PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Ofício n° 34/2025 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de novembro de 2025.
Assunto: Solicita minuta de projeto de Lei para abertura de Crédito Especial no
orçamento 2025.
Objetivo: Construção de um Laticínio Comunitário no Bairro Campestrinho.
Prezado Procurador,
Venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de Projeto de Lei visando
a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00, utilizando como fonte de
recursos o superávit financeiro apurado em 2024 na fonte 2.710.000.
É importante ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 não
contempla ação específica para a execução da despesa em questão. Dessa forma, faz-se
necessária a abertura de crédito especial, utilizando-se o superavit financeiro, conforme
previsto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
A receita que deu origem à referida despesa é proveniente da Resolução SEGOV
de 14 de abril de 2024- Emenda Parlamentar indicada pelo Deputado Rodrigo Aparecido
Lopes.
Segue, a classificação orçamentária para a abertura do Crédito Especial:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE
CASSIA
ROSSI:06136860
635
Assinado de forma
digital por SANDRA DE
CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2025.11.25
19:54:00 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CNPJ n.º 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: contabilidade@andradas.mg.gov.br sítio
oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
A
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Data: 24/11/2025
Conforme solicitado, segue dotação orçamentária com a finalidade de
Abertura Crédito Especial para Repasse de Recurso financeiro, destinado a Construção de um Laticínio
Comunitário no Distrito do Campestrinho com inclusão no PPA/LDO e LOA, no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Órgão – 02 - Prefeitura
Unidade – 06 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura
Subunidade – 01 – Manut. Sec. Munic. Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura
Função – 20 – Agricultura
Subfunção – 605 – Abastecimento
Programa – 6001 – Cultivando Andradas
Projeto Atividade – 1.166 – Construção de um Laticínio Comunitário no Distrito Campestrinho
Categoria Ecômica – 4 - Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa –4 – Investimento
Modalidade de Aplicação - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Elemento de Despesas - 51 - Obras e Instalações
De acordo com Art. 43, parágrafo 1º, Inciso I, da Lei 4.320/64, abrirá
crédito especial por Superavit - Resolução Segov 14/2024.
Sendo só para o momento,
Atenciosamente.
Maria Regina dos Reis
Gerente Divisão de Execução Orçamentária e Contábil
MARIA REGINA
DOS
REIS:79174434691
Assinado de forma digital
por MARIA REGINA DOS
REIS:79174434691
Dados: 2025.11.24
17:39:33 -03'00'
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 15.045/2025
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito na fonte 2.710, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, com finalidade de construção de
laticínio no Distrito do Campestrinho.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2025.12.01 13:22:50
-03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
na fonte 2.710.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional – Superavit
Financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, de 03 de janeiro de 2025), no
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender despesa da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, no seguinte órgão e
dotação orçamentária:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.06.01.20.605.6001.1166.4.4.50.51 2.710 R$ 500.000,00 Construção de um latícinio
comunitário no Distrito do
Campestrinho. Emenda parlamentar
indicada pelo Deputado Estadual
Rodrigo Lopes
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, primeiro dia do mês de dezembro de dois
mil e vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO
DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito na fonte 2.710”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para a execução de despesas, cujo
recurso, tem origem no superávit financeiro apurado em 2024.
Os recursos são originários de emenda parlamentar indicada pelo Deputado
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes destinado à construção de laticínio comunitário no Distrito
do Campestrinho.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Por fim, em cumprimento a emenda à LOA solicitamos a autorização para
executar os recursos recebidos, nos moldes elencados no projeto de lei.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, primeiro dia do mês de dezembro de dois
mil e vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal