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materia nº 241/2025

Tipo Matérias Recebidas
Número / Ano 241 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaÀ Sra. Rozilda Conti Campos faz uma Representação por omissão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
native_id15429

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

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REPRESENTAÇÃO POR OMISSÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS
Aos cuidados do Presidente Câmara Municipal de Andradas
Poa
- sobr! ÁDÃS
Representante: Rozilda de Campos Conti 26 NON Uh
RMS AA
Ex-Vereadora do Município de Andradas
encarregado
CPF: n.º ES
Endereço: JN
E-mail: ER
Telefone: HEHE
I- DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
A presente REPRESENTAÇÃO tem por finalidade noticiar e requerer apuração da omissão
institucional da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa Legislativa, que, mesmo
presente na sessão em que o Vereador Carlos Roberto da Silva proferiu acusações caluniosas
e manifestamente inverídicas, e também presente na sessão subsequente, na qual a
Representante utilizou a Tribuna para esclarecer publicamente os fatos, não adotou qualquer
providência preliminar, contrariando frontalmente os deveres regimentais que regem sua
atuação.
I- DA OMISSÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Importa assinalar que a conduta do Vereador denunciado não se exaure no ato isolado de
atribuir crime inexistente à ex-Vereadora. Houve, de igual modo, comportamento
institucionalmente reprovável quanto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cujos
membros, embora presentes na sessão onde as inverdades foram proferidas, e igualmente
presentes na sessão subsequente, quando a ex-Vereadora fez uso da tribuna para expor a
verdade dos fatos, permaneceu absolutamente inerte, abstendo-se por completo de promover
qualquer providência preliminar, advertência, comunicação interna ou abertura de expediente
avaliativo.
Essa omissão é de extrema gravidade.
A Comissão de Ética é o órgão concebido exatamente para atuar de ofício diante de fatos que,
por sua natureza e repercussão, atingem o decoro parlamentar e vulneram a dignidade
institucional da Câmara Municipal. Ao silenciar, mesmo diante de uma acusação pública,
grave, sabidamente infundada e que imputava crime inexistente a ex-parlamentar que
anteriormente atuou nesta Casa, a Comissão não apenas se afastou dos deveres regimentais
que lhe cabem, mas também contribuiu, ainda que por inação, para a perpetuação do dano à
honra da Representante e para o descrédito da própria instituição legislativa.
Ressalte-se que a omissão não se justifica sob qualquer perspectiva:
Não havia dúvida fática;
Não havia controvérsia jurídica a impedir o exame;
Os documentos comprobatórios da regularidade das contas existiam desde antes;
A repercussão pública foi imediata e notória;
A sessão era transmitida ao vivo, ampliando ainda mais o alcance do ataque.
Portanto, a inafastável conclusão é a de que, diante de fatos manifestamente atentatórios ao
decoro parlamentar, era dever funcional da Comissão de Ética deflagrar, ainda que
preliminarmente, o procedimento fiscalizatório que lhe compete, nos termos do Regimento
Interno.
Ao deixar de fazê-lo, abriu-se flanco indesejável de complacência institucional, como se
infrações gravíssimas pudessem ser normalizadas em detrimento da moralidade
administrativa e do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e, no caso concreto, de
uma mulher pública que sempre atuou de forma ilibada.
Convém frisar que a inação da Comissão não elide a gravidade do fato, tampouco impede que
esta Presidência receba e processe a denúncia já protocolada contra o vereador. Porém,
evidencia, com nitidez, a urgência de atuação firme e exemplar, de modo a restaurar a
credibilidade dos mecanismos internos de autocontrole ético e a resguardar a imagem da
Câmara Municipal, que não pode, sob nenhuma hipótese, ser percebida pela população como
tolerante a abusos de seus próprios membros.
Da Consequência Institucionalmente Relevante da Omissão: Expansão das Ofensas e
Alastramento do Dano
Cumpre assinalar, ademais, que a inação da Comissão de Ética não se limitou a um
descumprimento formal de deveres regimentais: produziu efeitos concretos € deletérios. Ao
permanecer silente diante de imputação gravíssima, pública e sabidamente inverídica, a
Comissão criou um ambiente de permissividade institucional que, como consequência
natural, estimulou a reiteração e a amplificação das ofensas, desta vez atingindo, de maneira
indevida e absolutamente intolerável, familiares da ex-Vereadora.
