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materia nº 660/2025

Tipo Ofícios do Executivo
Número / Ano 660 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaOfício n.º 837/2025/Gabinete do Prefeito, que encaminha Projeto de Lei Ordinária n.º 33, de 08 de dezembro de 2025, que "Prorroga a vigência do plano municipal de Educação (PME) do Município de Andradas, aprovado pela Lei Ordinária n.º 1.698/2015, e dá outras providências”, acompanhado de cópia do Processo Administrativo n.º 15.575/2025.
native_id15547

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição encaminhada — —
2025-12-15 Proposição encaminhada — —
2025-12-09 Despacho Interno — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
www.andradas.mg.gov.br
À Divisão de Gabinete 
Processo nº 15.575/2025 
 Considerando o contido no bojo dos autos em epígrafe e, 
principalmente, o ofício encaminahdo pela Secretária Municipal de Educação, Esporte e 
Lezar, encaminho as minutas de Lei e justificativa para superior apreciação e posterior 
encaminhamento à Câmara Municipal. 
Andradas, data da assinatura eletrônica. 
Daniel Henrique Ferraz 
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital 
por DANIEL HENRIQUE 
FERRAZ:09370333673 
Dados: 2025.12.08 
15:53:46 -03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Prorroga a vigência do plano municipal de Educação 
(PME) do Município de Andradas, aprovado pela Lei 
Ordinária nº 1.698/2015, e dá outras providências 
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano 
Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 1.698, de 17 de junho de 
2015, mantidas e observadas todas as diretrizes, metas e estratégias constantes do referido 
Plano. 
Art. 2.º Permanecem em vigor as diretrizes, metas e estratégias previstas no 
PME até a elaboração e aprovação de novo Plano Municipal de Educação para o decênio 
subsequente. 
Art. 3.º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final 
do segundo semestre de 2026, o Projeto de Lei contendo o novo Plano Municipal de 
Educação, em conformidade com o Plano Nacional de Educação (PNE). 
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas, oito dias do mês de dezembro de dois mil e 
vinte e cinco. 
 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO 
DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas 
Excelsos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei 
ordinária que “Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município 
de Andradas, aprovado pela Lei Ordinária nº 1.698/2015, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar a vigência do Plano 
Municipal de Educação (PME) até 31 de dezembro de 2026, assegurando a continuidade das 
políticas públicas educacionais e a necessária harmonização com o Plano Nacional de 
Educação (PNE), cuja vigência foi prorrogada pela Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 
2024. 
A Secretaria Municipal de Educação destaca que o PME municipal foi 
elaborado de forma correlata ao PNE instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, 
razão pela qual a prorrogação de sua vigência se mostra imprescindível para manter o 
alinhamento entre as metas e diretrizes educacionais nacionais e municipais. 
O Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº Lei Ordinária 
n° 1.698 de 17 de junho de 2015, permanece como instrumento central de planejamento e 
gestão da política educacional local. De modo que, sua prorrogação permitirá ao Município 
garantir a continuidade das ações previstas e viabilizar o tempo necessário para a elaboração 
de um novo PME, com rigor técnico e metodológico, que seja devidamente alinhado ao novo 
Plano Nacional de Educação. 
Ressalta-se que a construção ou revisão de um plano educacional envolve alta 
complexidade e demanda participações amplas, incluindo profissionais da educação, 
conselhos, comunidade escolar, especialistas e representantes da sociedade civil. A dilação do 
prazo assegura que esse processo seja conduzido de maneira democrática, participativa e 
qualificada, resultando em um documento robusto, atualizado e alinhado às necessidades reais 
da Rede Municipal de Ensino. 
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais 
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000. 
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br 
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Além disso, a medida visa preservar a coerência, uniformidade e 
compatibilidade entre as metas, estratégias e diretrizes do sistema educacional municipal e 
aquelas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, garantindo articulação e integração 
entre os diferentes níveis e esferas educacionais. 
Resta claro, portanto, o patente interesse público e social presente na 
proposição em questão, inclusive como mais uma estratégia para alcançar as metas do Plano 
Municipal de Educação. Esperamos que após discussão e votação da proposição inclusa, seja 
a mesma aprovada por esta Casa Legislativa. 
Por fim, considerando a necessidade de aprovação para prorrogação do PME,
solicito urgência para apreciação deste projeto de lei, nos termos dos artigos 160, 161 e 
189 do Regimento Interno dessa Casa de Leis 
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos 
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua 
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito. 
Prefeitura Municipal de Andradas, primeiro dia do mês de dezembro de dois 
mil e vinte e cinco. 
Margot Navarro Graziani Pioli 
Prefeita Municipal

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