e níveis de referência de
vencimentos:
Quantidade Nomenclatura Referência | Provimento .
E 01 | Secretário de Livre Nomeação
Desenvolvimento
Econômico Rural e
E "| Meio Ambiente | |
01 | Secretário Adjunto CC-03 Livre Nomeação
Art. 46. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico Rural e Meio Ambiente
compete:
| — assessorar o Prefeito na organização, no planejamento e no desenvolvimento
econômico rural e no meio ambiente do Município;
Il - ajustar e desenvolver convênios e programas com órgãos federais e estaduais,
entidades estatais e particulares e empresas públicas e privadas objetivando o
desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
HI - definir e propor a política de desenvolvimento econômico rural do Município, suas
diretrizes e instrumentos;
IV - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;
V - coordenar estudos e ações de estimulo ao desenvolvimento produtivo dos setores
de agronegócio e serviços;
VI - formular e desenvolver a política de abastecimento do Município visando contribuir
para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a preservação e
recuperação dos recursos naturais e do agronegócio como atividades econômicas
necessárias ao desenvolvimento municipal;
VII - estudar e sistematizar dados sobre a economia rural e regional, elaborando e
subsidiando pareceres, projetos e programas;
VIll - desenvolver programas de capacitação para professores, em conjunto com a
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Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 E dE
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Governo do povo, cidade de todos.
Secretaria Municipal de Educação, com o intuito de promover ações de educação
econômica e capacitação de novos empreendedores em escolas da rede pública;
IX - estimular e participar de promoções e eventos que tenham por objetivo a divulgação
de fatos e dados econômicos, além de estimular o desenvolvimento econômico rural
sustentável no Município;
X - promover e fomentar atividades educacionais ligadas ao desenvolvimento de novos
empreendedores e de geração de trabalho e renda:
XI - analisar o desenvolvimento de atividades rurais e avaliar o seu impacto no
desenvolvimento econômico sustentável no Município;
XII - estimular e apoiar as iniciativas de instituições particulares que visem a divulgação
econômica e do espirito empreendedor, além de programas de geração de trabalho e
renda;
XIII — formular e coordenar a política municipal do Meio Ambiente:
XIV — promover a aplicação da legislação e das normas específicas do meio ambiente e
recursos naturais, bem, como coordenar e supervisionar ações voltadas para a proteção
ambiental;
XV - analisar e propor concessões ou a terceirização dos serviços.
XVI - administrar os serviços concedidos ou terceirizados dentro de suas áreas de
competência;
XVII — executar outras atividades correlatas.
Capitulo XVII
DAS SECRETARIAS
Art. 47. Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos comissionados, sendo 1 (um) de Chefe
de Gabinete, 11 (onze) de Secretários, 11 (onze) de Secretários Adjuntos e 4 (quatro)
de Assessores, todos de livre nomeação e exoneração, com nível de referência CC -
CC-01 — CC-02 — CC-03 e CC-04 previstos no Anexo |, com as atribuições descritas
no Anexo Il, todos desta lei.
Parágrafo único. As lotações dos cargos nas Secretarias Municipais serão
definidas individualmente por meio de portarias do Prefeito Municipal.
Art. 48. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os
programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a
execução de suas atividades.
Parágrafo único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas
atividades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios.
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Praça Cônego Vicente Blanchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 f RAI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALPINÓPOLIS
Coverno do povo, cadade de todos.
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DOS SUBSÍDIOS
Art. 49. Os subsídios e vencimentos dos cargos de provimento em comissão
denominado "níveis de referência" são os constantes da tabela prevista no Anexo |
desta Lei.
Art. 50. As atribuições e os requisitos para a investidura dos cargos de provimento em
comissão ora criados estão definidos no Anexo Il, desta lei.
Art. 51. Os subsídios e os vencimentos criados por esta Lei, inclusive dos servidores
públicos municipais efetivos, ativos e inativos, dos contratados e dos agentes políticos, em
cumprimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, 124, X da Lei Orgânica
Municipal e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 004,de 2001 serão
reajustados anualmente, no mês de março de cada ano.
Parágrafo único. Os subsídios e vencimentos criados por esta Lei, terão seu primeiro
reajuste a partir do mês de março de 2023.
Art. 52. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei, optar
pela remuneração do seu cargo efetivo ou pelo subsídio ou vencimento do comissionado.
