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norma nº 2.562/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.562 / 2025
Date 2025-04-04
Ementa"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências"
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a
ASDA
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
LEI N.º 2.562, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
o
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos,
comissionados, contratados e da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios
do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale
Alimentação e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis,
Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal,
nos termos do disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica
Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos
dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados,
contratados e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 5,50%
(cinco vírgula cinquenta por cento) a partir do dia 1º de março de 2025,
calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e das remunerações dos
contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro de 2.025,
sendo uma parte referente à recomposição da perda inflacionária verificada no
período de março de 2.024 à fevereiro de 2.025 de acordo com o disposto no
art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de , ou seja, pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto
nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal e
outra parte ao aumento real.
Parágrafo único. Do indice de 5,50% (cinco vírgula, cinquenta por cento)
previsto no caput, 5,06% (cinco virgula, zero seis por cento) corresponde à
perda inflacionária apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025,
de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e
0,44 % (zero virgula quarenta e quatro por cento) refere-se ao aumento real.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar-os subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito em 5,06 (cinco virgula zero seis por cento) a partir de
1º de março de 2025, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês
de fevereiro de 2.025, referente à recomposição. da perda inflacionária
verificada no período de março de .2.024.a fevereiro de-2.025 de acordo com
disposto no art. 1º da Lei-Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021, o +
seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
A
A
ALPINÓPOLIS
CIDADE DO FUTURO
cumprimento ao disposto no art. no $ 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal
cic 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
H
Td
e
Art. 3º Não serão contemplados com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º
desta Lei os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor de
Serviço de Vigilância Sanitária, Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais e
de Secretários Municipais, em virtude dos valores dos seus vencimentos e
subsídios terem sido atualizados recentemente por força da Lei Complementar
n.ºs 216 de 6 de fevereiro de 2025, e pela Lei Municipal nº 2.557 de 14 de
março de 2025, respectivamente.
Art. 4º Fica fixado no valor mínimo de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e
dezoito reais), como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que,
nesta data, estejam recebendo o salário-mínimo-mensal previsto no art. 7º,
inciso VIl da Constituição Federal, o qual será reajustado anualmente no mês
de março de cada ano, a partir de 2025, da forma adotada nesta Lei para os
demais servidores.
Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor minimo a ser
adotado pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações
de servidores públicos municipais, com os reajustes porventura processados.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale
Alimentação mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do
Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e
aos membros do Conselho Tutelara partir do mês de março de 2.025, no valor
de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), o qual integrará a sua remuneração, não
se incorporando ao seu vencimento básico.
$ 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu
holerite mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba
indenizatória não tributável para fins de cálculo de contribuição previdenciária e
imposto sobre a renda.
8 2º O servidor municipal ocupante de dois cargos públicos nos termos do art.
37, XVI, alíneas “a” a “c" da Constituição Federal fará jus ao recebimento de
apenas um Vale Alimentação, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reai
por mês. E
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
8 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do
auxílio do Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
$ 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em
oportunidades posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem
como da inexistência de recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo,
através de decreto, podendo ser cancelado somente por meio de lei específica.
8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio
das contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo,
ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para
atender ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
Art. 6º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no
mês em referência, todo aquele que:
| — estiver licenciado:
a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de
Alpinópolis, para tratar de assuntos de interesses particulares;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para concorrer a cargo eletivo.
H - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função,
pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo
por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo
Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena,
ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar;
ll - for exonerado ou aposentar-se;
IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão;
VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado.
Art. 7º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em
consideração o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que:
I - será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando
beneficiário tiver duas faltas justificadas;
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791
H — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais
faltas justificadas ou uma ou mais sem justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale
Alimentação de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no
mês seguinte ou nos posteriores, o seu crédito recebido indevidamente
estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuizo da aplicação das
penalidades administrativas cabíveis, se necessário for.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de março de 2.025.
Alpinópolis-MG, 25 de níarço de 2025.
Rafael Henrique da Silva Freire
pe mea erem reme m
Certifico e Dou fê. que nasta |
data, publiquei o presente no
Mural da sede da Prefeitura
Municipal
Alpinópplis(MG) LDA SO [2025
a oeste
Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791

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