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materia nº 49/2025

Tipo Arquivos do Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEncaminha Justificativa ao Projeto de Lei Ordinária n.º 35, de 12 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar provenientes de Excesso de Arrecadação e por Anulação de Dotação".
native_id15587

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Despacho Interno — Segue para as medidas cabíveis,
2025-12-17 Despacho Interno — —
2025-12-15 Despacho Interno — —

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
w'& Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
o Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
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COANDRADEÊS>
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 35,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei Ordinária n.º 35/2025 que “Dispõe sobre a autorização para
Abertura de Crédito Adicional Suplementar provenientes de Excesso de
Arrecadação e por Anulação de Dotação”, para o exercício de 2025, no valor total
de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), referente a recurso
provenientes de emenda parlamentar e por anulação de dotação.
A Constituição Federal, ao regulamentar as disposições
aplicáveis ao orçamento, estabelece a imprescindibilidade de autorização legislativa
para abertura de crédito suplementar, bem como a indicação dos recursos utilizados
para tal fim:
Art. 167. São vedados:
(:)
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
Por sua vez, a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
prescreve:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
Justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos: ç |
Elo
Projeto de Lei Ordinária n.º 35/2025 — Página n.º 3
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
(::)
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
A suplementação fundamenta-se no excesso de arrecadação e
na anulação de dotação orçamentária, ambos no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social. O primeiro decorre de emenda parlamentar indicada pelo
Deputado Federal Gilberto Abrão, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), destinada ao apoio logístico de pacientes para o transporte de usuários do
Sistema Único de Saúde — SUS. O segundo refere-se ao custeio de procedimento
cirúrgico, em cumprimento de sentença judicial, no valor de R$185.000,00 (cento e
oitenta e cinco mil reais).
Assim sendo, para suplementação, devem estar reunidos os
requisitos: autorização legislativa, daí porque se justifica o presente projeto de lei,
bem como a indicação dos recursos a serem utilizados.
Por fim, considerando a necessidade de aprovação da matéria
para o cumprimento de ordem judicial relativa ao custeio de procedimento cirúrgico,
solicita-se a tramitação em regime de urgência deste Projeto de Lei, nos termos
dos artigos 160, 161 e 189 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres
Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de
Lei Ordinária, confiante na sua aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas
expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos doze dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Ordinária n.º 35/2025 — Página n.º 4

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