PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS, MINAS GERAIS.
Praça Vinte e Dois de fevereiro, s/nº - CNPJ nº 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739-2000 – endereço eletrônico: fazenda.sandra@andradas.mg.gov.br
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Ofício n° 37/2025 – Secretaria Municipal de Fazenda
Andradas, 11 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de elaboração de Minuta de Projeto de Lei para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação.
Prezado Procurador,
Considerando a solicitação encaminhada pela Secretaria de Saúde e Ação Social
e em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo §1º, II e §3º da Lei 4.320/64,
venho por meio deste ofício solicitar a elaboração de minuta de projeto de lei destinada à
solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação. Essa
medida é necessária para assegurar a adequada alocação dos recursos conforme segue:
1) Excesso de arrecadação - fonte de Recurso 1.600
▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶ Origem recurso: Portaria GM/MS 7.312/2025 (Indicação Parlamentar -
Deputada Federal Ana Paula Leão).
▶ Justificativa: recurso destinado ao custeio de procedimentos cirúrgicos aos
usuários da Saúde.
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
556 02 08 002 10 302 1001 2035 3.3.90.39.00.00.00.00 1.600 200.000,00
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▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶ Origem recurso: Portaria GM/MS 7.464/2025 (Indicação Parlamentar -
Deputada Federal Delegada Leone).
▶Justificativa: recurso destinado ao custeio de procedimentos com finalidade
diagnóstica para os usuários da Saúde.
▶ Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
▶ Origem recurso: Portaria GM/MS 8.606/2025 (Indicação Parlamentar -
Deputado Federal Doutor Frederico).
▶Justificativa: recurso destinado ao custeio de procedimentos com finalidade
diagnóstica para os usuários da Saúde.
Agradeço antecipadamente a atenção dispensada e coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Para quaisquer dúvidas sobre a aplicação dos recursos, a Secretaria de Saúde e Ação
Social estará à disposição para esclarecer.
Sandra de Cássia Rossi
Secretária Municipal de Fazenda
À
Procuradoria Geral do Municipio
Ilmo. Senhor
Daniel Henrique Ferraz
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
556 02 08 002 10 302 1001 2035 3.3.90.39.00.00.00.00 1.600 100.000,00
Ficha Órgão Unidade Unidade
Gestora
Função Subfunção Programa Projeto
Atividade
Natureza da
Despesa
Fonte Valor
556 02 08 002 10 302 1001 2035 3.3.90.39.00.00.00.00 1.600 200.000,00
SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Assinado de forma digital
por SANDRA DE CASSIA
ROSSI:06136860635
Dados: 2025.12.11 21:45:48
-03'00'
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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À Divisão de Gabinete
Processo nº 15.760/2025
Trata-se de pedido para elaboração de projeto de lei, solicitando abertura de
crédito na fonte 1.600, destinado às dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde e Ação,
com objetivos diversos.
No que tange à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal, no
artigo 167, inciso V veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Constituição Federal
167. São vedados:
[..]
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...]
Trata-se do exercício do controle financeiro-orçamentário pelo Legislativo em
atinência ao sistema de freios e contrapesos que almeja preservar o equilíbrio necessário à
realização do bem estar da coletividade. Sendo de competência da Câmara, com a sanção da
Prefeita, votar a abertura de crédito suplementar anual, conforme artigo 34, III, da Lei
Orgânica do Município.
Com relação a abertura de créditos adicionais está prevista na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro e assim
conceitua: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
A propósito, o artigo 41 da referida lei federal assim enuncia:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Prosseguindo na análise, segue abaixo dispositivo da Lei Federal nº 4.320/64
aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Deste modo, estando presente os requisitos legais, encaminho as minutas de
projeto de Lei e justificativa, para os procedimentos de praxe.
Andradas, data da assinatura eletrônica.
Daniel Henrique Ferraz
Procurador Geral do Município
DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333
673
Assinado de forma digital
por DANIEL HENRIQUE
FERRAZ:09370333673
Dados: 2025.12.12
14:00:16 -03'00'
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MINUTA DE LEI ORDINÁRIA N.º XXXX/2025
Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito
na fonte 1.600.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, ao orçamento do Município (Lei Ordinária nº 2.187,
de 03 de janeiro de 2025), no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender
despesas da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, nos seguintes órgãos e dotações
orçamentárias:
Dotação orçamentária Fonte Valor (R$) Justificativa
02.08.002.10.302.1001.2035.3.3.90.39.00.00.00.000 1.600 R$ 200.000,00 Recurso destinado ao custeio
de procedimentos cirúrgicos
aos usuários da saúde por
indicação parlamentar da
Deputada Federal Ana Paula
Leão – Portaria GM/MS
7.312/2025
02.08.002.10.302.10001.2035.3.3.90.39.00.00.00.00 1.600 R$ 100.000,00 Recurso destinado ao custeio
de procedimentos com
finalidade diagnóstica para os
usuários da saúde por
indicação parlamentar da
Deputada Federal Delegada
Ione – Portaria GM/MS
7.464/2025
02.08.002.10.302.1001.2035.3.3.90.39.00.00.00.00 1.600 R$ 200.000,00 Recurso destinado ao custeio
de procedimentos com
finalidade diagnóstica para os
usuários da saúde por
indicação parlamentar do
Deputado Federal Doutor
Frederico – Portaria GM/MS
8.606/2025
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
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Prefeitura Municipal de Andradas, doze dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal
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MINUTA DA PROPOSTA DE JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE ___ DE DEZEMBRO
DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Andradas
Excelsos Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
ordinária que “Dispõe sobre a autorização para Abertura de Crédito na fonte 1.600”.
A abertura de Crédito faz-se necessária para assegurar a adequada alocação dos
recursos.
Os recursos são originários de emendas parlamentares indicada pela Deputada
Federal Delegada Ione, Deputada Federal Ana Paula Leão e Deputado Federal Doutor
Frederico, destinado à a custeio de procedimentos com finalidade diagnóstica para usuários da
sáude e de procedimentos cirúrgicos.
O projeto tem amparo nos artigos 40 a 42 da Lei nº 4.320/64, que tratam dos
créditos adicionais especiais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Como o crédito se relaciona com o orçamento anual, as condições básicas para
sua abertura são: i) a prévia autorização legislativa e; ii) a indicação de recursos.
Para dar cobertura ao crédito aberto, foram utilizados recursos oriundos do
superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior e por excesso de arrecadação,
com base no que disciplina o art. 43, § 1º incisos I e II e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
Prefeitura Municipal de Andradas – Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n° - CNPJ n° 17.884.412/0001-34 – CEP 37795-000.
Fone: (35) 3739–2000 - e-mail: procuradoria.daniel@andradas.mg.gov.br
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§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício
Face ao exposto, Excelentíssimo Presidente e nobres Vereadores, submetemos
à elevada apreciação desta Edilidade, o presente Projeto de Lei Ordinária, confiante na sua
aprovação, ao tempo em que reiteramos nossas expressões de admiração e respeito.
Prefeitura Municipal de Andradas, doze dias do mês de dezembro de dois mil e
vinte e cinco.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal