Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete()andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.025
Altera a Lei Complementar n.º 91, de
23 de outubro de 2006 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica extinto da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Andradas, do Anexo I da Lei Complementar n.º 91 de 23 de outubro de
2006, o seguinte cargo:
I— 02 (dois) cargos de Orientador Educacional.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo
encontram-se atualmente vagos, sem previsão de reposição, não gerando prejuízo ao
serviço público municipal.
Art. 2.º Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, dos Anexos I e II da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006,
os seguintes cargos:
I- 07 (sete) cargos de Professor de Educação Básica II (PEB IJ);
IX — 06 (seis) cargos de Educador Infantil;
III — 02 (dois) cargos de Supervisor Educacional
Art. 3.º Em razão das modificações desta Lei, os anexos 1 e II
da Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006, passam a vigorar com a
/
redação do Anexo Unico desta Lei. a () /
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025 Página n.º 1 ( /
eos
AC
S
Ss
CLANDRASES s
S
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(Dandradas.mg.gov.br
sítio oficial na intemet: www.andradas.mg.gov.br
Art. 4.º Os cargos criados por esta Lei Complementar serão
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Andradas e pela
legislação municipal correlata.
Art. 5.º A Lei Complementar n.º 91, de 23 de outubro de 2006,
terá as seguintes alterações em sua redação:
Art. 3.º Para efeito desta lei entende-se por:
(::)
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, o titular de
cargo da carreira do magistério público municipal, com
Junção de docência na Educação Infantil — Pré-Escola, no
Ensino Fundamental — Anos Iniciais e na Educação de Jovens
e Adultos (Ensino Fundamental — Anos Iniciais), com
formação em Licenciatura em Pedagogia, com habilitação
para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior;
ou formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as
Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de
graduação em Pedagogia, Resolução CNE/CP no 01/2006,
nos termos da legislação vigente; (NR)
Art. 18 Constitui requisito mínimo para o ingresso na
carreira do Magistério Público Municipal, a formação:
(:)
II - Professor de Educação Básica II (PEB II): formação em
Licenciatura em Pedagogia, com habilitação para o exercício
da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, ou Curso Normal Superior; ou
formação em Licenciatura em Pedagogia segundo as Novas
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação
em Pedagogia, Resolução CNE/CP no 01/2006, nos termos da
vi)
legislação vigente; (NR)
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025- Página n.º 2
Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/n.º - CEP 37.839-280 — CNPJ n.º 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(G)andradas.mg.gov.br
sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
Art. 23 Aos profissionais da educação competem planejar,
organizar, realizar efetivamente o processo pedagógico em
sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar e atuar
na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a
comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme
segue:
(.:)
IJ — Professor de Educação Básica II:
a) Educação Infantil - Pré-Escola; (NR)
b) Ensino Fundamental — Anos Iniciais; (NR)
c) Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental —
Anos Iniciais). (NR)
Art. 6.º As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão pelas verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dez dias do mês
tel |
Margot o ni Pioli
Prefeita Municipal
A À
dezembro de dois mil e vinte e cinco.
Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025 Página n.º 3