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO 13º SUBSÍDIO
Art. 53. Fica assegurado aos ocupantes de cargos comissionados o direito às férias
anuais ou proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário integral ou proporcional,
calculados com base no último subsídio percebido ou remuneração, esta última se
servidor público efetivo que tenha optado pelo recebimento desta verba.
TÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 54. A delegação de competência de que trata esta Lei tem por finalidade
tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços no âmbito da Administração
Municipal.
Art. 55. Ficam delegadas as seguintes competências aos Secretários Municipais e
a ei ci
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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Cuveno do povo, cidade de todos
aos seus adjuntos no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e observada a
legislação específica:
| — a ordenação de despesas e a liquidação de notas de empenho objetivando
fazer frente às atribuições legais das suas respectivas pastas, com total autonomia;
IH — a conferência e assinatura da declaração de que trata o inciso Il, do art. 16 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:
HI — a determinação de instauração de todos os processos administrativos e de
sindicância relacionados à sua pasta, inclusive os disciplinares, assinando
juntamente com o Prefeito Municipal as Portarias inaugurais dos respectivos
procedimentos, ficando responsáveis pelas decisões a serem proferidas, aqui
consideradas em primeira instância, devendo os autos seguirem para apreciação e
decisão do Senhor Prefeito somente para julgamento de recursos interpostos pelos
interessados, aqui considerada como segunda instância administrativa.
8 1º Quando o valor da despesa for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá
conter autorização expressa e conjunta do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda.
8 2º Os Secretários Municipais e os Adjuntos deverão responsabilizarem-se por
todos os seus atos praticados e também pela omissão durante o exercício de suas
atribuições nas esferas cível, criminal e administrativa, em especial perante a
fiscalização exercida pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
8 3º As competências delegadas aos Secretários Municipais não poderão ser
transferidas aos seus subordinados.
Art. 56. Sempre que julgar necessário, o Prefeito poderá realizar os atos previstos
nesta Lei, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 57. Outras delegações que forem necessárias para o bom andamento do
serviço público poderão ser processadas por decreto do Prefeito, com as devidas
justificativas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Ficam extintos os seguintes cargos comissionados constantes do Anexo Il da Lei
Complementar n.º 004, de 24 de outubro de 2001, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei Complementar n.º 100, de 10 de dezembro de 2013; Lei
GE
Crer
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de tudos
Complementar n.º 067, de 9 de dezembro de 2008; Lei Complementar n.º 103, de 25 de
novembro de 2014 e Lei Complementar Municipal n.º 147, de 2 de outubro de 2019.
| - Assessor Jurídico;
Il - Assistente Jurídico;
IH - Diretor do Departamento Municipal de Fazenda;
IV - Diretor do Departamento Municipal de Obras Públicas;
V - Diretor do Departamento Municipal de Patrimônio;
VI - Diretor do Departamento de Administração;
VII - Diretor do Departamento Municipal de Estradas Vicinais;
VIII - Diretor do Departamento Municipal de Transportes;
IX -Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
X - Diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura;
XI - Diretor do Departamento Municipal de Assistência Social:
XII -Diretor do Departamento Municipal de Turismo, Esp. e Lazer;
XIII - Diretor do Departamento Municipal de Agricultura;
XIV - Chefe da Secretaria de Recursos Humanos;
XV - Chefe do Serviço de Controle Interno;
XVI - Chefe do Serviço de Contabilidade;
XVII - Chefe do Serviço de Fiscalização;
XVIII - Chefe do Serviço de Medicina Hospitalar;
XIX - Chefe do Serviço de Urbano de Limpeza e Saneamento;
XX - Chefe do Serviço de Proteção ao Meio Ambiente:
XXI - Chefe do Serviço de Licitações e Contratos;
XXII - Chefe do Serviço de Compras, Distribuição e Controle:
XXIII - Chefe do Serviço de Reparos e Man. de Máquinas;
XXIV - Chefe do Serviço de Turismo, Esporte e Lazer;
XXV - Chefe do Serviço de Almoxarifado;
XXVI - Chefe de Vigilância Ambiental em Saúde:
XXVII - Chefe do Serviço Municipal de Ação Social:
XXVIII - Chefe de Gabinete.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico Urbano
providenciará a lotação de todos os servidores pertencentes ao Quadro de Servidores
Públicos da Administração Pública Municipal em cada uma das Secretarias Municipais
criadas por esta Lei, inclusive dos contratados por tempo determinado na forma da lei.