A expansão do dano, que se alastrou para além da figura pública da ofendida e alcançou
terceiros completamente alheios à disputa política, evidencia que a omissão não foi um
simples lapso procedimental, mas um vetor que contribuiu para a escalada da violência
política e para o prolongamento do ilícito moral instaurado. Tal quadro reforça, com
acentuado vigor, a imprescindibilidade de atuação imediata desta Casa, sob pena de
comprometer a autoridade ética, a legitimidade institucional e o próprio sentido de
autocontenção democrática que se espera do Parlamento
WI- FUNDAMENTAÇÃO REGIMENTAL
da Comissão de Ética;
das suas competências para atuar de ofício;
da preservação do decoro parlamentar;
das medidas disciplinares cabíveis;
dos deveres dos membros da Comissão.
IV - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossas Excelências:
1. O recebimento da presente Representação, registrando-a como procedimento autônomo
relativo à omissão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
2. A imediata comunicação à própria Comissão, para que seus membros sejam cientificados e
apresentem manifestação formal sobre:
a) as razões da ausência de qualquer providência preliminar;
b) porque não instauraram procedimento avaliativo;
c) porque não comunicaram a Mesa Diretora;
d) quais medidas pretendem adotar após esta Representação.
3. A análise da Mesa Diretora quanto à eventual violação de dever funcional, omissão
institucional e descumprimento do Regimento Interno por parte da Comissão de Ética.
4. A remessa da Representação à Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer sobre:
a) eventual responsabilidade administrativa;
b) cabimento de advertências formais;
c) necessidade de recomposição ou reestruturação da Comissão.
5. A publicidade do presente expediente, nos termos da transparência e da moralidade
administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
6. Ao final, a adoção das medidas corretivas cabíveis, inclusive a instauração de
procedimento interno para apurar responsabilidade de eventuais omissões funcionais.
V-— DOS DOCUMENTOS QUE ANEXA
-Denúncia protocolada contra o Vereador Carlos Roberto da Silva;
-Vídeo da sessão plenária com o trecho em que o Vereador comete o crime de calúnia:
https://youtu. be/102kgO5SgOM?t=6398
-Comprovantes de aprovação de contas eleitorais;
- Cópia do arquivamento da denúncia original contra a ex-Vereadora;
VI - DO ENCERRAMENTO
Termos em que, pede deferimento.
Andradas, 26 novembro de 2025.
Yes
Representante
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600005-25.2024.6.13.0013
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Órgão julgador: 013º ZONA ELEITORAL DE ANDRADAS MG
Última distribuição : 31/01/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Apropriação Indébita Eleitoral
Objeto do processo: INQUÉRITO POLICIAL - APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DO
ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Advogados
Partes DÊ
DPF/VAG/MG (AUTOR).
[ROZILDA DE CAMPOS CONTI (INVESTIGADA)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
133527471 RR Das Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
013º ZONA ELEITORAL DE ANDRADAS MG
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0600005-25.2024.6.13.0013 / 013º ZONA ELEITORAL DE ANDRADAS MG
AUTOR: DPF/VAG/MG
INVESTIGADA: ROZILDA DE CAMPOS CONTI
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de apropriação indébita
eleitoral, previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, praticado, em tese, por ROZILDA DE CAMPOS
CONTI, que concorreu ao cargo de Deputada Estadual nas Eleições de 2022.
Após a conclusão das investigações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral (MPE),
que, em sua manifestação de 12/12/2024 (ID 132911268), requereu o arquivamento do presente Inquérito
Policial, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para justificar a ação penal
É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos do presente Inquérito Policial, verifica-se que a manifestação do MPE
merece ser acolhida.
No caso em tela, as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar, de forma segura, que a
investigada efetivamente praticou a conduta típica prevista no art. 354-A do Código Eleitoral.
Dessa forma, considerando a ausência de justa causa para a ação penal em razão da insuficiência de provas
da materialidade e autoria delitiva, e diante da manifestação favorável do MPE, imperativo se faz o
arquivamento do presente Inquérito Policial.
Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público Eleitoral, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal
(CPP), interpretado à luz da decisão do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se o MPE, a autoridade policial e a investigada, com prazo de 5 (cinco) dias.
