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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31,
DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o
presente projeto de lei ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de
Crédito na fonte 2.710”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para a execução de
despesas, cujo recurso, tem origem no superávit financeiro apurado em 2024.
Os recursos são originários de emenda parlamentar indicada
pelo Deputado Estadual Rodrigo Aparecido Lopes, destinado à construção de
laticínio comunitário no Distrito do Campestrinho.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei n.º 4.320/64,
que tratam dos créditos adicionais especiais:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo. ”
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as
condições básicas para sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a
indicação de recursos. o:
Projeto de Lei Ordinária n.º 31/2025 — Página n.º 2 CA
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Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por
excesso de arrecadação, com base no que disciplina o art. 43, $1.º incisos Ie Il e
$82.º e 3.º, da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$1.º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
$2.º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculadas.
$3.º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$4.º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício
Por fim, em cumprimento a emenda à LOA solicitamos a
autorização para executar os recursos recebidos, nos moldes elencados no projeto de
lei.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres
Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de
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expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, ao primeiro dia do mês de
dezembro de dois mil e vinte e cinco.
seargo A NSES atiáni Pioli
*. Prefeita Muni ipal
Projeto de Lei Ordinária n.º 31/2025 — Página n.º 4
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