Art. 60. A partir da promulgação desta Lei, as dotações destinadas aos extintos cargos
ten attention im ienes Minde ear ai dar ar
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
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Coverno do povo, cxlude de todos
e CHEFES e de DIRETORES serão ao longo do exercício financeiro de 2022
direcionadas para os ora criados cargos de SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS
ADJUNTOS e ASSESSORES.
Art. 61. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de créditos
suplementares no orçamento vigente, por decreto, para as transposições
orçamentárias necessárias, inclusive criando rubricas específicas, a fim de adequar a
execução do orçamento com a estrutura administrativa estabelecida por esta Lei,
respeitadas a programação e a natureza da despesa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes no Plano
Plurianual (PPA), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes, adequando-os às alterações introduzidas por esta Lei,
até o limite do saldo das dotações orçamentárias.
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo Municipal mediante decretos, portarias, circulares
e ordem de serviços estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos,
adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem sua racionalização e
produtividade.
Art. 63. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Ficam revogadas:
| - a Lei Complementar n.º 001, de 5 de junho de 2001, bem como as Leis
Complementares n.ºs 099, de 25 de setembro de 2013, 102, de 25 de novembro de 2014 e
136, de 4 de julho de 2018 que lhes trouxeram alterações posteriores;
H — parcialmente o Anexo Il da Lei Complementar n.º 004, de 24 de outubro de 2001, na
parte em que foram extintos os cargos tratados nesta Lei em seu art. 65, incisos | a XVIII,
permanecendo vigente a Lei Complementar n.º 087, de 20 de julho de 2011;
HH — as Leis Complementares n.ºs 044, de 7 de março de 2005 e 104, de 9 de dezembro de
2014.
Certifico e Dou té, que nesta
data, publiquei o presente no
Mural da sede da Prefeitura
Municipal.
Alpipápolis(MGL XL PO 00)
Alpinópolis/MG( em 31 de março de 2022.
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito Municipal
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
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Governo do povo, cidade de todas
ANEXO |
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Referências Valores brutos
so R$ 9.909,43
ce R$ 4.875,00
CC-02 | R$ 3.506,20
CC-03 R$ 3.445,00
eco R$ 2.800,00 |
iii
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraQDalpinopolis.mg.gov.br
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ALPINÓPOLIS
Coverno do POVO, cidade de todos
ANEXO |
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA
A INVESTID A DOS CARGOS D
COMISSA E PROVIMENTO EM
Denominação ———
' Denominação | ições | Requi ]
ano ç o | Atribuições | Requisitos |
| Secretário Municipal | Exercer a Orientação, Coordenação e Supervisão dos | Ensino Superior |
| | órgãos e entidades da administração municipal na | Técnico ou |
I
| área de sua competência; Cumprir e fazer Cumprir as | Médio
| executar as demais atividades relacionadas à sua
| pasta respectiva, Previstas em um dos Capítulos Vi a |
| oii em XVII desta Lei. sa
| Secretário Adjunto | Assessorar o Secretário em assuntos administrativos Ensino Superior, |
| relacionados às atividades da Pasta; chefiar, | Técnico ou
| |
consolidar e submeter ao Secretario q Plano de | Médio, |
|
|
ação global da Secretaria zelar pelo Cumprimento |
| Responsabilidade Fiscal e demais legislações: propor
politicas e instrumentos de modernização |
administrativa de gestão de pessoas.
Assessorar diretamente o Prefeito Ensino Superior,
desenvolvimento da relações com q Público político e Técnico ou
|
| mentos: Supervisionar e fiscalizar os Serviços do |
| Gabinete e executar as demais atividades Previstas |I
no art.18, incisos | a VI desta Lei.