Após as devidas providências, arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO SOARES DE ARAÚJO
Juiz Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0604790-40.2022.6.13.0000 - Belo Horizonte - MINAS GERAIS
RELATOR: Juiz(a)GUILHERME MENDONCA DOEHLER
INTERESSADO: ELEICAO 2022 ROZILDA DE CAMPOS CONTI DEPUTADO ESTADUAL, ROZILDA DE CAMPOS
CONTI
Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS - DF61528, ISMAEL
AMBROZIO DA SILVA - DF66274, BRUNO GONCALVES DA SILVA - DF64721, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA
SILVA PENA - GO33670, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA - DF67188, ADELMO FELIX CAETANO - DF59089,
JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435
Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS - DF61528, ISMAEL
AMBROZIO DA SILVA - DF66274, BRUNO GONCALVES DA SILVA - DF64721, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA
SILVA PENA - GO33670, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA COSTA - DF67188, ADELMO FELIX CAETANO - DF59089,
JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de prestação de contas de ROZILDA DE CAMPOS CONTI, candidata ao cargo de DEPUTADA
ESTADUAL, nas eleições de 2022.
A Unidade Técnica emitiu parecer pela APROVAÇÃO das contas, conforme o ID nº 71525591.
Procuração juntada em ID nº 71310807.
O Procurador Regional Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas, conforme o
ID nº 71577449.
É o relatório, no necessário. DECIDO.
Conforme relatado, a candidata ROZILDA DE CAMPOS CONTI apresentou a prestação de contas
relativas à arrecadação e à aplicação de recursos utilizados na sua campanha durante as Eleições 2022.
A partir da análise dos documentos e esclarecimentos apresentados e uma vez que não foram encontradas
falhas que comprometem a regularidade e a transparência das contas apresentadas, consideradas em seu
conjunto, a Unidade Técnica emitiu parecer conclusivo, opinando pela aprovação.
Igualmente, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela aprovação total das contas.
Pelo exposto, APROVO as contas eleitorais do interessado, com base, no art. 30, inciso I, da Lei nº
9.504/97 c/c art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como art. 76, inciso I, do
Regimento Interno deste TRE/MG.
P.I.
Juiz Federal Guilherme Doehler
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS
ROZILDA DE CAMPOS CONTI, brasileira, casada,
residente e domiciliada na rua O Município
de Andradas/MG, inscrita no CPF/MF sob o n.º NH portadora da Cédula de
Identidade n.º MG- HMM, expedida pela SSP/MG, vem, com o acato e respeito devidos,
com fundamento na Resolução n.º 89/2005 e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, e
no Art. 7º, III, do Decreto-Lei 201/1967, apresentar DENÚNCIA POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR em face do vereador CARLOS ROBERTO DA SILVA ,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Durante sessão ordinária desta Câmara Municipal realizada em
27 de maio de 2025, 9º Sessão Ordinária, o Vereador denunciado, ao fazer uso da palavra,
proferiu acusações infundadas e, sobretudo, caluniosas contra a ex-vereadora Rozilda,
dizendo, em alto e bom som, que a mesma “foi beneficiada com duzentos mil para fazer
campanha política”, e que “para algum lugar esse dinheiro foi e inclusive existe denúncias
de que boa parte ficou em família”.
Claramente e de forma muito límpida, o Vereador insinuou,
primeiro, que a ex-Vereadora se apoderou de recursos públicos para realizar campanha; a
dois, que dito dinheiro teve destinação diversa; e, a três, que também sua família se apropriou
desses recursos.
Ao assim fazê-lo, atribuiu, não se é dado negar, a prática de
crime pela denunciante.
Ocorre que a denunciante se lançou candidata a Deputada
Estadual nas últimas eleições e os recursos públicos a que ele faz menção se referem ao
Fundo Eleitoral, que se afigura via legítima e legal e sobre a qual, evidentemente, há rigorosa
prestação de contas da qual a denunciante não se furtou em fazê-lo — como, aliás, tanto nem
lhe era dado. E o fez à Instância legitimada para tanto, in casu, o Tribunal Regional Eleitoral
deste Estado que, após parecer favorável do Ministério Público eleitoral, julgou regular e
escorreito o uso dos recursos pela denunciante, aprovando suas contas.
Portanto, insista-se: a Instância legítima julgou incólumes e
íntegras as contas da denunciante, mas, ainda assim, ousou o denunciado apontar
diversamente, pautado unicamente em suas distorcidas concepções, com o fino propósito de,
ao atribuir a prática de crime pela denunciante, expô-la publicamente, posto que a sessão em
que o fez era transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, de modo a atingir de
morte sua honra, em detrimento da verdade e, por conseguinte, da lei a que está compelido
observar.
Para que não passe ao largo, caso o denunciado considere que o
uso do Fundo Eleitoral atente contra a integridade de quem dele se vale, que inicie pelo seu
Deputado Estadual, que recebeu exatamente três vezes mais que a denunciante. Mas que se
atente que também dito Deputado, como a denunciante, se submeteu aos rigores da norma e
foi tido, assim como ela, regular na prestação de contas.
Certamente ele bem sabe disso, mas, em suas distorcidas
concepções, mira suas frentes somente em relação à denunciante, acreditando,
equivocadamente, que a imunidade parlamentar lhe ressai salvo conduto para perpetrar
quaisquer sandices que lhe habitem, inclusive o delito de calúnia que, sabidamente, não
recebe nenhuma guarida da imunidade.
A denunciante, como cidadã, é reconhecida por sua conduta
ilibada, dedicação à população, às causas sociais e, aos tempos em que ocupou uma cadeira
no Legislativo, o fez da forma mais honrosa que lhe foi possível.
O ataque pessoal, leviano e criminoso foi proferido
publicamente, com nítido propósito de também inflamar a opinião pública, com o
favorecimento de que a denunciante não teria ali, no momento, vez que ausente,
oportunidade de se defender.
De se ter que na sessão seguinte a denunciante se inscreveu para
utilizar a palavra na Tribuna, oportunidade em que relatou publicamente que possui os
documentos oficiais que comprovam a regularidade de suas contas, externando serenidade e
respeito institucional. Não obstante, ao invés de reconhecer o equívoco e se retratar, O
Vereador denunciado insistiu em manter insinuações contrárias à verdade, corroborando o
ilícito de sua conduta dolosa que acaba por violar o decoro parlamentar ao fomentar
desinformação e tentar, desta forma, manipular, ainda que ilicitamente, a opinião pública, o
que também atinge o esteriótipo da própria Câmara Municipal.
Após a repercussão do episódio, verificou-se que o vídeo da
sessão foi removido do perfil oficial da Câmara Municipal no Facebook, bem como da
página da Web TV local, restando apenas vestígios da transmissão, como o título da sessão
e histórico de publicação, sendo certo que a íntegra da sessão legislativa, no entanto, ainda
se encontra disponível no canal oficial da Câmara no YouTube.
Imperioso grafar que o fato de a denunciante ter comparecido posteriormente para se
manifestar não atenua a conduta do denunciado. Isto porque quando houve o
comparecimento dela, tanto seu deu por ser permitido a qualquer cidadão, não se afigurando
beneplácito exclusivo. Depois, porque a presença posterior não elimina o crime consolidado
anteriormente. Finalmente, porque qualquer manifestação que viesse a posteriori jamais
teria vigor suficiente para reverter a nódoa maldosa e irresponsavelmente lançada contra
uma honra alheia porquanto esta, depois de assacada, é como o saco de penas lançadas do
alto e que após, mesmo se colhidas integralmente, jamais retornarão ao estado anterior.
Assim, para além das providências que serão empunhadas pela
denunciante na esfera criminal e cível, é certo que essa Casa de leis não pode se furtar à sua
atuação exemplar contra a conduta de seus pares, mormente se eivadas de ilícito, como foi
o caso e tal qual impõem as normas vigentes, em especial o Regimento da Câmara, sob pena
de também a instituição sair igualmente ferida em sua imagem.
Segue, anexamente à presente, o seguinte:
- Vídeo da sessão plenária com o trecho em que o Vereador comete o crime de calúnia:
https://voutu. be102kgO5SgOM?t=6398
- Cópia do arquivamento da denúncia original contra a ex-Vereadora;
- Documentos de aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.
2. DO PEDIDO
Diante de tudo que foi exposto, REQUER o recebimento desta
denúncia, com a consequente instauração do procedimento disciplinar competente, com
apuração, pela Comissão respectiva, de Ética ou Processante, do havido e, superada a cabal
instrução, onde se tem certeza que a constatação da ocorrência do crime restará inconteste,
vez que cristalino, restes aplicadas as sanções devidas previstas no Regimento Interno e na
legislação vigente.
Termos em que, pede deferimento.
Andradas, 25 de novembro de 2025.
ROZILDA DE CAMPOS CONTI

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