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materia nº 656/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 656 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaOfício n.º 811/2025/Gabinete do Prefeito - Encaminha PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 31, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2.025 que: "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito na fonte 2.710." bem como a cópia integral do Processo Administrativo n.º 15.045/2025 que deu origem ao referido Projeto de Lei.
native_id15520

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Despacho Interno — Segue para as medidas cabíveis.
2025-12-29 Despacho Interno — —
2025-12-02 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
 
Ofício n° 34/2025 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 25 de novembro de 2025.
Assunto: Solicita minuta de projeto de Lei para abertura de Crédito Especial no 
orçamento 2025.
Objetivo: Construção de um Laticínio Comunitário no Bairro Campestrinho.
Prezado Procurador,
Venho por meio deste solicitar a elaboração de minuta de Projeto de Lei visando 
a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00, utilizando como fonte de 
recursos o superávit financeiro apurado em 2024 na fonte 2.710.000.
É importante ressaltar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 não 
contempla ação específica para a execução da despesa em questão. Dessa forma, faz-se 
necessária a abertura de crédito especial, utilizando-se o superavit financeiro, conforme 
previsto no art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
A receita que deu origem à referida despesa é proveniente da Resolução SEGOV 
de 14 de abril de 2024- Emenda Parlamentar indicada pelo Deputado Rodrigo Aparecido
Lopes.
Segue, a classificação orçamentária para a abertura do Crédito Especial:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
Site oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
SANDRA DE 
CASSIA 
ROSSI:06136860
635
Assinado de forma 
digital por SANDRA DE 
CASSIA 
ROSSI:06136860635 
Dados: 2025.11.25 
19:54:00 -03'00'
 
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CNPJ n.º 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000 
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: contabilidade@andradas.mg.gov.br sítio 
oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Data: 24/11/2025 
Conforme solicitado, segue dotação orçamentária com a finalidade de 
Abertura Crédito Especial para Repasse de Recurso financeiro, destinado a Construção de um Laticínio 
Comunitário no Distrito do Campestrinho com inclusão no PPA/LDO e LOA, no valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais). 
Órgão – 02 - Prefeitura 
Unidade – 06 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura 
Subunidade – 01 – Manut. Sec. Munic. Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura 
Função – 20 – Agricultura 
Subfunção – 605 – Abastecimento 
Programa – 6001 – Cultivando Andradas 
Projeto Atividade – 1.166 – Construção de um Laticínio Comunitário no Distrito Campestrinho 
Categoria Ecômica – 4 - Despesas de Capital 
Grupo de Natureza da Despesa –4 – Investimento 
Modalidade de Aplicação - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
Elemento de Despesas - 51 - Obras e Instalações 
De acordo com Art. 43, parágrafo 1º, Inciso I, da Lei 4.320/64, abrirá 
crédito especial por Superavit - Resolução Segov 14/2024. 
Sendo só para o momento, 
Atenciosamente. 
Maria Regina dos Reis 
Gerente Divisão de Execução Orçamentária e Contábil
MARIA REGINA 
DOS 
REIS:79174434691
Assinado de forma digital 
por MARIA REGINA DOS 
REIS:79174434691 
Dados: 2025.11.24 
17:39:33 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 15.045/2025 
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de 
crédito na fonte 2.710, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, com finalidade de construção de 
laticínio no Distrito do Campestrinho. 
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no 
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
Constituição Federal 
167. São vedados: 
[..] 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...] 
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em 
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à 
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da 
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei 
Orgânica do Município. 
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim 
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. 
 A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia: 
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
 II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em 
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
 
Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64 
aplicável ao caso em tela, senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de 
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2025.12.01 13:22:50 
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
na fonte 2.710. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional – Superavit 
Financeiro, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187, de 03 de janeiro de 2025), no 
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender despesa da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Cultura, no seguinte órgão e 
dotação orçamentária: 
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.06.01.20.605.6001.1166.4.4.50.51 2.710 R$ 500.000,00 Construção de um latícinio 
comunitário no Distrito do 
Campestrinho. Emenda parlamentar 
indicada pelo Deputado Estadual 
Rodrigo Lopes
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Andradas, primeiro dia do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO 
DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito na fonte 2.710”. 
A abertura de Crédito faz-se necessária para a execução de despesas, cujo 
recurso, tem origem no superávit financeiro apurado em 2024. 
Os recursos são originários de emenda parlamentar indicada pelo Deputado 
Estadual Rodrigo Aparecido Lopes destinado à construção de laticínio comunitário no Distrito 
do Campestrinho. 
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos 
créditos adicionais especiais: 
 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo. 
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para 
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos. 
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do 
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação, 
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida 
de exposição justificativa. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o 
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação 
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários 
abertos no exercício
 Por fim, em cumprimento a emenda à LOA solicitamos a autorização para 
executar os recursos recebidos, nos moldes elencados no projeto de lei. 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, primeiro dia do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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