Assessor Jurídico de | Assessorar os membros da Comissão Permanente de | Advogado =
|
|
|
|
— —
| Chefe de Gabinete
Licitação ou ao Pregoeiro e aos membros da Equipe de inscrito na OAB
Licitações Apoio, bem como ao Agente de Contratação e aos - Ordem dos
membros da Comissão de Contratação (art. 8º e seu $1º Advogados do
da Lei Federal His 14.133/2021) na realização dos E |
Processos - licitatórios: manifestar-se nas consultas Brasil, Seção u
| efetuadas pelos Secretários Municipais ou pelos membros | Minas Gerais, |
do Controle Interno acerca de questões legais | com pelo menos
| relacionadas aos procedimentos licitatórios: analisar e | 5 anos de | |
| aprovar as minutas de instrumentos convocatórios e! experiência na
Praça Cônego Vicente
Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000
Prefeitura Dalpinopolis.mg.gov, br
PREFEITURA MUNICIPAL DR
ALPINÓPOLIS
Governo do povo, cidade de todas
situações previstas no art. 10, 88 1º, inciso Ile 2º da Lei n.º
| servidores públicos municipais que se enquadrarem nas
14.133/2021; executar outras atividades relacionadas à
assessoria jurídica que lhe forem encaminhadas.
| Assessor de | Assessoria diretamente ao Procurador Geral do Municipio | Advogado
e aos outros assessores jurídicos consistente: na inscrito na OAB
Coordenação elaboração de ofícios, circulares, portarias, decretos e |. Ordem dos
E demais atos; no recebimento e revisão de todos os Advogados do
| Jurídica expedientes, bem como expedição de documentos por Brasil
| eles solicitados; no apoio, pesquisa de jurisprudências dos | Brasil, Seção de
tribunais para utilização como precedentes nos feitos | Minas Gerais
judiciais e administrativos envolvendo o Municipio; na
elaboração de minutas, peças e relatórios: nos estudos,
| pesquisas, investigações, pareceres, avaliações,
| exposições de motivos, análises, interpretações de atos
| normativos e demais tarefas relativas a função de
assessoria jurídica; no acompanhamento da tramitação na
| Justiça dos processos que envolvam O Municipio, |
controlando-se os prazos para apresentação de defesas e
recursos; no agendamento de audiências; no desempenho
de outras tarefas correlatas determinadas pelo Procurador
| Geral e pelos demais assessores jurídicos. |
Assessor Jurídico Assessoramento ao Prefeito Municipal, à Procuradoria Advogado
Geral do Município e às Secretarias Municipais em | inscrito na OAB
| | assuntos jurídicos de maior complexidade jurídica, quando | Ordem dos
| solicitado, envolvendo: projetos de leis, decretos is Advogados do
portarias, vetos; emissão de pareceres jurídicos; ;
sindicâncias e processos administrativos; propositura de | Brasil, Seção de
| ações, defesas em ações judiciais e elaboração de | Minas Gerais,
| recursos, inclusive perante os Tribunais Superiores, com | com pelo menos
sustentações orais, se necessário, envolvendo o Municipio | 5 anos de
como parte autora, ré ou como terceiro interessado; experiência na
| prestação de informações em Mandados de Segurança e área pública t
assinatura de Termos de Ajustamentos de Condutas
| perante do Ministério Público — representação do Municipio
judicial e extrajudicialmente nos casos de maior
| complexidade, quando solicitado pelo Prefeito ou pela
| Procuradoria Geral e execução de outras tarefas
| | correlatas.
| Assessor de Serviço
de Vigilância
| Sanitária
Assessorar o Secretário de Saúde, no sentido de
desenvolver as ações técnicas nas diferentes áreas da
Vigilância Sanitária, capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
à saúde, abrangendo o controle de bens de consumo, que
| direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo e o controle da prestação de serviços que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
acompanhar as metas estabelecidas na Pactuação das
Ensino Superior
ou Técnico.
atividades e procedimentos de vigilância sanitária, L. |
e . o ”
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 Asi
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeitura(Dalpinopolis.mg.gov.br
”
PREFEITURA MUNICIPAL OE
ALPINÓPOLIS
Caverno do povo, cidade de tudos,
relacionados ao meio ambiente, ações de saúde do
trabalhador, cumprimento dos programas federais e
estaduais, responder as demandas administrativas
relativas à ouvidoria e jurídicas em relação às denúncias;
acompanhar as ocorrências no ponto biométrico da equipe
de vigilância sanitária e organização de escala de férias e
outras tarefas correlatas.
ir rr
Praça Cônego Vicente Bianchi, nº 107, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2794,
Alpinópolis-MG/CEP 37.940-000 prefeituraDalpinopolis.mg.gov.br
dá

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