texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.' 25,
DE 25 DE AGOSTO DE 2.025
Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Município de Andradas para o
período de 2.026 a 2.029 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
de 2.026 a 2.029, em cumprimento ao disposto no art. 165, $1.º, da Constituição
Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
Anexos I, II, le IV.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os
órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2.º A exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 3.º A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo
programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste
artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025 — Página n.º 1
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em
cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a
conjuntura do momento.
Art. 5.º Excepcionalmente, em virtude do calendário de leis,
especificamente da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de 2.026, o Anexo de
Metas e Prioridades para o exercício de 2.026, é parte integrante desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte e cinco dias do
A
biargoi Na rro G ma
Prefeita Municipal
mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025 — Página n.º 2
open original →