| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.562 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências" |
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a ASDA ALPINÓPOLIS CIDADE DO FUTURO LEI N.º 2.562, DE 25 DE MARÇO DE 2025. o Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e concede auxílio de Vale Alimentação e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, nos termos do disposto no art. 85, VI da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei, sem emenda, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos, inativos, comissionados, contratados e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir do dia 1º de março de 2025, calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e das remunerações dos contratados e dos membros do Conselho Tutelar do mês de fevereiro de 2.025, sendo uma parte referente à recomposição da perda inflacionária verificada no período de março de 2.024 à fevereiro de 2.025 de acordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar n.º 156, de 3 de março de , ou seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em cumprimento ao disposto nos arts. 37, X da Constituição Federal e 124, X da Lei Orgânica Municipal e outra parte ao aumento real. Parágrafo único. Do indice de 5,50% (cinco vírgula, cinquenta por cento) previsto no caput, 5,06% (cinco virgula, zero seis por cento) corresponde à perda inflacionária apurada no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e 0,44 % (zero virgula quarenta e quatro por cento) refere-se ao aumento real. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar-os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito em 5,06 (cinco virgula zero seis por cento) a partir de 1º de março de 2025, calculados sobre os valores dos subsídios brutos do mês de fevereiro de 2.025, referente à recomposição. da perda inflacionária verificada no período de março de .2.024.a fevereiro de-2.025 de acordo com disposto no art. 1º da Lei-Complementar n.º 156, de 3 de março de 2021, o + seja, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, em Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 A A ALPINÓPOLIS CIDADE DO FUTURO cumprimento ao disposto no art. no $ 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal cic 8 4º do art. 39 da Constituição Federal. H Td e Art. 3º Não serão contemplados com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor de Serviço de Vigilância Sanitária, Assessoria Jurídica de Assuntos Institucionais e de Secretários Municipais, em virtude dos valores dos seus vencimentos e subsídios terem sido atualizados recentemente por força da Lei Complementar n.ºs 216 de 6 de fevereiro de 2025, e pela Lei Municipal nº 2.557 de 14 de março de 2025, respectivamente. Art. 4º Fica fixado no valor mínimo de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), como sendo o vencimento básico dos servidores municipais que, nesta data, estejam recebendo o salário-mínimo-mensal previsto no art. 7º, inciso VIl da Constituição Federal, o qual será reajustado anualmente no mês de março de cada ano, a partir de 2025, da forma adotada nesta Lei para os demais servidores. Parágrafo único: O valor constante do caput deverá ser o valor minimo a ser adotado pelo Município de Alpinópolis nas próximas contratações e nomeações de servidores públicos municipais, com os reajustes porventura processados. Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio de Vale Alimentação mensal aos servidores públicos municipais efetivos ativos do Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, extensivo aos contratados e aos membros do Conselho Tutelara partir do mês de março de 2.025, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), o qual integrará a sua remuneração, não se incorporando ao seu vencimento básico. $ 1º O Vale Alimentação previsto no “caput” será pago ao beneficiário no seu holerite mensal, de forma destacada, sendo considerado como verba indenizatória não tributável para fins de cálculo de contribuição previdenciária e imposto sobre a renda. 8 2º O servidor municipal ocupante de dois cargos públicos nos termos do art. 37, XVI, alíneas “a” a “c" da Constituição Federal fará jus ao recebimento de apenas um Vale Alimentação, no valor de R$ 150,00 (cem e cinquenta reai por mês. E Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 8 3º No caso de nomeação e exoneração do beneficiário o pagamento do auxílio do Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. $ 4º O valor do auxílio do Vale Alimentação poderá ser revisto em oportunidades posteriores dependendo da conveniência administrativa, bem como da inexistência de recursos orçamentários e financeiros para suportá-lo, através de decreto, podendo ser cancelado somente por meio de lei específica. 8 5º A fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio do Vale Alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica, para atender ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000. Art. 6º Não farão jus ao auxílio do Vale Alimentação de que trata esta Lei, no mês em referência, todo aquele que: | — estiver licenciado: a) do trabalho sem o recebimento de remuneração pelo Município de Alpinópolis, para tratar de assuntos de interesses particulares; d) por motivo de doença em pessoa da família; e) para concorrer a cargo eletivo. H - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar; ll - for exonerado ou aposentar-se; IV - se encontrar percebendo benefício de auxílio reclusão; VI- for servidor inativo ou ocupante de cargo comissionado. Art. 7º Para efeito de pagamento do Vale Alimentação deve ser levado em consideração o número de faltas do beneficiário no mês respectivo, sendo que: I - será pago somente 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando beneficiário tiver duas faltas justificadas; Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791 H — perderá o direito ao seu recebimento o beneficiário que tiver três ou mais faltas justificadas ou uma ou mais sem justificativa. Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário vir a receber o auxílio do Vale Alimentação de forma ilegal contrariando as regras previstas nesta Lei, terá no mês seguinte ou nos posteriores, o seu crédito recebido indevidamente estornado, mediante desconto em seu holerite, sem prejuizo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, se necessário for. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de março de 2.025. Alpinópolis-MG, 25 de níarço de 2025. Rafael Henrique da Silva Freire pe mea erem reme m Certifico e Dou fê. que nasta | data, publiquei o presente no Mural da sede da Prefeitura Municipal Alpinópplis(MG) LDA SO [2025 a oeste Rua Maestro Geraldo Aprígio, nº 60, Bairro Centro (35) 3523-1808 ou (35) 3523-2791